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Não deu para a filha do pseudo advogado e Cartorário José Carlos Fratti, srª Maria Paula Fratti…..

……ser designada para o cartório de Maringá, assim como também não vai dar para voltar para o Serviço Distrital de Guaiporã, pois essa sereventia foi extinta assim que a srª Eni silva se aposentou depois de “permutar” com a srª Maria Paula Fratti..muito conveniente e$$a extinção…..e agora, José????

Parte do PCA 200910000000745 em que o Sr. “dr.” José Carlos Fratti teve que “despermutar”

N. DOS DECRETOS DE REMOÇÃO

PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 1 (SITUAÇÃO)

SERVENTIA nº 1

(SITUAÇÃO)

PERMUTANTE PARA A SERVENTIA nº 2

(SITUAÇÃO)

SERVENTIA nº 2

Decreto Judiciário 1096/91

MARIA PAULA FRATTI

SERVIÇO DISTRITAL DE GUAIPORÃ DA COMARCA DE IPORÃ

(SERVENTIA EXTINTA)

ENI SILVA

2º REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DA COMARCA DE CASCAVEL

Decreto Judiciário 282/94

MARIA PAULA FRATTI

2º REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DA COMARCA DE CASCAVEL

JOSÉ CARLOS FRATTI

4º TABELIONATO DE NOTAS CA COMARCA DE MARINGÁ

Não obstante as alegações apresentadas pelo Tribunal requerido no sentido de que, in casu, a norma estadual foi utilizada como subsídio para a efetivação da permuta, baseada no “interesse da justiça”, é indiscutível o fato de que, da forma como realizada, violou os dispositivos constitucionais que tratam da matéria vertente.

Outrossim exsurge a coincidência de sobrenome entre os permutantes, a sinalizar prática entre familiares. Os fatos circunstanciados evidenciam a finalidade do ato, que, embora sob o manto de permuta por interesse público, objetivava em sua essência beneficiar os envolvidos.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ROMS 1751/5, ao examinar remoções por permuta realizadas no estado sob o mesmo fundamento da que ora se discute, assim decidiu, por unanimidade:

“ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA.

— Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade.

In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. Recurso provido.” (STJ – ROMS 1751/5 – 2ª Turma – Rel. Ministro Américo Luiz).




5 comentários:

Anônimo disse...


Como em todos os casos que ocorreram a permuta e tiveram que "despermutar" ....caso esteja extinta a serventia de origem...os irregulares vão ficando na serventia rentável...Deveria ser adotada uma idéia que vi por aqui....envie esses irregulares para serventias distritais vagas...até que saia um concurso de remoção e eles possam fazer para conseguir uma serventia melhor....

Anônimo disse...

também acho ...mas acho também que não vão fazer isso porque senão de onde sairão os pedágios..???!!!

Anônimo disse...

Boa!!!!!
Vamos emplacar essa ideia, desde que não sejam distritais de regiões Metropolitana das grandes cidades.... Tá valendo.
Já Pensou os Tubarões no Distrito pinhãozinho, Jericó, Barro seco, Fuá, Maracaju dos Gaucho, Graciosa, Ah sei lá!!!

Anônimo disse...

E daí??? Mudou alguma coisa???

MARIA BONITA disse...

Não, mas vai mudar assim que ela chegar no seu distrital de origem, e caso ele não exista mais, ela vai fazer um aperfeiçoamento de alguma coisa ou trabalhar com o pai dela, isso caso ele consiga ficar com um cartório, afinal com o crime de falsidade ideológica, e como ele é servidor público, acho que não sobra cartório para eles....