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Eles tentam, mas sou teimosa!



CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

PCA nº 0006122-10.2010.2.00.0000

 

REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos, sem nenhuma surpresa, inicialmente, quer esclarecer que não protocolou, tampouco, requereu providencias do referido PCA nº 0006122-10.2010.2.00.0000, frente a Corregedoria - Geral de Justiça, pois, como já dito inúmeras vezes, em outras petições e, nesse PCA, a requerente já tinha motivos para conhecer da decisão pelo arquivamento que viria da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, pelos motivos que passará a expor:

Para melhor esclarecer, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná lançou, recentemente, “MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS”, que vigora desde o dia 23 de março 2011, trata de orientações aos servidores e, especialmente aos Drs. Juízes, das Comarcas de 1º grau, Juízes Auxiliares e assessores, acerca dos procedimentos internos que tramitam naquele órgão censor, diz o documento:

“Baseado em trabalho iniciado na gestão do desembargador Leonardo Lustosa, na época Corregedor-Geral, o projeto do Manual de Procedimentos Internos (MPI-CGJ) foi concluído recentemente, após diversas reuniões com a assessoria jurídica do gabinete do Corregedor-Geral da Justiça.

Os principais procedimentos que tramitam na Corregedoria-Geral, tais como: sindicâncias, pedidos de providências, reclamações, processos administrativos disciplinares, designação de servidores para o foro extrajudicial e cumprimento de penalidades foram identificados e mapeados, com diagramas e remissão às normas correspondentes, com vistas à melhoria contínua dos fluxos de trabalho.

A padronização disciplinada pelo MPI-CGJ deverá ser observada pelas equipes do gabinete e das Divisões da Corregedoria-Geral, bem como pelos juízes e servidores, nos procedimentos administrativos oriundos da Corregedoria-Geral da Justiça, que estiverem em trâmite perante o primeiro grau de jurisdição.

O MPI-CGJ é regulamentado pelos itens 1.22.1 e seguintes do Código de Normas (redação dada pelo Provimento nº209), bem como pela Ordem de Serviço nº 49/2011-CGJ. Clique aqui para acessar o MPI-CGJ.

(...)

II. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Promovam-se as atualizações necessárias no sítio da “internet”.

Curitiba, 23 de março de 2011.

NOEVAL DE QUADROS

Corregedor-Geral da Justiça”

Portanto, Excelência, como é possível observar, mostra-se muito claro, e à evidencia que, a Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná, não possui normas objetivas nem muito claras a respeito da tramitação de Sindicâncias, Procedimentos Administrativos, Pedidos de Providencias, dentre outros que devem apurar as faltas funcionais de seus servidores.

Aliás, essa foi uma das inúmeras irregularidades que, o então, Corregedor Nacional de Justiça – Ministro Gilson Dipp, anotou quando de sua visita ao nosso Tribunal do Paraná, para a sua primeira Inspeção, inclusive, a falta de organização e ordenamento, que se encontravam esses tipos de procedimentos, o que constou de seu Relatório.

Pois bem, indo ao que realmente interessa!

A requerente vem exercendo seu direito de petição, garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, a’, b’. O presente Procedimento de Controle Administrativo foi protocolado nesse Colendo Conselho para que esse providenciasse as medidas cabíveis ao caso.

Foi enviado por essa Corregedoria Nacional de Justiça, à Comarca de origem para que, conforme entendimento do então, Corregedor-Geral de Justiça, Des. Rogerio Coelho, os fatos pudessem ser apurados no local dos acontecimentos uma vez que, considerava ele, mais próximos dos fatos, todavia, chamou atenção e grande preocupação com o prazo prescricional.

Dessa forma, o Juiz Diretor do Fórum daquela Comarca, poderia instaurar o devido procedimento administrativo, disciplinar acerca das acusações conforme INF.10, onde aparecem os números dos processos e as diferenças nos valores cobrados indevidamente pelo Sr. Titular do Cartório Distribuidor em processos que o servidor público, teria cometido em tese, a falta funcional de cobrança abusiva em processos da Vara de Família.

Como constam dos autos, há um grande numero de processos identificados com valores de R$ 31,61 (trinta e um reais e sessenta e um centavos), que teriam sido cobrados pelo Sr. Titular do Cartório Distribuidor daquela Comarca de Colombo, porém, esses valores na realidade seriam de R$ 7,31 (sete reais e trinta e um centavos), portanto, em cada processo uma diferença de R$ 24.30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), em favor do Sr. Titular do Cartório Distribuidor.

Após todo o tramite do procedimento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observou-se que havia uma grande preocupação da parte do então Corregedor-Geral de Justiça, à época, Des. Rogerio Coelho com o prazo prescricional do feito, inclusive da Ministra Eliana Calmon que invariavelmente cobrava acerca desse procedimento.

Por parte da requerente, houve algumas petições chamando atenção para a falta de atenção, de cuidado, quiçá o descaso por parte do Juízo da Comarca de Colombo quanto ao que já mencionara o Des. Rogerio Coelho, ou seja, a prescrição da tal Sindicância nº 26/10, que fora instaurada pela Portaria nº30/10, em face do servidor público com relação aos fatos.

Diante disso, e das varias petições por parte da requerente, e, consequentemente pelos Juízes Auxiliares desse Colendo Conselho, perante o Juízo da Comarca, em que pese as cobranças, inclusive da Ministra Eliana Calmon, DESP.25, alguns deles concediam prazos excessivamente elastecidos o que fez com que se perdesse o controle, tornando o caso tumultuado, chegando até ao recesso do ano seguinte, sendo que sabe-se que conclusão de procedimentos administrativos têm um prazo legal para ser concluído.

Dessa forma, considerando o que já mencionado anteriormente, acerca do lançamento do Manual de Procedimentos Internos, percebe-se a dificuldade dos Juízes, não somente daquela Comarca, mas em geral, a falta de preparo para a condução desse tipo de procedimento que são administrativos e não judiciais, os quais não se discutem aqui as qualificações dos referidos Magistrados.

Se assim não fosse seria absolutamente desnecessário o preparo de um “MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS”, especificando minuciosamente, inclusive com ilustrações, par e passo, como devem tramitar os Procedimentos Administrativos Disciplinares nas infrações dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Paraná.

Todavia, é possível que mesmo o referido “MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS”, que vigora desde 23 de março de 2011, não tenha chegado às mãos de algumas autoridades –e Juízes de algumas Comarcas, para que os Drs. Juízes as estudassem e pudessem segui-la, par e passo já que não são preparados para atos administrativos e, sim judiciais, contenciosos.

Daí a dificuldade de alguns juízes tratarem de Procedimentos Administrativos Disciplinares, pois deve ser extremamente difícil despir-se de suas togas, como julgadores, para apurar atos administrativos, considerando, sobretudo a falha na legislação que ainda é mantida no Estado do Paraná.

Senão vejamos:

O Dr. Fernando Swaim Ganem, no dia 22-09-2011 às 15:37 respondeu o seguinte:

“Em resposta, informo que, concluída a audiência de instrução e julgamento, a parte requerida formulou pedido de prescrição, tendo esse magistrado determinado à Escrivã da Vara de Família que informe nos cálculos apresentados as datas em que o juiz tomou conhecimento dos cálculos apresentados para depois voltarem conclusos os autos. À escrivã substituta levando em conta o volume de contas a analisar foi conferido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

É o que tenho a informar.

Atenciosamente,

Fernando Swain Ganem

Juiz de Direito.”

A requerente informou via petição que a data do conhecimento do ato ilícito fora no dia 13-09-2010, por informação do ato ilícito partindo do Sr. Edemir Boseski, ou seja ali se iniciava o prazo.

Em 22-09-2011, o Dr. Fernando informa:

(...) Vieram conclusos e, ainda, não se afigura possível, à falta de elementos, o julgamento do feito, que depende de prova pericial.

Antes, porém, que seja ela realizada, levando em conta o argumento pela prescrição, e ainda, de que esse prazo só começa a contar do momento em que o juiz toma conta do fato, deve a Escrivania da Vara de Familia, Infância e Juventude, certificar nos autos, em relação aos documentos de folhas 11 a 182,, o dia em que o juiz tomou conhecimento do respectivo cálculo, homologando-o ou não, sendo considerado como tal a data em que despachou em primeiro lugar após a juntada no processo. Para tanto encaminhem-se os autos à Escrivã Substituta Sra. Alyndsay Regina dos Santos Rocha, que fica desde já nomeada perita para o cumprimento desse mister sendo-lhe assim concedido o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta para a conclusão desse trabalho.

Segundo alega que à falta de elementos, informa o Juiz Dr. Fernando que nomeou a Sra. Alyndsay Regina dos Santos Rocha, para periciar os documentos cumprindo seu mister, concedeu-lhe um prazo de 60 dias, contrariando o que estabelece o “Manual de Procedimentos Internos”, lançado recentemente pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Demais disso, não subsiste a alegação da falta de elementos considerando o grande numero de processos comprovados com valores cobrados indevidamente, o que viola o art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, e que encontram-se juntados ao presente PCA., INF 10- Evento.12.

Lei da Improbidade Administrativa, art 4º:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Ademais, diante de situação tão complexa como esta, o Dr. Fernando não especificou se a Sra. Alyndsay é pessoa qualificada para o mister, ou seja, para promover a pericia, tampouco, qual seria o fato a ser apurado, se, os cálculos dos valores e as diferenças alegadas de cobrança indevida das contas de fls. 11 a 182, ou se das datas dos documentos homologados que o juiz despachou em primeiro lugar após a juntada, considerando que, a maioria das contas não se encontram “vistadas” pelo Juiz.

O CODIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIARIAS DO ESTADO DO PARANÁ, em seu art. 178, dispõe:

ART.- 178- O prazo de prescrição começa a correr da data em o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.

§ 1º- A abertura da sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 2º - A abertura de sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e ampla defesa não interrompe a prescrição.

Da Lei nº 8112/90, o art. 142;

Art: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.

Portanto, para a instauração de sindicância basta o conhecimento do suposto cometimento do ato ilícito, independe de pericia, sobretudo por pessoa não qualificada, “para apurar as datas, o dia em que o juiz tomou conhecimento do respectivo cálculo ou a data em que despachou em primeiro lugar após a juntada no processo”, como quer fazer entender o Juiz Dr. Fernando Swain Ganem e, de pronto arquivando o feito.

O Dr. Fernando- Juiz de Direito, determinou para a Escrivã Substituta, Sra. Alyndsay para que certificasse nos autos dos documentos o dia em que o juiz (QUAL JUIZ?) tomou conhecimento do respectivo cálculo, homologando-o ou não, e que essa seria considerada como tal a data em que despachou em primeiro lugar após a juntada (DO QUE?), no processo.

Ocorre, Excelência, que o dia em que o juiz tomou conhecimento do respectivo cálculo, como menciona o Dr. Fernando, “homologando-o ou não, é um ato processual, no qual o juiz determina o cálculo e homologa ou não”

Todavia, o Juiz do processo não confere os valores calculados pelo Sr. Titular do cartório Distribuidor, que é quem possui essa função, portanto, mesmo sendo aquela data a primeira após a juntada no processo, não é a data que determina o dia do suposto cometimento do ato ilícito, considerando que o juiz do processo homologou a conta e não obrigatoriamente confere se essa está de acordo com os valores determinados na lei de custas.

Portanto, a requerente desconhece qualquer ato da referida sindicância 26/10, baixada pela Portaria 30/2010, e “arquivada” conforme entendimento do Juiz da Comarca, com o vazio argumento de “falta de elementos”.

A requerente desconhece grande parte do processo vez que, não foi enviada a sindicância, tampouco, juntados documentos, nem da pericia, ou qualquer outro documento que comprovasse o que justificou o Dr. Fernando Swain Ganem para o arquivamento do feito, ninguém viu, nem a requerente, nem a Corregedoria Nacional de Justiça tem noticias ou documentos dessa Sindicância nº26/10, em face do Sr. João Nunes Monteiro.

Em tempo:

A requerente já percebeu que, como possui inúmeros procedimentos nesse Colendo Conselho, tem a exata certeza que seus procedimentos vem sendo tratados, S.M.J., com certo menoscaso, inclusive em algum deles tem sido acusada de abusar do direito de petição.

Ocorre que, como já é de conhecimento desse órgão fiscalizador do Poder Judiciário, muitas das petições não pertencem a interesse da ora requerente, já que são enviadas por prejudicados pelas autoridades do Poder Judiciário e não podem identificar-se, pois, temem serem prejudicados e perseguidos, daí a atuação da requerente.

De ressaltar que, quando da ultima sessão em que o Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp, despediu-se do cargo de Corregedor Nacional de Justiça, a Ministra encontrava-se presente no Plenário desse Conselho, e, posteriormente, num encontro com a então futura Corregedora Nacional de Justiça, a requerente ao encontrar-se com a Ministra Eliana Calmon, nos corredores do Conselho Nacional, mais propriamente próximo ao seu futuro gabinete, a mesma, dirigiu-se à requerente e, perante testemunhas, argumentou:

Isso mesmo, continuem, senhoras, a denunciar as irregularidades, precisamos mudar esse nosso Poder Judiciário”.

Diante disso, e por expresso na ordem Constitucional, quando os constituintes originários entenderam por não limitar quantas petições, poderia o cidadão promover, seja, por dia, por semana, ou por VIDA, quando da promulgação da Constituição da Republica de 1988, e até que sobrevenha alguma mudança, via PEC, o art.5º XXXIV, a’ e b’, será usufruído pela requerente.

Até então a requerente seguirá defendendo os direitos do cidadão, e fiscalizando os órgãos do Poder Judiciário, peticionando e exigindo os seus direitos com o mesmo tratamento igualitário conforme determina a Constituição da República, e conforme o “conselho” recebido pela Ministra Eliana Calmon.

Por fim, sabe-se, todavia, que hoje a Excelentíssima Ministra possui outras atribuições por todo o país, em busca de uma Justiça, mais justa e de um Poder Judiciário mais voltado ao povo.

Diante disso necessitou delegar as suas atribuições aos seus auxiliares – Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, e, seus assessores, e, pelo que a requerente tem observado, alguns deles, (causa-lhe constrangimento ter que declarar que), têm deixado a desejar provavelmente, e, espera que realmente seja pela enorme demanda que devem receber diariamente de reclamações e pedidos de providencias.

Por fim, diante de todo o exposto, espera que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação ao presente PCA, sejam solicitadas a Sindicância com todos os seus documentos e pericias, para que se levante qual o real motivo de tamanha demora na apuração dos fatos, já que há um Manual orientando os Juízes, inclusive sobre os prazos e as responsabilidades que poderão ter que arcar caso tenha havido negligencia, ou descaso no tratamento da referida Sindicância 26/10, baixada pela Portaria 30/10.

 

Termos em que.

Pede deferimento.

De União da Vitoria para Brasília, em 18 de junho de 2012.

Regina Mary Girardello

6 comentários:

Anônimo disse...

MAS QUE TEIMOSA....HEIM?

NEM EM DIA DE CHUVA VOCE DORME OU DESCANSA,?

QUE MANUAL É ESSE QUE EU NUNCA VI?

DONDE VOCE TIROU ISSO AI?

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 18 Junho, 2012 23:56
Chuva ou sol tenho que ficar de olho aberto com essa corja..........
Se cochilar, o cachimbo cai..............rs............
Vc fala do Manual prá ensinar os juizes? Pois é...........parece que eles não aprenderam essas coisas na facul............

MARIA BONITA disse...

Se existe um Manual feito agora em 2011, como ficam os que foram MAL JULGADOS?

Anônimo disse...

Oi Tia! Que vergonha o Romeu Bacellar Filho hoje no CNJ no caso da Karla Gafanhotinha. Uma pessoa que construiu a história dele, que adquiriu a importância dele, fazer uma sustentação oral completamente alterado psicologicamente, defendendo o indefensável! Ele chegou a proferir ofensas, ainda que leves, a você tia, tentando retirar o seu crédito, uma tentativa desesperada de manter o crime que cometeram pra colocar a gafanhotinha em Telêmaco Borba. Parece que ele não acreditava que poderia perder essa no CNJ, em função de não compreender certos conceitos talvez... coitado...

Ele deveria ter mais brio, não se envolver em coisas assim, mas ele não consegue negar as origens. Será que a capacidade técnica dele se esvaiu? Será que ele precisa mesmo do Presidente Kifura fazer as defesas dele? Deu vergonha tia, mas o fato do CNJ já estar determinando a arrancada da Gafanhotinha lá de Telêmaco é ótimo, tanto para o direito quanto para a população de lá, que não precisa mais ter uma tabeliã que parece mais uma "galinha na água" (dizeres de um usuário do serviço dela)!

Anônimo disse...

oi Tia.....

porque será que o Robert e o Arion estão dando din din por TJ/PR??????

o que estao querendo em troca????

D.O. de hj pg. 31

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Protocolo nº14.335/2012
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL
Convenentes: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o
FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - FUNARPEN.
Objeto: Aproximar os partícipes e promover intercâmbio de informações, documentos
e serviços visando aprimorar a fiscalização da utilização obrigatória e correta dos
selos de autenticidade, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.228/2001.
Valor: A Funarpen deverá efetivar o depósito do valor correspondente a 5,0% (cinco
por cento) da receita mensalmente apurada com o fornecimento dos selos para os
Serviços Notariais, de Registro e de Distribuição vinculados à Lei nº 8.935/94, na
conta corrente orçamentária do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário -
FUNREJUS junto ao Banco do Brasil (Banco nº 001), Agência nº 3793-1, Conta
Corrente nº 4000-2, cujo depósito será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês
imediatamente subsequente à arrecadação.
Ônus: Sem ônus para o Tribunal de Justiça.
Vigência: O Convênio ora celebrado terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos,
iniciando-se a partir da assinatura deste termo.
Curitiba, 01 de junho de 2012.
Desembargador Miguel Kfouri Neto
Presidente do Tribunal de Justiça
Roberto Jonczyk
Presidente do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais - FUNARPEN
Arion Toledo Cavalheiro Júnior
Diretor-Tesoureiro do Fundo de Apoio ao
Registro de Pessoas Naturais - FUNARPEN

Anônimo disse...

Que absurdo esse repasse do Funarpen (que é para bancar as certidões de nascimento e óbito que são gratuítos) para o Funrejus (que é para reestrutar o poder judiciário). Isso pode Tia ?????? Será que alguém sabe ????? Não é desvio de finalidade, pois quando um tributo é criado não tem que determinar onde o valor arrecado será aplicadado.
Se esta sobrando dinheiro, ou melhor, se esta arrecadando mais do que o necessário, não tem que diminuir o valor do selo que é cobrado dos usuários do cartório?