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Denise Laporte volta para Rio Claro do Sul, Sua irmã Beatriz, com certeza volta para o Distrital de origem, caso tenha passado em 1º lugar, Marcelo Silvério, entre outros tbm voltarão ou ficarão sem serventias………



Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 3199-74.2011.2.00.0000

RELATOR

:

CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ

REQUERENTE

:

DENISE MARIA MOLL LAPORTE

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO

:

TJPR - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - DESIGNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CURITIBA/PR - SUSPENSÃO - ACORDÃO ADMINISTRATIVO Nº 10.690 - INEFICÁCIA - PORTARIA Nº 75/01 - DESIGNAÇÃO - NOVO SUBSTITUTO - VIOLAÇÃO - RESOLUÇÃO 80/CNJ, ARTIGO 3º.

Ementa: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDOS EQUIVALENTES FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

I – Pedidos equivalentes formulados nos processos levados a efeito pela requerente, quais sejam para suspender/sustar os efeitos dos itens “b” e “c” do Acórdão Administrativo nº 10.690 do Conselho da Magistratura do Tribunal Estadual. Portanto, não restam dúvidas de que a matéria em foco já foi objeto de prévia apreciação na esfera jurisdicional, o que gera óbice para o conhecimento dos argumentos expostos pela requerente, tendo em vista que ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial.

II – Não conhecimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente pretende a anulação dos itens “b” e “c” do Acórdão Administrativo n. 10.690 do Conselho da Magistratura do TJPR, para fins de permanecer respondendo pelo serviço do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba até nomeação e efetiva posse de titular aprovado em concurso público de ingresso ou remoção, conforme a ordem legal.

Relata que há mais de cinco anos responde, na qualidade de designada, pela mencionada serventia (Portaria n. 75/01), atualmente disponível por determinação do CNJ para provimento por meio de concurso público.

Informa requerimento de remoção ao 2º Ofício apresentado em 24/05/2007 indeferido pelo Conselho da Magistratura conforme Acórdão n. 10.690, de 23/10/2007, que, segundo entende, não se limitou a indeferir o pedido de remoção, mas em julgamento extra petita determinou a designação de substituto para responder pela serventia em tela.

Diante da deliberação registra a impetração de mandado de segurança junto ao Órgão Especial do TJPR “apenas para fins de discutir os itens ‘b’ e ‘c’ do acórdão impugnado”, até mesmo porque destituída das funções desempenhadas sem abertura de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. Julgado improcedente o remédio constitucional, elenca a interposição de embargos de declaração, julgados procedentes para correção de erro material, no entanto mantido o teor da decisão de mérito.

Prossegue sob a assertiva de que “apesar da ora requerente estar discutindo na esfera do writ (de n. 457.718-8) apenas o julgamento extra petita do Conselho da Magistratura, referido quadro criou uma situação administrativa peculiar que, na hipótese de vir a ser concretizada, representará afronta ao art. 3º da Resolução n. 80/CNJ”.

Assevera plenamente operantes os itens “b” e “c” do Acórdão n. 10.690 que tornam ineficaz a Portaria n. 75/01 e determinam seja designado novo substituto para responder pelo serviço extrajudicial, em detrimento do art. 3º da Res. 80/CNJ.

Destaca que o objeto da medida não é buscar a efetivação no serviço, tampouco impedir a abertura de concurso público, mas sim garantir o cumprimento do dispositivo citado para que a parte possa continuar como responsável pelo serviço até a posse de titular devidamente aprovado em concurso. Neste aspecto alude PCA anterior (n. 8136-64) que garante o direito da interessada de permanecer no exercício da função.

Afirma, outrossim, que a matéria judicializada diz respeito ao pedido de remoção, tema que não se discute neste procedimento.

Em sede de liminar propugnou pela suspensão dos efeitos do Acórdão n. 10.690 do Conselho da Magistratura, com embasamento na Res. 80/CNJ, no princípio da segurança jurídica, além de ressaltar que eventual afastamento pode induzir a necessidade de mudança no quadro de pessoal e demais providências a caracterizar o periculum in mora. Pedido que restou indeferido ante a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 25, XI, do RICNJ.

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou informou que a requerente pleiteou a remoção para a serventia de Curitiba/PR em razão de o Serviço distrital de Mallet/PR apresentar baixa rentabilidade. Transcreve trechos da decisão proferida no Mandado de Segurança, bem como do Recurso Administrativo interposto perante o Órgão Especial do TJPR, nas quais demonstra não subsistir à requerente direito à remoção para o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Por fim, manifesta ressalva quanto ao fato de a requerente estar respondendo por duas serventias ao mesmo tempo, sendo uma localizada no interior do Paraná.

É o relatório. Passo a votar.

A requerente propugna pela manutenção de sua designação como substituta do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, em razão de ter sido destituída das funções desempenhadas na referida serventia através da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Acórdão Administrativo n. 10.690.

Irresignada com a decisão em comento, a requerente manejou Mandado de Segurança junto ao Órgão Especial do TJPR “apenas para fins de discutir os itens ‘b’ e ‘c’ do acórdão impugnado”. Alega que o pedido formulado no writ não se coaduna com o pleiteado nos presentes autos.

Para a análise almejada, indispensável o exato conhecimento dos pleitos requeridos, tanto neste procedimento quanto no mandamus referenciado, conforme abaixo transcritos:

Procedimento de Controle Administrativo nº 3199-74 no CNJ:

Mandado de Segurança nº 457718-8 no TJPR:

“Concessão de medida liminar suspendendo, de imediato, os efeitos do Acórdão Administrativo n. 10.690, do e. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impedindo-se, assim, a expedição da ordem de revogação da Portaria de designação da Requerente, MANTENDO-SE, COM FULCRO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DESSE E-CNJ, SUA DESIGNAÇÃO PRECÁRIA até o final julgamento do presente procedimento ou a efetiva nomeação e posse de Titular aprovado em concurso público de ingresso e remoção;

Ao final a confirmação do provimento liminar acima mencionado, com a procedência o presente PCA, anulando-se definitivamente os itens “b” e “c”, do Acórdão Administrativo nº 10.690 do e. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, assim, garantindo-se à Requerente o direito de permanecer respondendo pelo serviço do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba até a nomeação e efetiva posse de Titular aprovado em concurso público de ingresso ou remoção, conforme a ordem legal;”

“a) a concessão da segurança ora pleiteada, em caráter preventivo, com conseqüente expedição de ordem mandamental, substanciada em pronunciamento liminar, na forma inaudita altera pars, (i) sustando-se os efeitos dos itens “b” e “c” do dispositivo constante no v. acórdão de n. 10.690 do Colendo Conselho da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preservando os efeitos da Portaria n. 75/01 oriunda do Diretor do Fórum Central da Comarca de Metropolitana de Curitiba, com a permanência da ora Impetrante no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos deste Capital, e, (ii) em igual medida, ainda em caráter preventivo, a sustação dos efeitos da decisão administrativa de caráter homologatório, proferida pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, exarada no Pedido de Remoção n. 2007.0106642-3/0, naquilo que extrapola o objeto do pedido de remoção em si, afastando as medidas restritivas de liminar, dissociadas do prévio procedimento administrativo-disciplinar, por todas as razões supracitadas;”

Como se verifica, nos dois processos levados a efeito pela requerente o pedido é equivalente em ambos, qual seja para suspender/sustar os efeitos dos itens “b” e “c” do Acórdão Administrativo nº 10.690 do Conselho da Magistratura do Tribunal Estadual. Portanto, não restam dúvidas de que a matéria em foco já foi objeto de prévia apreciação na esfera jurisdicional, o que gera óbice para o conhecimento dos argumentos expostos pela requerente, tendo em vista que ao Conselho Nacional de Justiça foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial.

O entendimento supra encontra-se consolidado em inúmeros precedentes desta Casa. A título exemplificativo, transcrevo o seguinte aresto:

“Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Ato de remoção de oficial de registro praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais. Questão já jurisdicionalizada. O Conselho Nacional de Justiça como órgão interno de cúpula da administração do Poder Judiciário, não pode ser imiscuir na regulação de Atos do Poder Executivo. Ademais, segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez jurisdicionalizada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento. (Procedimento de Controle Administrativo nº 12465/2007 e 17698/2008, Rel. Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti).”

Inviável, assim, a rediscussão de tema já enfrentado no âmbito jurisdicional sob pena de decisões contraditórias.

Sob outra ótica, caso não tivesse havido apreciação pelo Poder Judiciário, também não assistiria razão à requerente. O pleito formulado se resume no pedido para permanecer respondendo pelo serviço do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba até nomeação e efetiva posse de titular aprovado em concurso público de ingresso ou remoção, designação esta revogada pelo Conselho da Magistratura do TJPR no Acórdão nº 10.690, cuja suspensão dos efeitos ora se requer.

Ocorre, todavia, que a nomeação efetivada através da Portaria nº 75/2001, de 18 de junho de 2001, para que a requerente respondesse pela serventia em Curitiba, embora titular do Serviço Distrital de Rio Claro do Sul – Comarca de Mallet, a partir de novembro de 2006, não possui o condão de perpetuar a requerente na Comarca respectiva. Pelo contrário, a designação recebida é ato precário, podendo ser revogado a qualquer momento pela Administração, principalmente diante da patente incompatibilidade do exercício simultâneo dos cargos em ambas as comarcas a partir da assunção da requerente como tabeliã, em 2006.

Tanto é verdade que essa foi a razão de sua destituição das funções até então desempenhadas, conforme se verifica na decisão levada a efeito pelo Conselho da Magistratura, nos autos do processo alhures declinado. Importante conferir o teor da mencionada determinação:

“Consta dos autos documentos que comprovam que a postulante pratica atos no exercício da função delegada concernente ao Distrito de Rio Claro Comarca de Mallet (fls. 114/143) e aquela própria ao 2º Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (fls. 94/98).

Há irregularidade que deve ser sanada imediatamente. Deve, portanto, a senhora agente delegada do Distrito de Rio Claro Comarca de Mallet ficar limitada ao exercício de suas funções ao território para o qual recebeu delegação em atenção ao que dispõe o art. 192, inc. XVI, da Lei Estadual nº 14.277/03 e a Lei Federal nº 8935/94, em seus arts. 9º, 12, 25 e 26.”

Mesmo que a requerente tenha juntado documentos para demonstrar suposta desincompatibilização entre as funções, verifico que tal situação apenas se deu entre os dias 14 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, conforme se depreende das fls. 7/9/11/13/15/17 do DOC.2 (evento 1). Assim, mesmo que fosse o caso, não haveria plausibilidade para reconhecer a permanência da requerente a frente do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, por ser titular de outra serventia.

Noto, por outro lado, que a requerente se beneficiou diante da ausência do poder fiscalizatório do Estado, eis que mesmo tendo recebido a delegação da serventia de Rio Claro do Sul, continuou atuando na Comarca de Curitiba, valendo-se da própria torpeza.

Ainda que assim não fosse, não se poderia aplicar ao caso Resolução 80, eis que esta é de Junho de 2009, data bem posterior ao ato agora questionado (2007), dado que o próprio dispositivo invocado pela requerente (art. 3º) indica que a ocupação da serventia seria precária e interina, sob a confiança do Poder Público, "podendo ser cessada a designação por decisão administrativa motivada e individualizada", exatamente como já havia ocorrido no caso presente.

Ante o exposto, considerando a análise da discussão pela via judicial, não conheço do presente Procedimento de Controle de Administrativo e determino o arquivamento dos presentes autos, após as intimações de praxe.

Brasília, 5 de outubro de 2011.

Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ

Relator

7 comentários:

Anônimo disse...

RESUMINDO ALGUÉM DESTES CURITIBANOS DE MERDA FICARAM SEM CARTÓRIO.
SÓ SE FISSEREM IGUAL A FILHA DO GAFANHOTO OU TENTAR FAZER IGUAL O FILHO DO MOMO GUIMARÃES.
OU A FILHA DO LAPORTE PERDE OU O GESSO MUITO BRANCO PERDERÁ.

Anônimo disse...

A FARRA TÁ ACABANDO AGORA QUE ELES VÃO SE ESPETRTAR EM ESTUDAR OU FAZER MARACUTAIA.
VAMOS VER O PROXIMO PASSO DA CORJA EM IRREGULARIDADES, O QUE VÃO FAZER.
HÁ TO SABENDO QUE O OTTO LALAU VAI APRONTAR MAIS UMA ANTES DE SE APOSENTAR ESCREVA ISTO DONA REGINA É SOBRE DESIGNAÇÃO DE CARTÓRIO.

Anônimo disse...

Titia, não sei pq.a jovem Senhora Laporte tanto reluta em ir p/o Distrito de Rio Claro do Sul. A sra. conhece o lugar? É paradisiaco! E além de tudo cercado de descendentes de europeus que ainda mantém suas tradições,em especial a polonesa, com quitutes diversos e inigualáveis, a belíssima arquitetura com traços ortodoxos, casario colorido e até mesmo dialeto próprio. Aliás, acho que amesma terá até tempo p/aprender a falar polones,eslavo , russo ou ucraino.
E ainda rejuvenecerá,pois maioria da agua de lá das minas e/ou poços é sulfurosa, que é maravilhosa p/a pele e o cabelo.
Istoé castigo?
E para se inconformar e recorrer gastandoc/advogado?
Isto é não saber aproveitar a vida!
Quantos de nós tem o privilégio de viver cercado de verde, em local de povo receptivo e educado, sem violência, e com um centrinho que tem de tudo?
DIFICIL ENTENDER CERTAS PESSOAS, NÃO??????????????

Anônimo disse...

Provavelmente o Lalau ira proteger o seu "queridinho! Alvaro Quadros neto....

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 24 Fevereiro, 2012 08:38

Olha, acho que não, o sinhozinho não é tão importante quanto o Chistu, valete do Lalau......rs

MARIA BONITA disse...

Ops....esquecí de comentar que o chistu deve ter estomago de avestruz.....e coragem.....comer qualquer coisa deve ser dificil....mas como tem o teste do sofá.............kkkkkkkkkkkk

Anônimo disse...

É nada .... gosta mesmo é de carne de segunda...