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Corregedor Nacional de Justiça, em inédita decisão, determina que Estados que não realizaram concursos para Cartórios após a Res. 80 publiquem Editais sob pena de procedimento disciplinar contra o respectivo Presidente do TJ




21/3/2013

De Brasília - Em uma inédita decisão tomada na noite desta terça-feira, o Corregedor Nacional de Justiça, nos autos de um Procedimento instaurado pela ANDECC no dia 15 de março de 2011, DEFERIU postulações da Associação referente à possívelresponsabilização disciplinar dos Presidentes dos Tribunais de Justiça por não abertura de concursos públicos para cartórios.

Em sua decisão, o Corregedor Nacional, Francisco Falcão, classificou de "insustentável" a ausência de concursos públicos passados quase quatro anos da publicação das Resoluções nos. 80 e 81, o que colocaria os Tribunais em situação de "total confronto com o disposto no art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Resolução 81". Na mesma decisão DETERMINOU a intimação dos respectivos Presidentes dos Tribunais para que sob pena de proposta de abertura de procedimento disciplinar publiquem os Editais dos certames no prazo de 3 (três) meses remetendo cópia dos atos convocatórios à Corregedoria Nacional de Justiça.

A decisão foi comemorada por todos os Associados e representa o atendimento a um pleito antigo da Associação que, há anos tentava, sem sucesso, fazer com o que o CNJ utilize de seu aparato disciplinar para fazer valer o princípio republicano do concurso público para serventias extrajudiciais.

Em 6 de março deste mês a ANDECC houvera peticionado no mesmo Procedimento apresentando o grave quadro de renitência no cumprimento da Res. 80 nos seguintes termos: "Chega-se numa encruzilhada: ou se utiliza do aparato disciplinar para romper uma tradição de troca de favores na seara extrajudicial ou então que se repense a categorização da Resolução nº 80 que, ao que tudo indica, melhor classificada estaria na categoria de 'ORIENTAÇÃO', 'MOÇÃO' ou 'NOTA TÉCNICA' já que tais dispositivos normativos disponíveis ao CNJ melhor retratam normas desprovidas de eficácia vinculante (como, lamentavelmente, tem se transformado a Resolução nº 81)". O apelo parece ter sensibilizado o Corregedor Nacional que, finalmente, anunciou a possibilidade de responsabilização disciplinar dos Presidentes dos TJs.

A ANDECC aguardará o escoamento do prazo de três meses e cobrará da Corregedoria Nacional a adoção das medidas disciplinas anunciadas tão logo atingido o prazo-limite para publicação dos certames. Conforme reza o Regimento Interno do CNJ os procedimentos disciplinares são abertos pelo Plenário após provocação da Corregedoria Nacional.

NOVA PERSPECTIVA NO CENÁRIO NACIONAL DE CONCURSOS. A histórica decisão pode representar a deflagração em massa de concursos públicos em todos os Estados da Federação que ainda não publicaram editais após a Res. 80. Também realça a disposição do CNJ em cumprir o mandamento constitucional do livre acesso às funções públicos pela via republicana do concurso público.

Como consequência da decisão também se aponta a possibilidade de agudização no cenário de aprovação da PEC do "Trem da Alegria dos Cartórios" ou mesmo o fortalecimento da tese da "usucapião dos cartórios" que ressurge em discussão no STF como umas das últimas manobras dos interinos para resistir à regularização da titularização das serventias extrajudiciais no país.

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