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SERÁ QUE O CNJ ESTÁ CONTRATANDO JUIZES AUXILIARES DESPREPARADOS?

Será que além das tramóias do TJPR, ainda vou ter que ficar ‘cuidando’ de Juiz Auxiliar do CNJ?
Parece que eles não leem nada,  e quando leem, leem e acreditam no que o TJPR informou......assim o cidadão paranaense começa a achar que o CNJ e o TJPR são amiguinhos, pois concordam entre sí.

EU PENSEI QUE JÁ TINHA VISTO TUDO, MAS NÃO POR VIAS "TRANSVERSAS"DOS JUIZES AUXILAIRES DO CNJ


AGORA VOU TER MAIS TRABALHO PELA FRENTE,  CUIDAR DAS DECISÕES DE ALGUNS JUIZES AUXILIARES DO CNJ

(ERA SÓ ISSO QUE ME FALTAVA!)

Desculpem pelo longo post, mas tem que ser assim para que vocês, Sobrinhos, Leitores e amigos possam entender.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

PCA Nº00047176520122000000

 

Regina Mary Girardello, já qualificada no presente procedimento, vem à Vossa presença, inconformada, irresignada e indignada e, porque não dizer envergonhada, com o parecer do Dr.José Marcelo Tossi Silva, parecer este acolhido por Vossa Excelência, uma vez que, o mesmo viola e contraria todas as decisões da Suprema Corte de Justiça Federal, que afronta os princípios mais elementares da Constituição da República que é absolutamente incongruente, e que faz com que sejam melhor analisadas as decisões dos Conselheiros e Juízes Auxiliares desse Colendo Conselho.

A presente manifestação decorre do fato de que o parecer do Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva, baseou-se unicamente nas informações enviadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que diga-se de passagem, jamais poderiam ser mencionadas, haja vista, sua absoluta e completa afronta ao art. 37 caput da Constituição da Republica.

Vejamos o que concluiu o Juiz Auxiliar Dr.José Marcelo:

“Em tais casos, apesar de responder a titulo precário pelo serviço extrajudicial de Maringá, serventia considerada vaga, o Sr. Arlei Costa, é enquadrado em situação excepcional, dada a peculiaridade do caso. A remoção considerada irregular, apesar de, na época, ter atendido interesse particular, foi realizada com a chancela do Poder Judiciário local.”

Ora, com efeito, Doutor, tentar justificar o injustificável, como se a “chancela” do Poder Judiciário local fosse maior do que a Constituição da Republica e do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, onde ainda tramita Mandado de Segurança nº28959, impetrado pelo Sr. Arlei Costa, e, sem a concessão de liminar, dentre inúmeros outros que tratam do mesmo assunto.

Demais disso, convenhamos, Dr. José Marcelo como V. Excia, deve bem observar pelos inúmeros PCAs que tramitam nesse órgão de fiscalização do Poder Judiciário, e que tratam do mesmo assunto, esses ‘tais casos’,’ aqui no Estado do Paraná não são exceção nem tão peculiares, são a regra, pois, raros são os casos em que o servidor entrou para o serviço notarial pela porta da frente!!

Assim como, Vossa Excelência optou por fundamentar seu parecer com o contido no PCA 00014087520082000000, poderia muito bem ter aplicado outro e, note-se que, bem mais pertinente, o disposto no PCA nº 0003844120102000000, decisão do ex- Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, bem posterior ao que foi aplicado.

PCA Nº 0003844120102000000

“2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.”

Ao contrário, optou pela aplicação deste! Quero dizer que preferiu adequar aquele que melhor atendia aos interesses do Sr. Arlei Costa! É interessante, porque esse é o mesmo comportamento do TJPR!

PCA Nº 00014087520082000000-

“Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergação do retorno dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância”

Nessa mesma linha, é também o entendimento do Ministro Ricardo Lewandovski, na ADI 3248:

ADI -3248:

(...)

Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011.

Conclui-se, portanto, que esse parecer está absolutamente equivocado, pois, demonstra todas as irregularidades praticadas pelo Sr. Arlei Costa, com a “chancela” do Poder Judiciário local, o que não é novidade, afinal, as autoridades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se sabe o motivo, sempre pende para aquele que está praticando ou que já praticou o ato ilícito.

Além do mais a requerente quer, sinceramente, que seja mais claro para que possa entender, o que há de tanta excepcionalidade e peculiaridade no caso do Sr. Arlei Costa?

Essa sua declaração demonstra claramente que está sendo violado o principio da impessoalidade, conforme o art. 37, caput dispõe que não é nada aceitável, sobretudo, vindo de integrante desse Colendo Conselho:

Seguindo o Parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi:

“De acordo com as informações apresentadas pela CGPR, verifica-se que o Sr. Arlei Costa ingressou no serviço notarial e registral do Estado do Paraná por meio de concurso público, sendo delegado inicialmente, para o Serviço Distrital de Bormann Comarca de Guaraniaçu/Pr.,posteriormente por meio de remoção considerada irregular passou a responder pelo Serviço Distrital de Iguatemi Comarca de Maringá-Pr.

Em tais casos, apesar de responder a titulo precário pelo serviço extrajudicial de Maringá, serventia considerada vaga, o Sr. Arlei Costa, é enquadrado em situação excepcional, dada a peculiaridade do caso. A remoção considerada irregular, apesar de, na época, ter atendido interesse particular, foi realizada com a chancela do Poder Judiciário local. Em tais casos, entendimento já externado nesse Conselho é de permitir o retorno do interessado para serventia de origem (PCA nº00014087520082000000), inclusive postergando o retorno dos serventuários para a serventia de origem, caso esta tenha sido regularmente provida por novo agente delegado.

Não obstante com a extinção da serventia de origem, da qual o reclamado havia sido irregularmente se removido para outra a solução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi a mais acertada, pois ao facultar a participação do Sr. Arlei Costa no novo concurso de remoção, em razão de sua legitimidade por ter ingressado no serviço notarial via aprovação em concurso publico, concluiu por vias transversas, por regularizar a sua anterior situação precária.”

Excelência, por favor, o que estamos vendo aqui é a confissão expressa de que as autoridades do Tribunal do Paraná cometem os maiores absurdos, nomeando irregulares por “vias transversas”, e, pior, as autoridades desse Conselho Nacional de Justiça, estão coniventes!!

Das próprias informações ofertadas pelo TJPR, nas INFs 9, 10, 11, 12 e 13, acerca dos princípios constitucionais::

“Portanto, está a Administração Pública obrigada a observar todas as normas, princípios e regras que informam o exercício das funções públicas, entre as quais se destacam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios devem ser estritamente transpostos para o edital, ou regulamento do concurso, informando permanentemente todas as etapas do certame.”

PCA Nº 00014087520082000000-

“Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergação do retorno dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância”

(...)

“Diante do exposto é o parecer que submeto mui respeitosamente, a apreciação de Vossa excelência é pelo arquivamento do presente procedimento administrativo, com posterior intimação das partes interessadas. E do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de oficio.

Sub censura.

Encaminhe-se à apreciação do Exmo Sr. Corregedor Nacional de Justiça.”

Quanto à legitimidade do Sr. Arlei Costa participar do concurso porque ingressou no serviço notarial pela via do concurso público, ele abdicou dela quando participou de ato ilegal, e deve arcar com o ônus. Afinal, somente pode participar de concurso para remoção aquele que é titular da serventia. Porém, como o Sr. Arlei Costa, “permutou”, irregularmente deixou de ser titular, passando a função de interino, porque estando sua serventia extinta, perdeu a titularidade, porque interino não pode prestar concurso!

Como já dito anteriormente em muitos dos PCAs da requerente, nada tem a ganhar com as decisões absurdas que tem visto desse Conselho, baseados em pareceres dos seus Juízes Auxiliares, já que estas se prestam, principalmente, para que a requerente possa publicar no seu BLOG – “cartórios.blogspot.com”, como veem se comportando as nossas instituições, especialmente as do Poder Judiciário.

Hodiernamente, com o advento da internet, já não é mais possível evitar-se ou proibir que as noticias se espalhem pelas redes sociais. Assim como temos visto nos comentários feitos no CNJ, que as pessoas estão começando a crer que logo, mas, logo mesmo será necessário criar um outro órgão para fiscalizar as decisões do CNJ, como é o caso desse Parecer escandaloso!!!

O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito, declarou que se a Suprema Corte tem todos os seus julgamentos apresentados ao vivo para toda a nação, é justamente para que se observe o principio da transparência, que decorre do principio constitucional da publicidade, contido no art. 37, caput da Constituição da República.

Demais disso, após ler as decisões do Ministro Carlos Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal, indeferindo liminares de casos idênticos em mandado de segurança do Sr. Arlei Costa, (M.S. 28445), porque removido sem o devido concurso público, da Comarca de Bormann para a Comarca de Maringá, permanecia na ultima, pois, a primeira encontrava-se extinta, portanto, era tão somente um interino. (DOC 1).

Todavia, pode-se observar que de um ato irregular reconhecido inclusive por esse Colendo Conselho, o próprio Vice Presidente do Tribunal do Paraná, Des. Onésimo Mendonça, alçou o Sr. Arlei Costa, que respondia interinamente pelo Serviço Distrital de Iguatemi, da Comarca de Maringá, já que impedido de retornar a sua serventia de origem porque extinta, para TITULAR, como um passe de mágica, o que constou inclusive no Decreto do Presidente do TJPR.

Do contido na INF. 9 do TJPR:

“Tendo sido realizada a audiência pública, cujos atos foram registrados em ata e em mídia digital, foi chamado para opção o 1º classificado neste concurso, o Sr. Arlei Costa então titular do Serviço Distrital de Iguatemi, da Comarca de Maringá, que assinou o respectivo termo de opção. Em razão da opção formalizada foi determinado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 28/10/2011, a lavratura do respectivo ato de remoção, que se perfez no Decreto Judiciário nº 878/2011, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 750 de 07/11/2011.

Em que pese as Resoluções 80 e 81, terem sido criadas para RESOLVER estas situações ilegais, as mesmas são completamente ignoradas pelas autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná, e o Conselho Nacional vem aceitando essa falta de respeito ao órgão fiscalizador.

PIOR, Excelencia!!

O Tribunal de Justiça do Paraná ao manifestar-se nos PCAs vindos da requerente, dão lá suas justificativas esdruxulas, absolutamente contrarias as decisões de Corregedores que o antecederam, o Juiz Auxiliar as aceita, apronta um parecer também contrario ao entendimento, não somente deste Colegiado como também contra o entendimento da Corte Suprema (DOC 02).

É até compreensível diante da teimosia do TJPR, primeiramente em aceitar a autoridade desse Colegiado, como é de conhecimento público e notório. Há por outro lado grande dificuldade em obriga-los já que não há sanção para quem não respeita principalmente as Resoluções 80 e 81. Há, sobretudo, o forte corporativismo que permeia, ainda, no Poder Judiciário, pois, como se tem visto, qualquer desculpa esfarrapada que o Corregedor Geral de Justiça envia é aceita sem titubear!

Considerações contidas na INF.10 enviadas pelas autoridades do TJPR, um discurso muito interessante, mas na pratica o discurso é outro!

“As mencionadas Resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional um novo estagio no Poder Judiciário nacional, de tratamento dessa espécie de delegação de função pública, bastando requisitos históricos de praticas clientelistas. As normas definidas nas duas Resoluções foram resultado do confronto entre os sistemas constitucional e infraconstitucional, optantes por princípios e regras do primeiro, que são na realidade a base do ordenamento jurídico pátrio. Consoante mencionado, por questão temporal suas disposições não se aplicam ao concurso em questão. Contudo, adotar-se-á na presente avaliação postura consentânea com a construção jurídica contemporânea inserida no paradigma da constitucionalização do direito.”

“As informações foram prestadas no evento 21, salientando em sintese, i) a ilegitimidade da requerente, que não é titular da serventia, mas escrevente juramentada não possuindo os requisitos necessários para concorrer á remoção (ingresso derivado) nos termos do art. 178 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná e do art. 17 da Lei 8935/94, visto que a vacancia da serventia por ela ocupada se deu na vigência da Constituição Federal de 1988.ii) a ausência de decadência, que se conta da homologação do concurso, ocorrida em 23 de novembro de 2009 (doc. 15 – evento 34), e não do edital de convocação, na linha da jurisprudência pátria e iii) o caráter protelatório da intervenção, já que possui interesse direto na indefinição do certame como mecanismo para se perpetuar na serventia ofertada no concurso de remoção.”

(...)

22. Por outro lado, após as informações e manifestações dos interessados restou patente que a requerente Jaqueline de Fátima Borba não possui legitimidade para intentar o presente pedido de controle administrativo, pois sequer poderia participar do certame, já que não é titular de serventia, mas interina, designada para responder pela Serventia de Telemaco Borba, que foi ofertada no concurso de remoção, de forma que se vem utilizando deste PCA para obter finalidade ilegítima a sua perpetuação na interinidade da referida serventia. Isto ficou ainda mais evidente em sua manifestação no evento 57, petição 36, quando limita sua pretensão à exclusão da sua serventia e não todo o concurso de remoção, o que atrairia a sua legitimidade processual como cidadã interessada na lisura dos provimentos administrativos.

Pode-se então concluir que, esses últimos que estão em destaque não possuem a “chancela” do Tribunal do Paraná, tampouco, são casos excepcionais, nem peculiares, para que seja alçada por “vias transversas”, para outra serventia, mesmo prestando concurso, por não são titulares? Mas o Sr. Arlei Costa pode?

Por fim, como já dito a decisão foi tomada, aliás, vergonhosa, é a instituição da ilegalidade prevalecendo sobre a Constituição da República, assim concluo com a degravação do voto da ex- Ministra Ellen Grace, relatora do Mandado de Segurança nº 28279, do Sr Euclides Coutinho:

“A esta suprema corte foi legada a maior de todas as missões, ser guardiã da Constituição, como juizes dessa corte não podemos e não devemos transformar a constituição em refém de leis e interpretações contrarias ao espirito da lei maior. Os princípios republicanos, princípios da igualdade da moralidade e da impessoalidade, devem nortear a ascensão as funções publicas.”

(....)

A tese defendida pelo impetrante faz letra morta do art. 236 § 3 da constituição e, por esta razão não deve ser acolhida pela corte. o que se busca na verdade e, hoje eu digo com a devida vênia aos defensores da tese, é o reconhecimento de uma espécie de uso capião da função pública de notário ou registrador obtido ao revés da letra constitucional com a pretensão que, entendo não admissível, por isso e, por todas essas razões eu denego a segurança.”

Sem mais,

De União da Vitória para Brasília, em 29 de outubro de 2012.

Regina Mary Girardello

 

 

Doc 01

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 878/2011

O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18745/2006, com fundamento na Lei nº 14.594/2004, e, consoante decisão proferida no Acórdão nº 11415 do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico 275 em 23/11/2009 e no Procedimento de Controle Administrativo

do Conselho Nacional de Justiça autuado sob o nº 0005292-78.2009.2.00.000, resolve

R E M O V E R

ARLEI COSTA da função delegada do Serviço Distrital de Iguatemi da Comarca de Maringá, para a função delegada do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Telêmaco Borba.

Curitiba, 3 de novembro de 2011.

MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

Presidente em exercício

(Publicado aos 07-11-2011, nas pág. 04 do DJ n° 750)

Þ

Resolução nº 80 do CNJ, desconstitui a delegação de ARLEI COSTA, titular do Serviço Distrital de Iguatemi na comarca de Maringá-Paraná, em vista de sua REMOÇÃO ilegal do Serviço Distrital de Bormann na comarca de Guaraniaçu-Paraná, para esta Serventia.

SERVIÇO DISTRITAL DE IGUATEMI – Comarca de Maringá-Paraná

Código (CNS): 08628-0

TITULAR: ARLEI COSTA

Decisões relativas à Resolução nº 80/CNJ

1ª - Conselho Nacional de Justiça 24/01/2010

Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

2ª - Conselho Nacional de Justiça 12/07/2010

Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça.

Alega a interessada que foi nomeada, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer a função delegada de titular do Serviço Distrital de Bormann, Comarca de Guaraniaçu/Paraná, pelo Decreto Judiciário nº 90/94, de 25.02.1994. Em 10.05.1994, a impugnante foi removida, por permuta, daquela função para a de titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, a qual exerce até a presente data.

Afirma, também, que o aludido Serviço Distrital de Bormann foi extinto, o que impossibilita seu retorno a serventia de origem.

Requer que este Conselho suspenda os efeitos da Resolução n. 80, ante a ausência de competência para apreciação da matéria.

Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia.

Por fim, menciona que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de quinze anos, por ter sido operado a decadência administrativa sobre o mesmo.

Junta documentos.

É o relatório.

O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça.

Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º:

“II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”;

Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade.

Rejeito, portanto, a preliminar.

De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia.

Em relação a ocorrência de decadência administrativa, o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis.

Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros).

Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis:

"A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...`

“Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação."

Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência.

A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito.

O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade.

A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”.

Ademais, o novo Regimento Interno do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único).

Pelo exposto, rejeito a prejudicial.

Quanto ao mérito, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”.

O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame.

Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.

Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta.

Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada;

A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa;

Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável.

A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo.

Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná.

Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais:

1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988.

Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso.

2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989.

Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular.

3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991.

Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original.

4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionatos de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº443, de 11/07/1994.

A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba.

5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº641, de 27/10/1989.

Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes.

6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº468, de 17/09/1993.

Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes.

Outros casos similares:

7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Cornélio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema.

8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema.

Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de governo e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.

Intime-se o impugnante.

3ª - Conselho Nacional de Justiça 06/08/2010

Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DISTRITAL DE IGUATEMI DE MARINGA/PR, CNS 08.628-0 (evento 4482) dentre aqueles regularmente providos.

É o relatório.

1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico;

1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial;

1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional;

1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto;

1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça;

1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais.

2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

2.2. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível.

Dê-se ciência ao recorrente.

Cópia da presente servirá como ofício.

4ª - Conselho Nacional de Justiça 18/09/2010

Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Distrital de Iguatemi, da Comarca de Maringá/PR, CNS 08.628-0 (evento 5220) dentre aqueles regularmente providos.

O interessado, Arlei Costa, atual responsável pela referida Serventia Extrajudicial requer a formalização de sua opção pelo seu imediato retorno à serventia de origem, qual seja o Serviço de Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu/PR, CNS 08.607-4, que foi declarado vago.

A Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, tem como objeto declarar:

“Art. 1º. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988.”

Demais questões deverão ser suscitadas por procedimento autônomo não sendo cabíveis no presente processo. Mantenho, portanto, a vacância da referida serventia, sem prejuízo do interessado requerer o seu regresso ao serviço de origem, desde que preencha os requisitos declarados na decisão de 12/07/2010, do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional.

Intime-se o interessado.

Þ

Þ STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Mandado de Segurança nº 29445 – Liminar Indeferida

11/03/2011

Liminar indeferida

MIN. AYRES BRITTO

Em 9/3/2011: "(...) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.Publique-se." 

Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Arlei Costa contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Argui o autor que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular (Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR), sob o fundamento de que houve “remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Declaração que o impetrante impugnou, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnação, porém, que foi desprovida.

3. Alega o impetrante violação a seu direito líquido e certo. É que o ato de sua investidura no Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR (remoção por permuta, após ingresso, mediante concurso público, como Escrivão do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR), não seria passível de anulação mais de dezesseis anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ademais, a permuta realizada pelo autor estava autorizada pelo art. 163 da Lei Estadual 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e não ofendeu o art. 236 da Constituição Federal. Por fim, a serventia de origem do impetrante foi extinta ou está ocupada por novo titular concursado, não havendo possibilidade de retorno. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por ausentes os requisitos para a concessão da liminar. É que a Magna Carta prescreve, desde 05 de outubro de 1988, em dispositivo auto-aplicável (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Rel. Min. Eros Grau), que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Noutros termos, tanto para ingresso na atividade notarial quanto para remoção é indispensável a realização do concurso. Concurso que deve conferir a todos os interessados na delegação da serventia condições iguais de aferição de conhecimentos e/ou experiências. Isso em clara homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

6. Ora, não é o que se vê no caso dos autos: embora se possa conceituar a permuta como espécie de remoção, nela (permuta) não há concurso ou disputa entre pessoas interessadas. E a Carta da República exige, desde 1988, a abertura de concurso de remoção, exatamente para evitar desvios aos princípios previstos no seu art. 37.

7. Por fim, quanto à alegação de decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99, tenho que não é de ser acatada. É que a tese já foi rejeitada, em caso análogo (MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie), pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2010.

8. Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2011.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente

 

Doc 02

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Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Arlei Costa contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Argui o autor que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular (Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR), sob o fundamento de que houve “remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Declaração que o impetrante impugnou, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnação, porém, que foi desprovida.

3. Alega o impetrante violação a seu direito líquido e certo. É que o ato de sua investidura no Serviço Distrital de Iguatemi, Comarca de Maringá-PR (remoção por permuta, após ingresso, mediante concurso público, como Escrivão do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR), não seria passível de anulação mais de dezesseis anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ademais, a permuta realizada pelo autor estava autorizada pelo art. 163 da Lei Estadual 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e não ofendeu o art. 236 da Constituição Federal. Por fim, a serventia de origem do impetrante foi extinta ou está ocupada por novo titular concursado, não havendo possibilidade de retorno. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por ausentes os requisitos para a concessão da liminar. É que a Magna Carta prescreve, desde 05 de outubro de 1988, em dispositivo auto-aplicável (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Rel. Min. Eros Grau), que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Noutros termos, tanto para ingresso na atividade notarial quanto para remoção é indispensável a realização do concurso. Concurso que deve conferir a todos os interessados na delegação da serventia condições iguais de aferição de conhecimentos e/ou experiências. Isso em clara homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

6. Ora, não é o que se vê no caso dos autos: embora se possa conceituar a permuta como espécie de remoção, nela (permuta) não há concurso ou disputa entre pessoas interessadas. E a Carta da República exige, desde 1988, a abertura de concurso de remoção, exatamente para evitar desvios aos princípios previstos no seu art. 37.

7. Por fim, quanto à alegação de decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99, tenho que não é de ser acatada. É que a tese já foi rejeitada, em caso análogo (MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie), pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2010.

8. Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2011.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente


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19 comentários:

Anônimo disse...

É acho que não vai dar em nada tudo isso. Porque o TJPR não reabre as serventias extintas para acomodar aqueles que tem que voltar? muito difícil será? e se ele quisesse voltar para a serventia de origem..e estivesse ocupada por 3 de boa fé, será que vai entrar pedindo a anulação do concurso desse 3 de boa fé? Vai virar uma bagunça isso. Quando será que vão começar a julgar todos esses MS? essa loucura tem que se resolver logo. só assim para os concursos prosseguirem.

Anônimo disse...

COMO DISSE O PROPRIO MINISTRO GILSON DIPP: "QUEM REALIZOU O ATO, REALIZOU COM CONHECIMENTO DE CAUSA, OU SEJA, DA LEI. E O FEZ PREMEDITADO. NÃO ADIANTA QUERER DIZER QUE ERA PORQUE A LEI EXISTIA. EXISTIA PORQUE TODOS QUERIAM. E TODOS FORAM BENEFICIADOS. QUEM ACEITOU O "ROLO", QUE ARQUE COM AS CONSEQUÊNCIAS: PERDA TOTAL DA DELEGAÇÃO. QUER, FAÇA NOVO CONCURSO. INCLUSIVE ESSES ESPERTOS QUE TÃO RECEBENDO ESSAS "BENESSES" DE INTERESSE PÚBLICO, PARA FICAREM COM AS REMOÇÕES E NÃO PERDEREM AS SERVENTIAS PERMUTADAS INDEVIDAMENTE E QUE HOJE NÃO EXISTEM MAIS PARA VOLTAREM, E OUTRAS JÁ FORAM A CONCURSO. QUEM O FEZ (O CONCURSO DE BOA FÉ) JAMAIS PODERÁ SER PREJUDICADO POR "ARMAÇÕES ILIMITADAS" DAQUELES QUE EDITARAM A LEI E DOS QUE GOSTARAM DELA POIS DELA SABIAM E A ACEITARAM CONIVENTEMENTE E CONVENIENTEMENTE, NADA MAIS "JUSTO" QUE A PERDA TOTAL DA DELEGAÇÃO ESTEJAM ONDE ESTIVEREM. É O ÔNUS DE ACEITAR O RISCO: "SE" ... COLAR. "SE"... PASSAR.NÃO COLOU NÃO PASSOU. PERCAM. A LEI É DURA MAS É A LEI. E NÃO É PELA LEI QUE TODOS LUTAM? OU ISSO É SO PARA INGLES VER. AH. MAS AI É MUITO FÁCIL. QUE SE JULGUE LOGO, É JULGAR UM TODOS OS DEMAIS SÃO IGUAIS. ANALOGIA NELES E FIM DE PAPO. E ESSES JUIZES QUE ESTÃO FAZENDO ESSA "MELECA" DEVEM TAMBÉM SER PUNIDOS EXEMPLARMENTE, POIS SE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA TAL, NÃO SE COLOQUEM ONDE NÃO DEVEM. OU O INTUITO É ESSE MESMO? EMBOLAR O MEIO DE CAMPO? AH. VAMOS SER COERENTES SENHORES CORREGEDORES NACIONAIS, ESPECIALMENTE NÃO PERDENDO O PULSO QUE OS ANTIGOS TIVERAM E MANTIVERAM. VAMOS SEGUIR A LEI. NADA MAIS. O RESTO... QUE ESTUDEM.

Anônimo disse...

VIRAM AI? O TJPR NÃO RESPEITA MESMO O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE!!

PARA ELES O SR. ARLEI COSTA É EXCEPCIONAL, PECULIAR, E TEM BENEFICIOS POR VIAS TRANSVERSAS....LEGAL NÃO É?

PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR ISSO, VIU? EMBORA ISSO TENHA SIDO UMA CONCLUSAO DE JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, ....E, PIOR O CORREGEDOR CO CNJ ACEITOU O PARECER!!!

FAZEMOS O QUE COM ISSO?

MINISTRO DIPP DEUS QUE LHE DE SAÚDE PARA EXPLICAR PRA ESSE BANDO COMO É SER UM CORREGEDOR DE MÃOS FIRMES...SORRY!!!

Anônimo disse...

D. MARIA,gostei ...voc meteu a boca mesmo heim? e, eles nem podem reclamar....isso é bom pra todo mundo saber que voc não deixa barato..srsrs

Anônimo disse...

TIAAAA, SABE O QUE EU MAIS GOSTO EM VOCE, É QUE VOCE ESCULACHA ELES E, NÃO TEM MEDO.....EHEHEHEHEHE

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 30 outubro, 2012 21:40

Medo eu não tenho nem de Deus (Não faço nhaca, portanto não há o que temer), só teria medo de Deus se eu não estivesse fazendo o que faço, aí sim eu teria um medão Dele.....rs....
Quanto ao povo daqui deste planetinha-escola, não tenho medo de ninguém.....

Anônimo disse...

tia,
gostaria da sua opinião sobre o caso de nepoitismo do filho do Des. Noeval de Quadros.

Grato !

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 31 outubro, 2012 11:58
Me passa os dados dos rapaz/filho do Noeval, por favor.

Anônimo disse...

tia !
segundo o jornal impacto
(www.impactopr.com.br) da semana passada, os filhos do Des Noeval e do Des Eduardo Fagundes, caso de nepotismo cruzado...
e o filho do Des Noeval ainda tem um restaurante, o que segundo o site é proibido pelo estatuto.
Que coisa corregedor....

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho (a) de 31 outubro, 2012 14:59

Lembrei agora....é que é tanta coisa na minha cabeça loura que a tia se perde na maionese....ainda bem que tenho vcs prá me lembrar das coisas que tenho que fazer.....rs
Sempre alertos (coisa de escoteiro), Sempre atentos prá não deixar a tia esquecer de fazer denúncias necessárias.....Merci.

Anônimo disse...

MORAL....DUVIDOSA ....DO PODRE JUDICIA´RIO, VIU TIA!

Anônimo disse...

MARIA, TÁ FALTANDO BASTANTE CARTORIOS NESSA LISTINHA AI, NÃO?

O QUE PODEMOS FAZER?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 31 outubro, 2012 20:23
Estão faltando 217, 214, parece que o 1º Tabelionato de Protestos foi incluido, mas ainda faltam bastante......e o que podemos fazer? Gostei da pergunta: Podem me ajudar a fazer a lista dos faltantes, seria muito bom ter esse tipo de ajuda, assim mandamos ao CNJ.....porque o cartório da filha e sobrinha de Desembargador, Monica Rotoli de Macedo, acho q está fora da Lista, precisamos verificar se o da Milene Name está fora, Milené a moça que acho que vou denunciá-la.....entre outros.......

Anônimo disse...

Eita mulher peituda ##### eu coloquei silicone, mas não consigo ficar peitUDa como você hein #### HIHIHIHI
Brincadeiras a parte#### TIA aqui em Maringá e região, esta faltando alguns cartórios na lista #####

1º Tabelionato de Notas MARINGA
Nome Titular: Liana Cláudia Vargas Pinto - permuta irregular.

1º Ofício de Protesto - Mello Pacheco - MARINGA
Nome Titular: Antônio Carlos de Mello Pacheco Filho - PERMUTA IRREGULAR - tem costa quente no tribunal

2º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS MARINGA- PERMUTA IRREGULAR
Nome Titular: Luiz Alberto de Lara Miguel


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MARIALVA

Registro de Imóveis
Nome Titular: Michel Abílio Nagib Neme - PERMUTA IRREGULAR - corre nas bocas malditas que esse Neme, quando prestou concurso num cartório pequenino, trouxe a prova em branco para resolver em casa, mas nem sob consulta conseguiu responder, um funcionário do pai dele que resolveu a prova pro bonitão, bonitão mesmo esse eu já peguei... #### HIHIHIHI

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SARANDI

OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Nome Titular: Basílio Zanusso - PERMUTA IRREGULAR - parece que esse é ou era deputado, tbem tem costa quente ####


OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXOS
Nome Titular: Vânia Andreia Facci - permuta irregular - O pai era deputado.

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MANDAGUARI

TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS
Nome Titular: Flávia Christina Frujuelli Pompeo de Carvalho - PERMUTA IRREGULAR


Minha querida acho que desta forma posso ajuda-la, desculpe as brincadeiras, admiro muito você.
Sou uma trabalhadora que também é não engulo essa corja do TJPR, parabéns pelo trabalho.

Anônimo disse...

Sou uma trabalhadora, por isso não engulo nenhum cartorário. Só querem ganhar dinheiro fácil. Como se pudesse existir um cartorário melhor que outro, ou irregular, ou não regular. São todos farinha do mesmo saco e aproveitadores, que acabam, sempre, virando bajuladores e exímios "defensores" de seus feudos. Por isso, Srs. Cartorários não adiantam ficar passando listinhas, acusando daqui, olhando de lá. São todos da mesma corja. Uma vergonha. Estatização já para todos os extrajudiciais. Me estranha o porquê da Eliana Calmon não defender isso. Tia, o que acha de provocar uma reação, no CNJ, para que esse órgão, tão em voga com a população, passe a defender uma emenda para estatizaçào dos cartórios extrajudiciais??? Seria um ótimo pedido, não???

Anônimo disse...

Parabéns ao blog! É metendo a boca, lutando contra as injustiças, que se muda esse país de cretinos. Eu sou do interior de São Paulo, aqui estamos já no oitavo concurso, e, de regra, não temos apadrinhados. Mas fico triste pelo Paraná, não sabia que o TJ daí era um desgraça, e pelo jeito é tão podre quanto o do Rio de Janeiro. Que vergonha!

Anônimo disse...

QUANTA INVEJA E IGNORANCIA....TUDO ISSO É DESPEITO,E PURA INVEJA..VA ESTUDAR ,QUEM SABE N TEM SORTE PARA PASSAR EM UM CONCURSO PUBLICO..AO INVES DE PERDER TEMPO C A VIDA DOS OUTROS..QUE VERGONHA......VOCE É UMA VERGONHA NACIONAL.SERA QUE NAO TEM O QUE FAZER??????

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 02 setembro, 2013 05:09

Antes tarde do que nunca, mas que bom que vc está acompanhando o Blog agora, mesmo tendo feito um comentário de quase um ano atrás.....rs.....

Não tenho inveja, não sou ignorante, (se fosse já teria tomado uns 50 processos) e não perco tempo com a vida dos outros.....
Tenho o que fazer, sim! Denunciar toda essas tramóias que sõa feitas colocar em seu devido lugar pessoas como vc.....apenas isso!
SEJA BEM VINDO AO BLOG!
VOLTE SEMPRE!

Anônimo disse...
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