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E o trabalho continua, não é fácil fazer faxina em galinheiros……

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA ELIANA CALMON
PCA nº00044044120112000000

 

 


Regina Mary Girardello, já qualificada nos presentes autos, vem a Vossa presença para manifestar-se no feito, o que faz com o devido respeito, pelos motivos que passa a expor:


A requerente protocolou o presente expediente na data de 15 de agosto de 2011, reclamando providencias em face do Tribunal de Justiça, devido a enorme demora reclamada por inúmeros de seus leitores, todavia, FINALMENTE, após mais de 6 anos do concurso e, da ultima reclamação ocorrida há três meses, e após os reclamos de muitos dos órgãos que defendem a moralidade administrativa, houve decisão determinando para o dia 06 de outubro de 2011, reunião de audiência para o chamamento dos aprovados no concurso de Ingresso e Remoção as escolhas das serventias pelos candidatos aprovados no concurso de 2006, MAS, somente para lembrar estamos no ano de 2012!


Foram 6 seis anos de espera!!!!


Por fim, após as inúmeras determinações nas Inspeções desse Conselho e, das pressões para que a mesma fosse efetivada, enfim, promoveu-se a audiência de chamamento, portanto, Des. Lauro Fabricio de Mello, desnecessário qualquer juntada de provas quanto a esse quesito.


Por outro lado, e, somente a titulo de mais uma informação, a requerente tomou conhecimento de que na noite anterior à Audiência de Escolhas dos Aprovados, portanto, “extraoficialmente”, a ocorrência de uma reunião com apenas alguns dos aprovados no referido concurso, provavelmente os apadrinhados, para que houvesse um acordo de forma que todos sairiam felizes, inclusive, por uma dessas obras do destino, um casal teria, ficado, por uma deferência dos outros participantes com seus cartórios na mesma cidade.


A requerente recebeu essa informação pelo email do blog, muito após a tal reunião, porque se a tivesse recebido antes, pode ter certeza que teria informado ao Conselho Nacional de Justiça, que certamente também gostaria de estar presente, para ter melhor acesso aos tratos e conchavos e, viesse também participar, para ver como as coisas "correm " nesse Poder Judiciario do Paraná! O que não quer dizer que a requerente não conheça quem foram os convidados, e que futuramente não possa identificá-los!


"Anônimo disse...
Já tinha dito a tia dessa reunião, fizeram essa reunião na noite anterior pra que alguns
removidos deixassem de escolher alguns cartórios que era prá ficar para os escolhidos da
corja, teve um casal de cartorários que ganharam cartorios na mesma cidade, a reunião foi
feita negociatas que até o diabo duvida. Entrou irregulares de montão, tudo devidamente
combinado na reunião não oficial como diz a tia.
17 Fevereiro, 2012 01:27"
http://www.blogger.com/comment.g?blogID=7351205062734528107&postID=653483555636315
0698


Já, em resposta ao que mencionou o Excelentíssimo, Des. Corregedor, já que a lei existe todos estamos esperando (os candidatos a notariais), é que ela seja aplicada, portanto, de nada adianta elenca-las, para encher papel, para que os assessores dos Juízes Auxiliares percam tempo, tão caro em ler e reler, se no Tribunal do Paraná, elas não são cumpridas, e, isso a Corregedora Nacional de Justiça esta ”careca“ de saber, pra falar o português bem claro, os “imbróglios” que pretendem enrrolar a Excelentissima Ministra Corregedora, mas já não “colam mais”!!


Como é possível observar na listagem solicitada pela Corregedoria Nacional da Justiça, inúmeras daquelas serventias encontram-se na vacância, há mais de 20 anos, onde permaneceram respondendo os substitutos mais antigos, por esse longo periodo, porém, a lei que tanto o Tribunal de Justiça exalta, não vem sendo cumprida, por favor, não me venham querer tapar o sol com a peneira! Me dizer que o Tribunal do Paraná está cumprindo o que diz a lei!!!


Impende alertar as autoridades que, há outras dessas serventias com designados há mais de 20 anos respondendo e arrecadando os polpudos e rentosos emolumentos desses cartórios, por isso, é que se pergunta: Qual é o motivo da manutenção de tanta irregularidade?
Ou as autoridades, do Tribunal de Justiça do Paraná, acham que ainda estamos no tempo dos grandes feudos, como bem disse a Ministra Ellen Grace quando descontituiu o Sr. Euclides Tourinho?
De ressaltar que foi a requerente quem derrubou essa tese, antiga, de que bastava que um bando de autoridades, os "senhores das togas" resolvessem tomar conta dos cartorios extra e judiciais como se fossem donos da coisa pública, e, não tinha quem impedisse tamanho absurdo, por isso não lhes interessava, nem interessa mudar seus "modus operandis".


Basta observar a lista de serventias, e o longo tempo em que estiveram como se pode ver, como é vergonhosa essa justiça que está nas mãos das autoridades do Paraná.
Cabe aqui as sabias palavras do Ministro Cesar Ayres Britto,
nosso futuro Presidente do Supremo Tribunal Federal e, também desse Conselho Nacional de Justiça,“(...) é o próprio STF quem decidiu que, para cada cargo vago há que existir um concurso específico. Não se coadunando, esta interpretação oferecida pelo
C. STF ao texto constitucional, àquela feita pelo CNJ, no sentido de que o concurso é geral e engloba todos os cargos que vagarem até a época do chamamento dos 'concursandos'.


Aliás, nunca é demais reverenciar o voto do Sr. Min. Carlos Britto, e que se amolda, plenamente, ao feito 'sub examine':
'Sr. Presidente, o § 3º do Art. 236 da Constituição deixa claro que: 'o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos', mas um concurso público para o desempenho de atividades típicas desse tipo de atividade estatal. O concurso é a forma de delegação, mas um concurso, volto a dizer, específico para cada vaga existente em cada serventia'.” (grifei)
(...) Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator”

Ou seja, promover os concursos assim que as serventias fossem declaradas vacantes, já que como dispõe a lei, que apontou nesse PCA, é dessa forma que dispõe a lei 8934/94, que não vou transcrever já que foi toda transcrita pelo requerido, assim não cansando os senhores que analisam os expedientes.


Ressalte-se que após o transito em julgado da ADI 3248, que obsta, impede e proíbe, pela declaração da Inconstitucionalidade do art.299, e alíneas, incluído propositadamente ao final da Lei nº 14.227/03, já que não tinha a ver com o assunto que encerrava a lei, e sim deveria ter sido posta, se legal fosse, no capitulo da norma dos servidores notarias, o que já demonstra má fé dos legisladores.


Por isso mesmo é que a partir desse dispositivo, ADI 3248, é que tem-se as garantias das autoridades das decisões do Supremo Tribunal Federal, eficácia erga omnes, efeito ex-tunc e vinculante, a todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal.


Esse fato, já era aguardado por todos os irregulares interessados nesse julgamento, porém, mesmo após a Declaração de Inconstitucionalidade – ADI - 3248, do art. 299 e alíneas, desde o seu transito em julgado em 08 de agosto de 2011, ao contrário de respeitar o STF, a cúpula do TJPR, por uma manobra estabeleceu, que o Sr. Hermas Brandão Júnior, deveria permanecer na titularidade do Cartório de Fazenda Rio Grande, em que pese não haver prestado o regular concurso público, com a desculpa de que “ por um óbice intransponível” porque, a serventia de sua origem fora extinta, providencialmente, por uma lei posterior a sua remoção, pela lei 15916/08.


Em que pese a decisão do Ministro Lewandowski de que aqueles que se beneficiaram o fizeram por conta e risco , há ainda a posição do CNJ:

Da Resoluçao 80:
2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou”
Em tempo, a requerente vai solicitar informações acerca da data da instalação da serventia de origem, as datas das instalações e a data da remoção os Srs. Hermas, e Marco Aurélio da Rocha Guimarães.
Da mesma forma a data em que foi instalada a serventia que o Sr. Hermas Brandão Júnior foi aprovado, se é que prestou concurso, pois essa serventia, pode ter sido criada, especialmente, para ser usada como ponte para sua remoção para serventia mais rentosa.
07)- Decreto Judiciário n° 326/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9657 do Conselho da Magistratura e ainda o contido noprotocolado sob n° 41625/2004, resolve:
REMOVER
Hermas Eurides Brandão Junior, Oficial Distrital de Panema da Comarca de Santa Mariana, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
Diante disso, e considerando que o Sr. Hermas Brandão, pai, Cartorário, e influente politico no cenário paranaense, tendo inclusive sido Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, pode Vossa Excelência avaliar os esforços sobre-humanos que vêm sendo perpetrados para a efetivação do Sr. Hermas Brandão Júnior em serventia para onde foi removido sem concurso.
Porém, vai aqui uma sugestão, considerando que há muitos anos atrás o Tribunal do Paraná, entendeu por instalar um cartório no Distrito de Panema, Comarca de Santa de Mariana é porque entendia a necessidade desse órgão prestador de serviço público naquela cidade, ENTÃO O QUE DIREMOS HOJE, HÁ MAIS DE UMA DECADA? PODE-SE ABRI-LAS NOVAMENTE!!
Assim como, reativar tantas outras que foram extintas propositadamente para que o Tribunal de Justiça do Paraná pudesse usar o ‘argumento’ “ÓBICE INTRANSPONÍVEL”, e assim continuar a “proteger desavergonhadamente” os seus “eleitos”.


Quanto ao Sr. Marco Aurélio da Rocha Guimarães, filho do Des. Moacir Guimarães, também removido ilegalmente de serventia, recém criada, onde prestou concurso, todavia, bastante duvidoso, considerando que a Juíza Luciana Carrasco, era a titular da comarca de Paraíso do Norte, e casada com o Dr. Luciano Carrasco, então, assessor do Des. Moacir Guimarães, pai do Sr. Marco Aurélio da Rocha Guimarães, também extremamente providencial, sua meteórica passagem por aquela serventia de Mirador, Distrito de Paraíso do Norte, partindo de imediato para aquela de onde será destituído mesmo que aguarde Mandado de Segurança, pois, a ADI 3248, se sobrepõe a qualquer outra decisão e, é somente uma questão de tempo, já que inúmeras liminares que tratam do assunto foram cassadas.


10)- Decreto Judiciário n° 333/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9659 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41877/2004, resolve:
REMOVER
Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Oficial Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, para as funções delegadas de Tabelião de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Portanto, para a Ministra Eliana Calmon, nada disso é novidade, pois a requerente somente levou ao conhecimento do CNJ, fato que é publico e notório. Por isso, o beneficio realmente ocorreu, pois, ambos foram presenteados com o "óbice intransponível, o que já adianta a requerente que “NÃO DEVE COLAR”!


Realmente, a requerente não necessitou juntar documentos, sobretudo porque os acontecimentos falam por si só, quem deve satisfações e deve observar os dispositivos legais, é a própria administração publica, e, nesse caso como visto, a própria administração apresentou evidencias das irregularidades alegadas pela requerente, ou seja, permitiu que alguns dos ilegais permanecessem nas serventias para onde foram ilegalmente removidos, o que vem a confirmar tudo o que foi alegado pela requerente.


Afinal, quem deve provar que está agindo de acordo com a lei é o administrador publico, que está subordinado ao que estabelece o principio da supremacia do interesse publico sobre o privado, e que à administração está subordinada aquilo a que está estabelecido em lei, ao principio da legalidade!
Todavia, o que se tem visto é totalmente o contrario, precisou ser instituído um órgão fiscalizador interno no Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - para que as autoridades do Poder Judiciário do Paraná, deixassem de tratar a coisa pública como se fosse sua, privada.


Pois bem, e concluindo, a requerente, deseja alguns esclarecimentos, acerca do que está disposto nas leis firmadas no presente PCA, quais sejam, já que a lei diz que:
CAPÍTULO II -
DOS PREPOSTOS
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções,contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, comremuneração livremente, ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registroencaminharão ao juízo competente os nomes dossubstitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente osatos que o notário ou o oficial de registroautorizar.


§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.


§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo
titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços."


Muito bem, Excelência, a lei dispõe que deve ser dessa forma, porém, isso é ignorado pelas autoridades do Tribunal, ora, dizer que a lei existe é uma coisa aplicá-la é outra!


Por isso mesmo, quer-se explicações acerca de algumas situações, tem-se inúmeros casos em que estão como designados, pessoas como por exemplo, o Sr. Silvio Name no Cartório de onde sua esposa foi destituída, e comenta-se que todas as Portarias dos Oficiais Substitutos antigos foram revogadas para que apenas o Sr. Silvio Name, seu marido, fosse designado para que seguisse arrecadando, e MAIS, tem -se noticias que há um novo expediente de concessão de maior prazo para o protesto dos títulos, obviamente, com mais custas, o que será brevemente objeto de outro PCA, perante esse Conselho.

Pergunta : ISSO É CUMPRIR A LEI QUE TANTO PROPALA O TRIBUNAL DO PARANÁ?


A Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.3º,§2ºdispõe:


§2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data de vacância, preferindo-se os prepostos de mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos de fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo
serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipotese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa.
.
Diante disso, a requerente solicita que as autoridades do Tribunal de Justiça, informem à esse Órgão Interno Fiscalizador do Poder Judiciário, o motivo, do Sr. Luiz Alberto Name, titular da 1ª Vara de Família de Curitiba, estar respondendo pelo 3º Cartório Distribuidor de Curitiba, que estando vacante desde o ano 2000, deveria ter sido imediatamente estatizado como manda a CF/88, todavia, foi RESERVADA, para atender interesses do Sr. Luiz Alberto Name, e mesmo após as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça, não foi estatizado, o interino que respondia desde então, segundo o que havia sido estabelecido pelo CNJ, para melhor continuidade do serviço publico foi retirado por uma decisão judicial, que desrespeitou, também decisão do Supremo Tribunal Federal- ADI 3248.


Mais, e o Sr. Marcelo Silvério, estar respondendo pelo 12º Oficio de Curitiba, sendo titular na Cidade de Fazenda Rio Grande, como não poderia estar presentes aos dois locais ao mesmo tempo, deixou respondendo pelo 12º Oficio de Curitiba, sua mãe Srª Marina, Des. Lauro, Fabrício de Mello, onde isso está escrito na lei?


Poderia, também, o Des. Lauro Fabrício de Mello, apontar na lei, onde permite que a Sra. Monica Rotoli DallaVechia, e esposa do Juiz ex-auxiliar da Corregedoria de Justiça do Paraná, filha do Desembargador Celso Rotoli de Macedo, estar respondendo por cartório quando a Resolução 80 proíbe esse expediente?


Da mesma maneira após ser destituído da função o Sr. Airton, antigo funcionário do Cartório do Pinheirinho, pelo qual respondia há muitos anos após sua vacancia, foi arrancado, da função e lá foi colocado o Sr. Álvaro Quadros Neto, por um período de 4 anos, não se vê outro motivo senão a arrecadação da renda, já que o serviço piorou substancialmente, esse Sr. Álvaro, nem era funcionario, nem o mais antigo, muito menos o substituto!!


Diante do exposto, a requerente quer solicitar as datas das instalações da serventia da qual o Sr. Hermas Brandão Filho foi removido.


Requer a data da instalação da serventia onde foi nomeado o Sr. Marco Aurelio Guimarães.


Por fim, após atendidos os seus pedidos, CONCORDA com o arquivamento do feito.


Termos em que
Pede deferimento
De União da Vitoria para Brasilia, em 29 de abril de 2012
Regina Mary Girardello

5 comentários:

Anônimo disse...

EITÁ....HEIM....D.MARIA...MATOU COM A UNHA.....???

Anônimo disse...

e,mesmo ..o pior são cagadas,....sujam que nunca mais se consegue limpar,.....exceto se houver uma faxineira bem determinada...srsrs

Anônimo disse...

REGINA QUER VER A MERDA NO VENTILADOR DENUNCIE A ASSUNTA O ARLEI COBRE O JULGAMENTO DO ARLEI STF, PARADO E PORQUE FOI REMOVIDO PARA TELEMACO BORBA ONDE NÃO PODERIA SAIR DE LÁ IGUATEMI.
A ASSUNTA É DO 299 QUE REMOVIDA ILEGALMENTE.. TAMBÉM

MARIA BONITA disse...

Pode ter certeza, pois já começamos os Requerimentos iniciais, inclusi do Sr, Mauroney e outros....


PS: desculpem a demora em publicar, pois o Blogger está passando por mudanças e acontece esses atrasos na publicação do comentário.

Anônimo disse...

Regina, se bem me recordo quando o alvaro assumiu o sr. airton estava aposentado,depois que o alvaro entrou que ele pediu a baixa da aposentadoria, pra ganhar o cartorio, como no paraná só tem sujeira e sacanagem ele conseguiu..... aproveitando a oportunidade alguém sabe dizer se melhorou o atendimento no pinheirinho, porque aquele cartorio já foi o melhor, de 2005 pra cá..hummmm..