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Receita Culinária: Três batatas assando no STF


Muita gente tem me perguntado no que está acontecendo no STF com os três ex Presidentes do TJPR: Des. Oto Sponholz, Des. Tadeu Marino Loyola Costa  e José Antônio Vidal Coelho. Não vou explicar vou postar as informações que estão à disposição no STF!

1º- Ex Presidente do TJPR (aquele do Anexo, não acabou ainda)Oto L. Sponholz.

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MS 30383 - Liminar negada – no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão: Reconsidero a decisão concessória da medida liminar, conforme autoriza-me o arts. 317, § 2º do RISTF. Em consequência, fica prejudicado o agravo regimental interposto pela União (Petição 19.216/2011).

De fato, o único fundamento cuja plausibilidade então reconheci, de decadência do direito da administração investigar e punir os fatos imputados ao impetrante, merece exame mais aprofundado, incompatível com a concessão de medida liminar.

Há fundada dúvida sobre o termo em que se inicia o prazo de controle da conduta do servidor, dado que a atividade administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça estende-se por inúmeras etapas e não se exaure no exato momento em que contratos administrativos são assinados ou em que se dá publicidade interna ou externa aos atos administrativos. As incumbências administrativas-financeiras passam por longa cadeia de controle e validação, que envolve órgãos internos e externos ligados não apenas ao Judiciário, mas também ao Legislativo (função típica de aprovação de despesas e exame da correta aplicação de recursos públicos).

Neste sentido, não está descartado o deslocamento legítimo, para o término do período de presidência do impetrante, do início do prazo de que dispõe a administração para o controle externo. De modo semelhante, outros momentos relevantes do encadeamento da atividade de direção dos Tribunais podem atrair o termo inicial para contagem do prazo. Em especial, como tais atos administrativos são submetidos ao controle interno e externo ligado à boa utilização de dinheiro público, os momentos nos quais há a prestação de contas podem, hipoteticamente, revelar-se o átimo no qual o “fato se tornou conhecido” (cf., por aproximação, o art. 141, § 1º da Lei 8.112/1990).

Do exposto, reconsidero a decisão indicada, para cassar a medida liminar antes concedida.

Comunique-se o teor desta decisão ao CNJ.

Abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República, com urgência (art. 12 da Lei 12.016/2009).

Publique-se. Int..

Brasília, 07 de abril de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa

Relator

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2º- Tadeu Marino Loyola Costa ( aquele do dinheiro publico  em Banco ‘errado’)

 
MS 30156   LIMINAR NEGADA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por Tadeu Marino Loyola Costa contra acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça, por violação de direito líquido e certo ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à regra da legalidade, à moralidade, à publicidade e à motivação dos atos administrativos.

Narra o impetrante, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ter o CNJ investigado supostas irregularidades cometidas na gestão de referido Tribunal, entre 2001 e 2006 (PCA 0007034-41.2009.2.00.0000). Ao fim, entre os diversos ilícitos que entendeu confirmados, a autoridade-coatora concluiu que houve lesão ao erário público decorrente de dois grupos de fatos:

1) Manutenção do Banco Itaú, adquirente do Banco Banestado S.A., como gestor dos depósitos judiciais, com a celebração de ajuste desfavorável ao Poder Público, na medida em que fixados percentuais de repasse baixos a partir de outubro de 2006. Ademais, o ajuste previa renúncia de receita se não fosse atingido o valor mínimo de cinquenta milhões de reais para os depósitos;

2) Aquisição de bens e contratação de serviços, sem prévia licitação, entre 2001 e 2006 (valor estimado de trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil e setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).

Como o impetrante presidiu o Tribunal entre 2005 e 2006, a ele foram expressamente imputados alguns dos atos ilícitos recém apontados. Contudo, devido à aposentadoria, o CNJ entendeu inexistir utilidade em eventual apuração de responsabilidade administrativa, dado que a maior pena aplicável seria a de aposentadoria compulsória (LOMAN).

Isto não impediu o CNJ de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado do Paraná para apuração dos prejuízos causados ao erário e para a promoção das ações cabíveis.

Segundo o impetrante argumenta, o acórdão é nulo, pois:

1) O CNJ falhou em notificar o impetrante para apresentação de defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição e art. 94 do RI-CNJ);

2) Conquanto não unânime o acórdão, dele foram omitidos os respectivos votos vencidos;

3) A imputação dos fatos ilícitos é imotivada, por decorrer de mera presunção e não individualizar qual seria a participação do impetrante;

4) Obriga o impetrante a violar a lei e a moralidade, na medida em que as receitas tidas por renunciadas não tinham previsão orçamentária e nem sequer tinham a arrecadação autorizada em lei;

5) Eventual lesão ao erário não poderia ser imputada ao impetrante, que atuava como simples cumpridor das deliberações do Órgão Especial do TJ/PR;

6) A gravidade das providências adotadas é desproporcional ao contexto fático-jurídico, pautado pela boa-fé do impetrante.

Para comprovar o periculum in mora, diz que as conclusões do CNJ causam danos à honra e à imagem do impetrante, bem como o colocam em risco quanto às providência judiciais nas esferas do Ministério Público e da Procuradoria do Estado.

Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora, bem como das “intimações do Ministério Público do Estado do Paraná e da Procuradoria do Estado do Paraná decorrentes das determinações contidas no ato coator, com a expedição de ofícios a referidos órgãos informando-os do conteúdo da liminar”. No mérito, pede-se a cassação do ato coator. Há pedido subsidiário.

É o relatório.

Decido o pedido de medida liminar.

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada.

A autoridade-coatora concluiu inexistir punição aplicável ao impetrante, considerado o âmbito de atuação próprio do controle administrativo e financeiro do Judiciário. Portanto, não há risco de lesão imediata a ser afastado. As alegadas ofensas à honra e à imagem do impetrante devem ser reparadas a tempo e modo próprios, em esfera que não se confunde com o campo ao qual o CNJ está limitado por sua competência.

Quanto à notificação de outros órgãos para a adoção das providências cabíveis, observo que o Ministério Público e a Procuradoria do Estado não são subordinados ao CNJ. Tampouco eles estão vinculados ao quadro que a autoridade-coatora traçou em relação aos fatos ou ao seu enquadramento jurídico. Nesse contexto, a providência adotada pela autoridade-coatora é feita a título de simples informação acerca de questões que podem, ou não, requerer atuação estatal de outro órgão ou entidade.

Tanto o MP quanto a Procuradoria agem por dever de ofício, de modo que a iniciativa do CNJ, ainda que eventualmente útil para levar ao conhecimento do Estado os fatos narrados, não é imprescindível para justificar as manifestações de tais órgãos.

Assim, a concessão da medida liminar pleiteada é incabível, na medida em que:

a) Inexiste interesse processual, situação caracterizada pela ausência de utilidade, pois os órgãos em questão não estariam proibidos de agir pela isolada suspensão dos efeitos do acórdão do CNJ; e

b) Para proibir os órgãos de agir, seria necessário identificar a prática de ato coator baseado na competência própria de tais entidades, circunstância que tornaria esta Corte incompetente para conhecer da ação de mandado de segurança.

Ante o exposto, e novamente reservando-me o direito à nova apreciação por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido para concessão de medida liminar.

Solicitem-se informações à autoridade-coatora, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias.

No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se entender necessário, adote as providências cabíveis.

Decorrido o prazo para prestação das informações, independentemente de seu recebimento, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 14 de dezembro de 2010.

Ministro Joaquim Barbosa

Relator

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3º-  José Antônio Vidal Coelho  (parente da escrivã de Campo Largo, depois eu relembro)
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MS 30219 - LIMINAR NEGADA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Despacho: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, imperado por José Antônio Vidal Coelho contra ato do Conselho Nacional de Justiça que imputou-lhe a prática de atos lesivos ao Erário (PCA 0007034-41.2009.2.00.0000).

Narra o impetrante ter o Conselho Nacional de Justiça censurado sua gestão como Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (2003/2006), pois:

a) A arrecadação dos emolumentos e das custas judiciais foi transferida à entidade privada (Banestado / Itaú), porém, sem contrapartida palpável para os cofres públicos;

b) Houve contratação de empresa para a execução de obras nos prédios do Tribunal sem prévio e regular processo de licitação.

Segundo argumenta o impetrante, o ato coator viola seu direito líquido e certo a não ter rejeitada a regularidade de sua gestão, na medida em que:

a) O CNJ não deu oportunidade para que o impetrante apresentasse defesa (contraditório e ampla defesa, arts. 5º, LIV e V da Constituição e 94, do RICNJ);

b) A publicação do ato omitiu o voto dos Conselheiros favoráveis à situação do impetrante;

c) Não há qualquer individualização de conduta atribuível ao impetrante e que teria causado a suposta lesão ao Erário;

d) A empresa privada contratada sem licitação não foi remunerada com dinheiro público e, portanto, desnecessária era a prévia e regular licitação; e

e) O impetrante não atuou na contratação da empresa privada.

Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do ato coator. Em especial, aponta-se que o CNJ determinou expressamente o envio de cópias de documentos para outros órgãos e entidades, como o Ministério Público, para apuração de responsabilidade civil e criminal.

No mérito, pede-se a a anulação do ato coator.

As informações foram prestadas (Petição 19.709/2011).

A União manifestou expresso interesse na defesa do ato apontado como coator.

É o relatório.

Decido o pedido de medida liminar.

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento final, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada.

Esta impetração é muito semelhante ao MS 30.156, de minha relatoria.

Tal como naquela oportunidade, observo que o impetrante é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, aplicam-se as mesmas razões e conclusão já externadas no exame da medida liminar pleiteada no processo indicado:

“A autoridade-coatora concluiu inexistir punição aplicável ao impetrante, considerado o âmbito de atuação próprio do controle administrativo e financeiro do Judiciário. Portanto, não há risco de lesão imediata a ser afastado. As alegadas ofensas à honra e à imagem do impetrante devem ser reparadas a tempo e modo próprios, em esfera que não se confunde com o campo ao qual o CNJ está limitado por sua competência.

Quanto à notificação de outros órgãos para a adoção das providências cabíveis, observo que o Ministério Público e a Procuradoria do Estado não são subordinados ao CNJ. Tampouco eles estão vinculados ao quadro que a autoridade-coatora traçou em relação aos fatos ou ao seu enquadramento jurídico. Nesse contexto, a providência adotada pela autoridade-coatora é feita a título de simples informação acerca de questões que podem, ou não, requerer atuação estatal de outro órgão ou entidade.

Tanto o MP quanto a Procuradoria agem por dever de ofício, de modo que a iniciativa do CNJ, ainda que eventualmente útil para levar ao conhecimento do Estado os fatos narrados, não é imprescindível para justificar as manifestações de tais órgãos.

Assim, a concessão da medida liminar pleiteada é incabível, na medida em que:

a) Inexiste interesse processual, situação caracterizada pela ausência de utilidade, pois os órgãos em questão não estariam proibidos de agir pela isolada suspensão dos efeitos do acórdão do CNJ; e

b) Para proibir os órgãos de agir, seria necessário identificar a prática de ato coator baseado na competência própria de tais entidades, circunstância que tornaria esta Corte incompetente para conhecer da ação de mandado de segurança”.

Ante o exposto, e novamente reservando-me o direito à nova apreciação por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido para concessão de medida liminar.

Abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa

Relator

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Um comentário:

Anônimo disse...

Tia, agora fiquei curioso: O MP e a Procuradoria tomaram as medidas que lhe são cabíveis? ou ainda não se "mexeram..."???? vão compactuar com os erros e desvios???? a imprensa está acompanhando (leia-se GAZETA DO POVO??? )))