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PQP ‘tá dificil de limpar o LIXO do TJPR, muito mais fácil limpar um chiqueiro…Ô corja que se aXa acima do bem e do mal…

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA MINISTRO CARLOS AYRES BRITO

Regina Mary Girardello, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXXXXXXXXXe com R.G. nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Alameda: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 em face da publicação do EDITAL nº 01/2012 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ (Anexo 01) ocorrida no dia 23 de outubro do presente ano pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem com todo respeito, à presença de V. Exa. , com base no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal c/c art. 101 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES


Contra:
1. DECISÃO do Desembargador Presidente Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná publicada em 07/11/2012 (Anexo 02), onde o referido Desembargador DESCUMPRE claramente a determinação deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça constante do PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000 (Anexo 03) de lavra do Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA e acolhido integralmente pelo MINISTRO FRANCISO FALCÃO – Corregedor Nacional;


2. DECISÃO do Corregedor Nacional que referendou o parecer do
Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
no PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000 (Anexo 04) COLIDENTE com o claramente DETERMINADO pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS 31.228 (Anexo 05). de acordo com o abaixo explicitado:


EXÓRDIO
Ilustre Ministro Presidente, não se sabe o real e verdadeiro motivo no
qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ora TJPR) se prende para não dar cumprimento às decisões deste Conselho Nacional de Justiça (ora CNJ) tampouco às determinações do Supremo Tribunal Federal (ora STF), quando assim não lhe é conveniente.

Não é de agora que isso vem acontecendo, mas agora foram
extrapolados todos os limites!


O Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para Serventias Extrajudiciais, Dr. ESPEDITO REIS DO AMARAL fez publicar no Diário de Justiça do Estado do Paraná (ora D.O.) uma arrogante decisão onde diz expressamente que NÃO IRÁ CUMPRIR AO DETERMINADO PELO MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO
– Corregedor Nacional!!!


Decisão esta que afronta não só ao decidido e determinado no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000 como também ao mandamento contido no MS n° 31.228 de lavra do Excelentíssimo Ministro do STF Dr. Luiz Fux.


DOS FATOS
1.
O TJPR publicou no D.O. do dia 07/11/2012 decisão do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora1 onde diz expressamente não ter possibilidade material para cumprir à determinação de inclusão, neste Concurso aberto pelo Edital 01/2012, de todas as Serventias Extrajudiciais Vagas.


A inclusão, neste Certame, de todas as Serventias vagas, com ou sem
liminar deferida, fora determinada pelo Ministro Luiz Fux quando da apreciação do M.S. n°31.228, NÃO DANDO MARGEM A NENHUMA OUTRA INTERPRETAÇÃO:
“Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia
22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado.


Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR DEVER INLCUIR tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado,
1 CONCURSO PÚBLICO - OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO E REMOÇÃO) - EDITAL PUBLICADO -DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE QUATRO SERVIÇOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL (PCA 5457-23.2012.2.00.0000, evento 40) EM MOMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO IMEDIATO – NOTÍCIA SUPERVENIENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS SERVIÇOS VAGOS PELA CORREGEDORIA - PREJUDICIALIDADE - TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DISTRITAL DE JATAIZINHO DA COMARCA DE URAÍ PARA O FORO REGIONAL DE IBIPORÃ, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIBAGI DA LISTA DE SERVIÇOS VAGOS - ANÁLISE EM AUTOS PRÓPRIOS – ADVERTÊNCIA DE QUE OS SERVIÇOS SUB JUDICE NO STF NÃO SERÃO OBJETO DE OUTORGA DA DELEGAÇÃO ATÉ QUE DECIDIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, O LITÍGIO - INCLUSÃO NO EDITAL POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL - REMESSA DE CÓPIA DA DECISÃO À CORREGEDORIA NACIONAL, PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E SUAS CORREGEDORIAS, GERAL E DA JUSTIÇA.
...
ACORDAM os integrantes da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 2589- D.M., de 24 de junho de 2012), por unanimidade de votos, em (a) DECLARAR a impossibilidade material de cumprimento imediato da determinação da Corregedoria Nacional (PCA 5457-23.2012.2.00.0000, evento 40) sem o comprometimento de todo o certame; (b), DECLARAR a prejudicialidade da noticiada existência de outros serviços vagos pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça após publicação do edital; (c) DETERMINAR a reratificação do edital do certame para corrigir a anotação relativa ao
Serviço Distrital de Jataizinho atualmente pertence ao Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (ordem 106 - remoção) e incluir a advertência determinada pela Corregedoria
Nacional em relação aos serviços sub judice perante o STF; e (d) DETERMINAR a remessa de cópia deste Acórdão à Corregedoria Nacional, à Presidência desta Corte e suas Corregedorias, Geral e da Justiça, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Doutores MARCO ANTONIO ANTONIASSI, CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, VANI ANTÔNIO BUENO, RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA, ANGELO VOLPI NETO, e ROBERT JONCZYK.
no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga. De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do
Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte. Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até seu trânsito em julgado. Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Corregedoria do c. Conselho Nacional de Justiça para prestar a informações de praxe. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), para manifestação. Publique-se. Int..

Brasília, 11 de outubro de 2012.
Ministro Luiz Fux Relator”(grifado)


O CNJ por sua vez, apoiando-se nas palavras do Ministro Luiz Fux,
determinou no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000 com decisão lavrada pelo Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, acolhida integralmente pelo Douto Corregedor Nacional MINISTRO FRANCISO FALCÃO, que o TJPR incluísse 4 (quatro) Serventias Extrajudiciais vagas, ainda neste concurso.


Ora Ministro Presidente deste CNJ, o TJPR está
descumprindo tais ordens, e por quê?


Resposta 1)
Será porque ao incluir estas QUATRO Serventias vagas ficaria flagrante - como se já não fosse - o IMPEDIMENTO do Membro da Banca Examinadora Sr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, o qual responde INTERINAMENTE pelo 1° Registro Civil das Pessoas Naturais e 13° Tabelionato de Notas de Curitiba, Serventia esta incluída dentre aquelas QUATRO vagas pelo PCA acima citado.


Resposta 2)
Ou, então, será porque ao incluir TODAS as demais Serventias vagas no Estado do Paraná – e não são poucas2 - estaria, de novo, deixando flagrante o IMPEDIMENTO de mais DOIS Membros da Banca Examinadora Sr. JOÃO NORBERTO FRANCA GOMES e Sr. ROBERT JONCZYK, os quais respondem INTERINAMENTE pelo 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina e pelo Registro Civil de Pessoas das Pessoas Naturais, acumulando precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Castro, respectivamente.


Resposta 3)
Ou então, será porque o Tribunal de Justiça Paranaense MANTÉM ao
arrepio da Lei e da CF, respondendo como INTERINOS, em várias Serventias rentáveis, parentes de Desembargadores, Deputados e outros figurões, como há muito ocorre neste Estado do Paraná.
E, se incluísse tais Serviços no presente Concurso, estariam marcadas
para acabar as mamatas concedidas a estes apaniguados.

Resposta 4)
E, por fim e mais triste ainda do que o acima indicado está a situação do Membro da Banca Examinadora Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, eis ser amplamente sabido no Estado do Paraná que o referido Magistrado foi – antes de ingressar na Magistratura Paranaense – responsável pelo 2° Protesto de Títulos da Comarca de
Guarapuava e que ao ingressar no TJPR como Juiz, deixou sua ESPOSA MARIA LÚCIA GROSZEWICZ CACHUBA GUERRA, como designada do referido Tabelionato. Isso, desde os idos do ano de 1991.
Foi a Sra. Maria Lúcia Groszewicz Cachuba Guerra, REMOVIDA em definitivo para o 2° Tabelionato de Protesto de Guarapuava, de FORMA IRREGULAR, tendo em vista que ela era titular de Cartório Cível Judicial e a remoção se deu para Serventia Extrajudicial, e CURIOSAMENTE para o mesmo Tabelionato que pertenceu ao seu Ilustríssimo marido.


2 Pelas contas do TJPR na Lista Geral de Vacância, publicada no dia 16/12/2011, EXISTIAM vagos 584 (QUINEHNTOS E OITENTA E QUATRO) Serviços Extrajudiciais no Estado do Paraná, e no Edital
01/2012, pasmem! só constam 330 (trezentos e trinta) Serviços vagos, sumindo misteriosamente 254 Cartórios!


Desta forma, Ilustre Ministro Presidente, como pode um JUIZ que é
CONIVENTE COM A PRÁTICA IRREGULAR de sua ESPOSA em um concurso de remoção (totalmente irregular), SER MEMBRO em uma BANCA EXAMINADORA na qual o mesmo tem o dever de aplicar os ditames Constitucionais do artigo 236, assim como a lei 8.935/95 ???
LEMBRANDO, que não foi permitida, também, a inclusão no Concurso deste 2° Tabelionato de Protesto de Guarapuava, para que??? Para não tirar a renda irregularmente auferida por sua esposa.

Ora, Ministro Presidente NÃO PODE o CNJ permissivo e deixar passar em branco tal ofensa praticada pelo TJPR ao não respeitar as decisões quer do Corregedor Nacional Ministro FRANCISO FALCÃO quer seja do STF representado pelo Ministro Luiz Fux, ficando demonstrado que a Banca Examinadora está acobertando os INTERINOS ao não incluir e fazer levar até o final do Concurso, dando opções de escolhas para os Concursados, todas as Serventias Vagas.


Vale lembrar, por fim, que o Edital 01/2012 foi publicado em primeira
vez no dia 23 de outubro de 2012 e a decisão do Ministro do STF Luiz Fux foi passada no dia 11 de outubro de 2012 e publicada no dia 17 de outubro do corrente ano. NÃO justificando as palavras do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora dizendo não poder cumprir as determinações por terem sido elas emitidas posteriormente à publicação do Edital 01/2012.

Assim, vem com todo respeito, requerer de Vossa Excelência DETERMINE a IMEDIATA SUSPENSÃO DO EDITAL 01/2012 e a
INCLUSÃO dos 4 Serviços Extrajudiciais determinados no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000, NÃO permitindo seja praticado nenhum ato mais por esta SUSPEITA Comissão Examinadora, tendo em vista estarem (QUATRO) dos seus Membros totalmente impedidos de participar do presente Concurso de Ingresso e Remoção para a Atividade Notarial e Registral do Estado do Paraná, conforme acima
demostrado.


Necessária se faz, também, esta SUSPENSÃO a fim de que sejam
excluídos sumariamente da Comissão Examinadora estes 4 (QUATRO) Membros impedidos, requerendo, ainda com toda vênia, sejam fiscalizados de perto por este Ilustre Presidente do CNJ todos os atos realizados pelo TJPR na consecução deste Concurso. Tendo em vista o descrédito e desconfiança popular que o TJPR fez adquirir
usando e abusando destes meios nada legais e morais, ao presentear e manter irregularmente seus apaniguados em Serventias quer Extrajudiciais quer Judiciais, como amplamente divulgado nos meios de comunicação e de total ciência deste CNJ.

2.
Excelentíssimo Ministro Presidente do CNJ, com todo respeito, em que pese todo o brilhantismo e credibilidade atribuídos tanto ao Corregedor Nacional Ministro FRANCISCO FALCÃO como ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, que atuaram de forma brilhante no PCA n° 0005457- 23.2012.2.00.0000 o qual teve a ordem descumprida pelo TJPR e gerou o item 1 deste pedido, NÃO tiveram tais Conselheiros acerto na decisão proferida, na data de hoje – 08/11/2012 -, no PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000 onde deram interpretação equivocada ao contido na brilhante e clara decisão do Ministro do STF Dr. Luiz Fux no MS 31.228.


Esta decisão da Suprema Corte, deixa claro que TODOS os Serviços
Extrajudiciais vagos, tendo ou não pendência judicial no STF, MESMO QUE DEFERIDA MEDIDA LIMINAR nos autos, DEVERÃO ser incluídos no referido Certame, que ainda se encontra na fase de inscrição e com provas marcadas para o dia 08 e 09 de DEZEMBRO de 2012.


Ora, a única ressalva feita, como não podia deixar de ser, pelo Ministro
Luiz Fux foi a de não poder ser incluída a Serventia que além de possuir pendência judicial, tenha sido deferida MEDIDA LIMINAR ESPECÍFICA PARA NÃO PODER SER INCLUÍDA NO CONCURSO.
Assim, NÃO é qualquer medida LIMINAR que tem o condão de impedir o oferecimento da Serventia em concurso – e sim a medida ESPECÍFICA para não ser incluída no concurso -, pois o Ministro do STF claramente expôs que, as Serventias que possuem pendência judicial no STF, DEVEM ser INCLUÍDAS no Certame Público, com a necessária ressalva de que possuem pendência judicial e que não poderão ser providas antes do trânsito em julgado das referidas pendências, MAS DEVEM SER INCLUÍDAS NO CONCURSO QUE ESTA ABERTO!!


Ou seja, as medidas liminares concedidas pelo STF SOMENTE
fizeram retirar a qualidade de vagas DEFINITIVAMENTE, INCLUÍNDO-AS em uma lista paralela de vacância, mas sem força definitiva. Tendo em vista que esta definitividade ou não de vacância depende do trânsito em julgado das decisões do STF. MAS mesmo assim tiveram DETERMINADAS as suas inclusões no Concurso aberto pelo Edital 01/2012.


Desta forma, nobre Presidente TODAS as Serventias que foram deixadas de fora do Concurso, no PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000 com decisão referendada pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, NÃO possuem MEDIDA LIMINAR ESPECÍFICA PARA NÃO SEREM INCLUÍDAS NO CONCURSO, mas sim Medida Liminar QUE APENAS SUSPENDEU A DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE VACÂNCIA, fazendo que fossem incluídas no SISTEMA JUSTIÇA ABERTA em uma lista de Serventias com pendência judicial capaz de afastar a apreciação pelo CNJ, o que NÃO dá a estas Serventias a característica de providas, mas sim faz com que ao serem incluídas no Concurso seja feita a ressalva de que possuem pendência judicial e que, apesar de estarem no concurso, os candidatos que as escolherem somente poderão tomar posse e entrar em exercício após o transito em julgado da referida pendência e desde que não seja o atual responsável pela Serventia vencedor da causa e merecedor de ficar definitivamente respondendo pelo Cartório.


Então, com toda vênia, vem perante Vossa Excelência requerer seja
determinada a revisão da decisão de lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, referendada pelo Corregedor Nacional Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Requer por fim, RESPEITOSAMENTE, NÃO SEJA este Procedimento distribuído ao Nobre Corregedor Nacional, como fez V. Exa. com a RECLAMAÇÂO n° 0006668-94.2012.2.00.0000, autuada no dia 06/11/2012 e SIM analisado e julgado por Vossa Exa., tendo em vista o equívoco cometido no julgamento do PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000, onde fora feita uma distorção do determinado pelo Ministro Luiz Fux.


E para terminar, vale lembrar que a grande maioria dos Cartórios
deixados de fora deste Concurso tanto pelo TJPR como pelo CNJ na decisão do PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000, estão nas mãos de INTERINOS, apaniguados dos Membros Superiores do TJPR ou da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, há muito tempo, sendo que sempre o TJPR consegue de alguma forma não levá-las ao Concurso!


DO PEDIDO DE LIMINAR
Com a publicação do Edital 01/2012 no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Paraná, já tendo até datas marcadas para as provas (dia 08 e 09 de dezembro deste ano) vem a Vossa presença REQUERER deferir medida LIMINAR SUSPENDENDO o Concurso aberto pelo Edital 01/2012, para que possam ser incluídas no Concurso todas as Serventias vagas, não deixando para Concurso futuro e incerto como quer o TJPR, sob pena de nunca se cumprir integralmente o contido no artigo 236 da CF.


Ainda, evitando futuras e possíveis interrupções do Concurso em face
do não cumprimento pelo TJPR do decidido no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000, bem como pelo CNJ e pelo TJPR a determinação contida no MS 31.228 do STF, como ocorreu no PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000, e com o fim de evitar que a Administração Pública não perca dinheiro e tempo com fabricação, impressão de provas, ajuste com pessoal que trabalhará na aplicação das provas, aluguel de local apto a receber tal certame, entre outros prejuízos que pelos princípios constitucionais devem ser evitados por todos os Administradores Públicos e que, para evitar, também, que os candidatos não tenham maiores prejuízos com uma SUSPENSÃO em
cima da hora, onde vários e vários candidatos já terão comprado passagens, reservado hotéis entre outros dispêndios, requer seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR mesmo ANTES da manifestação do TJPR, que aliás, sempre demorou – quando respondeu – para responder às solicitações e determinações do CNJ.


VALE LEMBRAR JÁ SABERMOS O TEOR DA RESPOSTA QUE
SERÁ OFERTADA PELO TJPR, eis já ter o referido Tribunal publicado uma decisão no D.O. dando a resposta ao determinado no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000 e contrariando a determinação do CNJ, como sempre faz este Tribunal Paranaense.


Vem a Vossa presença, respeitosamente, requerer LIMINARMENTE
determine ao TJPR:
1. a IMEDIATA SUSPENSÃO DO EDITAL 01/2012, bem como a INCLUSÃO dos 4 Serviços Extrajudiciais determinados no PCA n° 0005457- 23.2012.2.00.0000;
2. a IMEDIATA INCLUSÃO de TODAS as Serventias Vagas – tendo ou não pendência judicial, tendo ou não Liminar deferida (salvo as específicas determinando a não inclusão no Concurso) - no atual Concurso Público do Edital 01/2012, cumprindo, assim, o que ficara determinado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux no MS n° 31.228, REVISANDO, todavia o entendimento expressado no PCA n° 0005456-38.2012.2.00.0000;
3. a EXCLUSÃO sumária dos 4 (QUATRO) Membros da Comissão Examinador impedidos - Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e Dr. ROBERT JONCZYK – não permitindo seja praticado nenhum ato mais por esta SUSPEITA Comissão Examinado evitando, assim, maiores dissabores e prejuízos à Administração Pública, aos Candidatos ao Concurso e à população em geral que fica privada de uma excelência em atendimento quando ficam mantidos os apaniguados em prejuízo dos
concursados.
4. seja confirmado o número real das Serventias vagas, no Estado do Paraná, que devem ser incluídas ainda neste Concurso, EVITANDO, desta forma, que o TJPR deixe de incluir uma ou algumas, como sempre faz;
5. ainda com toda vênia, sejam fiscalizados de perto por esta Ilustre Presidência do CNJ todos os atos realizados pelo TJPR na consecução deste Concurso.
Tendo em vista o descrédito e desconfiança popular que o TJPR fez adquirir usando e abusando destes meios nada legais e morais, ao presentear e manter irregularmente seus apaniguados em Serventias quer Extrajudiciais quer Judiciais, como amplamente divulgado nos meios de comunicação e de total ciência deste CNJ.


DO MÉRITO
Conselheiro, no mérito requer, seja confirmada e mantida a medida
liminar deferida, determinando ao TJPR:
1. a definitiva INCLUSÃO dos 4 Serviços Extrajudiciais determinados no PCA n° 0005457-23.2012.2.00.0000;
2. a definitiva inclusão de todas as Serventias Vagas – tendo ou não pendência judicial, tendo ou não Liminar deferida (salvo as específicas determinando a não inclusão no Concurso), LEMBRANDO QUE AS LIMINARES QUE FIZERAM MUDAR A NOMENCLATURA NO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA NÃO SÃO ESPECÍFICAS PARA NÃO INCLUSAO EM CONCURSO - no atual Concurso Público do Edital 01/2012, cumprindo, assim, o que ficara determinado pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux no MS n° 31.228, revisando, todavia o entendimento expressado no PCA n° 0005456-
38.2012.2.00.0000;
3. a permanente exclusão dos 4 (QUATRO) Membros da Comissão Examinador IMPEDIDOS - Dr. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Dr. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO, Dr. JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES e Dr. ROBERT JONCZYK – NÃO referendando nenhum ato praticado por esta SUSPEITA Comissão Examinado EVITANDO, assim, maiores dissabores e prejuízos à Administração Pública, aos Candidatos ao Concurso e à população em geral que fica privada de uma excelência em atendimento quando ficam mantidos os apaniguados em prejuízo dos
concursados.
4. apresentar o número real das Serventias vagas, no Estado do Paraná, que devem ser incluídas ainda neste Concurso, EVITANDO, desta forma, que o TJPR deixe de incluir uma ou algumas, como sempre faz;
5. ainda com toda vênia, sejam fiscalizados de perto por esta Ilustre Presidência do CNJ todos os atos realizados pelo TJPR na consecução deste Concurso.
Tendo em vista o descrédito e desconfiança popular que o TJPR fez adquirir usando e abusando destes meios nada legais e morais, ao presentear e manter irregularmente seus apaniguados em Serventias quer Extrajudiciais quer Judiciais, como amplamente divulgado nos meios de comunicação e de total ciência deste CNJ.


Termos em que,
Pede e espera deferimento
De União da Vitória para Brasília, 09 de novembro de 2012.
Regina Mary Girardello


 

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