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Serventia de Barreiro para Alvaro de Quadros Neto? .


Acho que nem vai dar, afinal ten mais duas pessoas na frente dele, as que passaram em 1º e 2º lugar. Penso que apenas a Stocco volta….Alvaro e a outra devem procurar o que fazer em outra área

Ex super cartorário……tadinho dele, nem Barreiro sobrar pro moço

 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0002188-15.2008.2.00.0000(200810000021884)

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Clarice Hissako Mori
                           álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama e Outro (INTERESSADO)
                           PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
                           PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
                           PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)


Ofício no 458/GP/2011

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

A Sua Excelência o Senhor

Ministro MARCO AURÉLIO

Supremo Tribunal Federal

Brasília - DF

Assunto: Resposta ao Ofício no 8.266/R

Senhor Ministro,

Em atenção ao Ofício no 8.266/R, protocolado no dia 6 de dezembro de 2011, tenho a honra de prestar as informações solicitadas no Mandado de Segurança no 28.155, impetrado por Álvaro de Quadros Neto em face de ato do Conselho Nacional de Justiça.

O Mandado de Segurança impugna decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo no 0002188-15.2008.2.00.0000, que julgou procedente o pedido para invalidar os Decretos Judiciários nº 148/92 e nº 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando o retorno do impetrante ao Serviço Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira.

Afirma o Impetrante que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi lhe dada qualquer oportunidade de se manifestar quanto à legalidade da remoção, por opção realizada nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.935/94 e homologada pelo Decreto Judiciário nº 22/2009. Diante disso requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão.

O Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado a partir de requerimento formulado por Regina Mary Girardello em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à desconstituição dos Decretos Judiciários de remoção e remoção por permuta entre titulares de cartórios extrajudiciais, realizadas sem concurso público. As desconstituições foram requeridas com fundamento no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Requereu, ainda, após atendido o primeiro pedido, que as serventias de origem fossem declaradas vagas e incluídas no concurso de ingresso e remoção em andamento no Estado do Paraná.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Antônio Umberto Júnior, que intimou o TJPR, os titulares das serventias nomeados na inicial e, por edital, terceiros interessados, para prestar informações.

Em 9 de janeiro de 2009, a requerente formulou novo pedido, repisando a necessidade de concessão de liminar para exclusão do Serviço Distrital de Barreiro - Comarca de Ortigueira, que estava na iminência de ser provido em virtude da realização de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em razão da publicação do Edital de Chamamento nº 15/2008. A liminar foi concedida para determinar a exclusão da referida serventia.

Em 15 de janeiro de 2009, Regina Mary Girardello formula outro pedido de liminar (REQAVU 49), desta vez para informar nova remoção (a pedido) em que figurava como serventuário o interessado no PCA, Álvaro de Quadros Neto, da titularidade do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para a titularidade do 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, por meio do Decreto Judiciário no 22/2009. Solicitava a requerente, a anulação desse decreto, pois a remoção estaria sendo realizada sem concurso público.

A liminar foi indeferida, tendo em vista que a serventia de destino “não figurava na lista de oferta de serventias vacantes constante do Edital de Chamamento nº 15/2008 e que, vindo a ser reconhecida a invalidade do ato de permuta, a remoção recém-promovida estará invalidada, por arrastamento lógico [...]” [1]

Em 28 de janeiro de 2009, na 77ª Sessão Ordinária, o Plenário ratificou a liminar concedida:

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco e Felipe Locke. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário 28 de janeiro de 2008.

Registre-se que em 4 de março de 2009 Álvaro de Quadros Neto pediu arquivamento do feito, conforme evento REQAVU74 (e-CNJ).

Em 12 de junho de 2009, o Conselheiro Antonio Umberto Júnior proferiu decisão monocrática final, julgando procedente o pedido inicial para invalidar os Decretos Judiciários nº 148/92 e nº 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos:

Isto posto, conheço do presente pedido de providências para julgá-lo procedente para invalidar, com efeito, ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando:

a) o retorno do serventuário ÁLVARO DE QUADROS NETO para o SERVIÇO DISTRITAL DE BARREIRO DA COMARCA DE ORTIGUEIRA, no prazo de sessenta dias, e o oferecimento do 2º e 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e

b) a desconstituição do Decreto Judiciário 17/91, mantendo a atual titular (CLARICE HISSAKO MORI) no serviço, em caráter precário e interino, com a ratificação dos atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé deles beneficiários, e a inclusão da respectiva serventia na lista de vacâncias para provimento por concurso. (grifo do original)

Por meio de Recurso Administrativo, Álvaro de Quadros Neto e Clarisse Hissako Mori impugnaram a decisão monocrática final, sustentando carência de fundamentação.

Em 9 de setembro de 2009, na 89ª Sessão Ordinária, o Órgão Pleno negou provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento:

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 9 de setembro de 2009.

O julgamento está assim ementado:

Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO. A efetivação em serventia extrajudicial, sem a realização de concurso público, viola o § 3º do art. 236 da CF, que exige o certame tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado. Decisão monocrática fundamentada na Constituição Federal. Recurso que se nega provimento.

Intimadas as partes, os autos foram arquivados.

Era o que cumpria, no momento, informar a Vossa Excelência.

Atenciosamente,


[1] Evento DESP50 contido no sistema e-CNJ.

Ministro CEZAR PELUSO
Presidente

6 comentários:

Anônimo disse...

tadinho dele....to co um dozinho dele dona maria!!!!! eheheheheheh ......ele não viu que, é bem melhor te contrariar?

el vai, agora tripudiar em cima de quem será,...hein??? esse canalha...! e, a corja como vai se safar dessa, heim, dona maria, já que decidiu dar pra ele tantos cartorios?

Anônimo disse...

quando será que este pulha vai responder pelaws suas maldades? quando pagará pelo prejuízo que trouxe a tantas funcionárias?
Que ele responda nos quintos dos infernos pelo mal que fez juntamente com seu pai, e pague pelas suas irregularidades.

Anônimo disse...

Coitado desse Álvaro, já perdeu o Pinheirinho, o 15° Tabelionato (Macedo), o 3° Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (apesar de ele estar recebendo, ilegalmente, o dinheiro que entra da "espertona" da empregada Vânia) e agora vai perder o 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR...coitado...se acha muito macho...só leva esculacho...

Anônimo disse...

quando vai ser o julgamento deste MS? Vai demorar mais 3 ou 4 anos?

Anônimo disse...

DONA, AGORA ESSE PILANTRA E, MAIS A CORJA DELE VÃO PAGAR TUDO O QUE APRONTARAM PARA OS OUTROS......

Anônimo disse...

É isso aí. Boa notícia! Cartorários (todos) têm que se ferrar mesmo. Tudo deve ser estatizado. Quero que se danem os outros que entrarem no lugar dle. Minha torcida é pela estatizaçao total. Muitos dos problemas do judiciário acabariam.

Só falta a Mônica Rotoli de Macedo. Regina, quando você vai tomar providências contra essa cartorária irregular???