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E dá-lhe trapaça! E dá-lhe falta de vergonha na cara de alguns do TJPR…..

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O TJPR quer de toda forma não deixar que todas as Serventias sejam postas em concurso e por outro lado aprovar todos os antigos permutados para reparar o dano causado a eles pelas permutas ilegais!!! Então venho alertar este CNJ para acompanhar de perto este Concurso, pois muita coisa errada vai acontecer!!

Regina Mary Girardello, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXX XXX XXX XX e com R.G. nº XXX XXX, residente e domiciliada na AlamedaXXXXX XXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX , PR, CEP XX XXX XXXX face da publicação do EDITAL nº 01/2014 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – levado à publicação no dia 14 de janeiro do presente ano pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem com todo respeito, à presença de V. Exa., com base no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal c/c art. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar o presente

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

COM PEDIDO LIMINAR

Contra o ato Desembargador Presidente Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná que deu publicidade ao Edital de abertura do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ e outros atos emanados do TJPR, de acordo com o abaixo explicitado:

Antes, Ilustre Conselheiro, importa destacar que o Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é muito conhecido pelas ilegalidades e má-fé do Tribunal de Justiça e banca examinadora, os quais tem uma proteção especial para com aqueles que por má-fé praticaram permutas ilegais, as quais transportaram pessoas de Serventias deficitárias para Serviços altamente rentáveis, atos já combatidos pelo CNJ.

Tem-se ainda que muitos designados e interinos que estão irregularmente respondendo por tais Serviços são familiares de políticos ou desembargadores deste Estado.

E por fim, vale lembrar, que estes interinos, irregulares e apadrinhados ESTÃO SENDO BENEFICIADOS COM A PERMANÊNCIA “AD ETERNA” NAS SERVENTIAS PARA AS QUAIS FORAM REMOVIDOS!!!

APRESENTAÇÃO DOS FATOS

No dia 14 de janeiro de 2014, na Edição 1257 do Diário de Justiça Eletrônico Estadual, saiu publicado o EDITAL n° 01/2014 (Anexo 01) onde Desembargador Mario Helton Jorge, NOVO Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – tendo em vista os impedimentos anteriormente arguidos por esta peticionária e acatados por este Colendo CNJ - deu como abertas as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro Paranaense.

Porém, nesta publicação, encontram-se vícios aos preceitos Constitucionais, Legais, Normativos e Morais além de desrespeito às decisões do STF e do CNJ, o que leva a não poder o referido concurso andar tranquilamente como se espera de um certame público, conforme abaixo demonstrado:

1) DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA POR JUIZ E NOTÁRIOS IMPEDIDOS

Ilustre Conselheiro, o TJPR propositalmente demorou para publicar a lista dos candidatos inscritos para não haver tempo hábil de confrontar os candidatos inscritos com os membros da Comissão Examinadora e achar os impedimentos/suspeições, que com TODA CERTEZA estão presentes dentro da composição da Comissão, não tendo ainda como dizer sobre quantos membros recaem os atuais impedimentos, mas com certeza são vários os que não poderiam ser examinadores deste certame.

Assim, NOVAMENTE vem o TJPR nomear para Comissão do Concurso pessoas impedidas de tal mister, e por ora esta peticionária consegue revelar dois deles, como abaixo demostrado:

MEMBRO 01

Dr. LUIS CARLOS XAVIER

Desembargador suplente do Presidente da Comissão

Ilustre Conselheiro, o Desembargador suplente do Presidente desta Comissão de Concursos possui como sua Assistente, a longo tempo, a Sra. BEATRIZ KEINERT DISTEFANO, conforme consta no site do TJPR, no Portal da Transparência:

concurso safado

É esta Assessora, como acima indicado, detentora de cargo por “FUNÇÃO DE CONFIANÇA / CARGO EM COMISSÃO”.

Ora, todos sabem que estes cargos em confiança / comissão são ofertados às pessoas nas quais os Desembargadores possuem extrema e total confiança, intimidade. Pois, não são somente realizadores de funções jurídicas dentro dos gabinetes, mas sim longa manus dos Desembargadores, por onde todos os atos do mister do Judiciário passam antes ou depois de chegar ao conhecimento dos Magistrados.

Porém, a Sra. BEATRIZ KEINERT DISTEFANO é CASADA com o Sr. CLÓVIS JOSÉ GUGELMIN DISTÉFANO que está INSCRITO (Inscrição n° 2010190-2) neste Concurso Público de Outorga para Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme Lista de Inscrição publicada pelo TJPR no D.O. Eletrônico no dia 14/03/2014 e disponível no site do TJPR e do IBFC.

Salutar ressaltar os ditames da Resolução 81 deste CNJ, onde em seu artigo 1º, parágrafo 5º está disposto aplicar “à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso”.

Conselheiro, já decidida situação idêntica – aprovação do voto do Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira – pelo Pleno deste Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002187-25.2011.2.00.0000, onde, além da anulação de etapa do Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina fora determinado o AFASTAMENTO do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, eis estar inscrito no Concurso um ASSESSOR seu, conforme trecho colado abaixo:

“Primeiramente, importa destacar que a presente decisão não declara a prática de favoritismo pelo Desembargador Gaspar Rubick. Tal questão sequer foi objeto de investigação neste procedimento. Não se trata, tampouco, de presunção de parcialidade do Desembargador que preside a Comissão. A pretensão da Resolução CNJ 75 é de padronizar os procedimentos envolvidos nos concursos para ingresso na magistratura com o objetivo de afastar situações que impliquem qualquer aparência de afronta aos princípios constitucionais orientadores da atividade administrativa. É reflexão constante deste Órgão que a administração não apenas deve atuar com probidade, mas deve demonstrar e transparecer atuar com probidade”.

...

“Pelo exposto, voto pela anulação da prova dissertativa realizada em 27 de abril de 2011 com o refazimento da fase anulada e reorganização do certame pela Comissão do Concurso, bem como pela determinação de afastamento do Desembargador Gaspar Rubik da Comissão do Concurso enquanto perdurar seu impedimento”. (grifado)

Desta forma, Conselheiro, imperioso o AFASTAMENTO do SUPLENTE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO do Concurso, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS por estar o Desembargador suplente do Presidente da Comissão Dr. Luis Carlos Xavier impedido de participar deste Certame devido à participação de marido de sua Assessora pessoal, em atenção à regra do artigo 1º, parágrafo 5º da Resolução 81 deste CNJ.

Por fim, vale ressaltar que, com certeza as PROVAS da primeira fase JÁ ESTÃO ELABORADAS e claro está que houve a participação de todos Membros da Banca Examinadora nas suas elaboraçõestanto na prova de ingresso como na prova de remoção – o que leva obrigatoriamente À PROIBIÇÃO DE SUA APLICAÇÃO, tendo em vista os motivos acima exposto, sob pena de ser anulada posteriormente por este CNJ, como ocorreu no Concurso da Magistratura de Santa Catarina, acima relatado.

MEMBRO 02

Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN

Registradora titular

Esta Registradora entrou na Comissão do Concurso conforme Portaria 0380-D.M., publicada no D.O. do dia 14 de fevereiro de 2014 (disponível no site do TJPR, em Concursos e no site do IBFC), ou seja, quase no fim das inscrições do concurso.

Tal membro da Comissão Examinadora fora removida irregularmente como já decidido por este Colendo CNJ, e que somente não a mandou voltar para a Serventia de origem por já se encontrar extinta – extinções estas feitas pela ALEP-PR a pedido do TJPR justamente para beneficiar os apadrinhados.

Desta forma, não pode uma pessoa que “subiu na vida” as custas de atos ilegais, irregulares, ou seja, que fora removida sem concurso para um cartório maior, ser banca de tão importante concurso.

A Dra. Bernadete não sabe o que é um concurso público, por nunca o ter prestado, assim não é apta a ser banca deste certame.

Desta forma, excelência, necessário o AFASTAMENTO da Dra. BERNADETE DE FATIMA GUILHERME ESCORSIN, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS por estar este Membro impedido de participar deste Certame, e participou da elaboração das mesmas.

Ora Ilustre Conselheiro, como pode ser um PÚBLICO Concurso de Ingresso para a Carreira Extrajudicial ser sério, ser honesto, ter lisura se os Membros da Banca Examinadora estão IMPEDIDOS/SUSPEITOS.

MEMBRO 02

Dr. CICERO LUIZ MOSER

Notário titular

Este Notário entrou na Comissão do Concurso conforme Portaria 0380-D.M., publicada no D.O. do dia 14 de fevereiro de 2014 (disponível no site do TJPR, em Concursos e no site do IBFC), ou seja, quase no fim das inscrições do concurso.

Tal membro da Comissão Examinadora é Agente Delegado e respondia pelo pequeno Serviço Distrital de Marques Abrantes do Foro Regional de Bocaiuva do Sul, Comarca da Região metropolitana de Curitiba MAS estava “EM DISPOSIÇÃO FUNCIONAL” – este absurdo mesmo, pois ele NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO para ter disposição funcional!! – e assim o padrinho TJPR o designou para o Serviço Distrital de Floresta da Comarca de Maringá.

E mais, a absurda e irregular disposição funcional fora sendo prorrogada ao longo do tempo com deferimento pelo Conselho da Magistratura Paranaense:

“SOLICITAÇÃO Nº 2006.235570-2/0

COMARCA : MARINGÁ

SOLICITANTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM

INTERESSADO : CÍCERO LUIZ MOSER

RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

ACÓRDÃO: 10.542 - LIVRO: CM-123 - FLS.: 214-217

DATA DO JULGAMENTO: 24.04.2007

EMENTA: SOLICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO FUNCIONAL. SERVENTUÁRIO DE

OFÍCIO DO FORO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A

ANTERIOR CESSÃO. DEFERIMENTO.

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE, EM DEFERIR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE DELEGADO CÍCERO LUIZ MOSER, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DO DISTRITO DE MARQUES DE ABRANTES, DO FORO REGIONAL DE BOCAIÚVA DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, JUNTO À DIREÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE MARINGÁ, ESPECIALMENTE PARA SER DESIGNADO PARA O SERVIÇO DISTRITAL DE FLORESTA, DAQUELA COMARCA.”(grifo)

Conselheiro, este é o modus operandi do TJPR e de seus apadrinhados. O Sr. Cícero Luiz Moser sabe-se la como ingressou como agente delegado em um pequeno cartório perto de Curitiba, mas por forças ocultas entrou em DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, como se isso fosse possível, e o TJPR o designou para um cartório maior – e que trabalha fazendo escrituras e atos dentro de Maringa! Disposição funcional só é prevista para funcionários públicos e nunca para agentes delegados! Isto não existe!

E pior, o TJPR não deu de presente para ele um cartório ao lado do que ele já respondia e sim o mandou há mais de 500 Km de distância, o que fez com que o pequeno cartório perto de Curitiba ficasse fechado, por longo tempo, prejudicando a população!

Por fim, fora depois removido – por meio de fraco e duvidoso concurso elaborado somente por meio de títulos – para um grande cartório, o 2º Notas na cidade de Araucária.

Desta forma, não pode uma pessoas que “subiu na vida” as custas de atos ilegais, irregulares, ou seja, que fora posta em disposição funcional, mesmo sem ser funcionário público, que deixou fechado um cartório em prejuízo da população, e que só prestou “concurso” de títulos por nunca ter estudado, ser banca de tão importante concurso.

O Dr. Cícero não sabe o que é um concurso público de provas, por nunca o ter prestado, assim não é apto a ser banca deste certame.

Desta forma, excelência, necessário o AFASTAMENTO da Dr. CÍCERO LUIZ MOSER, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS por estar este Membro impedido de participar deste Certame, e participou da elaboração das mesmas.

Ora Ilustre Conselheiro, como pode ser um PÚBLICO Concurso de Ingresso para a Carreira Extrajudicial ser sério, ser honesto, ter lisura se os Membros da Banca Examinadora estão IMPEDIDOS/SUSPEITOS.

2) ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO EDITAL A MENOS DE 1 MÊS DAS PROVAS – DEVER DE REPUBLICAÇÃO COM ABERTURA DE PRAZO, IGUAL FIZERAM OS ESTADOS DE SÃO PAULO E BAHIA

Decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000482-84.2014.2.00.0000, a alteração na Resolução 81/CNJ do item referente aos títulos e aos critérios de sua contagem, em consequência alterando, também, os concurso com inscrições em andamento, o que ocorreu com o do Paraná.

O TJPR ciente desta ordem do CNJ expediu o Edital 09/2014, publicado no dia 11/03/2014, ou seja, após o fim das inscrições, não possibilitando, assim, a participação de candidatos que sem esta alteração editalícia não tinham interesse em participar do certame.

Assim, Excelência, deve o TJPR fazer do mesmo modo que fez os TJs de São Paulo – exemplo em concursos de cartório – e o da Bahia, onde alteraram o Edital do concurso dando cumprimento à ordem do CNJ mudando a forma de contagem dos títulos e republicando o edital com novo prazo para inscrições e remarcando a prova.

Caso este novo prazo não seja dado agora, os designados/apadrinhados/Anoreg/ permutado irão achar uma brecha para anularem todo o concurso, mas não anularem desde já, e sim lá perto do final, daqui dois ou três anos, porque aí terão ganhado mais tempo ainda a frente das serventias as quais respondem irregularmente.

Por favor, Conselheiro, não deixe que isto aconteça, não permita que comecem as provas de forma errada, e assim determine ao TJPR que republique o Edital de abertura do Concurso dando prazo para novas inscrições nos termos decididos por este C. CNJ.

3) NÃO CUMPRIMENTO PELO TJPR DA DETERMINAÇÃO DO PCA 0006612.61.2012.2.00.0000 de ENTREGAR AS PROVAS ANTERIORMENTE ELABORADAS por MEBROS DA BANCA PASSADA que ESTÃO INCRITOS neste certame.

Este Colendo CNJ já decidiu no PCA 0006612.61.2012.00.0000, sobre vários aspectos deste enrolado concurso.

No item (i) da d. decisão – evento 176 do referido PCA – a nobre Conselheira determinou ao TJPR:

“Desse modo, deve o TJ/PR abster-se de utilizar as provas elaboradas por comissão maculada por diversas suspeições e impedimentos e encaminhar ao CNJ cópia da prova anteriormente produzida, para possibilitar futuro cotejo, no caso de eventual impugnação.(grifo)”

E desta remessa das provas anteriormente elaboradas e impressas não se tem notícia.

Ou seja, mais uma vez o TJPR enrolou o CNJ – como sempre faz, cumprindo somente parte das determinações.

Pode ter certeza Excelência, que serão utilizadas várias questões das provas já elaboradas. E isto porque os antigos membros da banca – que foram tirados, excluídos, com louvor por este CNJ – estão inscritos no concurso.

Estão inscritos como candidatos os Srs. ROBERT JONCZYK, inscrição nº 2011033-2; RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, inscrição nº 2008523-0; ANGELO VOLPI NETO, inscrição nº 2007043-8; JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES, inscrição nº 2011679-9, além de parentes como a filha do Sr. ROBERT JONCZYK a Sra. RENATA MARINONI JONCZYK, inscrição nº 2009032-3, entre vários outros além de amigos e funcionários dos antigos membros da banca.

Aliás, somente por CURIOSIDADE, estes Srs. acima descritos estão inscritos somente na prova de ingresso porque sabem que não tem o menor conhecimento jurídico tampouco da área notarial e registral, pois sempre ganharam os cartórios sem esforço algum, para concorrerem na prova de ingresso.

Diante disso Excelência, com todo respeito, pugna pela não aplicação neste momento da primeira prova tanto para ingresso como para remoção, pois o que o TJPR e designados/apadrinhados/Anoreg querem é um brecha para anularem todo o concurso, mas não anularem desde já, e sim lá perto do final, daqui dois ou três anos, porque aí terão ganhado mais tempo ainda a frente das serventias as quais respondem irregularmente bem como determine ao TJPR que cumpra todas as determinações deste CNJ, inclusive a remessa das provas como já determinado desde outubro de 2013.

Por favor, Nobre Conselheiro, não deixe que isto aconteça, não permita que comecem as provas de forma errada, dando a oportunidade de anularem posteriormente o concurso.

4) DA – INDEVIDA - INCLUSÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESATIVADAS no Edital 01/2014 – APTAS À EXTINÇÃO

Ilustre Conselheiro, o TJPR ao publicar o Edital 01/2014 trouxe em seu corpo o rol de serventias que serão postas à escolha dos candidatos aprovados em tal concurso.

Ocorre que dentre estas Serventias VÁRIAS encontram-se em situação irregular, não devendo estar disponível para concurso, muito menos ter sido objeto de sorteio e inclusão no edital 01/2014.

E o TJPR fez isto propositalmente para TUMULTUAR O CONCURSO EM QUESTÃO, já dando fundamentos para os apadrinhados/permutados poderem suspender/cancelar as provas e assim se arrastarem nas serventias onde não deveriam estar.

Segue rol, exemplificativo, de Serventias que estão DESATIVADAS pelo TJPR e/ou com proposta de extinção já enviada à Assembléia Legislativa do PR – conforme relação apresentada pelo próprio TJPR em 13/12/2012 (Anexos 02 e 03) -, nos termos do artigo 14[1] do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – antigo item 10.3.7 do passado Código de Normas, mas dispostas no Edital 01/2014:

A. Serviço Distrital de ATALAIA – Comarca de Nova Esperança;

B. Serviço Distrital de ARARUNA – Comarca de Peabiru;

C. Serviço Distrital de ALTO SANTA FÉ – Comarca de Marechal Cândido Rondon;

D. Serviço Distrital de TERRA NOVA – Comarca de São Jerônimo da Serra;

E. Serviço Distrital de CALÓGERAS – Comarca de Arapoti;

F. Serviço Distrital de ALECRIM – Comarca de Curiúva;

G. Serviço Distrital de CONGONHAS – Comarca de Cornélio Procópio;

H. Serviço Distrital de SANTA INES – Comarca de Colorado;

I. Serviço Distrital de SÃO JOSÉ – Comarca de Jandaia do Sul.

Ora, se estão desativadas é porque já passaram pelo procedimento administrativo para desativação. Assim, cumpriram os requisitos do artigo 14 mencionado e NÃO PODEM MAIS SER OFERECIDAS EM CONCURSO ALGUM!!!

E pior ainda, existem as que já estão com a proposta de extinção enviada para a Assembléia Legislativa, como ocorre com o Serviço Distrital de ATALAIA (Comarca de Nova Esperança) e Serviço Distrital de ARARUNA (Comarca de Peabiru), ambas com proposta de extinção no projeto de Lei Nº 468/2012 em trâmite na ALEP-PR.

Por outro lado, Excelência, o TJPR de forma proposital não incluiu nas pendências da lista atualizada para este certame que estas serventias, bem como várias outras, encontram-se desativadas e/ou com propostas de extinção.

E ISSO DE FORMA BEM INTENCIONAL, explico!!

No único e real concurso realizado pelo TJPR – tendo em vista que os vários outros realizados isoladamente em comarcas sempre foram marcados por favoritismos e enrolações para dar cartórios para os apadrinhados – que fora no ano de 2007 e terminado no de 2009 (lembrando que tal concurso começou em 2005 e que tinha, também, como inscrito para fazer a prova um membro da banca, como de costume no TJPR) tal tribunal disponibilizou serventias com proposta de extinção e avisou aos candidatos que assim estavam, estava impresso no Edital!!

Ora, mesmo assim uma candidata – Sra. Carla Beatriz Brandão Oliveira – filha do Ex-presidente da Assembleia Legislativa PR e Ex-Presidente do Tribunal de Contas do PR, cartorário irregular Sr. Hermas Brandão, irmã do atual Deputado Estadual, cartorário irregular Sr. Hermas Eurides Brandão Filho, e sobrinha do também Deputado Estadual e cartorário irregular Sr. Evandro Buquera de Freitas Oliveira, escolheu PROPOSITALMENTE uma destas serventias com proposta de extinção.

Não por acaso, assim cresceram na carreira Notarial e Registral o seu irmão e seu sobrinho. Eles supostamente fizeram concurso frágil de comarca pequena e após foram removidos para rendosas serventias, e a ALEP-PR – onde o pai e avô era presidente na época extinguiu-as, LEMBRE-SE SEM PROPOSTA DO TJPR, ditas serventias pequenas, somente para não poderem voltar para a origem!

Assim, fez a Sra. Carla, seguindo a escola familiar ingressou com MS no TJPR, onde por óbvio conseguiu a segurança, dizendo que fora enganada pelo tribunal e que não sabia que estava com proposta de extinção! MENTIRA! Todos os candidatos sabiam, mas mesmo assim fora agraciada com direito de nova escolha, transitada em julagado. E fez, em cartório que não poderia mais estar apto a escolha, e o CNJ desconstituiu, mas o STF deu o direto dela permanecer neste cartório ate decisão de mérito, mas que certamente irá ser cassada em breve.

Assim, mantidos estes cartórios desativados e/ou com proposta de extinção, novos questionamentos ou pela associação que mais atrapalha concurso ANOREG quer BRASIL quer PARANÁ ou por alguns dos candidatos mal intencionados, como estes apadrinhados/interinos/permutados que não sabem o que é viver em um estado democrático de direito, virão e irão arrastar este concurso por mais anos e anos a fio. O que para eles será uma maravilha, pois já vai haver tido a primeira prova, talvez a segunda e assim paralisará o concurso e ficarão recebendo indevidamente nas serventias onde não deviam estar.

Vem Conselheiro, a Vossa presença requerer determine ao TJPR sejam verificadas e retiradas estas – e somente estas - serventias desativadas e/ou com proposta de extinção do presente edital do concurso, mas que isto seja feito antes de haver qualquer prova para o concurso, assim, suspendendo a prova marcada para o dia 30 de março próximo.

5) FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO TJPR – NÃO DIVULGAÇÃO DAS ATAS DAS REUNIÕES DO CONCURSO.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é conhecido por ser o pior Tribunal do Brasil, quer por atrasos em processos, quer em falta de investimento no 1º Grau de Jurisdição, quer em ser o primeiro a figurar nas manchetes dos jornais quando se trata de irregularidades. Lembremos os casos do superfaturamento do Anexo do TJ, do caso das falências, do presidente afastado Clayton Camargo, e não diferente todos os casos de permutas e agraciamentos nos cartórios JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS, entre muitos outros.

Assim, como não diferente de outras situações, a Comissão do Concurso não está agindo com transparência, tendo em vista não mais publicar as ATAS das reuniões do concurso.

Aliás, o TJPR nunca publicou por vontade própria. Só houve publicação de algumas atas após ordem deste E. CNJ.

Vem Conselheiro, a Vossa presença requerer determine ao TJPR a publicação e ampla divulgação de todas as ATAS das reuniões deste concurso no site do TJPR. E que elas sejam publicadas tão logo findem a dita reunião, no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte.

6) LIMINARES IRREGULARMENTE CONCEDIDAS PELO TJPR PARA EXCLUIREM CARTORIOS DO CONCURSO – USURPANDO FUNÇÕES DO STF

Nobre Conselheiro, como a questão das vacâncias e determinação de inclusão das serventias do Paraná foram objetos de vários PCA´s neste Colendo CNJ, a competência para análise de qualquer ato que envolva esta vacância e inclusão no certame compete ao Egrégio STF, e não ao TJPR.

Porém – quando se trata do TJPR, infelizmente o pior Tribunal do País, sempre tem um porém – desembargadores deste Tribunal estadual, estão concedendo liminares para aqueles que já até perderam as concedidas pelo STF.

Ou seja, como abaixo exemplificado por dois casos – mas são vários e estão aumentando dia a dia – os interinos/permutados/apadrinhados tiveram a suas remoções desconstituídas pelo CNJ e ingressaram no STF onde conseguiram liminares MAS estas já foram revogadas, ficando ainda no aguardo de julgamento dos embargos, o que com toda certeza serão rejeitados e transitará em julgado a decisão definitiva do Supremo que mandará retornar para a origem ou então suportar o ônus do ato de má fé que praticaram com as ilegais remoções. Vejamos apenas 2 casos:

Caso 1) O Sr. RODRIGO BARROZO – responde irregularmente pelo 2º Tabelionato de Protesto de Curitiba.

O STF através do Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki em 07/08/2013 rejeitou o MS nº 29.189 e cassou a liminar anteriormente deferida onde autorizava o Sr. Rodrigo Barrozo continuar perante este cartório de protesto. Em 23/10/2013 houve rejeição dos embargos, pondo uma pá de cal sobre o caso e terminando com a possibilidade de tal senhor responder pelo 2º Tabelionato de Protesto de Curitiba.

PORÉM VEM O TJPR e no Mandado de Segurança nº 1194842-4 (disponível no site do TJPR), com trecho da decisão colado abaixo, e concede liminar para que o Sr. Rodrigo fique respondendo pelo 2º Tabelionato de Protesto de Curitiba até que o de origem dele se torne vacante:

“... Desta forma, à luz das apontadas considerações, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PACIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA com a finalidade de assegurar a permanência do impetrante no cargo ora ocupado como titular do 2º tabelionato de protesto de títulos da Comarca de Curitiba, enquanto durar a vacância da serventia originária - Serventia Distrital de Euzébio de Oliveira da Comarca de Ibaiti/Pr..

Deverá a autoridade coatora providenciar a retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, no prazo de 10 (dez) dias fazendo constar a anotação com ressalva e observação expressa com relação à modulação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 29/189, dando ciência a terceiros interessados no sentido que o impetrante deverá permanecer no exercício como titular da serventia do 2º tabelionato de protesto de títulos da Comarca de Curitiba enquanto durar a vacância da serventia originária.(...)
Curitiba, 28 de fevereiro de 2014.Des. Paulo Roberto Hapner, relator.”

Assim nobre Conselheiro o TJPR está dando um jeito de deixar, mais uma vez os seus apadrinhados respondendo irregularmente por rendosas serventias. O que ganha o TJPR com isso?

Caso 2) A Sra. MILENE BERTHIER NAME – responde irregularmente pelo 2º Registro de Imóveis de Curitiba.

O STF através do Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki em 07/08/2013 rejeitou o MS nº 28.957 e cassou a liminar anteriormente deferida onde autorizava a Sra. Milene Berthier Name continuar perante este registro de imóveis. Em 17/10/2013 houve rejeição dos embargos, pondo uma pá de cal sobre o caso e terminando com a possibilidade de tal senhora responder pelo 2º Registro de Imóveis de Curitiba.

PORÉM VEM O TJPR e no Mandado de Segurança nº 1178751-8 (disponível no site do TJPR), com trecho da decisão colado abaixo, e concede liminar para que a Sra. Milene fique respondendo pelo 2º Registro de Imóveis de Curitiba até que o de origem dela se torne vacante:

“...DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de assegurar a permanência da impetrante no exercício de suas funções junto ao 2º. Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, enquanto ocupada a serventia de ingresso originário, devendo a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o Edital do Concurso n.º 01/2014, para nele fazer constar nas observações e pendências da lista das delegações, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF no Mandado de Segurança (Emb. Decl. no MS 28.597/STF) no sentido de que a impetrante deve permanecer no exercício da serventia
até vagar o serviço de ingresso originário, diante da impossibilidade fática e jurídica de se promover o retorno ao status quo anterior à permuta realizada, bem como o trâmite do presente Mandado de Segurança. Curitiba, 03 de fevereiro de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

Assim nobre Conselheiro o TJPR está dando um jeito de deixar, mais uma vez os seus apadrinhados respondendo irregularmente por rendosas serventias. O que ganha o TJPR com isso?

Desta forma, Excelência, estes dois casos demonstram que o TJPR está usurpando das funções constitucionais do STF, e mais, como não cabe intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, como fazer para demonstrar aos desembargadores que eles não esta agindo corretamente.

Conselheiro, e quando transitar em julgado tais decisões? Mais uma vez o TJPR irá da mesma forma que já feito antes com a Sra. Carla Beatriz Brandão Oliveira, perpetuar uma irregular e absurda situação por meio de decisão arbitrária, transitada em julgado.

Pois o que o TJPR está fazendo é dar o direito destes apadrinhados/permutados ficarem respondendo pelas serventias em que NÃO DEVERIAM estar até que a de origem esteja vaga. E com isto nunca vão voltar para a origem, pois quando elas vagarem o TJPR vai se apressar em extingui-las.

Requer, Excelência, intervenção deste CNJ junto aos casos, apurando a responsabilidade de tais desembargadores, com comunicação ao Ministério Público bem como ao STF para tomarem as providências cabíveis e necessárias para cessar tais absurdos, intervindo em todos os autos para cessar tais ilegalidades.

7) INTERINOS / PERMUTADOS / DESGINADOS – PODEM PARTICIPAR DO CONCURSO DE REMOÇÃO?

Excelência, vou citar somente um caso como exemplo, por amor a brevidade, porém são vários os casos análogos a este e que maculam a participação do candidato na prova de remoção. Vejamos:

O Sr. ANTONIO ORCENI CARNEIRO, fora removido irregularmente, como já decidido por este CNJ, porém, no caso dele o TJPR também usou do subterfúgio de extinguir o cartório de origem para que os apadrinhados/permutados não tivessem como voltar e assim ficarem irregularmente no cartório para onde foram removidos.

Este Sr. Antônio Orceni Carneiro está inscrito no concurso de remoção – inscrição nº 2005623-0.

Assim Excelência, com todo respeito questiono se é possível este senhor, assim como vários outros que estão designados no cartório para onde foram removidos ou porque o de origem está extinto ou porque o de origem está ocupado legalmente por um concursado ou porque o de origem é um cartório JUDICIAL e já fora estatizado, pode(m) participar do concurso de remoção?

Creio que a resposta será NEGATIVA!! Até porque se não tem o mais que é um cartório para voltar não podem o menos que é participar de concurso de remoção.

Isto porque, como muito bem colocado por este C. CNJ, os permutados do Paraná fizeram estas ilegais permutas por conta e risco deles, assim devem suportar o ônus do irregular que cometeram.

Vem Conselheiro, a Vossa presença requerer determine ao TJPR sejam verificadas todas as inscrições de remoção dos designados que não tem cartório para voltarem conforme acima exposto, e que depois desta verificação não permitam que os mesmo participem do certame de remoção, mas sim somente do de ingresso, se assim se inscreverem.

Porém, para tanto NÃO pode o TJPR realizar a primeira prova (MARCADA PARA O DIA 30 DE MARÇO DE 2014) da forma que se encontra, pois aí com certeza estes interinos irregulares por já terem feito a prova irão conseguir uma liminar no TJPR os mantendo no concurso de remoção e aí o caos estará mais uma vez instalado.

8) VÁRIOS MEMBROS QUE SAIRAM E SABIAM QUE DECLARARAM IMPEDIDOS – PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DA PROVA

No dia 14 de fevereiro de 2014 o TJPR fez publicar no Diário Oficial Portaria 0380-D.M trocando vários membros da banca examinadora que se declaram impedidos, saíram assim:

a) na condição de representantes do Ministério Público:

a) 1) Doutor VANI ANTÔNIO BUENO (Procurador de Justiça);

a) 2) Doutor PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA (Promotor de Justiça);

b) na condição de representantes dos Notários:

b) 1) Doutor IRIO DAS CHAGAS LIMA (titular do Serviço Distrital de Santa

b) Felicidade de Curitiba);

b) 2) Doutor SERGIO STRAPASSON (titular Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos de Colombo);

c) na condição de representante dos Registradores

c) 1) Doutora CLEUSA MARIA PIMENTEL VIEIRA (titular Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Coronel Vivida).

Assim, Conselheiro fica uma grande dúvida que o TJPR deve responde antes mesmo da aplicação das provas neste próximo dia 30, estes membros que saíram por se declararem impedidos (como expresso na publicação) participaram da elaboração das provas? Elaboraram questões? Tomaram conhecimentos das questões elaboradas por outros membros que ainda continuam na Banca?

Acredito que, infelizmente, a resposta seja positiva, ou seja, que estes ex-membros tem sim conhecimento das questões que serão aplicadas no dia 30 de março próximo, quer da prova de remoção quer da prova de ingresso. O que leva a macular de nulidade de todas as provas.

A título de exemplo cito o Dr. IRIO DAS CHAGAS LIMA que nem deveria ter aceitado o encargo de ser examinador deste concurso, pois sabia previamente que pelo menos um de seus escreventes (Sr. JEFERSON TULIO, inscrição nº 2004526-3) está inscrito no concurso – aliás, escrevente substituto – braço direito dele no cartório!!!

Então porque aceitaram tal encargo? Para fazer média com o TJPR? Com a Corregedoria? Por qual motivo? E o TJ os chamou somente para fazer andar o concurso de qualquer maneira!!!

Assim, requer, com todo respeito, sejam cobradas explicações do TJPR ANTES DA APLICAÇÃO DAS PROVAS NESTE PROXIMO DIA 30 para que depois não seja anulado o concurso pelos que tem interesse em se manter para sempre respondendo irregularmente pelas serventias. Pois eles só querem é formas de suspenderem, anularem e o concurso com a consequente postergação de suas saídas!! E é o que o TJPR está dando em pratos cheios para eles!!

9) NÚMERO REDUZIDO DE QUESTÕES PARA A PRIMEIRA FASE (50) –

e (05) DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL SOMENTE

O TJPR no Edital 01/2014, em seu item 5.5.1, colocou que as provas objetivas de seleção, tanto para ingresso como para remoção, serão elaboradas na proporção de 05 questões para cada uma destas matérias: Registros Públicos, Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Empresarial e Conhecimentos Gerais.

Nenhum outro concurso para atividade notarial e registral no Brasil tivera ou terá um número de questões tão reduzido – 50 questões – e ainda não caindo mais do que 5 questões da área notarial e registral!

ABSURDO!! Vão avaliar candidatos para assumirem cartórios no Estado do Paraná somente com 5 questões da áreas, e com 45 de outras áreas que na maioria das vezes não tem a menor utilidade no dia a dia das serventias, apesar de serem matérias jurídicas.

Na realidade tem mesmo que avaliar as outras matérias, mas em grau bem menor do que a da área notarial e registral. Basta ver os concursos realizados pelo Estado de São Paulo onde a ênfase dada à atividade é bem grande.

O TJPR fez isto ou por que não tem competência material para avaliar uma prova desta importância, o que não deixa de ser verdade, ou por outro motivo que ainda não sabemos, mas que um dia aparecerá e com certeza não será nada republicano.

Desta forma Conselheiro, requer com todo respeito que determine ao TJPR não aplique esta frágil prova no próximo dia 30, tampouco outro dia, e que faça uma prova com real comprometimento que deve ter um concurso desta ordem, desta importância. Para tanto que suspenda a aplicação deste concurso e que determine ao TJPR a republicação do Edital colocando que a prova terá 100 questões as quais devem ter em grande percentual questões afetas à atividade notarial e registral.

10) PROVA DE REMOÇÃO DE MANHÃ E DE INGRESSO DE TARDE –

prejudicando deficientes, idosos, gestantes, e todos em geral.

O TJPR marcou as provas objetivas de seleção para este dia 30, sendo a de Remoção no período da manhã e a de Ingresso no período da tarde.

Excelência, esta é uma estratégia do TJPR em beneficiar os apadrinhados que irão prestar as provas de remoção somente. Tendo em vista que isto prejudica e muito todos os outros candidatos.

Os que também vão fazer remoção e ingresso – ao contrário dos apadrinhados que vão fazer somente remoção – terão que se sujeitar a provas o dia todo. O que é desumano! Injusto! Só beneficiando os que vão fazer a prova de manhã somente.

Prejudica, também, os que vão fazer somente a prova de ingresso, no período da tarde, pois pode haver, como houve no concurso do Rio Grande do Sul, um atraso significante nas provas no período da manhã levando as provas do período da tarde serem realizadas até a noite. Desumano!

Por fim, prejudica pessoas idosas, deficientes, gestantes entre outros candidatos que terão que se submeter a desgastante jornada sem a menor necessidade, pois o TJPR poderia muito bem, aliás arrecadou muito com as inscrições, então tem dinheiro suficiente para tanto, realizar as provas em dois domingos diferentes, ou então uma prova no sábado e outra no domingo.

Desta forma, Conselheiro, requer com todo respeito determine a suspensão da aplicação das provas no próximo dia 30 bem como remarcação das provas de ingresso e de remoção desde que não no mesmo dia como acima explicado.

11) LITERATURA É LÍNGUA PORTUGUESA? PODE SER COBRADA NA PRIMEIRA FASE?

Nobre Conselheiro, no rol de matérias que deverão ser cobradas na primeira fase do concurso deve ser excluída a prova de português.

Porém, consta no rol de Conhecimentos Gerais – que será cobrado sim na prova objetiva – a matéria Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal. Ora, se não permitido pela Resolução 81 deste C. CNJ a aplicação de língua portuguesa na prova objetiva como pode cobrar literatura.

Não é de hoje que se estuda literatura nas escolas, que de primeiro ou segundo grau, dentro da matéria língua portuguesa e não como disciplina autônoma.

Assim, requer, com todo respeito, Excelência, que determine ao TJPR que não cobre nas provas objetivas a matéria Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal, mesmo que para isto tenha que suspender estas provas já marcadas para o dia 30 próximo, pois caso contenha questões desta matéria nas provas objetivas, de ingresso ou de remoção, será uma grande chance dos interinos/permutados conseguirem a paralisação do concurso por longo tempo.

12) INCLUSÃO DE TODAS AS SERVENTIAS VAGAS - TJPR NÃO IRA FAZER NOVO CONCURSO EM 06 MESES – UTOPIA ACREDITAR!

Por fim nobre Conselheiro, como já requerido a suspenção do presente concurso com a devida republicação do Edital de abertura do mesmo, requer sejam incluídas todas as Serventias vagas até a nova publicação do Edital.

Sei que no PCA 0006612.61.2012.2.00.0000 ficou decidido que deveriam ser incluídas as Serventias vagas até o meio do ano de 2013. E que o TJPR deveria abrir novo concurso, em 06 meses, com as novas vacâncias.

Ora Conselheiro, é utopia acreditar que o TJPR irá fazer novo concurso em 06 meses para as Serventias vacantes.

Cito como exemplo o Tabelionato de Notas e Protesto de Araucária, que vagou em 18/11/2013, e que o TJPR não incluiu no Edital 01/2014, publicado somente em 14/01/2014 (ou seja, 02 meses depois da vacância do Tabelionato de Araucária) por cumprir a decisão do E. CNJ.

Porém o TJPR só cumpre o que lhe interessa, assim Conselheiro, com todo respeito, requer determine ao TJPR, pois para esta Corte não pode dar a menor possibilidade de opção, a menor confiança, pois nunca vão cumprir o que é legal, o que é moral, republique o Edital 01/2014, suspendendo as provas já marcadas e incluindo todas as Serventias vagas até o dia da publicação do edital de abertura de concurso.

Caso contrário vários cartórios vagos, inclusive este de Araucária, ficarão por muito e muitos anos nas mãos de designados, como quer e sempre quis o TJPR.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Com a publicação do viciado Edital 01/2014, estando as provas marcadas para o dia 30 de março PRÓXIMO, vem a Vossa presença requerer deferir medida liminar SUSPENDENDO o Concurso aberto pelo Edital 01/2014, para que possam ser sanados os vícios contidos, bem como requer seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR mesmo antes da manifestação do TJPR, que aliás, sempre demorou – quando respondeu – para responder às solicitações e determinações do CNJ.

Vem com todo respeito, requerer LIMINARMENTE a suspensão do Edital 01/2014 bem como a suspensão da aplicação das provas de ingresso e de remoção marcadas para o dia 30 de março próximo, e que determine ao TJPR:

1) AFASTAMENTO do Dr. LUIS CARLOS XAVIER, Desembargador suplente do Presidente da Comissão; da Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN, Registradora titular e do Dr. CÍCERO LUIZ MOSER, bem como a NÃO APLICAÇÃO destas PROVAS OBJETIVAS por estarem estes Membros impedido de participar deste Certame, pois participaram da elaboração das mesmas.

2) Republicação do Edital com as substanciais modificações em especial a forma de contagem dos títulos, dando novo prazo para inscrições, suspendo a aplicação das provas marcadas para o dia 30 próximo.

3) A imediata remessa das provas anteriormente elaboras e impressas como já determinado desde outubro de 2013.

4) Determine ao TJPR sejam verificadas e retiradas serventias desativadas e/ou com proposta de extinção do presente edital do concurso, mas que isto seja feito antes de haver qualquer prova para o concurso, assim, suspendendo a prova marcada para o dia 30 de março próximo.

5) Determine ao TJPR a publicação e ampla divulgação de todas as ATAS das reuniões deste concurso no site do TJPR. E que elas sejam publicadas tão logo findem a dita reunião, no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte.

6) Determine intervenção deste CNJ junto aos casos, apurando a responsabilidade de tais desembargadores, com comunicação ao Ministério Público bem como ao STF para tomarem as providências cabíveis e necessárias para cessar tais absurdos, intervindo em todos os autos para cessar tais ilegalidades.

7) Requerer determine ao TJPR sejam verificadas todas as inscrições de remoção dos designados que não tem cartório para voltarem conforme acima exposto, e que não permita que os mesmo participem do certame de remoção.

8) Requerer sejam cobradas explicações do TJPR antes da aplicação das provas marcadas para o próximo dia 30 sobre os Membros que saíram por declaração de impedimento, conforme publicação do dia 14/01/2014, se eles participaram ou não da elaboração das provas.

9) Determine ao TJPR não aplicação esta frágil prova no próximo dia 30, tampouco outro dia, e que faça uma prova com real comprometimento que deve ter um concurso desta ordem, desta importância. Para tanto determinando ao TJPR a republicação do Edital colocando que a prova terá 100 questões as quais devem ter em grande percentual questões afetas à atividade notarial e registral.

10) Requer remarcação das provas de ingresso e de remoção desde que não no mesmo dia.

11) Requer determine ao TJPR que não cobre nas provas objetivas a matéria Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal.

12) Requer sejam incluídas todas as Serventias vagas até a nova publicação do Edital.

DO MÉRITO

Conselheiro, no mérito requer, seja confirmada e mantida a medida liminar deferida, determinando ao TJPR que:

1) AFASTAMENTO do Dr. LUIS CARLOS XAVIER, Desembargador suplente do Presidente da Comissão; da Dra. BERNADETE DE FÁTIMA GUILHERME ESCORSIN, Registradora titular e do Dr. CÍCERO LUIZ MOSER por estarem estes Membros impedido de participar deste Certame.

2) Republicação do Edital com as substanciais modificações em especial a forma de contagem dos títulos, dando novo prazo para inscrições, suspendo a aplicação das provas marcadas para o dia 30 próximo.

3) A imediata remessa das provas anteriormente elaboras e impressas como já determinado desde outubro de 2013.

4) Determine ao TJPR sejam verificadas e retiradas serventias desativadas e/ou com proposta de extinção do presente edital do concurso, mas que isto seja feito antes de haver qualquer prova para o concurso.

5) Determine ao TJPR a publicação e ampla divulgação de todas as ATAS das reuniões deste concurso no site do TJPR. E que elas sejam publicadas tão logo findem a dita reunião, no mesmo dia ou no máximo no dia seguinte.

6) Determine intervenção deste CNJ junto aos casos, apurando a responsabilidade de tais desembargadores, com comunicação ao Ministério Público bem como ao STF para tomarem as providências cabíveis e necessárias para cessar tais absurdos, intervindo em todos os autos para cessar tais ilegalidades.

7) Requerer determine ao TJPR sejam verificadas todas as inscrições de remoção dos designados que não tem cartório para voltarem conforme acima exposto, e que não permita que os mesmo participem do certame de remoção.

8) Requerer sejam cobradas explicações do TJPR sobre os Membros que saíram por declaração de impedimento, conforme publicação do dia 14/01/2014, se eles participaram ou não da elaboração das provas.

9) Determine ao TJPR aplicação de uma prova com real comprometimento que deve ter um concurso desta ordem, desta importância. Para tanto determinando ao TJPR a republicação do Edital colocando que a prova terá 100 questões as quais devem ter em grande percentual questões afetas à atividade notarial e registral.

10) Requer aplicação das provas de ingresso e de remoção em dias diversos.

11) Requer determine ao TJPR que não cobre nas provas objetivas a matéria Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal.

12) Requer sejam incluídas todas as Serventias vagas até a nova publicação do Edital.

Termos em que, pede e espera deferimento

União da Vitória para Brasília, 24 de março de 2014.

________________________

Regina Mary Girardello


[1] Art. 14. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por intermédio de concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juiz corregedor do foro extrajudicial poderá propor à Corregedoria-Geral da Justiça a desativação do serviço, como providência preparatória de sua extinção.

§ 1º - Autorizada a providência prevista no artigo anterior, os livros serão encaminhados ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede da respectiva comarca ou de Município contíguo, a critério do Juízo ou da Corregedoria-Geral.

· Ver art. 44 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.

§ 2º - Os livros dos Ofícios desativados serão, desde logo, encerrados mediante o respectivo termo depois do último ato praticado, com inutilização das folhas restantes e visto do juiz, os quais somente serão utilizados para a extração de certidões e para as averbações obrigatórias.

5 comentários:

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Juliana disse...
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