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“Se denunciar ao CNJ você não terá um final Feliz”

Recebí esse recado, mas acho que mesmo que ‘eu não tenha um final feliz’, seremos dois, cada um  à sua maneira…….

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO RUI FALCÃO.

REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, portadora do CPF nº XXX XXX XXX XXCédula de Identidade nº XXX XXX, residente e domiciliada à Al:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: 84.600-000, em União da Vitória-Paraná, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar o presente

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, na pessoa do Corregedor-Geral, Des. Lauro Fabrício de Mello, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

Em 21 de janeiro de 2014, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo de Guarapuava/PR), ofereceu DENÚNCIA contra Leandro de Freitas Oliveira Junior, titular do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul/PR, e outros; conforme consta da cópia de referida denúncia em anexo, ofertada perante a Vara Criminal da Comarca de Pinhão.

Ao senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior foram imputados os crimes de quadrilha ou bando (fato 1 – artigo 288 do CP); falsificação de documento particular (fatos 2, 4, 5, 6, 15 – artigo 298 do CP por cinco vezes); falsificação de documento público (fatos 3, 7, 8, 11, 12 – artigo 297 do CP por cinco vezes); falsidade ideológica (fato 9, 10, 13, 14 – artigo 299 do CP por quatro vezes) e coação no curso do processo (fato 16 – art. 344 do CP).

Contudo, apesar da gravidade das condutas atribuídas ao senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior, não se tem notícia, até o momento, da abertura de processo administrativo disciplinar para apurar referidas condutas na esfera administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.

Causa estranheza o fato de referida pessoa continuar à frente do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul/PR, sem que se decrete seu afastamento cautelar da função delegada; especialmente em uma serventia de cidade pequena e interiorana, em que os fatos como os ora narrado, por sua natureza criminal, costumam gerar muita comoção social e intranquilidade na população.

A não abertura de processo disciplinar com a manutenção do senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior à frente da serventia constitui-se uma evidente afronta às instituições registrais.

II – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça:

a) sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie,

b) perquira junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná as razões da inércia na instauração de processo administrativo disciplinar em face de Leandro de Freitas Oliveira Junior, pelos fatos a ele imputados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, conforme cópia da denúncia em anexo,

c) Indague à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná por quais razões o senhor Leandro de Freitas Oliveira Junior se encontra à frente do Ofício de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul/PR sem que tenha sido afastado em caráter cautelar; o que seria recomendável ao caso em comento, diante da sua gravidade e repercussão social.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a aprova documental que acompanha a presente petição.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

União da Vitória, 11 de março de 2014.

Regina Mary Girardello.

4 comentários:

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