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Carla Beatriz Brandão de Oliveira passa em 150º lugar e escolhe uma serventia que foi provida no concurso dela…


….alega que foi enganada pelo TJPR (TJPR  faz tramóia, muita, mas nesse caso a TRAMÓIA foi combinada). Esse post é longo, portanto, puxem uma cadeira, sentem-se, sirvam-se de um café e vamos à leitura.

Depois dessa lista de aprovados, a cópia do MS da Srª Carla Beatriz Hermas Brandão.

 

PODER JUDICIÁRIO
           T R I B U N A L  D E  J U S T I Ç A
                                                          
 
ESTADO DO PARANÀ
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 08/2008 DE INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

De   ordem   do   Excelentíssimo   Senhor   Desembargador  JOSÉ
ANTONIO   VIDAL   COELHO,   Presidente   da   Comissão   do   Concurso,   e   consoantedisposições do Regulamento do referido certame, faço pública a relação dos candidatos aprovados na segunda etapa ­ prova escrita, por ordem de classificação.
  INSC          NOME                             ORDEM                NOTA
210739 Thiago Martins de Oliveira            1                    82,25
210071 Maria Christina dos Santos           2                   81,19
209486 Jorge Luis Moran                            3                   80,09
227339 Cintia Maria Scheid                        4                   78,75
210727 Thais Helena Oliveira Carvajal      5                   78,58
226673 Glauco Baracat Zorzeto                 6                   78,13
209249 Adriano Erbolato Melo                   7                   77,13
209582 Valdir Ribeiro Ruas Junior            8                   77,06
209575 Bianca Castellar de Faria             9                   76,69
209736 Felipe Uriel Felipetto Malta          10                  76,63
209117 Daiane Schwabe Minelli 11 76,44
209361 Juliana Mezzaroba Tomazoni 12 76,40
223676 Raquel Borges Alves Toscano 13 76,00
209263 Rodrigo Oppitz Alves 14 75,69
209138 Diogo Lemos de Faria 15 75,63
                                                        
227022 Gabriel Fernando do Amaral 16 75,44
210690 Mariana Carvalho Pozenato Martins 17 75,38
210081 Maria Renata Setti de Pauli 18 75,30
226730 Caroline Feliz Sarraf Ferri 19 75,26
209279 Telma Porto Missfeld 20 74,96
222824 Marcelo Tatsumi Nishijima 21 74,81
209741 Danusa Maria de Camargo Dias 22 74,74
211112 Francisco Jose Barbosa Nobre 23 74,50
209916 Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta 24 74,44
209169 Alexandre Jose Brito Guedes 25 73,76
209852 Clovis Antonio Goncalves 26 73,71
209540 Fernando Dias 27 73,70
210715 Flavio Cesar Dal Bosco 28 73,38
210526 Rafael Del Fraro Rabêlo 29 73,25
210560 Priscila Volpato Oliveira Pontes 30 73,13
222357 Renata da Costa Luz Lourenço Pacheco 31 73,01
209466 Jose Claudio Lopes da Silva 32 72,75
210169 Adriana Bruner Gomes 33 72,74
209357 Marcelo Paula de Almeida 34 72,38
227327 Cláudia Fonseca Tutikian 35 72,15
210021 Wilson Lima dos Santos 36 71,75
209198 Cinthia Gomes Dias 37 71,69
210154 Alyne Yumi Konno 38 71,56
209639 Isabella Spinola Alves Correa 39 71,40
211517 Luiz Carlos Alvarenga 40 71,38
210455 Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello 41 71,25
227116 Lucyana Marina Pepe Affonso de Luca 42 71,25
210434 Marcio Machado Teixeira 43 71,15
210910 Mauro Troiano 44 71,00

210847 Jose Roberto Teixeira de Oliveira 45 70,83
210305 Rodrigo Caraline de Almeida Carvalhal 46 70,83
211127 Christian Lunardi Favero 47 70,31
209934 Priscila Francisco de Paula 48 70,13
224179 Luis Flavio Fidelis Gonçalves 49 70,00
225319 Giovana Manfron da Fonseca Maniglia 50 69,79
210631 Bruno Becker 51 69,69
223266 Mauricio Passaia 52 69,63
209055 Celmo Adriano Romao 53 69,63
222924 Fernanda Balistieri 54 69,50
209334 Naurican Ludovico Lacerda 55 69,38
209101 Mario Silvio Cargnin Martins Filho 56 69,38
222355 Michelle Caroline Stutz Toporoski 57 69,05
225198 Elisa de Fatima Dudecke 58 68,94
210228 Monique da Costa Ribeiro 59 68,93
223988 Luciana Generali Barni 60 68,88
210790 Paulo Luis Quintela de Almeida 61 68,75
223651 Michelle Giurizatto Martins 62 68,69
210752 Daniel Boabaid 63 68,48
210256 Bruna Vilhena Ribeiro 64 68,06
227051 Virgílio Reis Sarmento 65 68,03
210416 Marcelo Longhini de Lima 66 67,94
223915 Diego Franco Noronha 67 67,88
210468 Martin Souto Jentzsch 68 67,75
211060 Leonardo da Silveira 69 67,56
210717 Mateus Colpo 70 67,56
222375 Daisy Ehrhardt 71 67,50
211027 Edival Rodrigues da Matta Junior 72 67,50
211050 Virgínia Viana Arrais 73 67,50

209642 Renato Luis Benucci 74 67,38
210077 José Gustavo Montes de Oliveira 75 67,31
209451 Jorge Susumu Seino 76 67,13
209945 João Batista Perígolo 77 67,13
226179 Carina Zanon Consalter 78 67,06
209219 Daniel Pierete 79 67,00
209235 Sérgio Abi Sáber Rodrigues Pedrosa 80 66,93
210157 Cloves Barbosa de Siqueira 81 66,81
209202 Thyago de Freitas Barretto 82 66,81
209682 Paulo Leandro Leão Ribeiro 83 66,81
210294 Renato Martins Silva 84 66,75
209810 Braulio Brandao Coelho Vieira 85 66,69
210689 Sergio Augusto Martins Bezerra 86 66,38
210142 Marcelo Luiz Gonzaga Mota 87 66,25
210090 Fabio Xavier Aragao 88 66,06
210325 Joao Paulo Vasconcelos de Moraes 89 65,88
211395 Jose Lucas Rodrigues Olgado 90 65,25
226736 Oziel Francisco de Souza 91 65,13
211172 Tulio Sobral Martins e Rocha 92 65,06
210188 Carlos Roberto Alves dos Santos 93 64,75
226998 Sérgio Neumann Cupolilo 94 64,69
209635 Jorge Luiz Nardy Vasconcellos 95 64,63
211302 Vinícius Fernando Marcolino 96 64,38
210308 Giovani Pierozan Giacomel 97 64,38
226990 Fabio Ivens de Pauli 98 64,38
210301 Christiano Carvalho Homem 99 64,33
222387 Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto 100 64,25
227154 Mirella Marques Trigo de Loureiro 101 64,19

209449 Nara Darliane Dors 102 63,94
210014 Aline da Silva Galharini 103 63,88
210405 Silton Batista Lima Bezerra 104 63,63
209880 Marcial Luis Zimmermann 105 63,56
209826 Silvio dos Santos Neto 106 63,50
225049 Lucia Dal Pont 107 63,50
227125 Bruno Furtado Silveira 108 63,13
209937 Izaias Gomes Ferro Junior 109 63,06
226948 José Túlio Valadares Reis Júnior 110 62,94
209331 Evandro Carlos Gomes 111 62,88
224348 Diego Magoga Conde 112 62,88
226795 Daniel Holzmann Coimbra 113 62,70
210266 Danielle Nunes Pozzer 114 62,63
209336 Fábio José dos Santos 115 62,60
224950 Maira Mantchouk 116 62,39
210411 Evanio Berto 117 62,13
224072 Paulo Odilon Xisto Filho 118 62,06
209836 Leandro Brasil Chaves 119 62,00
210147 Ary Garcia Filho 120 61,94
209998 Carlos Eduardo de Paula Monteiro 121 61,56
227209 Adelar José Drescher 122 61,56
226676 Adriana Borin Fabrice 123 61,50
227319 Cleberson Jose Rocha 124 61,30
210957 Cesar Nicoleit 125 61,25
226852 Favio Shiniti Fushiwara 126 61,00
210834 Plinio Schenk Junior 127 61,00
209390 Fernando Brandao Coelho Vieira 128 60,88
226106 João Gustavo Duarte Nadal 129 60,75
226062 Rogério Dell Isola Cancio da Cruz 130 60,75

211411 Iran Kurban Filho 131 60,70
210133 Tiago Colpo 132 60,69
210724 Marcos Rogerio de Oliveira 133 60,39
210186 Júlio Lima de Almeida 134 60,38
209581 Luis Claudio Reis de Oliveira 135 60,28
210082 Joseane Catusso 136 59,81
223008 Rodrigo José Maia Bolfarini 137 59,56
209254 Fabio Motta da Cunha 138 59,06
211493 Glaucio Carlos Meyer Mendes 139 59,00
210358 Orlando Benito Teixeira 140 58,83
226786 Eduardo Leal dos Santos 141 58,25
223366 Mateus da Silva 142 57,94
225434 Angela Martins Taques 143 57,75
210490 Leonardo Luiz Selbach 144 57,69
223292 Mara Regina Dalto Castelo 145 57,38
209793 Evandro Antunes Teixeira 146 56,94
210598 Alessandro Augusto de Araujo 147 56,81
210418 Raquel Lemos da Costa Amorim 148 56,50
209243 Domingo Pietrangelo Ritondo 149 56,14
211114 Carla Beatriz Brandao Oliveira      150º lugar               55,81
226562 Pedro Alves de Sousa 151 55,78
224949 Marcelo Rolando Diel 152 55,75
209428 José Maurício Sampaio Castro 153 55,75
210698 Gilberto Gomes de Oliveira Júnior 154 55,63
210224 Eduardo Lima Mediotti 155 55,50
211262 Jeferson Vinicius Marinelo 156 55,00
211485 Jordan Alisson Pereira 157 54,81
209146 Fernando Ibanez Ribeiro 158 54,78
210067 Jocsã Araújo Moura 159 54,56

209119 Tais Mirela Sauer 160 54,44
209744 Camila de Sieno 161 53,75
210274 Edson Ribeiro 162 53,69
210162 Ayrton Marques Junior 163 53,63
210559 Marcelo Pilatti Blaskoski 164 53,38
209612 Marcelo Valli da Fontoura 165 53,31
210533 Adriana de Jesus Negrao Xavier 166 53,19
209915 Claudia Yukie Kawamura 167 52,63
227241 Marcelo Malentacchi Lacerda 168 52,31
210364 Miguel Angelo Zanini Ortale 169 52,25
209707 Alysson Ferreira Damacena 170 52,06
227279 Gerson Luiz Moroso 171 51,94
211195 Ana Paula Shiki 172 51,94
225393 Luiz Julio Rocha de Oliveira 173 51,88
209975 Karina Marques de Ponte Luis 174 51,75
209652 Jader Luiz Ribeiro 175 51,63
224886 Velenice Dias de Almeida e Lima 176 51,63
210244 Eidy Eliane Britto dos Anjos Valerio 177 51,44
210426 Lairton Rocha Resende 178 51,38
210817 Marcel Ibrahim Dacome 179 51,00
209957 Diogo Lopes Cavalcante 180 51,00
226932 Sergio Julian Zanella Martinez Caro 181 50,95
210117 Edson Shimizu 182 50,88
210395 Kellen Medeiros Bagatin 183 50,88
223428 Carlos Eduardo Elias de Oliveira                184               50,50
210300 Ana Carolina Bergamaschi Arouca             185               50,50
209607 Rodrigo Barbosa Oliveira e Silva                 186               50,39
210621 Paula Junie Nagai 187 50,19
210805 João Arthur Siqueira da Silva Costa            188               50,00

Os   candidatos   acima   relacionados   ficam   convocados,   no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação oficial deste Edital, a depositar na
Secretaria da Comissão de Concurso, os seus títulos para aferição, nos termos do
Item 5.19  do  Edital de  Retificação  nº01/2007  do  Edital de  Concurso  Público  nº
01/2006.


A aferição dos títulos será procedida de acordo com o contido na   decisão   proferida   no   Procedimento   de   Controle   Administrativo   nº200710000011576, do Conselho Nacional de Justiça.

A publicação oficial deste Edital será no dia 25 (vinte e cinco)de março de 2008, iniciando­se o prazo de dois (2) dias (item 7.1.1 do Edital) para
interposição de recurso à Comissão Examinadora, em 26 (vinte e seis) de março de
2008.


Tribunal de Justiça do Estado, aos 18 (dezoito)  dias do mês de março de 2008 (dois mil e oito).
MARYLAND CAMARGO BOARON
Secretária da Comissão do Concurso

 

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tjpr.jus.br
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 575.410-7 – ÓRGÃO ESPECIAL
IMPETRANTE: CARLA BEATRIZ BRANDÃO OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
LIT. PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. SERGIO ARENHART

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – CANDIDATA APROVADA QUE INVOCA TER SIDO INDUZIDA EM ERRO NA OPÇÃO PELA SERVENTIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE A DITA LEGITIMIDADE SERIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR HAVER DETERMINADO A INCLUSÃO DE SERVENTIAS NO CERTAME E O FORNECIMENTO AOS CANDIDATOS DE DADOS RELATIVOS AO FATURAMENTO DESTAS – IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ALEGADAS
IRREGULARIDADES OCORRIDAS ESPECIFICAMENTE NA EXECUÇÃO DO CERTAME, E NÃO CONTRA AS MEDIDAS GENERICAMENTE IMPOSTAS PELO CNJ – REJEIÇÃO.


PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO – ALEGAÇÃO DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR SÓ SEREM CABÍVEIS OUTRAS AÇÕES, A ACARRETAR A EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INOCORRÊNCIA -



REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DISTRITAL ESCOLHIDO PELA IMPETRANTE (CANDIDATA APROVADA NO REFERIDO CONCURSO) ESTAVA EM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO NO CENTRO DA CIDADE-SEDE DA COMARCA, A ACARRETAR FALSA PERCEPÇÃO DO SEU FATURAMENTO, E DE QUE SE ENCONTRAVA EM VIAS DE EXTINÇÃO, CONFORME
MENSAGEM DO TRIBUNAL À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ULTERIORMENTE TRANSFORMADA EM LEI PUBLICADA APÓS A POSSE DA IMPETRANTE) E QUE NÃO PODERIA SER INCLUÍDO
NO CERTAME POR SE TRATAR DE SERVENTIA COM PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – CONDUTA ABUSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA – CARACTERIZAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE POSSE E À REABERTURA DA OPORTUNIDADE DE ESCOLHA POR OUTRA
SERVENTIA, ENTRE AQUELAS SOBEJANTES E AINDA VAGAS DO EDITAL Nº 15/2008 DO MESMO CONCURSO A QUE SE SUBMETEU A IMPETRANTE E DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CITADO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHER NOVA VAGA DECORRENTE DE SERVENTIA NÃO INCLUÍDA NO EDITAL Nº 15/2008 –
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.



Mandado de Segurança nº 575.410-7 fls. 3
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado
de Segurança nº 575410-7 – Órgão Especial, em que é Impetrante CARLA BEATRIZ BRANDÃO OLIVEIRA e impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, sendo litisconsorte passivo ESTADO DO PARANÁ.


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
candidata aprovada no concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná (edital nº 01/2006) contra ato ilegal e abusivo do Presidente deste Tribunal de Justiça no decurso do referido certame.


Relata a impetrante que, durante o citado concurso,
realizou-se audiência pública para escolha dos serviços vagos pelos candidatos aprovados, sendo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça o fornecimento das informações a respeito do faturamento das serventias, tendo esta Corte apresentado dados do FUNREJUS e do próprio CNJ para tanto.

Com base em tais dados, que indicavam faturamento de
29.000 mil reais de julho a dezembro de 2007 e de 7.300 reais em 2008, a impetrante optou pela Serventia Distrital de Água Azul na comarca da Lapa e nela tomou posse como agente delegada em 27.2.2009, quando constatou que o serviço estava funcionando no Centro da Lapa e não na zona distrital correspondente, conforme assertiva da própria Corregedoria-Geral da Justiça.

Afirma ter sido induzida em erro porque o faturamento da serventia, que foi determinante para sua escolha, é influenciado pela indevida localização geográfica daquela; que, segundo constatou, o distrito onde se situa o serviço tem baixíssima densidade populacional, e em conversa com moradores foi informada que há muitos anos não existe cartório no distrito, dirigindo-se à comarca da Lapa quando dele precisam.


Outrossim, noticia que já no ano de 2007 o Tribunal de Justiça havia enviado mensagem à Assembleia Legislativa no sentido de extinguir o aludido Distrito Judiciário.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
 

Mandado de Segurança nº 575.410-7 fls. 4
Sustenta que a situação poderia ter sido resolvida por meio do reconhecimento da irregularidade da referida serventia e do asseguramento do direito de nova opção dentre as disponíveis, tendo inclusive encaminhado requerimento administrativo ao Presidente desta Corte para, após ouvida do Corregedor da Justiça, desconstituir o termo de compromisso e posse e ser-lhe oportunizada nova opção por serventia disponível, mas a iniciativa foi infrutífera.

Defende, em suma, que o fundamento da impetração não traduz simples expectativa de direito, sendo dotado de liquidez e certeza; que a atuação da Presidência deste Tribunal foi abusiva e desrespeitou princípios constitucionais; que a classificação dentro do número de vagas gera uma certeza de nomeação aos candidatos aprovados, os quais chegam a romper vínculos contratuais e empregatícios em razão disso; que o poder público não pode ser irresponsável, arbitrário e surpreender a boa-fé dos particulares; que a omissão da autoridade pública em utilizar o poder ou utilizá-lo além dos limites legais acarreta abuso de poder por excesso ou por desvio de finalidade; que não é aceitável atuação do administrador público menosprezando emoção e sentimento do cidadão, porque fere a dignidade da pessoa humana e o senso de bem comum aos quais estão jungidos a administração pública; que a administração pública
deve ser igualitária, não discriminatória, que o ato impetrado vulnera os princípios da legalidade, da lealdade, da boa-fé, da segurança das relações jurídicas e da razoabilidade.


Por outro lado, assevera ser improcedente o argumento de que, feitas as opções, o concurso revela-se exaurido, porque a Constituição Estadual, repetindo a Federal, não admite a nomeação de novos concursados em detrimento daqueles aprovados em concurso anterior.
A liminar foi deferida pela decisão de fls. 105/107,
unicamente para suspender o prazo para assunção na citada serventia.
Finaliza requerendo a desconstituição do termo de
promessa legal que prestou, assegurando-se-lhe o direito de nova opção por
serventia viável e em regular funcionamento por ocasião da oferta de novas vagas.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 18-
A/99.
A autoridade impetrada presta informações às fls. 112/116, esclarecendo que não há direito líquido e certo; que a impetrante já fez sua escolha sem direito a rever sua posição nos termos do edital; que a serventia em questão foi incluída no concurso por determinação do Conselho Nacional de Justiça e se há ato ilegal foi praticado pelo citado conselho, de modo a excluir a legitimidade passiva da Presidência do Tribunal à impetração; que o CNJ estipulou termo final para inclusão de serventias, e novos serviços deverão ser objeto de concurso posterior; que o fornecimento de dados foi imposto pelo CNJ, o qual entendeu exaurido o procedimento com tal providência; que o funcionamento da serventia em local distinto não desnatura o serviço distrital, constituindo falta grave do serventuário anterior que já está sendo objeto de apuração pela Corregedoria-Geral da Justiça; que a extinção da serventia, conforme mensagem à Assembleia Legislativa, só produzirá efeito após sua futura vacância, ou seja, respeitada a outorga da delegação à impetrante.
Citado, o Estado do Paraná compareceu manifestando-se no sentido de que, preliminarmente, o ato coator foi na realidade praticado pelo CNJ, pois determinou a prestação de dados aos candidatos aprovados para efetuarem a escolha, desse modo falecendo competência a este Tribunal para analisar o feito; aduz, ainda em preliminar, que a impetrante é carente de ação por haver outras vias de se obter a tutela nela perseguida; no mérito, que não há direito líquido e certo, nem ato abusivo ou ilegal a amparar a impetração (fls. 218 e 335/344).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, em suma porque: não houve ato da autoridade impetrada capaz de induzir a erro a impetrante; a escolha da impetrante deu-se nos termos do edital; se há
descompasso dos dados de faturamento com a realidade, ele não é imputável ao impetrado; o termo de promessa legal não padece de quaisquer vícios; a inclusão de serventia em vias de extinção foi determinada pelo CNJ e ela só será extinta após futura vacância, respeitada a outorga da delegação à impetrante; não houve violação de nenhum princípio aplicável à administração pública; há impossibilidade legal de se acolher o pedido de nova opção pela impetrante.


O então relator, Des. Mendonça de Anunciação, proferiu
despacho (f. 153) para que a Corregedoria-Geral da Justiça esclarecesse sobre a existência de serventias vagas decorrentes do referido certame, sendo-lhe informado às fls. 280/290 os serviços não escolhidos.
A impetrante também se manifestou sobre esses serviços não escolhidos, alegando que a informação da Corregedoria-Geral não está perfeita e reafirmando o pleito formulado na inicial.

É o relatório.


Voto.


2. A impetração merece ser conhecida.


A preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada tanto pela autoridade impetrada quanto pelo litisconsorte Estado do Paraná, não cabe que prospere.
Aduzem que as determinações de inclusão de serventias
no concurso e de prestação de informações aos candidatos sobre o faturamento das serventias partiu do Conselho Nacional de Justiça, contra o qual, portanto, deveria ter sido dirigida a impetração.


Ora, tais determinações do CNJ foram emitidas genericamente com o condão de regularizar o concurso e auxiliar os candidatos,
razão pela qual estes não teriam interesse em impugná-las, como querem fazer crer a autoridade impetrada e o Estado do Paraná.

Ademais, a impetração é voltada contra conduta doPresidente deste Tribunal consistente em não dar conhecimento à impetrante de que a serventia por ela escolhida estava extinta ou prestes a ser extinta, e de que estava funcionando em localização distinta da devida, a acarretar falsa percepção do seu faturamento, ou seja, de não informar a respeito da existência de pendência administrativa sobre tal serventia.


Também não assiste melhor sorte à preliminar de carência de ação por inadequação da via mandamental, porque ela não se condiciona às restrições aduzidas pelo Estado do Paraná.
Isso porque a alegação de inexistência de direito líquido e certo, a tornar inviável de plano a impetração, deve receber, no caso em exame, análise em conjunto com o mérito, bem como por respeito ao amplo acesso à jurisdição e porque a impetrante ingressou com o pedido antes na esfera administrativa, conforme comprova nos autos, sem oportuna resposta deste Tribunal.


3. No mérito, é de ser concedida em parte a segurança.


O edital nº 15/2008 do concurso, pelo qual se procedeu
ao chamamento dos candidatos aprovados para em audiência pública realizar a escolha entre os serviços vagos, trouxe a relação de todos as serventias disponíveis para opção, ressalvando aquelas com pendências administrativas e judiciais, já relacionadas no edital nº 11/2008, o qual relacionou o Serviço Distrital de Água Azul na Lapa entre as disponíveis (fls. 149 e 153).
A orientação do CNJ (fls. 147/148) foi para “determinar a
inclusão de todas as serventias vagas até a expedição do edital de chamamento para escolha das serventias, ressalvada a exclusão daquelas com pendências administrativas ou judiciais, a juízo do tribunal requerido.” (negrito não original)


Da documentação trazida aos autos pela impetrante,
percebe-se que em 2007 (ofício 600 – f. 34), portanto muito antes dos editais nº 11/2008 e 15/2008 do concurso que definiram as serventias vagas, o Tribunal encaminhou à Assembleia Legislativa proposta de extinção, à medida que vagasse, do Serviço Distrital de Água Azul na Comarca da Lapa, tendo como justificativa a desnecessidade de continuidade do serviço, haja vista a pouca procura com baixíssimos números de atendimento (f. 30).


Ora, a opção pela serventia em questão não se afigura condizente com os termos do edital, que preconizava a exclusão das serventias com pendências administrativas.


A existência de proposta do Tribunal de Justiça ao Poder Legislativo de extinção do serviço distrital não poderia, a juízo do Tribunal, ser olvidada para efeito de considerá-lo como administrativamente pendente, quanto mais pela justificativa apresentada para sua extinção, pois fere os princípios da razoabilidade e da eficiência admitir-se a escolha de serventia cuja continuidade se mostra desnecessária.
Por que delegar um serviço público reconhecidamente desnecessário pela autoridade delegante? Nem a existência da ressalva “à medida que vagarem” constante da lei posteriormente publicada, que no caso em foco mais parece formulária, pode explicar tal delegação sob o prisma da razoabilidade e da eficiência.


Verificada a irregularidade no mencionado concurso por parte deste Tribunal, constitui direito líquido e certo da impetrante a anulação de sua posse na serventia em questão, cujos consequentes efeitos jurídicos práticos restringem-se à escolha de vagas sobejantes do mesmo concurso a que ela se submeteu.

Nessa razão, a concessão da ordem na parte referente à desconstituição do ato de posse da impetrante no Serviço Distrital de Água Azul na Comarca da Lapa é medida que se impõe.


O asseguramento do direito de nova opção por serviço
viável e em regular funcionamento parece factível, mas tão somente entre as
serventias listadas como disponíveis no edital nº 15/2008 do concurso a que se submeteu a impetrante, sendo absolutamente inadmissível nos termos expressos e vinculatórios do edital que se lhe ofereça opção em relação a serventias decorrentes de novas vagas. Veja-se o item 8.7.2: “A escolha do serviço obrigatoriamente manifestada nesta oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.”


Vale salientar que, nos explícitos termos do item 4.9 do referido edital, a impetrante manifestou concordância com ele, sem notícia da existência de qualquer prévia e oportuna impugnação.


A corroborar esse entendimento, a douta Procuradoria- Geral de Justiça ressaltou em seu parecer que “Depreende-se da Lei nº 8.935/94 – responsável por regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal e dispor sobre os serviços notariais e de registro –, que a escolha de ofício diverso do inicialmente optado pelo notário e registrador apenas é possível nas hipóteses de desdobramento e desmembramento, o que, à toda vista, não ocorre nas hipóteses dos autos, claramente indicando que o pretendido pela impetrante somente poderia ser permitido diante de novas ofertas de serviços, mediante concurso de remoção”. Também menciona nessa linha de raciocínio a existência de julgado do STJ (RMS 10442).


O próprio CNJ, no PCA 1245/2009 movido por candidato aprovado no citado concurso, já se pronunciou pela impossibilidade de se fazer opção por serventia excluídas do concurso. Vale transcrever pertinente trecho da decisão, que ora se adota como motivação judicial:
“... o ato convocatório estabelecido para que os candidatos habilitados possam escolher as serventias de sua preferência foi
designado para os dias 21, 22 e 23 de janeiro, prazo que não pode
ser ampliado de forma incerta, como pretende o requerente.


Em seguida, a excentricidade do pedido está no fato do requerente
pretender reservar para si a escolha de serventias no momento
indisponíveis para preenchimento por intermédio do concurso em
andamento. Estando futuramente livres as serventias, certamente
serão oferecidas em outro concurso; se oferecidas em concurso de ingresso, poderá o requerente livremente participar do certame e fazer a opção que entender mais conveniente; se oferecidas em
concurso de remoção, poderá concorrer se vier a optar por uma ....
Finalmente, além da impossibilidade do pedido do requerente, não se pode deixar de considerar a instabilidade que o pedido poderia gerar para o turbulento concurso de provimento de serventias extrajudiciais do Paraná...”.


Outros princípios vulnerados com tal providência seriam os da unicidade dos concursos públicos, da isonomia e da vinculação ao edital, já que todos os candidatos aprovados puderam escolher somente entre as serventias constantes do edital nº 15/2008, não se afigurando juridicamente viável conferir à impetrante a opção por serventia nele não incluída.

Contudo, a fim de conferir utilidade prática a esta impetração e desde que o certame não tenha caducado, excepcionalmente é de
se franquear à impetrante a possibilidade de exercer a opção entre as serventias sobejantes ainda vagas, relacionadas no edital nº 15/2008 do concurso público a que ela se submeteu, conforme informado pela douta Corregedoria-Geral de Justiça às fls. 282/290.
Isso porque, anulado o termo de posse e prejudicada a opção por serviço realizada pela impetrante, cumpre garantir-lhe o direito líquido e certo, conforme previsto no edital aos candidatos aprovados, de escolher por uma das serventias relacionadas como disponíveis no edital nº 15/2008, à exceção do Serviço Distrital de Água Azul da Lapa, desde que dentro do prazo de validade do concurso público.


ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.


O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador IVAN BORTOLETO, Presidente em exercício, sem voto, e dele participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, DULCE MARIA CECCONI, GUILHERME LUIZ GOMES, ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, RUY CUNHA SOBRINHO, ROGÉRIO COELHO, RABELLO FILHO, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, JORGE WAGIH MASSAD, ANTONIO LOYOLA VIEIRA,
GUIDO DÖBELI e LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.


Curitiba, 2 de setembro de 2011.
Des. SERGIO ARENHART
Relator

 

3 comentários:

Anônimo disse...

NÃO TIA, NÃO SEJA INJUSTA, ....ISSO TUDO FOI AJUSTADO POR UMA COMISSÃO QUE DEU A OPORTUNIDADE PARA A GAFANHOTINHA ESCOLHER TELEMACO.......


EU NÃO SEI QUANTO FOI ESSA COMISSÃO.MAS FOI POR CONTA DELA....KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

Que coisa triste ! Que coisa degradante para o judiciário do Paraná. Não é a toa que é mal visto
Obs; uso a expressão "coisa" para ultrapassar o juizo de admissibilidade na moderação.

Anônimo disse...

Alguém poderia imformar qual o cartório que essa senhora Brandão pegou depois desse MS? e especificar se era um dos que estavam sub judice por ocasião da escolha do concurso?