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Aviso: Srs. Cartorários irregulares, o recado que receberam de um certo advogado de nada vai adiantar!

Entendam,  senhores serventuários ilegais, nada, mas nada mesmo vai ser como era antes, ponham nas suas cabeças que a farra está chegando ao fim!

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada por Laura Fogliatto Dors contra acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 2008.10.00.00009641-1, por violação do direito líquido e certo à manutenção do Decreto Judiciário 52/2001 (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).

Narra a impetrante ter a autoridade apontada como coatora desconstituído ato com o qual o TJ/PR efetivou-a no Tabelionato de Notas e Títulos da Comarca de Realeza.

Segundo argumenta, o acórdão que é objeto desta ação violou:

a) A regra da decadência administrativa, dado que o PCA foi iniciado após oito anos da data de publicação do DL 52 (art. 54 da Lei 9.784/1999);

b) A competência do Conselho Nacional de Justiça, que não abrangeria a possibilidade de desconstituir decisões do Judiciário (art. 18 da Constituição);

c) A constitucionalidade do DL 52, com parâmetro no art. 208 da Constituição de 1967, tal como emendada em 1969 (EC 22/1982) e com base no art. 37 da Constituição de 1988;

d) Direito adquirido à efetivação.

Para firmar o fumus boni juris, cita precedentes e repisa argumentos. Quanto ao periculum in mora , diz que a vacância do cargo resultante do ato coator causará prejuízos tanto à impetrante como à Administração.

Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no PCA 2008.10.00.000964-1, com relação à impetrante, de modo a assegurar a permanência no ofício. No mérito, pede-se a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança em definitivo.

Esta ação foi-me distribuída por prevenção relativa ao MS 28.261 (Fls. 282).

Após reconsideração, a medida liminar foi concedida com a seguinte advertência: a medida liminar que ora se concede é precária e efêmera, como são, em regra, as tutelas de urgência, de modo que ela não poderá ser invocada para justificar a estabilização de expectativas ou a consolidação de situações fático-jurídicas .

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo subprocurador-geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

Decido.

Esta ação de mandado de segurança não reúne condições de prosseguir.

Em relação ao argumento acerca da incompetência do CNJ para rever atos emanados do Poder Judiciário, lembro que a Constituição protege o fundamentado livre-convencimento do juiz no exercício da jurisdição (arts. 93, IX e 95 da Constituição). Em sentido diverso, o ato apontado como coator realizou o controle da atividade administrativa do TJ/PR, na forma do art. 103-B, § 4º da Constituição. Portanto, o CNJ não invadiu a esfera de competência do Poder Judiciário estadual ao fiscalizar os atos de delegação notarial.

*Ademais, na sessão de 16.12.2010, esta Corte decidiu que a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, acórdão pendente de publicação).

Por oportuno, resgato a seguinte passagem do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie:

“Imbuídos de espírito genuinamente republicano, nossos Constituintes romperam com a tradição política feudal de atribuições de titulações de cartórios.

A Constituição de 1988 instaurou a legitimidade em relação ao provimento das serventias notariais e de registro em nosso país.

É que vivíamos até a promulgação da atual Constituição como se estivéssemos ainda no Império. As titularidades de cartórios equivaliam, na prática, a algo parecido às extintas concessões de baronato, criando-se uma espécie de classe aristocrático-notarial, atualmente inadmissível.

Hoje um jovem de origem modesta também pode sonhar em ingressar em tão importante atividade, sem depender de favores de autoridades, bastando para tal desiderato vocação e dedicação aos estudos jurídicos.

A esta Suprema Corte foi legada a maior de todas as missões: ser a guardiã da Constituição da República Federativa do Brasil. Como juízes da mais alta Corte de Justiça deste País, não podemos e não devemos transformar a Constituição em refém de leis e de interpretações contrárias ao espírito da própria Lei Maior.

Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.

Os milhões de brasileiros e brasileiras que se debruçam diariamente sobre livros durante horas a fio a estudar em busca de um futuro melhor não merecem desta Suprema Corte resposta que não seja o repúdio mais veemente contra esses atos de designação ilegítimos.

A tese defendida pelo impetrante faz letra morta do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, razão por que não deve ser acolhida pela Corte.

O que se busca no presente writ é, em verdade, o reconhecimento de uma espécie de usucapião da função pública de notário ou registrador, pretensão inadmissível”.

Os mesmos fundamentos aplicam-se à delegação notarial por permuta ou remoção, já que é imprescindível a prévia aprovação em concurso público específico para acesso a cada serventia. Se assim não fosse, a pretensão dos interessados ultrapassaria, em termos de anacronismo, até mesmo a figura do usucapião de função pública, uma vez que a falta de concurso público tornaria viável, por exemplo, a sucessão hereditária ou negocial nas serventias, o que seria inadmissível à luz dos princípios constitucionais que densificam a pulsão democrática desta nação.

Em desabono à argumentação do impetrante, esta Corte tem sistematicamente reconhecido a plena aplicabilidade da exigência de prévia aprovação em concurso público de provas como condição para a outorga de serventia extrajudicial. A redação do art. 236, § 3º da Constituição vincula expressamente o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. A vinculação se estende à remoção dos delegados e serventuários.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos da Lei n. 14.083 de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro será efetuado por meio de concurso público de provas e títulos. 2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem aprovação em concurso. 3. Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes --- artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil. 4. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público. 5. A inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do pedido no tocante ao artigo 19. 6. O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade. 7. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina. ( ADI 3.978 , rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009);

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER concurso AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 1.855 , rel. min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ de 19.12.2002).

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. - Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos. Pedido de liminar indeferido. ( ADI 2.018-MC , rel. min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.2000);

EMENTA:- cartorio de notas. Depende da realização de concurso público de provas e titulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988(art. 236, par. 3.)não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE 182.641 , rel. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 15.03.1996);

EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. concurso público: artigos 37, II, e 236, par. 3., da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacancia, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de tres anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição. 1. E inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e titulos, para a investidura em cargo público, como e o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, par. 3.). 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. ( ADI 363 , rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 03.05.1996);

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos". 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), "por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina". 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime. ( ADI 1.573 , rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 25.04.2003);

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. ( RE 252.313- AgR , rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 02.06.2006);

1. Conforme orientação prevista nos arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar, por decisão monocrática, recurso improcedente e que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. 2. Agravo regimental improvido. ( AI 465.864-AgR , rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 05.05.2006);

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente. ( ADI 3.016 , rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 16.03.2007);

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido. ( RE 413.082-AgR , rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 05.05.2006);

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc . Decisão unânime. (ADI 3.519-MC , rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 30.09.2005).

Ante o exposto, nego seguimento à ação de mandado de segurança (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF).

Em consequência, fica cassada a medida liminar anteriormente deferida.

Comunique-se o teor desta decisão ao CNJ e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Int..

Brasília, 18 de março de 2011.

Ministro Joaquim Barbosa

Relator

Documento assinado digitalmente

 

PS: Vovó, lá do Céu, manda lembrar a quem esqueceu e a quem não sabe, que, na sessão de 16.12.2010 do STF a Ministra Ellen Gracie julgou um procedimento da ”curiosa” dona deste singelo Blog……

E vovó diz mais, disse que eu faço parte da História…………..estou me aXando….(rs)

E pouco me lixando importando se conselheiro Munhoz  (Relator em alguns Procedimentos meus), me chama de “curiosa”……

Falando em Conselheiro Munhoz, ele é Relator no DESARQUIVAMENTO do PCA do Alvaro de Quadros Neto……………..arquiva, desarquiva…………..

7 comentários:

Anônimo disse...

Não entendi, o que que estava arquivado e o conselheiro mandou desarquivar do AQN ????Por favor, exlique melhor.

Anônimo disse...

Não ....pode deixar tia,que eu explico....srsrrs

É o seguinte:

É o caso de um PCA da tia contra a tramoia da corja podre e o Vava, no CNJ,nº 21884, que arguia sua irregularidade foi arquivado e,... agora teve que ser desarquivado porque o Ministro Marco Aurelio, que deu a liminar pro dito cujo,agora para julgar o mérito,teve que pedir o desarquivamento!

Quer dizer que o Cons. Munhoz seu relator, substituto do relator primario, teve que engolir o sapo enrolado em arame farpado,...ichhiii!

Explico: é que o Cons. Munhoz,ao julgar um outro PCA da tia, contra a filhota do Lalau,que foi "aprovada" em concurso, chamou a tia de curiosa,dentre outras balelas, esse é o tal que é contra o CNJ, (aliás não sei o que está fazendo por lá, pois, faz apologia da extinção do referido órgão de fiscalização do podre judiciário?) agora teve que desarquivar o PCA do Vavágabundo para informar ao STF que, de fato,o vavá já dançou....nem tem mais pra ele.....e quem é a responsável é a tia,....então... às favas com o Cons. Munhoz...que roa os dedos de raiva...não, ...não as unhas ....são os dedos mesmo, porque as só unhas não vão bastar...graças à curiosidade da titia...srsrs!

E, só pra lembrar.....o salaminho não vai nem ter chance ...mesmo com a tiazona reginona por trás e, tudo o mai$$$$$$$$$$$$$ ...

Como eu sei disso tudo? É que acompanho par e passo todas tramoias da corja podre e tudo o que tia ganha em cima deles,....ás vezes até demora mas ela sempre vence...kkkkkkkkkk ..e, eu assisto de camarote a derrota da cupula....logo não terão mais como cobrar pedágios,...!!!

Anônimo disse...

É ISSO AÍ?

CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO
Dados do Processo
N° do Processo: 0002188-15.2008.2.00.0000
N° Original do Processo: 200810000021884
Situação: Movimento Autuação: 09/09/2008 Sem Sigilo
Relator:
JOSÉ LUCIO MUNHOZ - CONSELHEIRO
JULGADO na sessão de 08/09/2009

Assunto
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo

Partes & Advogados
Partes:
REGINA MARY GIRARDELLO
CLARICE HISSAKO MORI
ÁLVARO DE QUADROS NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO)
Advogado(s):
PR010517 - RENATO ANDRADE (INTERESSADO)
PR032996 - RODRIGO LUÍS KANAYAMA (INTERESSADO)
PR016601 - ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (INTERESSADO)
Outros:(total 4) Ver Detalhado

Anônimo disse...

è isso né! a tia sozinha contra essa bela banca?

o que foi que houve?

é que o "jus sperniandis" ......não vai adiantar nada mais, perderam....perderam ....perderam......é por o pijama e, ir chorar na cama...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkuauaaaauaaaauaaaaaa...srsrs

nem a corja salva esse pilantra, e....nem os outros...gastaram à toa...

Anônimo disse...

ATENÇÃO SENHORES REMOVIDOS E PERMUTADOS IRREGULARMENTE! NÃO GASTEM SEU DINHEIRO GANHO ILEGALMENTE COM ESSE ADVOGADO QUE ESTÁ QUERENDO DAR-LHES O GOLPE!

ELE ESTÁ PROMETENDO O QUE NÃO VAI PODER CUMPRIR..NA VERDADE SO VAI GANHAR TEMPO, E MUITA GRANA DE VOCES!

ALIÁS, NEM TEMPO VAI GANHAR!!MAS SE CAIREM NA CONVERSA DELE ...VAI GANHAR TODA A GRANA QUE PUDER, E DEIXAR VOCES CHUPANDO O DEDO!

Anônimo disse...

História???
Só vai entrar para a história a pessoa que idelizar um movimento para reformar o que tem que ser reformado, de forma a permitir a estatização dos cartórios do foro extrajudicial.
Antes disso, ninguém vai entrar para a história.

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 21 Dezembro, 2011 08:33

Você poderia ser essa pessoa a entrar para a História....Comece um movimento para reformar o que tem que ser reformado e e eu estou dentro, pode contar contar comigo e com o Blog, mas faça alguma coisa pois só reclamar aqui é muito pouco.