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Certo ou errado??? Ser professor ganha mal, ser tabeliã distrital também…..



Rosaly Rocha Cazetta -  Supervisora - período matutino.
Izaura Izabel do Carmo - Supervisora - período vespertino.
Sonia Maria Menin Sargentin - Supervisora - período noturno.
PLANO DE AÇÃO – 2008

Agravo de Instrumento nº 959991-5, de Ivaiporã, Vara Cível e Anexos. Agravante: Rosaly Rocha Cazetta. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator Originário Vencido: Des. Leonel Cunha. Redator do Acórdão: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE ESCRIVÂ DISTRITAL (FORO EXTRAJUDICIAL) E DE PROFESSORA. LIMINAR QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃ. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO A MEDIDA SE FIZER NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (MAIORIA) O simples fato de haver indícios de ato improbo em razão da cumulação de cargos e uma possível incompatibilidade de horários, não é suficiente para determinar o afastamento liminar da agravante do cargo, pois o artigo 20, parágrafo único da LIA exige apenas que haja prejuízo à instrução probatória, o que não se comprovou. Adoto por reportação o relatório de lavratura do Desembargador Leonel Cunha. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece ser conhecido e provido. Vencido o Desembargador Leonel Cunha, que declara voto em separado.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosaly Rocha Cazetta contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa, que deferiu liminar, determinando o afastamento da agravante do Cargo de Escrivã Distrital, ao argumento de haver fortes indícios de cumulação ilegal de cargos (serventuária da justiça e professora municipal), o que estaria prejudicando o trabalho prestado junto à escrivania.


Todavia, a matéria a ser analisada no presente agravo se restringe, tão somente, a presença do requisito autorizador do afastamento liminar da agravante do Cargo de Escrivã Distrital, ou seja, o risco à instrução processual da ação de improbidade, conforme previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.492/92, que assim reza:


Art. 20 - "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercíciodo cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."


Do que se conclui que a aplicação do artigo 20, parágrafo único, da LIA impõe cautela e razoabilidade, vez que deve restar efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício da função implicará em ameaça à instrução processual.


Assim, o afastamento liminar do cargo como determinado na decisão combatida exige comprovação inconteste de que a permanência do agente na função poderá implicar em prejuízo à instrução processual, razão pela qual, tal afastamento possui caráter excepcional só devendo ser determinado quando foi imprescindível, o que efetivamente, não é o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.


1. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual" (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe
6/9/2012). A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.


2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 472261 / RJ, Min.BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 01/07/2014)


"[...] O fundamento legal para o afastamento cautelar de agente público em sede de ação de improbidade administrativa está previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, [...] Referida norma, contudo, deve ser interpretada com temperamentos quando se refere ao afastamento de prefeito municipal, uma vez que se volta contra agente munido de mandato eletivo. Por essa razão, a decisão judicial que determina o afastamento de alcaide deve estar devidamente fundamentada, sob pena de se constituir em indevida interferência do Poder Judiciário no Executivo. [...] O período de afastamento cautelar e o seu termo inicial, contudo, variarão de acordo com o caso concreto e com a intensidade da interferência promovida pelo agente público na instrução processual. Não pode ser extenso a ponto de caracterizar verdadeiramente a perda do mandato eletivo e tampouco pode ser exíguo de modo a permitir a contínua interferência do agente público na instrução do processo que contra ele tramita.


[...]" (STJ, AgRg na SLS 1630 PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012) No presente caso, em nenhum momento restou provado que o exercício da função de escrivã distrital estaria dificultando a instrução processual de improbidade.

Assim, o fato de tal dificuldade poder vir a ocorrer não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada sem prova contundente de que o acusado está opondo dificuldades à coleta de prova acabaria por implicar em punição.
Ademais, o simples fato de haver indícios de ato improbo em razão da cumulação de cargos e uma possível incompatibilidade de horários, não é suficiente para determinar o afastamento liminar da agravante do cargo, pois o artigo 20 da lei exige apenas que haja prejuízo à instrução probatória, o que, como já mencionado, não ocorreu.
A discussão a respeito da existência de indícios de ato de improbidade devido à cumulação de cargos e incompatibilidade de horários trata-se do mérito da própria ação principal, depende da efetiva dilação probatória para ser confirmada ou não, o que é impossível de ser feito em juízo de agravo. Além de, como já mencionado, não se tratar do requisito necessário para o afastamento do cargo, qual seja, o prejuízo à instrução processual.


Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento. Vencido o Desembargador Leonel Cunha que declara voto em separado.

III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto. Vencido o Desembargador Leonel Cunha que declara voto em separado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (presidente, sem voto), Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 19 de agosto de 2014.


LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Redator do Acórdão
LEONEL CUNHA Desembargador Relator Originário Vencido.

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