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Eu também recebí hoje.

Alguém, pode, por favor, me explicar quem é o CORREGEDOR?
Fabricinho, aquele do cabelo preto azulado ou Noevalzinho, aquele do cabelo branquinho neve?

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Como recortei a foto dos dois CORREGEDORES do TJPR, basta clicar nela para ver a original em sua fonte.


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3 comentários:

Anônimo disse...

quanta falsidade...dando migué no CNJ......esse povo do tri da corja não tem vergonha na cara.......

Anônimo disse...

http://www.cbncuritiba.com.br/site/texto/noticia/Pol%C3%ADtica/6702

Anônimo disse...

MARIA BONITA COLOCA UM POUCO DED JURISPRUDENCIA NO SEU BLOG

Superior Tribunal de Justiça

•Administrativo – Recurso ordinário – Concurso de ingresso na atividade notarial – Recusa em prestar informações sobre prova de títulos – Ato ilegal – Direito líquido e certo comprovado – 1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais, consistente na recusa de fornecer informações sobre os títulos apresentados pelo candidato alçado a primeiro lugar na classificação final – 2. Consta dos autos que o recorrente solicitou, administrativamente, certidão com a relação dos processos que ensejaram a pontuação pelo exercício da advocacia conferida ao mencionado candidato – 3. A autoridade coatora indeferiu o requerimento, por entender que tal informação é de interesse exclusivo de terceiro e da Comissão Examinadora – 4. É notório o interesse e o direito do recorrente de se certificar da veracidade dos títulos apresentados pelo seu concorrente, bem como do enquadramento às regras editalícias – 5. O ato coator, além de olvidar o princípio da publicidade dos atos administrativos e a garantia do contraditório, viola o direito à certidão estabelecido no art. 5º, XIV, "b", da Constituição da República – 6. Concurso público, como o nome indica, exige a mais ampla e irrestrita transparência e publicidade, já que destas dependem a legitimidade, solidez, eficácia e credibilidade do sistema de admissão de servidores pelo Estado, baseado na meritocracia. Quem nega acesso a informações pertinentes a concurso público mutila a própria essência do instituto, pouco importando que o faça de boa ou má-fé, em proveito próprio, de terceiros ou mesmo de ninguém – 7. O fato de o recorrente ter ajuizado outros mandados de segurança com relação ao mesmo concurso público não impede a apreciação da sua insurgência, pois cada impetração mencionada tem por objeto atos específicos e distintos que ele reputa ilegais ou abusivos – 8. Tendo ou não o recorrente razão quanto a cada uma de suas impetrações, deve ser anulado o ato apontado como coator nos presentes autos para assegurar a lisura e a publicidade do certame, conferindo, com isso, legitimidade ao resultado final – 9. A ordem ora concedida apenas abona ao recorrente a obtenção de informação sobre os títulos pontuados pelo outro candidato, nada mais, o que por si só não garante êxito no concurso, nem implica prejuízo ao concorrente – 10. Recurso ordinário provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)