Páginas

Batatas coloridas……

…….então, o pseudo bacharéu pode plantar batatas coloridas prá não ficar enfadonho ………Ah, quase me esqueço: Fratti, nada de se inscrever em concurso para remoção se um dos pré requisitos for bacharelado em Direito….nem tente, pois pseudo bachareu não é bacharéu, continua pseudo….mas continuando no ramos das batatas, é um ótimo passatempo prá ‘passar o tempo’. (se precisar de sementes no Alibaba tem até melancia colorida, entra lá.)

Anônimo disse...

STF
Brasília, 11 de março de 2015 - 09:25 Imprimir
Notícias STF
Terça-feira, 10 de março de 2015


Legislação estadual deve fixar regra de desempate em concurso de remoção em cartório


O critério de desempate em concursos de remoção para titular de cartórios devem seguir a orientação da legislação estadual e não a regra da maior idade previsto Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (10), negou o Mandado de Segurança (MS) 33046 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastou o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba (PR). O relator do MS, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”.


O relator lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, a natureza do serviço notarial e de registro é de caráter privado, mas exercido por delegação do poder público. Salientou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária a regulação das atividades. O ministro ressaltou que a exposição de motivos do Projeto de Lei 2.248/1991 – transformado na Lei dos Cartórios – sustentava que, em decorrência da relevância territorial dos serviços notariais, e do fortalecimento do sistema federativo com a Constituição de 1988, seria recomendável que sua regulação fosse realizada no âmbito de cada estado e do Distrito Federal.


“Veja que o reconhecimento da competência dos estados para fixar as normas e os critérios para o concurso de remoção em cartórios extrajudiciais é postura que se afeiçoa à compreensão mais recente do Plenário do STF no sentido de prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição Federal”, destacou o ministro ao frisar que esse fundamento foi afirmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4060, também de sua relatoria.

O ministro destacou que, por ser norma específica para reger concurso de remoção, a Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata do desempate. Lembrou ainda que não há que se falar em hierarquia entre lei federal e estadual, pois o constituinte originário remeteu especificamente a competência sobre o tema ao legislador estadual.


“Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira. Tal garantia encontra-se amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fomentando a busca por uma sociedade cada vez mais isonômica, justa e solidária. O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que trata de critérios de desempate neste certame em particular”, frisou o ministro.
Com o julgamento, foi cassada a liminar que suspendeu os efeitos do ato do CNJ.
PR/FB
11 março, 2015 09:31

 

Anônimo Anônimo disse...

Bacellar conseguiu, é o novo titular do 6º Protesto de Curitiba.

11 março, 2015 14:11

 

Anônimo Anônimo disse...

Sra. Regina Girardello, quero lhe informar que o processo Mandado de Segurança nº 28495- acabou de transitar em julgado, portanto, o Conselho Nacional de Justiça, agora já pode seguir com o julgamento do processo dos foros judiciais,e as estatizações, ou seja um Name tá fora, agora ele está irregular e além de tudo inconstitucional,.....agora a ANDECC, deve agir perante o CNJ para que ele, se mexa, boa tarde.

11 março, 2015 17:59


9 comentários:

Anônimo disse...

opaaaaa...a justiça se fez presente, tarda mas não falha, ta começando a ficar bom.....

se é?é e....pronto.!!

Anônimo disse...

A ASSEJEPAR esta entrando com uma petição no STF, mas não sei pra que, so que tem lá, bom dia.

Anônimo disse...

E onde o fratti vai, de volta p o cartorio que esta com a mulher dele?

Anônimo disse...

Aí, Regina, ficou contente com essa vitória do Bacellar? Vc sempre dizia que não gostava de nenhum dos dois, que era briga de cachorro grande, e agora?

Maria Bonita disse...

Ué, mas sempre deixei claro que gostava menos ainda do Fratti e eu quero mais prá ele, quero mais é que ele vá plantar batatas......rs.....

Anônimo disse...

É mais de 30 serventias foram providas nos mesmos moldes do Fratti , no ano de 2011 e agora josé.

Anônimo disse...

Sobre a Assejepar, o que tem lá onde......pode dar mais detalhes.

Anônimo disse...

Pois e...busquei e, a unica coisa que encontrei foi a desistência dele no STF, no processo 28495....o resto e com a andecc.

Anônimo disse...

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRIMEIRA TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA – nº 33.046
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
ADV.(A/S) : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
CERTIFICO que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte Decisão: Preliminarmente, por unanimidade, a Turma rejeitou a questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário. No mérito, denegou a segurança, cassou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicados os agravos regimentais interpostos, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Cleber Tozi e o Dr. Michel Saliba Oliveira, pelo Impetrante, e o Dr. André Macedo de Oliveira, pelo Interessado. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.3.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Roberto Barroso. Ausente o Senhor Ministro Dias Toffoli em razão de participação, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em Audiência Pública da Reforma Política realizada na Câmara dos Deputados. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Déborah Duprat. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma.

++++++++++++++++++++++

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ofício nº 7701/2015
Brasília, 18 de março de 2015.
Mandado de Segurança n. 33046
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
ADV.(A/S) : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA
Senhor Presidente,
Comunico que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão, proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado, cuja parte dispositiva acha-se transcrita a seguir in verbis:
"(...) denego a segurança e casso a liminar anteriormente concedida, declarando prejudicados os agravos regimentais interpostos". Data Sessão de Julgamento: 10 de março de 2015.
Resultado do Julgamento: Preliminarmente, por unanimidade, a Turma rejeitou a questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário. No mérito, denegou a segurança, cassou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicados os agravos regimentais interpostos, nos termos do voto do Relator. Unânime. Apresento o testemunho de apreço e consideração. Ministra ROSA WEBER Presidente da 1ª Turma.
A Sua Excelência o Senhor
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ