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Vamos aguardar as informações do TJPR, 15 dias é tempo suficiente para que arrumem as desculpas mais vergonhosas possiveis.



 

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0006612-61.2012.2.00.0000

Requerente: Tiago Baptistela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

DECISÃO/OFÍCIO Nº     /2012

 

THIAGO BAPTISTELA requer a reconsideração do despacho em que posterguei a análise do pedido liminar e solicitei informações ao Tribunal Requerido.

Aduz, em síntese, que o período de inscrição, já em curso, e a data provável para realização da prova objetiva de seleção (9/12/2012) demonstram a urgência necessária ao imediato deferimento da liminar pleiteada.

Observo, todavia, que o prazo conferido ao Tribunal Requerido para prestar informações não acarretará prejuízo aos candidatos já inscritos ou que pretendam se inscrever no Certame, porquanto o período de inscrições findará apenas em 23/11/2012, prazo suficiente para que o TJPR apresente as informações solicitadas e seja apreciado o pedido liminar.

Pelo mesmo motivo, não verifico prejuízo iminente em relação à data prevista para a prova objetiva.

Ante o exposto, MANTENHO o despacho impugnado.

Intimem-se. Cópia da presente servirá como ofício.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006646-36.2012.2.00.0000

Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios - Andecc
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): DF022098 - Marconi Miranda Vieira (REQUERENTE)

 


DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná.

Alega, em síntese, que diversos pontos do Edital norteador do aludido Certame encontram-se em dissonância com a disciplina da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

Pede a concessão de medida liminar para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná retifique o Edital nº 1/2012 (itens 2.1.4; 2.1.7; 2.1.7.1; 5.4; 5.5.1; e 9.2), além de que:

- proceda a substituição do registrador e tabelião que compõe a Comissão Examinadora, afastando os demais membros;

- inclua todas as serventias vagas, em cumprimento à decisão proferida pelo STF nos autos do MS 31.228;

- inclua na lista de vacâncias das unidades do serviço extrajudicial do Estado do Paraná, nos termos da decisão proferida nos autos do PCA nº 5457-23.2012.2.00.0000, as seguintes serventias: Serviço Distrital de Campo Comprido do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba; 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 13º Tabelionato de Notas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba; 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava; e Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.

Alternativamente, requer a suspensão do Certame.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações da Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 6 de novembro de 2012.


 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro



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Conselho Nacional de Justiça
Gabinete da Presidência
SC
Reclamação para Garantia das Decisões no 0006668-94.2012.2.00.0000


DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de requerimento protocolado por Mélanie Moskalewski
Gabardo (REQINIC1 – evento 1), autuado como Reclamação para Garantia das Decisões, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Pois bem, a requerente sustenta que o Tribunal reclamado, ao
publicar o Edital no 01/2012, do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, estaria descumprindo a Resolução nº 81/CNJ. Cita as seguintes irregularidades: a) suspeição dos membros da banca; b) cobrança de questões de língua portuguesa na prova objetiva; c) provas a serem realizadas por instituição terceirizada sem nominar os funcionários que participarão do auxílio operacional; d) novos critérios para habilitação de candidatos na prova escrita e prática; e e) não inclusão de todas as serventias declaradas vagas, em desrespeito, também, à Resolução nº 80/CNJ e à medida cautelar no Mandado
de Segurança nº 31.228 do STF.
3. Por fim, requer a concessão de liminar para que se suspenda o
concurso em trâmite e notifique o TJPR para prestar informações. No mérito, pleiteia: a) a inclusão de todos os serviços que se encontram vagos, conforme a Resolução nº 80/CNJ; b) a alteração de todos os membros notários e registradores da Comissão Examinadora; c) a exclusão da disciplina de língua portuguesa da prova objetiva; d) a reorganização da prova objetiva, a fim de priorizar o conhecimento das matérias de notas e registros públicos; e e) a habilitação dos candidatos para elaboração da prova escrita e prática na proporção de oito vezes o número de serventias disponíveis.
4. De saída, anoto que o procedimento de Acompanhamento do Cumprimento da Resolução nº 81/CNJ, registrado sob o no 0200695-
82.2009.2.00.0000, é conduzido pelo Corregedor-Nacional de Justiça.

Tenho,
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Gabinete da Presidência
SC
portanto, que a Corregedoria possui os meios adequados para a análise da matéria versada nesta reclamação, além da necessidade de se evitar o risco de decisões conflitantes.


Ante o exposto, e frente ao inciso XXV do art. 6º do RI/CNJ, delego o processamento desta Reclamação para Garantia das Decisões àCorregedoria Nacional de Justiça.


Redistribuam-se os autos.
Brasília, 6 de novembro de 2012.
Ministro Ayres Britto
Presidente


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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006670-64.2012.2.00.0000

Requerente: Tiago Fleck
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 


DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

TIAGO FLECK propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de ato da Comissão de Concursos do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Alega, em síntese, que diversos pontos do Edital nº 1/2012, norteador do Certame para outorga de Delegações de Notas e Registros naquela unidade da federação, encontram-se em dissonância com a disciplina da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

Pede a concessão de medida liminar para que seja suspenso o prazo de inscrição previsto no Edital do Concurso até ulterior deliberação deste Conselho.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações do Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 7 de novembro de 2012.


 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro


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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006692-25.2012.2.00.0000

Requerente: José Eduardo de Moraes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 


DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

JOSÉ EDUARDO DE MORAES propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

Alega, em síntese, que diversos pontos do Edital norteador do aludido Certame encontram-se em dissonância com a disciplina da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

Pede a concessão de medida liminar para suspender o Certame.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações do Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 7 de novembro de 2012.


 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro


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DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

LUIZ ANTONIO FERREIRA PACHECO DA COSTA propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais daquela unidade da federação.

Alega, em síntese, que diversos pontos do Edital norteador do aludido Certame encontram-se em dissonância com a disciplina da Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça.

Pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Edital de Abertura do Concurso e de Inscrições.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações do Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 6 de novembro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro


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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006754-65.2012.2.00.0000

Requerente: Leonardo Santana Sollero
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 


DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

LEONARDO SANTANA SOLLERO propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de ato do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

Alega, em síntese, que:

- o TJPR não incluiu serventias vagas no aludido Certame;

- há impedimento em relação a 3 (três) membros da banca examinadora;

- a empresa contratada para promover o concurso não possui notória especialidade;

- o TJPR deixou de observar vários dispositivos da Resolução nº 81/2009 deste CNJ.

Pede a concessão de medida liminar  suspender o concurso aberto pelo Edital nº 1/2012, além da inclusão de todas as serventias consideradas vagas, estejam ou não com pendências judiciais.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações do Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília,12 de novembro de 2012.


 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro


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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0006792-77.2012.2.00.0000

Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 


DESPACHO/OFÍCIO Nº     /2012

 

REGINA MARY GIRARDELLO propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face da publicação do Edital nº 1/2012, norteador do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná.

Alega, em síntese, que há impedimento relativamente a nomes que compõem a banca examinadora, além da não inclusão no certame de serventias extrajudiciais vagas.

Pede a concessão de medida liminar para suspender os o aludido Concurso.

Antes de proceder a análise do pedido liminar, julgo conveniente determinar a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na pessoa de seu Presidente, a fim de que, em 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias sobre as alegações do Requerente.

Intimem-se.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 13 de novembro de 2012.


 

 

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro


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