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De novo, e agora, José? A roça tá diminuindo, as batatas começam a apodrecer…TJPR, melhor tomar vergonha!


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

 

Regina Mary Girardello, brasileira, artista plástica, inscrita no CPF XXXXXXXXXXX e com RG nº XXXXXX, residente e domiciliada na Alameda XXXXXXXXXXXX – União da Vitória – Pr – Cep XXXXXXXXX vem, como devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e motivos que passa a expor e propor:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Trata-se de manifestação no presente Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000000745 de desconstituição de ato administrativo, entre o Sr. José Carlos Fratti, e Maria Paula Fratti, pai e filha, que foram beneficiados por permuta irregular por meio do Decreto Judiciário nº282/94, “por interesse da justiça”.

No PCA nº200910000000745, a ora requerente solicitou as medidas cabíveis ao caso, pugnando pela desconstituição do ato ilegal que viola o art. § 3º do art. 236 da Constituição Federal, o qual estabelece que, exige-se prestação do regular concurso público tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado.

Dessa forma que, em sede de Recurso Administrativo, promovido pelos beneficiados Sr. José Carlos Fratti e Maria Paula Fratti, a Ministra Morgana Richa, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, à época, decidiu:

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme precedentes deste Conselho.

2. A realização de remoção por permuta com base no interesse da justiça, mesmo que fundamentada em norma estadual, viola o § 3º do art. 236 da CF, que exige o concurso público tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado. As permutas, da forma como realizadas, atendem tão somente aos interesses particulares dos envolvidos. Decisão monocrática fundamentada em dispositivo constitucional. Recurso que se nega provimento.”

Seguindo em sua fundamentação:

Outrossim exsurge a coincidência de sobrenome entre os permutantes, a sinalizar prática entre familiares. Os fatos circunstanciados evidenciam a finalidade do ato, que, embora sob o manto de permuta por interesse público, objetivava em sua essência beneficiar os envolvidos.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ROMS 1751/5, ao examinar remoções por permuta realizadas no estado sob o mesmo fundamento da que ora se discute, assim decidiu, por unanimidade:

“ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.

— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.

In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. Recurso provido.” (STJ – ROMS 1751/5 – 2ª Turma – Rel. Ministro Américo Luiz).

O Plenário desse Conselho Nacional de Justiça já decidiu pela ilegalidade da prática de remoção por permuta sem a observância da prestação do regular concurso público, portanto, conforme já amplamente apurado no PCA nº 200910000000745, conforme descrição abaixo transcrita demonstrando a situação em que se encontrava a permuta, entre pai e filha.

Recentemente no parecer nº487 do Evento nº502 do PCA 000600-65.2011.2.000000, da lavra do Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, acolhido por Vossa Excelência, fincou entendimento no que já encontrava-se pacificado pelo plenário desse Colendo Conselho, bem como o que estabelecido na Resolução nº 80, art. 1º, §§1º e 2º, e art. 2º;

“CONSIDERANDO a existência de milhares de unidades de serviço extrajudiciais, a natureza multitudinária das controvérsias sobre o tema e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se as contradições geradoras de insegurança jurídica;

RESOLVE:

I - Da vacância das unidades dos serviços notariais e registrais

Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.”

Continua a Conselheira Morgana Richa em sua fundamentação:

“Da mesma forma o Plenário deste Conselho, nos autos do PCA 200810000012731, relator Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. (...) 2. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A remoção por permuta com base no “interesse da justiça”, mesmo que realizado com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente aos interesses pessoais dos beneficiários. Exigência constitucional de concurso público para o provimento originário e de concurso entre os titulares para o provimento derivado. 3. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEFERIMENTO. EFEITOS. SERVENTIAS OCUPADAS POR TITULARES NOVOS. Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, sem desfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual. (...).”

“Dessa forma, na esteira do que vem decidindo este Conselho e pelos fundamentos expostos nesta decisão, declaro nulo o Decreto Judiciário n. 282/94, com o retorno dos dois agentes delegados permutados, no prazo de 60 (sessenta) dias.”

“No que se refere ao Decreto Judiciário n. 1096/91, que, conforme alegação da requerente, efetivou a permuta entre Maria Paula Fratti e Eni Silva, consta dos autos que a Serventia Distrital de Guaiporã foi extinta pela Lei n. 14.277/03, após a aposentadoria da segunda interessada.”

Por fim, a Conselheira negando provimento ao recurso declara!

(...)

“Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná dão conta de que a Escrivania do Distrito de Paranagi, Comarca de Cornélio Procópio foi extinta pela Lei estadual 14.277/03. Pela impossibilidade fática do desfazimento da permuta, impossível a apreciação do mérito da questão, salvo se vier a ser reativado o serviço hoje extinto.

Pelo exposto, suscito de ofício a preliminar para não conhecer do pedido de anulação do Decreto de Remoção 570/89. (...)”

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo para desconstituir o Decreto Judiciário n. 282/94. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos servidores removidos até o momento do retorno às serventias de origem.”

(...)

“Pelos motivos expostos, nego provimento ao Recurso Administrativo e, em consequência, considerando a impossibilidade de reexame das decisões plenárias, determino o arquivamento do feito, após as comunicações de praxe.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

Conselheira MORGANA RICHA

Relatora”

No que se refere ao Decreto Judiciário nº 1096/91, que efetivou a permuta entre a Sra. Maria Paula Fratti e a Sra. Eni Silva vale ressaltar que, em que pese as argumentações, à época, das autoridades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, hodiernamente, outro entendimento já encontra-se pacificado por este egrégio Conselho Nacional de Justiça, conforme já mencionado alhures, no PCA 000600-65.2011.2.00000, por meio do parecer nº487, acolhido por Vossa Excelência, bem como a aplicação do contido do 2.2, parte do parecer do Dr. José Marcelo Tossi Silva no PCA 000600-65.2011.2.000000.

“Igual solução decorre de eventual possibilidade de retorno de seus titulares às suas delegações de origem, devendo os interessados suportarem o ônus da conduta irregular se a delegação de origem estiver extinta.

Assim porque em tais casos aplica-se a orientação expressamente firmada pelo então, Corregedor Nacional de Justiça Ministro Gilson Dipp, quando da decisão exarada nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.000000 (Decreto 11.474, Evento 4289):

“2.2: Caso na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta, e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso) cabe ao removido suportar o ônus do ato irregular do qual participou”

O parecer supra mencionado foi acatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, E. Ministro Francisco Falcão, pelo que deve ser adotada a mesma solução ao presente caso, já que a situação versada nestes autos é idêntica àquela, devendo assim, a agente delegada arcar com o ônus da permuta irregular, declarando-se a vacância do 2º Ofício de Registro Civil e o 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel e determinando o retorno dela ao ofício de origem, nos termos do art. 236, §3º da CF, do art. 2º da Resolução n.º 80 deste C. Conselho Nacional de Justiça e do parecer apresentado nos autos 00006006520112000000, pelo E. Juiz Auxiliar do Corregedor José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo E. Corregedor Nacional de Justiça Francisco Falcão em 18/02/2013.

 

Termos em que pede deferimento.

De União da Vitória para Brasília, em 17 de abril de 2013.

Regina Mary Girardello

 

(De que adianta o CNJ promover novos projetos se os Tribunais Estaduais estão tão contaminados pelo Nepotismo, Abuso de Poder, Corporativismo, entre tantos outros meios de corrupção?)

"Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.”

 

PS: Vovó disse (óbvio que lá do Céu) que a roça do pseudo advogado Fratti já está em 25%, ela disse também que quem tudo quer, tudo perde….não entendí!

3 comentários:

Anônimo disse...

Tia, pq vc não publica mais os comentários?

Anônimo disse...

titia,
vc não vem para CUritiba acompanhar a inspeção dop CNJ no TJPR ?
Fiquei sabendo que eles querem analisar casos de nepotismo.....
sera que o Sr Clóvis Cecconi esta indo trabalhar essa semana na 2ª vice, ou no gabinete que ele esta "lotado" ?

Anônimo disse...

DONA REGINA O FRATTI JÁ DANÇOU NO CNJ