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CASO DO 3º DISTRIBUIDOR DO SR. LUIS NAME

Tenho um procedimento no CNJ, denunciei esse sr Luiz Name, vamos ver se agora ele sai (mas será verdade que ele desembolsou muito dinheiro prá ficar com o 3º distribuidor e que ainda desembolsa?)

Anônimo disse...

CASO DO 3º DISTRIBUIDOR DO SR. LUIS NAME?
DIGO - LHES QUE ELE TEM QUE SER TIRADO DE LÁ, VEJAM O ACORDÃO 1127558-8 ESSE ACÓRDÃO DECRETOU DE VEZ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO QUE PERMITIU O SR. NAME FICAR COM O 3º DISTRIBUIDOR DE CURITIBA, MAS SO UMA ESSA PARTE DO ACÓDÃO JÁ VAI DIZER QUE NÃO, PORQUE A EMENDA 19 DE 25 DE JANEIRO DE 2007 JÁ INDICAVA QUE HAVIA ESSA INCONSTITUCIONALIDADE, AGORA EFETIVADA!AGORA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA ADCT MUDOU, E, ACHO QUE ELE DEVE SAIR FORA. É ASSIM, E DETERMINA QUE AS SERVENTIAS VAGAS DEVEM SER ESTATIZADAS, E SE O QUE RESPONDIA POR AQUELE CARTÓRIO SAIU, ELA FICOU VAGA, VEJA ISSA PARTE DA MUDANÇA:
"Por sua vez, a emenda nº 19/07, suprimiu parte do texto do parágrafo único do mencionado artigo, que passou a estar assim redigido:
"Art. 8º. Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares. Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas."O artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.506/07, também impugnado nesta via, tem o seguinte teor:"§ 2º Ficam excluídos do Anexo I ­ Deslocamento da Carreira, no item `Escrivão da Vara de Família ­ Entrância Final', os escrivães do Foro Central da Comarca de Curitiba." A argumentação deduzida pelo digno Procurador Geral de Justiça assenta-se na violação aos princípios republicano, da moralidade administrativa e da igualdade. Assevera que o conteúdo das normas impugnadas implica vulneração da coisa pública, além de instituir uma injustificável diferenciação a determinada classe, o que fere a moralidade e a igualdade.


MARIA SERIA POSSIVEL VOCE VER SE DÁ PRA ENTRAR NO CNJ, INFORMANDO DESSA DESISÃO, QUE AGORA É DEFINITIVA?
QUE EM CASOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OS ATOS NÃO TEM MAIS VALIDADES ?

13 novembro, 2014 11:22

Anônimo disse...

DESCULPEM NÃO POR O ACÓRDÃO INTEIRO, MAS É MUITO GRANDE , POREM VALE A PENA VER SEU INTEIRO TEOR, SERIA MUITO INTERESSANTE QUE O SEU MOÍSÉS VISSE PORQUE FOI PASSDO A PERNA NELE, POIS COM A DETERMINAÇÃO DA VACANCIA ELE AINDA FICARIA RESPONDENDO COMO DESIGNADO!

13 novembro, 2014 11:26






13 comentários:

Anônimo disse...

Li o tal acordao, e partes desse processo no tjpr, ate um tal juiz Fernando dos Prazeres, disse que não tinha a inconstitucionalidade mencionada, será que ele agora reconhece ou seria muito amigo dese Name? Mas como podia ter esta certeza, se não tinha ainda esta decisão final? Então, a senhora acha que dá pra pedir que isso se cumpra? Esse Name não tem mais direitos, e também eu vi os andamentos finais que esta pra entar na pauta de julgamento desde agosto e até agora não conseguiram vaga na pauta, é o momento certo pra pedir que cumpram e, esse cartorio seja desmembrado e va pro concurso, afinal a parte de foro judicial vai ser estatizada e, a do extra vai pro concurso, porque sua vacancia e retroativa, e, o mais importante esse aproveitDor fica sem ter pra onde ir ja que abandonou a vara de famila, tamos de olho nesse cartorio! Eu gostaria muito desse emprego.

Anônimo disse...

Dona Regina e o caso do Distribuidor de Londrina... me parece que o dono morreu ou se aposentou e os filhos estão no comando até hoje. Não fizeram concurso.


Anônimo disse...

CNJ estabelece continuidade de concursos para cartórios do Paraná
Publicado 19 de novembro de 2014
Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu permitir a continuidade do concurso para provimento dos 503 cartórios do Estado do Paraná. O certame, realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), foi questionado em dois pedidos de providências (PPs) e seis Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) propostos no CNJ, que abordavam, dentre outros aspectos, a fiscalização realizada durante a prova e o mérito de algumas questões do exame. Durante a 199ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada na terça-feira (18), os conselheiros negaram provimento a todos os processos, determinando, desta forma, a continuidade do concurso.

O certame foi suspenso pelo CNJ em 2012 e reaberto em outubro de 2013, após decisão da conselheira ministra Maria Cristina Peduzzi, nos moldes da resolução CNJ nº 81. Os dois PPs analisados na terça-feira questionavam algumas questões da prova, mas não foram conhecidos pelo relator, o conselheiro Flávio Sirangelo, que considerou que as questões estavam em conformidade com o edital do concurso.

Já os seis PCAs questionavam, de acordo com o advogado Murilo Godoy, possíveis irregularidades na realização da prova em relação à fiscalização de materiais considerados proibidos e em relação a uma questão específica que exigia o preenchimento de um recibo notarial cujo modelo, segundo o advogado, já havia sido revogado pelo tribunal.

Ao negar provimento a todos os PCAs, o conselheiro Flávio Sirangelo considerou que o material para consulta foi fiscalizado previamente e durante a realização da prova, e que as providências para impedir o uso de material proibido foram tomadas. “Está ausente qualquer prova de quebra de sigilo ou de vazamento do conteúdo das questões”, disse o conselheiro. De acordo com ele, não cabe ao CNJ analisar o mérito das questões formuladas. Além disso, o conselheiro procurou demonstrar que não procede a alegação de que o conteúdo das questões favoreceria pessoas que trabalham nos cartórios locais, já que apenas 116 dos 462 classificados para a etapa oral das provas residem no Estado do Paraná.

ENTÃO.... MANDADO DE SEGURANÇA, por que?
Porque o Conselheiro não estava lá pra dizer que estava tudo correto, ESTAVA?

Anônimo disse...

Tem noticias??

Anônimo disse...

O Distribuidor de Ponta Grossa também passou o cartório para a filha, que lá continua, de forma irregular. Como fica?

Anônimo disse...

Falta colocar seu email pra receber denuncias e poder publicar!!!

Anônimo disse...

E QUANTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS DO DIA 3, PELA COMISSÃO DE CONCURSOS, ALGUEM TEM NOTÍCIAS??

Anônimo disse...

uai...denuncia.

Anônimo disse...

dai, eu to pensando...se somente uns cento e poucos foram para a ultima fase ,como ficam os cartorios que vão sobrar?

Anônimo disse...

pouca vergonha esse concurso do PR, os recursos foram indeferidos sem qualquer justificativa.

Anônimo disse...

Consultor Jurídico

Critério de desempate
Estatuto do Idoso não vale para concurso de remoção de cartórios

10 de março de 2015, 19h41

Em concursos de remoção para titular de cartórios, o critério de desempate deve seguir a orientação da legislação estadual, e não a regra fixada pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (10/3), ao manter afastamento do titular de um cartório de Curitiba.

Os ministros mantiveram, por unanimidade, decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia negado a aplicação da lei do idoso para decidir outorga do 6º Ofício de Protestos de Títulos da capital paranaense. O entendimento havia sido afastado em julho de 2014 em liminar assinada pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Nesta terça, porém, a 1ª Turma do Supremo decidiu que o CNJ estava com a razão.
Fux afirmou que Estatuto do Idoso não define critérios para remoção.
Gervásio Baptista/SCO/STF

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”. Ele afirmou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária o papel de regular as atividades.

“Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira”, afirmou o ministro. “O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no estado do Paraná, deve prevalecer.”

Fux baseou parte de seu voto em parecer apresentado pelo advogado Eduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Segundo ele, o Estatuto do Idoso trata apenas do concurso de ingresso no serviço público, sem definir o critério para concursos de remoção.

“A finalidade do dispositivo é facilitar o acesso do idoso ao trabalho, não produzir um trunfo genérico nas movimentações internas, que podem ser mais bem atendidas por outros critérios, como a experiência no serviço público”, escreveu Mendonça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.046

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2015, 19h41

Anônimo disse...

O distribuidor de Ponta Grossa, irregular Pq foi transferida com ajuda de um desembargador, hoje ela está com um mandado de segurança... E até agora ninguém fez nada... E por sinal ela mal trabalha... Só os irmãos e pai...

Anônimo disse...

Distribuidor de Ponta Grossa o pai da senhora colocou ela em um cartório em Rio Branco, com a ajuda na época do desembargador Tadeu Loyola ela fez permuta. Esta senhora está totalmente irregular.