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Parabéns ao chiqueirão……era tudo o que eles queriam!!! O que está acontecendo com o CNJ? J.Barbosa sabe o que seus conselheiros andam decidindo????

Parabéns aos apaniguados dos desembargadores do TJPR, ficarão mais alguns anos como designados, aproveitem……e quanto a corja do chiqueir TJPR, aproveitem e me processem, pois já estou cansada de vocês também, vamos colocar os pingos nos is e acabar de vez com essa nossa briga???

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002003-64.2014.2.00.0000

Requerente:
REGINA MARY GIRARDELLO

Requerido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Regina Mary Girardello contra atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, relativos ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014.

A requerente faz referência à anulação de certame anterior e reabertura deste certame, por determinação constante da decisão proferida pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do PP nº 0006612.61.2012.00.0000, julgado na 177ª Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida em 22 de outubro de 2013. Mas alega ainda haver vícios na realização do concurso, que tem a sua prova objetiva marcada para o próximo dia 30 de março de 2014, vícios esses a seguir relacionados:

1) Composição da banca examinadora

A requerente aduz que alguns membros da banca examinadora do concurso são impedidos ou suspeitos.

Revela que o Desembargador Luis Carlos Xavier, Suplente do Presidente da Comissão, estaria impedido de participar da banca porquanto o cônjuge de uma de suas assessoras está inscrito no certame, em suposta afronta ao disposto no art. 1º, § 5º da Resolução nº 81/CNJ.

Sustenta que a registradora titular Bernadete de Fátima Guilherme Ercorsin igualmente não estaria apta a compor a banca, pois teria sido beneficiada com remoções alegadamente irregulares e jamais teria participado de concurso público, não tendo, assim, legitimidade para dele participar como examinadora.

Nessa mesma linha, considera que o notário titular Cícero Luiz Moser também não deveria compor a banca de concurso, por estar “em disposição funcional” e ter sido beneficiado por atos supostamente ilegais para atuar em cartório de maior volume de serviços.

Requer, assim, liminarmente, seja suspensa a aplicação da prova objetiva na data aprazada e sejam afastados esses membros da comissão, por terem participado da elaboração das provas, tudo prol da lisura do certame.

2) Reabertura de prazo de inscrições

A requerente informa sobre a alteração das disposições editalícias, promovidas pelo Edital nº 09/2014 em cumprimento ao que decidido pelo CNJ nos autos do PP nº 0000482-84.2014.2.00.0000 e ao que dispõe a Resolução nº 187/CNJ, no tocante à pontuação da prova de títulos.  Insurge-se, dessa forma, contra a alteração das regras do edital sem que tenha sido reaberto o prazo de inscrições, como o fizeram os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e da Bahia. E alega que a não reabertura de tal prazo impossibilita a participação de candidatos que eventualmente deixaram de inscrever-se em virtude das regras anteriores.

Pede, liminarmente e no mérito, a republicação do edital com a reabertura do prazo de inscrições.

3) Entrega das provas anteriormente elaboradas ao CNJ

                     A requerente faz menção a trecho da decisão proferida nos autos do PCA nº 0006612.61.2012.00.0000, segundo o qual o Tribunal requerido deveria entregar as provas anteriormente elaboradas por membros da comissão do concurso anterior, anulado naquela oportunidade, para eventual cotejo, na hipótese de futura impugnação.

                     Ressalta que essa determinação não foi cumprida pelo TJPR e sugere que questões do exame anterior serão utilizadas na prova a ser realizada em 30 de março de 2014. Ademais, salienta que há componentes da comissão de concurso anterior, bem como amigos e servidores a eles vinculados, que também estariam inscritos e poderiam ser beneficiados com a alegada irregularidade.

                     Requer, liminarmente e no mérito, a não aplicação das provas objetivas, tanto de ingresso como de remoção, e que seja determinada ao Tribunal requerido a remessa das provas anteriormente elaboradas para o CNJ.

4) Inclusão de serventias extrajudiciais desativadas

Assegura a requerente que várias serventias extrajudiciais apresentadas no Edital nº 01/2014 estão em situação irregular, indisponíveis para oferta nesse certame, e relaciona serventias supostamente desativadas ou em processo de desativação, proposto pelo próprio Tribunal local.

Relata que em concurso anterior candidatos escolheram serventias desativadas como subterfúgio para remoção posterior para serventias mais rentáveis e pondera que situação semelhante poderá se repetir nesse concurso público.

Pleiteia, liminarmente e no mérito, a exclusão do certame das serventias desativadas ou em processo de extinção, antes da realização das provas objetivas, suspendendo-se a realização da prova marcada para 30 de março de 2014.

5) Não divulgação das atas das reuniões do concurso

                     Sustenta não haver transparência na atuação do Tribunal requerido, porquanto não divulgadas as atas das reuniões do concurso.

                     Pugna, liminarmente e no mérito, pela divulgação de tais atas no sítio eletrônico do TJPR, no mesmo dia da realização da reunião ou no dia seguinte.

6) Liminares concedidas pelo TJPR para exclusão de serventias do concurso

                     Informa a requerente que o Tribunal local vem concedendo medidas liminares (TJPR, Mandado de Segurança nº 1194842-4 e Mandado de Segurança nº 1178751-8) a delegatários cujas remoções foram desconstituídas por ato do CNJ, e também avaliadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

                     Nessa linha, defende que o Tribunal requerido estaria usurpando a competência constitucional atribuída ao STF para favorecer apadrinhados. E requer, liminarmente e no mérito, a apuração da responsabilidade dos desembargadores relatores dos processos judiciais mencionados, com comunicação ao Ministério Público e ao STF.

7) Participação de interinos, permutados e designados em concurso de remoção

                     A requerente alega haver candidatos inscritos no concurso de remoção oriundos de cartório judicial estatizado ou de serventias extintas ou cujo cartório de origem está ocupado por delegatário concursado, em situações que não ensejariam a remoção, mas somente a participação em concurso de ingresso.

                     Destarte, pugna, liminarmente e no mérito, pela verificação de todas as inscrições para o concurso de remoção dos designados que não estão vinculados a cartórios, impedindo-os de participarem do concurso de remoção e permitindo a participação apenas no concurso de ingresso.

8) Participação de membros que deixaram de compor a banca examinadora na elaboração das provas

                   Sugere a requerente que membros que se declararam impedidos de participar da banca examinadora deste certame teriam participado da elaboração das provas ou teriam tido acesso às provas.

                     Informa que um dos então examinadores nem deveria ter aceitado compor a banca, pois tinha ciência da participação de um funcionário do seu cartório no concurso, o que daria ensejo à irregularidade.

Pede, liminarmente e no mérito, que sejam solicitados esclarecimentos ao Tribunal local antes da aplicação das provas em 30 de março de 2014 a fim de evitar questionamentos posteriores acerca desse tema.

9) Quantidade de questões da prova objetiva

Demonstra inconformismo com a quantidade de questões fixada para a fase objetiva, qual seja, 50 (cinquenta) itens, e com o número reduzido de questões destinadas à área notarial e registral.

Requer, liminarmente e no mérito, a não aplicação da prova objetiva no dia 30 de março de 2014 e a alteração do número de questões da prova objetiva para 100 (cem) itens, destinando-se a maior quantidade possível de questões para avaliação da matéria relativa à atividade notarial e registral.

10) Horário de realização das provas objetivas

                     A requente informa que a prova objetiva para o concurso de remoção foi marcada para 30 de março de 2014 no período da manhã, ao passo que a prova objetiva para o concurso de ingresso foi marcada para o mesmo dia no turno da tarde.

                   Considera que a definição do horário de realização das provas foi feita de modo estratégico pelo TJPR, de modo a beneficiar os apadrinhados que participarão apenas do concurso de remoção. Pondera ser desumano participar de duas provas num só dia. Salienta a possibilidade de haver atraso nas provas realizadas pela manhã, o que repercutiria nas provas do período da tarde, e alega prejuízo a candidatos idosos, deficientes e gestantes, em virtude da desgastante jornada de provas.

                     Pleiteia, liminarmente e no mérito, seja suspenso o certame e remarcadas as provas objetivas de ingresso e remoção para dias distintos.

11) Literatura inserida na matéria de Conhecimentos Gerais

                   Neste ponto a requerente aduz que, no rol de matérias integrantes da primeira fase do certame, consta o item “Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal”, inserida em “Conhecimentos Gerais”. Destaca que a matéria “Literatura”, em verdade, faz parte do ensino da “Língua Portuguesa”, que não pode ser cobrada na prova objetiva, de acordo com a Resolução nº 81/CNJ.

                 Considera haver irregularidade e pleiteia, liminarmente e no mérito, que não seja cobrado o assunto “Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal” na prova objetiva, ainda que para isso seja necessário suspender as provas marcadas para 30 de março de 2014.

12) Inclusão de serventias vagas

Por último, a requerente narra que o plenário do CNJ decidiu, no PP nº 0006612.61.2012.2.00.0000, pela inclusão no certame das serventias vagas até junho de 2013, e que o TJPR deveria abrir novo concurso em prazo de 6 (seis) meses, com as novas vacâncias.

Informa sobre a ocorrência de vacância de algumas serventias desde o marco fixado pelo CNJ até os dias atuais e que tais serventias deveriam ser ofertadas nesse certame, pois não haverá novo concurso em prazo de 6 (seis) meses.

Pede novamente, em caráter liminar e no mérito, a suspensão das provas já marcadas e a inclusão de todas as serventias vagas até a data da publicação do edital de abertura do concurso.

É o relatório. DECIDO.

O deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ elenca como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado. O risco da demora até decisão final no feito, por sua vez, emerge da possibilidade de prejuízo efetivo à requerente durante a tramitação do feito.

As questões suscitadas no presente Procedimento de Controle Administrativo não se mostram aptas, todavia, a produzir dano irreparável ou de difícil reparação se cumprido, neste momento, o cronograma do edital e aplicada a prova objetiva na data designada. À evidência, nenhuma delas, se eventualmente acolhida ao exame mais profundo em oportunidade futura, autoriza a suspensão da primeira prova do concurso. Ao exame preliminar deste feito, verifico, ao contrário, que o risco de dano seria maior à própria Administração Judicária se porventura fosse acolhida a postulação de suspensão da prova objetiva, neste momento, pois a efetiva realização do certame atende ao interesse público de agilizar e/ou aperfeiçoar o provimento de serviços extrajudiciais que são essenciais à proteção e à preservação da miríade de relações jurídicas estabelecidas na sociedade. Ademais, o presente concurso já se encontra demasiadamente atrasado exatamente porque foi alvo de impugnações no passado, cujos erros e defeitos foram oportunamente sanados, tudo isso ocasionando, porém, a postergação do certame, que já deveria ter iniciado no ano passado de 2013.

Portanto, examino, nesta fase de análise superficial das questões, os itens levantados pela requerente, na forma que segue:

Em relação ao item 1 versado na inicial, verifico que a nova composição da comissão de concurso foi designada em 13 de feverireo de 2014, através da Portaria nº 0380-D.M, conforme abaixo:

DESIGNAR:

para esse mister:

a) na condição de representantes do Ministério Público:

1) Doutor ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, (Procurador de Justiça), como titular; e

2) Doutor MARCELO ADOLFO RODRIGUES, (Promotor de Justiça), como suplente;

b) na condição de representantes dos Notários:

1) Doutor CÍCERO LUIZ MOSER, (titular do 2º Tabelionato de Notas de Araucária), como titular; e

2) Doutora ELZA LOS DIAS (titular Distrital de Carambeí da Comarca de Castro), como suplente.

c) na condição de representantes dos Registradores:

1) Doutora BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN (titular Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã), como titular; e

2) Doutora DENIZE APARECIDA DA SILVA ROSA (titular Registro de Imóveis de Colombo), como suplente.

A alteração de determinados membros da Comissão se efetivou em virtude de declaração de impedimento e pedido de desligamento, na linha da previsão constante no § 5º, do art. 1º, da Resolução nº 81/CNJ.

Portanto, em juízo preliminar, não identifico qualquer falha na designação dos atuais membros da comissão, até porque tanto os membros, quanto os respectivos suplentes de representantes de notários e de registradores, são titulares de serventias extrajudiciais, como exige o § 1º do art. 1º, do normativo referenciado. Aliás, a própria requerente reconhece a situação de agentes delegados dos membros da comissão. Logo, o requisito formal constante da norma de regência foi devidamente observado.

No que tange à republicação do edital em decorrência da alteração do regramento relativo aos títulos, item 2, reporto-me à decisão que proferi recentemente nos autos do PCA 1833-92, também em juízo precário, no sentido de que “o TJPR, ao republicar o edital do certame para constar a retificação do item referente à prova de títulos, apenas realizou os comandos da mencionada decisão, que só se referiu aos títulos e não determinou a reabertura de prazo para inscrições, tampouco alterou demais regras do concurso. Verifica-se então que o Tribunal atendeu às determinações do CNJ, não estando compelido a reabrir o prazo de inscrições, tal como o fez o TJSP e o TJBA, tribunais citados pela requerente para embasar seu pedido”.

Deixo de analisar em sede de provimento cautelar os pedidos constantes dos itens 3, 4, 5, 7 e 12, porquanto as situações narradas não geram qualquer empecilho para a realização das provas objetivas seletivas, tendo em vista que qualquer alteração decorrente da apreciação das matérias tratadas nos tópicos referidos não tem o condão de prejudicar o prosseguimento regular do concurso público em apreço.

De igual sorte, deixo de analisar o item 6 da peça, porque se refere expressamente a questões judicializadas, o que impede a atuação deste Conselho Nacional de Justiça.

O item 8, por sua vez, carreia alegação genérica destituída de comprovação. Não há qualquer elemento apto a comprovar que os membros que se declararam impedidos, participaram da elaboração dos exames a serem aplicados em 30 de março de 2014. Obviamente, este tópico depende de evidente e cabal demonstração para que um concurso com essa envergadura possa ser suspenso de plano, sem qualquer prova.

Em relação ao tópico 9, reafirmo o entendimento constante de decisão monocrática final recentemente proferida em outro feito, enfatizando a ausência de ilegalidade nas disposições constantes do Edital quanto à previsão numérica de questões”.

Também não diviso qualquer irregularidade no fato de as provas serem divididas em turnos, conforme consta do item 10, sendo a prova de remoção no turno da manhã e a de ingresso, no período da tarde. Aliás, tal prática ocorre na maioria dos concursos públicos quando são oferecidas vagas em diversos cargos.

Finalmente, o item 11 questiona a validade da cobrança da matéria “literatura” em tópico relacionado a “conhecimentos gerais”. Entende a requerente que tal matéria está compreendida dentro de língua portuguesa. Ainda que a literatura possa ser considerada uma ramificação do estudo da língua portuguesa, com ela não se confunde para o efeito de abordagem técnica no presente concurso.

Dessa forma, com base nas considerações acima referidas, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que preste informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

                    Por fim, reconheço a prevenção indicada pela Conselheira Gisela Gondin, motivo pelo qual determino a redistribuição dos presentes autos à minha relatoria.

Brasília, 26 de março de 2014.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

6 comentários:

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