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Dia 27-03-2012 Estatização em Colombo - Isso não quer dizer que não vamos abrir a gaveta do Maior………(Através do CNMP)

PS: Vovó disse que vai voar caixas frutas…………..



CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA
MINISTRA ELIANA CALMON
PCA nº 000.1701.40.2011.2.000000


Maria Bonita, já qualificada no presente Procedimento de Controle Administrativo, comparece à Vossa presença para declarar sua irresignação e inconformismo pelo prematuro arquivamento do feito no âmbito da Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Paraná, vindo por esse motivo interpor RECURSO, em face da decisão.

A Corregedoria local encaminhou o resultado obtido na apuração, com cópia da decisão final proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Noeval de Quadros, que decidiu pelo arquivamento do procedimento administrativo instaurado perante aquele Órgão.


"A Corregedoria local encaminhou o resultado obtido na apuração, com cópia da decisão final proferida pelo arquivamento do procedimento administrativo instaurado perante aquele Órgão.


Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da decisão:
2. A suposta ilegalidade elencada pela requerente, e que recai sobre o serventuário Mário César Bueno, remete à cumulação de cargos nos cartórios Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Rio Branco do Sul, e das Varas Cível e da Infância, Juventude, Família e Anexos, do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.


Após a aprovação em concurso público, nomeação e lotação no Foro Regional de Almirante Tamandaré, pelo Decreto Judiciário 655/1997, e ulterior designação pela Portaria 3/2000, deu-se a sua remoção para a serventia de Rio Branco do Sul, pelo Decreto Judiciário 145/03, publicado no Diário da Justiça 6311, de 17.12.03 (f. 81, 83/86,135,154/155).


Embora titular, com o seu afastamento temporário para responder pelo Cartório Cível de Colombo, procederam-se ulteriores substituições, nos termos do artigo 155 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei 14.277/03), culminando na designação da empregada juramentada, senhora Cristina Tonet, como Oficial de Cartório dessa serventia, pela Portaria 17/2011, lá permanecendo até então (f. 111 e 213/216).


No que converge à Vara Cível do Foro Regional de Colombo, restou transparente que foi designado para responder pela serventia, por meio da Portaria 979/2007, publicada em 12.11.2007, expedida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, pois vacante desde 16.04.07, pela demissão do então titular João Pedro Ghignone Costa (f. 36, 86, 136).


A manutenção do ato condicionou-se à superveniente deliberação, haja vista a inexistência de trânsito em julgado da referida sanção aplicada ao titular do Cartório, em face de recurso judicial interposto perante instância superior (f. 110).


Assim, restou induvidoso que a sua designação para a serventia é temporária, nos termos do § 1º, do artigo 155 do CODJ, pois buscou atender circunstâncias excepcionais, nos limites da necessidade e interesse público (f. 86).


Aliás, e como já dito, desde que passou a responder pelo Cartório Cível do Foro Regional de Colombo, o exercício na serventia de Rio Branco do Sul é feita por substitutos, também designados por portarias, expedidas pelos sucessivos Diretores do Fórum (f. 209/216).


Quanto à Vara da Infância e Juventude, Família e Anexos, do mesmo Foro Regional e Comarca, também foi designado para responder pela serventia, pela Portaria 04/2009, de 12.09.09, a qual, inclusive, foi referendada pelo Acórdão 11.340, do Conselho da Magistratura (f. 36 e 42/47).


É evidente que, à época, o ato buscou atender à premência local, o que restou incontroverso na motivação do pedido feito pelo então Juiz de Direito, doutor Fábio Ribeiro Brandão (f. 192/197).


Ademais, destaca-se que ao Órgão Censor paranaense não cabe a suspensão ou revisão de atos administrativos praticados pela Presidência deste Tribunal ou pelo E. Conselho da Magistratura.


É nesse sentido que repousam os artigos 19 e 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao elencar as hipóteses de competência desta Corregedoria-Geral da Justiça.


Por derradeiro, com a Portaria 293, de 04.03.11, houve a revogação da designação feita pela Portaria 4/2009, o que afastou o requerente do referido cartório.


Por fim, torna-se relevante a menção às considerações feitas no PCA 0000114-80.2011.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza (f. 240/242).


Aduziu que "[...] a análise de legalidade da acumulação de cargos depende da análise acerca da privatização de serventias" (f. 241).
Sobre o tema, asseverou que a decisão do CNJ, no PCA 2363-72 que determinou a anulação das designações feitas anteriormente à CF, inclusive a do interessado - foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (f. 241).


Nesse passo, descreveu que:
[...] a decisão do CNJ [...] foi suspensa pelo STF, no caso particular, em sede de Mandado de Segurança nº 28495, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, cuja liminar foi deferida em 12 de outubro do ano passado, a fim de que fossem mais bem sopesadas as particularidades de cada caso. Nesse sentido, ainda que se pretendesse analisar a regularidade da situação específica do senhor Mario Cesar Bueno, nos exatos limites do requerimento inicial, haveria nítida judicialização prévia da matéria ou, como esbocei há pouco, já haveria decisão de mérito acerca do referido servidor. Ambos os casos, na esteira de diversos precedentes desta Casa (PCA nº 555; PCA nº 631), impedem análise de mérito deste PCA. (f. 241, grifei).


Logo, com os motivos ora expostos, torna-se prematura qualquer providência disciplinar de parte desta Corregedoria-Geral, o que não obsta a apreciação do caso pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça.


3. No tocante ao senhor Carlos Sérgio Bueno, embora designado
para responder pelo cartório Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Rio Branco do Sul, por meio da Portaria 16/03-Juiz, de 05.01.04 e 13/07, de 12.11.07, não se encontra mais no exercício da função, haja vista a revogação deste ato, pela Portaria 11/2009-Juiz, de 28.09.09 (f. 37, 209, 210/212).


A partir de então, e como já dito, foram designados outros substitutos, culminando na assunção recente pela empregada juramentada Cristina Tonet (f. 216).


4. Por outro vértice, a requerente sustentou que o Cartório Cível de Colombo encontra-se dividido em dois imóveis, um deles distante do fórum, o que remete, na prática, à existência de outra serventia.


É notório que os Executivos Fiscais albergam grande número de feitos, e que, no caso concreto, a transferência para outro imóvel resultou da dificuldade de manuseio e guarda desses processos nas instalações do Cartório Cível (f. 208).


Como bem destacou a MM. Juíza de Direito, doutora Letícia Zétola Portes, inexiste espaço útil no interior do Fórum para suprir essa carência.
Ademais, vistoriou as novas instalações, e asseverou que localizam-se a uma distância de poucos metros do Fórum local, o que evidencia a adequação da medida, justificada no interesse público.


5. Desse modo, ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito, após ulterior apreciação por esse Conselho.


Diante do teor das informações prestadas, considerando que a apuração levada a efeito pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná esclareceu os fatos adequadamente e que as demais questões relacionadas à privatização de serventias judiciais constituem matéria judicializada, opino pelo ARQUIVAMENTO do presente expediente.


Encaminhe-se à consideração da Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça.


Em caso de aprovação, dê-se ciência às partes, servindo a cópia do presente como ofício.


NICOLAU LUPIANHES NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça"

 

 


Preliminarmente, ressalta a requerente que, se desejasse ver o feito sem a devida apuração e, seu arquivamento prematuro o teria protocolado na própria Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, já que naquele órgão nem se observa o que estabelece a lei, nem se apuram, efetivamente, os procedimentos administrativos, especialmente quando trata-se de apadrinhados de desembargadores da cúpula daquele tribunal.

Prova disso, é o bastante observar os PCAs, em que a requerente reclama dessa demora, muitos deles paralisados por meses, especialmente aqueles que referem-se ao Sr. Mario César, já reclamados na inicial e que, até o presente momento não foram esclarecidos quais são os motivos de suas paralizações, e também vão contra o que está disposto na nova Cartilha de Procedimentos Internos do Tribunal do Paraná.


Gize-se que, no presente PCA a Corregedoria-Geral de Justiça, limitou-se a “apurar” os fatos, que já haviam sido informados e comprovados pela requerente, nada esclareceu, tampouco, apurou os pedidos solicitados no requerimento inicial, e que ora se transcreve, quais sejam:


"Isto posto, a requerente pede sejam apurados os fatos via Corregedoria de Justiça desse Conselho Nacional, pelos motivos já acima mencionados, ou seja, a interferência de autoridades MUITO ligadas ao Sr. Mario, em seu favor, em observância ao que estabelece o art. 103-B, § 4º, inc. II ;


II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,”.


Requer sejam revistos os procedimentos em face do Sr. Mario César Bueno, com o objetivo de fiscalizar se foram adotadas as providências no exato cumprimento da lei, conforme estabelece o inc.II do § 4º do art. 103-B da Constituição da República.


Requer seja chamado o Ministério Publico a manifestar-se acerca dos fatos, conforme estabelece o art.1º da Lei 8625/93, zelando pelos direitos assegurados pela Constituição Federal, e promovendo as medidas cabíveis ao caso.


Requer a apuração de, qual foi a autoridade do Tribunal de Justiça responsável pela designação do servidor para responder por duas serventias, tudo ao arrepio das legislações pertinentes à espécie, afrontando a Carta Maior.
Requer apurações acerca da situação funcional do Sr. Mario César Bueno, uma vez que é possível que esteja recebendo do Estado, e ainda percebendo a renda de dois Cartórios privatizados, quais sejam, a Vara Cível, e a Vara de Família da Infância e da Juventude da Comarca de Colombo.


Requer ainda, as apurações acerca da designação do irmão do Sr. Mario para o Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul –Pr., Sr. Paulo Sergio Bueno, portanto, indiretamente, é possível que o Sr. Mario esteja à testa de três serventias (Doc 05).


Requer sejam levantados os Pedidos de Providências, as sindicâncias administrativas, em face do Sr. Mario, bem como, seu objeto é qual o atual andamento e, quais foram as apurações sobre os fatos, já que, fatos tão graves foram acobertados.
Requer seja acompanhado por esse Colendo Conselho Nacional de Justiça todo o
andamento do presente, para que sejam, de fato, levados à termo de acordo com a legislação aplicável a espécie, para que sejam julgados dentro das normas legais.”


De ressaltar que, a atuação da requerente perante esse Conselho, decorre do direito constitucional de petição, garantido a todo cidadão e são, efetivamente, no sentido de ver respeitadas a Constituição Federal, assim como, as normas legais dela decorrentes. Portanto, esclarece que não está fazendo de conta que exerce seu direito de petição, e tem certeza absoluta que a Excelentíssima Ministra Corregedora Eliana Calmon, muito menos, está fazendo de conta que fiscaliza e apura as denuncias que são enviadas à esse órgão interno fiscalizador do Poder Judiciário.


Diante disso, RECORRE a esse Colendo Conselho no sentido de ver, EFETIVAMENTE, apuradas as suas solicitações, não aceitando o descaso com que o feito foi tratado pelas autoridades do Tribunal do Paraná, especialmente, pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça, pois, o mesmo limitou-se a justificar os atos ilegais daquele tribunal.


Com efeito, dizer que: "A suposta ilegalidade elencada pela requerente, e que recai sobre o serventuário Mário César Bueno, remete à cumulação de cargos nos cartórios Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Rio Branco do Sul, e das Varas Cível e da Infância, Juventude, Família e Anexos, do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.", é afirmar que não respeita o que diz a lei.


Primeiro, que não há nenhuma suposição, é ilegalidade, já que a alegação da requerente foi confirmada, não somente nas informações do Sr. Mario César, como também pelas justificativas do Corregedor-Geral do Paraná:
"No que converge à Vara Cível do Foro Regional de
Colombo, restou transparente que foi designado para responder pela serventia, por meio da Portaria 979/2007, publicada em 12.11.2007, expedida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, pois vacante desde 16.04.07, pela demissão do então titular João Pedro Ghignone Costa (f. 36, 86, 136)."
(....)
"Quanto à Vara da Infância e Juventude, Família e Anexos, do mesmo Foro Regional e Comarca, também foi designado para responder pela serventia, pela Portaria 04/2009, de 12.09.09, a qual, inclusive, foi referendada pelo Acórdão 11.340, do Conselho da Magistratura (f. 36 e 42/47)."
Portanto, não há como o Corregedor-Geral do Paraná negar que a Constituição Federal foi violada pelas autoridades da cúpula do Poder Judiciário do Paraná, mais grave ainda, em se tratando de autoridades investidas no serviço público. Essas, mais do que ninguém estão subordinadas aos dispositivos constitucionais, e as normas legais devem respeitá-las e fazer com que as respeitem.


Impende ressaltar que, o “ARQUIVAMENTO DO FEITO”, mais parece a defesa do Sr. Mario do que uma apuração de ilegalidade, vez que o Corregedor-Geral de Justiça do Paraná, Des. Noeval de Quadros limitou-se a dizer sua origem, como entrou no serviço publico e como respondeu pelas três serventias, acumulando-as, afrontando o que estabelecem, os dispositivos de lei e os dispositivos constitucionais conforme foi, exaustivamente, demonstrado no requerimento inicial.


Justificativas do Desembargador Corregedor Noeval de Quadros:
"Após a aprovação em concurso público, nomeação e lotação no Foro Regional de Almirante Tamandaré, pelo
Decreto Judiciário 655/1997, e ulterior designação pela Portaria 3/2000, deu-se a sua remoção para a serventia de Rio Branco do Sul, pelo Decreto Judiciário 145/03, publicado no Diário da Justiça 6311, de 17.12.03 (f. 81, 83/86,135,154/155).


Embora titular, com o seu afastamento temporário para responder pelo Cartório Cível de Colombo, procederam-se ulteriores substituições, nos termos do artigo 155 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei 14.277/03), culminando na designação da empregada juramentada, senhora Cristina Tonet, como Oficial de Cartório dessa serventia, pela Portaria 17/2011, lá permanecendo até então (f. 111 e 213/216).


De fato, com o afastamento do Sr. Mario, procederam-se algumas designações, e substituições no Cartório Distribuidor da Comarca de Rio Branco do Sul, o que ocasionou a ocorrência de inúmeras irregularidades naquela serventia. Por conta disso, o Juiz Titular Dr. Marcelo Teixeira Augusto, que agia dentro de sua competência, solicitou diversas vezes, o retorno do Sr. Mario César à sua titularidade. O art. 155, § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná estabelece, nesses casos de designações para outra comarca, que sejam ouvidas as autoridades de ambas as comarcas interessadas, senão vejamos:


Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.


§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.


Portanto, considerando que o Juiz Titular da Comarca de
Rio Branco do Sul, exercendo sua competência como titular que era, determinou o retorno do titular do Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul, pois, não mais estava de acordo com sua ausência, já que necessitou revogar a Portaria que havia designado seu irmão, Sr. Carlos Sérgio Bueno, diante das inúmeras irregularidades que cometera.


Esse fato foi completamente ignorado pelo Sr. Mario e pela Corregedoria-Geral de Justiça, que desautorizou o Juiz Titular Dr. Marcelo Teixeira Augusto, usurpou, portanto, a competência do Magistrado, ao permitir sua omissão, por seu turno, o Sr. Mario seguro das “costas quentes” que tem, sequer deu satisfações ao Juiz Titular daquela Comarca.


Junta-se a Portaria baixada pelo Juiz Titular de Rio Branco do Sul, diante das faltas cometidas pelo Sr. Carlos Sergio Bueno (doc. 01).


Frente à isso, a requerente questiona, quais foram as providencias tomadas em face do Sr. Mario César, pelas faltas cometidas já que sendo o titular daquela serventia é quem responde pelas irregularidades daquela serventia, e quais foram as medidas tomadas em face do Sr. Carlos Sérgio, seu irmão, que ficou respondendo pelo Cartório, indicado que foi pelo titular?


A resposta a requerente já tem, NENHUMA PROVIDENCIA, afinal quem vai “mexer” com um apadrinhado que estaria recolhendo a renda de cartório em outra comarca, tão rentável ??!!


Ora Excelência, pouco importou o interesse público, em relação àquela comarca de Rio Branco do Sul, naquele juízo, afinal, para o Corregedor de Justiça e para o Sr. Mario César, o interesse público, a premência da serventia da Comarca de Colombo seria mais relevante, já que o rendimento daquela serventia é significativamente maior do que a do Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul, já que gira em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme informações à esse Conselho, acerca dos faturamentos das serventias judiciais, ocupadas por interinos e, que já deveriam estar estatizadas.


Nesse caso, pouco se deu importância à necessidade da presença do seu titular, conforme informou o Excelentíssimo Corregedor-Geral: "culminando na designação da empregada juramentada, senhora Cristina Tonet, como Oficial de Cartório dessa serventia, pela Portaria 17/2011, lá permanecendo até então (f. 111 e 213/216)".


Essa é mais uma das questões supervenientes, que precisam e devem ser analisadas diante da sua irregularidade, e que certamente será objeto de outro Procedimento de Controle Administrativo por parte a requerente!


Indo ao que culminou na designação de Sr. Cristina Tonet, tem-se que essa senhora, é amiga do Sr. Mario César, é advogada, todavia, NUNCA laborou em nenhum Cartório foi, exclusivamente, contratada para responder pelo Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul, não possuía nenhum vinculo com o serviço público, e tampouco é concursada.


Percebe-se que a Sra. Cristina Tonet, foi especialmente contratada para atender os interesses, mais uma vez, do Sr. Mario César, já que o mesmo se recusou a retornar para a serventia da qual é o titular, pior, as autoridades da cúpula do Poder Judiciário do Paraná, aceitaram mais essa ilegalidade!!


Hoje, a Sra. Cristina Tonet encontra-se respondendo por aquela serventia de Rio Branco do Sul, em absoluta inobservância ao que estabelece a Lei 14.227/03, pelo seu art. 155, §§ 1ºe 2º, desse diploma:


Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.


§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.


§ 2º. O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.


A norma específica, o Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, assim estabelece: Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado, ou seja, aquele que deve ficar respondendo, eventualmente, deve ser alguém já anteriormente contratado, pelo menos com alguma experiência, com algum tempo prestando serviço, o que pressupõe que deve ter o necessário conhecimento para que possa, efetivamente, responder pelo serviço público, o que não é o caso da Sra. Cristina Tonet, que possui qualificação duvidosa já foi reprovada em concurso público prestado na Comarca de Colombo, e nunca laborou em cartorio!!


Dessa forma, ficou patente que, a serventia de Rio Branco encontrava-se acéfala, pois, o Sr. Mario César sequer deu satisfações ao Juiz Titular, Dr. Marcelo Teixeira Augusto, acerca de seu retorno, e se desconhece qual foi a forma, e, em que dispositivo legal está fundamentada a designação da Sra. Cristina Tonet, já que foi alçada à designação para responder pelo Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul porque o seu titular abandonou a serventia.


Como as autoridades do Tribunal de Justiça desse Estado do Paraná, possuem o habito de adequar a lei conforme suas conveniências deram outro entendimento para o artigo 155, e §§, diferente daquele que deram quando da designação do Sr. Mario César.


SENÃO VEJAMOS:
Em 06 de abril de 2011, recém-contratada pelo Sr. Mario César, sua amiga, a Sra. Cristina Tonet, por meio da Portaria nº 04/2011, foi designada pela Juíza Titular do Rio Branco do Sul, como "OFICIAL MAIOR", veja bem Excelência, "OFICIAL MAIOR", pessoa que sequer prestou concurso público, questiona-se se o Corregedor de Justiça do Paraná tinha conhecimento Desses fatos? (doc.02).


Meses depois, em 08 de agosto de 2011, a Juíza Titular, REVOGA o seu ato, e, juramenta a Sra. Cristina Tonet, observe-se que, para juramentar funcionário é necessário todo um procedimento e documentação.


Questiona a requerente se isso foi observado, e quem solicitou essa juramentação, já que é o titular quem deve solicitar, todavia, encontrava-se ausente (doc.03).


Em 11 de agosto de 2011, mais uma vez, a Juíza Titular da Comarca de Rio Branco do Sul, designa como "OFICIAL DO CARTORIO", a Sra. Cristina Tonet culminado num sucessivo, mau ordenamento, de atos ilegais que beiram ao descaso, tudo debaixo das vistas das autoridades do Tribunal do Paraná.


Ressalte-se que, se por ventura esses fatos forem de conhecimento ou por autorização das autoridades do Tribunal do Paraná, merece desse Colendo Conselho as mais imediatas e rigorosas providencias, não somente em face das autoridades que permitiram tal descalabro administrativo, como também em face da Magistrada que assinou e referendou todos os atos aqui mencionados, que estão caracterizados como ato NULO (doc. 04).


Cabe ademais, ressaltar o contido no Acórdão nº 11340, da lavra do, então Corregedor Waldemir da Rocha que permitiu a designação do Sr. Mario César, para a Comarca de Colombo que aqui se transcreve, com os seguintes argumentos (doc 05).

“Consoante se denota dos documentos de fls.......o designado é serventuário, possuindo, portanto, vínculo com a Administração Pública, logo eventuais faltas que venham a ser cometidas no exercício da função, poderão acarretar sua responsabilidade administrativa, preservando-se assim, o interesse público.


Oportuno dizer que, o interesse público ora analisado não se consubstancia só na manutenção do serviço, mas também à sua prestação com qualidade, aos postulados da eficiência e da segurança. Situação que se coaduna com o caso em espécie.”
Pois bem, questiona a requerente o motivo da não exigência desses critérios em face da Sra. Cristina Tonet?


Depreende-se do texto, portanto, que o mesmo não pode ser aplicado ao caso da Sra. Tonet, ou seja, a mesma não é serventuária, e não poderá responder por eventuais faltas cometidas no exercício daquela função, por isso não está preservado o interesse público, nesse caso!


Então, Excelência, como fica isso?


É como agem as autoridades da cúpula do Tribunal do Paraná, adequam as normas às suas conveniências!!!


Demais disso, percebe-se que, como nunca laborou em cartório, portanto, sua experiência é duvidosa para assumir a função em que se encontra, comprometendo dessa forma a qualidade e a eficiência, essa ultima disposta no art. 37, caput da Constituição Federal.


De outra via, no que se refere à vacância da Vara Cível da Comarca de Colombo, questiona a requerente o motivo da demora em promover sua estatização já que, vacante desde 16 de abril de 2007, portanto, há cinco anos, e que já deveria estar estatizada conforme determina o art. 31 do ADCT, norma de eficácia plena, e por determinação desse Conselho Nacional de Justiça.

"No que converge à Vara Cível do Foro Regional de Colombo, restou transparente que foi designado para responder pela serventia, por meio da Portaria 979/2007, publicada em 12.11.2007, expedida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, pois vacante desde 16.04.07, pela demissão do então titular João Pedro Ghignone Costa (f. 36, 86, 136).

Nessa via, entende a requerente ser duvidosa a designação do Sr. Mario César para responder pela Vara Cível de Colombo, considerando que, não foi demonstrada nenhuma circunstancia excepcional que impedisse o cumprimento do que determina o art. 155, §§ 1º e 2º do Código de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, tampouco, a inobservância do disposto no art. 31 do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, já que a Vara de Família da mesma Comarca, quando desmembrada foi imediatamente estatizada tendo, posteriormente, sido privatizada, novamente, para obedecer a determinação judicial.


Conforme informações daquela comarca haviam empregados juramentados qualificados para responder pela serventia, quando da demissão do titular da Vara Cível de Colombo. O Sr. Helcio, bacharel em direito, pessoa com larga experiência, que já havia respondido, anteriormente, não somente pela própria Vara Cível, como também por muitas outras, inclusive na Capital - Curitiba.

Tanto é verdade que o Sr. Mario César o manteve e ainda mantém todos os outros funcionários, os mesmos que prestavam serviços ao antigo titular, exemplo disso é um servidor, de nome Daniel, aprovado em recente concurso do Tribunal do Paraná, que aguarda sua convocação, e continua a laborar naquela Vara, é também bacharel em direito, e seria uma das pessoas mais qualificadas dentro daquela serventia cível.

Daí que a requerente questiona, MAIS UMA VEZ, qual a excepcionalidade circunstancial se quer atender, e qual a necessidade de outra pessoa, de outra comarca para responder pela serventia, até porque contra os dispositivos legais. Segundo informado para a requerente, a Juíza Titular, à época, exercendo sua competência teria nomeado o Sr. Valderi Camara, escrivão da Comarca de Araucária, que não assumiu devido à determinação do, então Presidente Vidal Coelho, para que assumisse o Sr. Mario César Bueno (doc.06).

Parte do despacho do Corregedor que opinou pelo arquivamento do feito:


“Assim, restou induvidoso que a sua designação para a serventia é temporária, nos termos do § 1º, do artigo 155 do CODJ, pois buscou atender circunstâncias excepcionais, nos limites da necessidade e interesse público (f. 86).”


Quanto à premência local, que motivou a Juiza de Direito Letícia Z. Portes, a designar ilegalmente, o Sr. Mario César, acumulando funções, têm-se que naquela comarca há inúmeros outros titulares com larga experiência de muitos anos, todavia, conforme documentos acostados ao presente a Magistrada daquela comarca, teria designado o Sr. Mario César para responder pela Vara de Família, já que publico e notório a antipatia da mesma pelo, então titular, Sr. Edemir Boseski (doc.07).


Como aquele aguardava decisão de Mandado de Segurança que lhe garantiria a preferência de escolha entre as serventias que haviam sido desmembradas, a Vara Criminal e a Vara de Família, a mesma preferiu indicar pessoa diversa a do próprio ex-titular (doc. 08).


Certamente que, esse entendimento da Magistrada nada teria a ver com o fato de que, conforme foi informado para a requerente, o Sr. Mario lhe ofereceria um freezer, cheio de “guloseimas”, as substituindo, constantemente, para que mantivessem a sua qualidade, sempre fresquinhas, dentre elas frutas frescas, e outras guloseimas, já que é proprietário de banca de frutas e verduras no Mercado Municipal da cidade de Curitiba, em que pese não encontrar-se registrado em seu nome!

Por outro lado, muito embora a requerente não possua procuração do Titular da Vara de Família, Sr. Edemir Bozeski, mas apenas e tão somente a titulo de argumentação, se haviam irregularidades dentro da Vara da Família daquela comarca, não seria mais prudente e correto, ambos os Juízes Titulares, Drs. Fabio R. Brandão e Leticia Zetola Portes, tomarem as medidas adequadas, via processos administrativos disciplinar, em face do então titular, permitindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, ao contrario de veiculá-los em procedimento que nada tem a ver com aquele titular?


Pior, permitindo ainda mais, que o próprio Sr. Mario o fizesse como se autoridade fosse?


Demais disso, o que está a argumentar é o fato de que autoridades do Tribunal do Paraná, afrontaram a Carta da Republica, especialmente sendo, o Presidente do Tribunal do Paraná, e o Corregedor-Geral de Justiça, estão subordinados ao que ela dispõe, já que devem respeitar o Principio da Legalidade do qual decorre o Estado Democrático de Direito.
NINGUÉM, MUITO MENOS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO PARANÁ, ESTÁ AUTORIZADO A VIOLAR O QUE ESTÁ ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA!!


Quanto ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, esse deve observar o que determinou o art. 103-B, §4º, incs. II e III e § 5º, I, da Constituição Federal de 1988:
Art 103-B (...)


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:


I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;


III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;


(...)


I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;


Observe-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, caput, XVI, a’, b’, c’, XVII;


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


(...)


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


Afinal, é certo que o Sr. Mario César apadrinhado de desembargadores da cúpula do Tribunal do Paraná, o mesmo faz questão de parecer ou fazer parecer essa intima amizade que possuiria com essas autoridades. Isso era e, é possível perceber, conforme informações de pessoas próximas do Sr. Mario, inclusive um antigo Oficial de Justiça daquela comarca, informam que, quando atende os seus telefones celulares, alguns que sequer encontram-se em seu nome, o Sr. Mario César, fala em alto tom: OLÁ DESEMBARGADOR, O QUE É QUE MANDA?


Ora, Vossa Excelência há de convir que esse tipo de atitude leva constrangimento a qualquer pessoa, até mesmo um juiz, pois, demonstra uma relação intima com o interlocutor, o que certamente lhe dá uma aparência de certo PODER, que é o que quer aparentar!.


A requerente esclarece que nada tem contra o Sr. Mario César, afinal somente aproveita as oportunidades que lhe oferecem as autoridades do Poder Judiciário do Paraná, acumulando ILEGALMENTE, varias serventias, arrecadando os emolumentos de todas elas, e, ainda que não se encontre respondendo, por exemplo, daquela de Distribuidor de Rio Branco do Sul, é efetivamente, o seu titular, e dela arrecada os emolumentos, senão todo, parte dele.


Argumentos do Corregedor- Geral de Justiça do Paraná:


"É evidente que, à época, o ato buscou atender à premência local, o que restou incontroverso na motivação do pedido feito pelo então Juiz de Direito, doutor Fábio Ribeiro Brandão (f. 192/197).


Mais uma vez, questiona a requerente se somente havia o Sr. Mario César para responder por aquela serventia?
Ou, seriam em observância às ordens superiores?


O Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Noeval de Quadros, destacou que não cabe ao Órgão Censor paranaense a revisão dos atos administrativos praticados pela Presidência!!


Pois bem!
Nem era o que pretendia a requerente, tanto assim que distribuiu o feito na Corregedoria do Conselho Nacional já que aquele órgão censor pouco faz com relação aos procedimentos administrativos.


De ressaltar que, a requerente não pediu que a Corregedoria de Justiça do Paraná, apurasse os fatos, por isso o fez perante o Conselho Nacional de Justiça, para que esse promovesse as apurações, aliás, já esperava que o presente P.C.A, da parte da Corregedoria do Paraná, seria arquivado, já que se trata de pessoa que tem fortes ligações com aquelas autoridades, e que se beneficiaria desses laços de amizade com a conivência daqueles.


Tem-se que suas ligações são inclusive, com alguns juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, participa de jogos de futebol na Associação do Banco do Brasil, e que seriam seus amigos, juntamente com um desembargador o qual a requerente informará sua identidade, oportunamente,
quando houverem, se houverem apurações por parte do Ministério Público.


Por outro lado, o Corregedor-Geral de Justiça do Paraná informa que a Portaria que designou o Sr. Mario César foi revogada, o que comprova o que afirmou a requerente, que o Sr. Mario foi designado ILEGALMENTE! Ademais, se houve ou não Portaria que o afastou da designação ilegal para a Vara de Família, isso não o exime do cometimento do ato ilícito, pois, ainda que a ordem tenha vindo da autoridade superior, não poderia tê-la obedecido já que manifestamente ilegal!


O Corregedor-Geral de Justiça do Paraná, Desembargador Noeval de Quadros, acentuou o relato do Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza no PCA nº 0000114-80.2011.2.000000:
"[...] a análise de legalidade da acumulação de cargos depende da análise acerca da privatização de serventias" (f. 241).


Sobre o tema, asseverou que a decisão do CNJ, no PCA 2363-72 que determinou a anulação das designações feitas anteriormente à CF, inclusive a do interessado - foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (f. 241).


Nesse passo, descreveu que:
[...] a decisão do CNJ [...] foi suspensa pelo STF, no caso particular, em sede de Mandado de Segurança nº 28495, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, cuja liminar foi deferida em 12 de outubro do ano passado, a fim de que fossem mais bem sopesadas as particularidades de cada caso. Nesse sentido, ainda que se pretendesse analisar a regularidade da situação específica do senhor Mario Cesar Bueno, nos exatos limites do requerimento inicial, haveria nítida judicialização prévia da matéria ou, como esbocei há pouco, já haveria decisão de mérito acerca do referido servidor. Ambos os casos, na esteira de diversos precedentes desta Casa (PCA nº 555; PCA nº 631), impedem análise de mérito deste PCA. (f. 241, grifei)


Logo, com os motivos ora expostos, torna-se prematura qualquer providência disciplinar de parte desta Corregedoria-Geral, o que não obsta a apreciação do caso pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça.


Nesse ponto, em especial, discorda a requerente, da posição do eminente Conselheiro Paulo Tamburini de Souza, vez que, o disposto no art. 37, inc. XVI, a’, b’, e c’, e inc. XVII proíbe a acumulação, exceto aquelas expressamente permitidas.


Portanto, a ilegalidade do ato de acumulação independe do fato do Sr. Mario César estar ilegal ou aguardando manifestação do STF, é o que está estabelecido na Constituição Federal, e é indiscutível.


Argumentos do Des. Corregedor-Geral de Justiça:
Aduziu que "[...] a análise de legalidade da acumulação de cargos depende da análise acerca da privatização de serventias" (f. 241).


Sobre o tema, asseverou que a decisão do CNJ, no PCA 2363-72 que determinou a anulação das designações feitas anteriormente à CF, inclusive a do interessado - foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (f. 241).


A ilegalidade está em que NINGUÈM poderá acumular funções, consubstanciado no art. 37, exceto nas situações de exceção ali permitidas, por isso é que não depende da situação que pende de decisão judicial!


Quanto ao que foi mencionado em relação ao Cartório da Vara Cível encontrar-se dividido em dois imóveis. Para melhor esclarecer, essa argumentação foi para tão SOMENTE no sentido de que, estando o designado em um local, está ausente de outro, o que não lhe permite zelar e ser diligente, adequadamente em ambos, prova disto, foi o ocorrido na serventia, e que foi objeto de PCA em face do Sr. Mario César e que ainda tramita nesse Colendo Conselho, bem como outros procedimentos que tramitam no Tribunal do Paraná, que, S.M.J., encontram-se paralisados.

Entende a requerente que a explicação foi bem clara, não
podendo ser dada outra interpretação a ponto de deturpar o que está evidente!


Por fim, o Juiz Auxiliar da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, Dr. Nicolau Lupianhes Neto, considerou que os fatos teriam sido apurados por meio das “informações prestadas”, encaminhando o procedimento para a apreciação e concordância de Vossa Excelência, com o que não concorda a requerente.


Como o Dr. Nicolau mesmo informou, houve uma apuração sobre o requerimento inicial , pois bem, e, dai?
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná afirmou que o Sr. Mario acumulou funções, isso não pode e não deve ser ignorado, acumulou rendimentos dos emolumentos arrecadados de todas elas, portanto, há fortes indícios de que efetivamente, o Sr. Mario César é um “laranja” de desembargadores daquele Tribunal.


É INDUBITÁVEL que o ato afrontou a Constituição Federal e outras normas legais, QUESTIONA, portanto, a requerente, quais são as medidas a serem tomadas, Excelência?


Essa atitude está absolutamente contraria a postura que Vossa Excelência tem demonstrado em sua gestão, e, contra o que se tem observado nos recentes acontecimentos que vem enfrentando, com pulso forte, coragem e determinação, sem se deixar intimidar por pressões e interesses de classes que vão contra a moralidade dentro do Poder Judiciário.


Por fim, diante de todo o exposto, requer que o presente P.C.A, seja avocado para que se aplique a penalidade cabível, por descumprimento da lei, ou se assim entender, envia-lo ao Ministério Público, para que se apure a participação de desembargador em provável “esquema” de arrecadação de emolumentos pelo Sr. Mario César Bueno, o que pode ser forte indício de cometimento de ato ilícito.

Tomar as medidas cabíveis em face, primeiramente, do Sr.
Mario César Bueno, e, consequentemente em face das autoridades do Tribunal do Paraná, que autorizaram essas designações, em absoluta afronta a Constituição Federal, com o objetivo de arrecadar os polpudos emolumentos dessas serventias judiciais, muitas delas ocasionadas por demissão suspeitas de seus titulares, em processos administrativos obscuros, e sem a observância do art. 5º inc. LV, da Constituição Federal.


Por derradeiro, seja, como já requerido na inicial e, não observado, o presente encaminhado ao Ministério Público para as devidas investigações, posto que, tem-se informações de que haveria dentro do Tribunal de Justiça do Paraná, um grupo de desembargadores que designam apadrinhados, e pessoas de sua confiança, os chamados “laranjas”, para atuar em serventias judiciais, preferencialmente, com rendas significativas, para a posterior divisão ou repasse direto ou indireto desses valores arrecadados, o que deve ser rigorosamente apurado por esse Conselho como também pelo Ministério Público!


Que sejam, se assim entender, apurados e investigados os dados contas telefônicas, seus cruzamentos, bem como, as contas bancarias do Sr. Mario César Bueno, para que se possa identificar quem seria o protetor e padrinho, com quem fala constantemente, e que, faz questão de demonstrar esse forte vínculo, não escondendo sua identidade, para que se apurem se essas informações são procedentes, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa.


Se entender conveniente e adequado, que o presente PCA tramite em sigilo para que fiquem garantidos os direitos à privacidade dos envolvidos.


Termos em que.
Pede deferimento.

De União da Vitoria, para Brasília, em 16 de março de 2012.


Maria Bonita

 

Ps-2: Teve licitação prá comprar os carros?

PS-3: O Requerimrnto Inicial do “Vespaziano”  está saindo do forno e não vai ter esposa capa preta que dê jeito, mas nem que caiam todos os sapés de todas as Araucárias…….

4 comentários:

Anônimo disse...

MAS QUE BARBARIDADE,A CORJA DESIGNA A CRIATURA IGNORANTE PARA UMA VARA QUE NÃO É A SUA, O IRMÃO FICA RESPONDENDO, NAQUELA ONDE É O TITULAR, O SER VAI RESPONDER EM OUTRA COMARCA, POR SERVENTIA VACANTE DESDE 2007,PIOR,...O JUIZOTE DESIGNA A SUMIDADE PARA RESPONDER POR OUTRA VARA NA MESMA COMARCA, A CONSTITUIÇÃO DIZ EXPRESSAMENTE QUE ISSO É ILEGAL, ...E, O CORREGEDOR- GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ ACHA QUE A ILEGALIDADE É "SUPOSTA"?

DESEMBARGADOR NOEVAL, EM QUE MUNDO O SENHOR ESTÁ?

O DO TELMO O DO POVO PARANAENSE?

Anônimo disse...

EIIIIIIIIII, ELE TÁ NO MUNDO DO MARINHO E DOS DESEMBARGADORES SA CÚPULA DO TJPR, QUE SE ENCONTRAM NA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS,ASSIDUAMENTE, PRA JOGAR PELADA,E COMER MUITO CHURRASCO PAGO PELO MARINHO, JUNTAMENTE COM MUITA BOA BEBIDA, TODOS COMENDO NAS MÃOS DO TAL MARINHO....... AHHHHH.;;;;;;;TEMOS MUITOS JUIZES ENVOLVIDOS TAMBÉM,.....ISSO QUER DIZER QUE É MUITA OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, QUE DÁ UMA BOA AÇÃO POPULAR CONTRA ESSE POVO..SRSR, QUE HEIM, TIA?

GENTE FINA, ESSA NOSSA DO PODRE JUDICIARIO,NÃO?

TEM MAIS,... O SER IGNORANTE, SAIU DA COMARCA, E O SEU DINHEIRO, GANHO COM A AJUDA DO XEREM,CONTINUA SIGNIFICANDO "PODER", JÁ QUE SAIU E DEIXOU A "NAMORADINHA",BEM EMPREGADA NA PREFEITURA DE COLOMBO, UM BOM CARGO PRA QUEM NÃO TEM CAPACIDADE,.....JÁ QUE TRABALHAVA NO CARTÓRIO, E, FICOU SEM EMPREGO........

Anônimo disse...

Oi Tia! Corre a boca pequena no TJ que o advogado da Gafanhotinha que escreveu pro Kfouri as informações para o CNJ, e que a presidência esqueceu até de mudar o texto... eles apresentaram no CNJ a petição da Gafanhotinha sem nem reparar os termos usados...

Ouvi dizer também que a defesa da Gafanhotinha, pelo advogado, foi propositalmetne fraquinha e que ele disse que preferia que a "a defesa real fosse assinada pelo Presidente do TJ, para dar mais força."

Mostra aí pra gente tia as informações, o mundo quer saber se o Kfouri é tão burro que não consegue nem prestar informações para o CNJ!

MARIA BONITA disse...

Ao Sobrinho(a) de 26 Março, 2012 21:25
A Pedido postei o que vc diz que o Kfouri assinou sem ler muito........rs....acho que tbm acho que ele não leu.....rs