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Tarda mas não falha!!! Revejam o julgamento do MS 28.279. (Regina Mary Girardello = Maria Bonita em Aramaico





PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0002889-73.2008.2.00.0000(200810000028891)

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: João Batista Pacheco
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR041177 - Cassio Djalma Silva Chiappin (INTERESSADO)


DESPACHO

O presente Procedimento de Controle Administrativo foi julgado procedente para (DEC28):

a) declarar inválido o Decreto Judiciário 610/94, que removeu por permuta o serventuário JOÃO BATISTA PACHECO do SERVIÇO DISTRITAL DE NOVA OLÍMPIA NA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA para REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA, determinando o seu retorno para a serventia de origem no prazo de sessenta dias, após a intimação desta decisão;

b) convalidar todos os atos realizados nos ofícios extrajudiciais relacionados na alínea anterior, até a data de seu retorno à respectiva serventia de origem, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;

c) incluir imediatamente o REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA na lista das serventias vagas para provimento por concurso a ser aberto no prazo máximo de seis meses, considerando a data de publicação desta decisão como data da respectiva vacância.

Interposto Recurso Administrativo contra tal decisão, o Plenário deste Conselho, em sessão de 9 de setembro de 2009, negou-lhe provimento (CERT44).

Ato contínuo, o requerente impetrou o MS n. 28.276 perante o Supremo Tribunal Federal, no qual foi deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por este Conselho (evento n. 118). Todavia, por meio do Ofício n. 15584, de 13 de novembro de 2013, o Ministro Relator desse MS comunica que proferiu decisão denegando a segurança e cassando a liminar anteriormente concedida (OFIC55 e DOC56).

Diante disso, autue-se procedimento próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão e, após, intime-se o TJPR para, no prazo de 5 dias, informar as providências adotadas para o seu cumprimento.

Arquivem-se estes autos.

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 22 de Janeiro de 2014 às 11:58:40

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 27780d72e9c123dadac303c52490f656

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Um comentário:

Anônimo disse...
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