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Pelo menos o TJPR vai ter que se explicar….Cadê a Ata dos 70 desembargadores que pediram ao Oto prá não passar tantos filhos de seus pares?

PS: Vovó está falando (do Céu, como sempre), esperem……ela diz:
Era uma vez uma Bruxa que tinhas três filhos…..(pergunto –em sonho- se um de cada pai, vovó responde que infelizmente são do mesmo pai),… e só!

Sei, não, mas acho que aí vem história em capitulos…..aguardemos!



PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0007293-94.2013.2.00.0000

Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências apresentado por REGINA MARY GIRARDELLO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ - TJPR, por meio do qual requer a suspensão imediata do concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto – 2013 sob o argumento de que teria ocorrido vicio na sua condução.

2.                Informa a ocorrência de “fortes indícios de possível esquema e que pode evidenciar troca de favores entre alguns dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná e que coloca em cheque a credibilidade do Concurso para Juiz Substituto do ano de 2013.”      

3.                O requerimento foi inicialmente encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, que se manifestou pela redistribuição a um dos Conselheiros por entender ser matéria alheia à sua competência (DEC4).

4.                Feita a redistribuição, o relator do procedimento, Conselheiro Saulo Casali Bahia, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão do Pedido de Providências 0006511-87.2013.2.00.0000, distribuído em 4/11/2013 à minha relatoria.

É o relatório.

Decido.

DA PREVENÇÃO

5.                     Observo que ambos os procedimentos insurgem-se contra atos administrativos praticados pelo TJPR no decorrer do concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto – 2013.

6.                Nesses termos, aceito a prevenção indicada, à luz do artigo 44, § 5º, do Regimento Interno, tendo em vista a similaridade entre as matérias tratadas nos citados procedimentos, motivo pelo qual determino a redistribuição destes autos à minha relatoria.

DO PEDIDO DE LIMINAR

7. A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

8.                     No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento desta medida de urgência.

9.                O sítio do TJPR indica que o concurso encontra-se na fase de análise de recurso contra a nota da prova prática, segunda fase do certame.(http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/tjpr2013/).

10. Por conseguinte, ainda pendem outras etapas do certame, a evidenciar que não há, pelo menos por enquanto, risco de prejuízo, dano irreparável ou de perecimento do direito.

10. Com efeito, apesar das alegações da requerente exigir a necessária atenção, não há como fazê-lo em sede de liminar, sem ao menos oportunizar o salutar contraditório ao Tribunal requerido, que por certo permitirá visão mais clara e ampla da matéria.

11.              Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

12.              Intime-se o TJPR para apresentar informações, no prazo regimental de 15 (quinze).

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro

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