| CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXCELENTISSIMO PRESIDENTE MINISTRO CESAR PELUZO REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXXXXXXXXXXX e com R.G. nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Alameda: XXXXXXXXXXX, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e motivos que passa a expor: A requerente foi uma das primeiras, senão a primeira pessoa a suscitar, perante esse Conselho Nacional de Justiça, a questão dos irregulares designados, outros efetivados irregularmente para responder por Cartórios no Paraná. O artigo 178 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, Lei 14.227/03, estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do ato pela autoridade competente, portanto, além de o Conselho Nacional de Justiça, órgão de fiscalização e controle externo do Poder Judiciário, somente ter sido instituído em 2005, a requerente só pode informá-lo agora porque, antes, a autonomia dos Tribunais lhes permitia cometer toda sorte de irregularidades, vez que, não deviam contas a ninguém!!!!! Dessa forma, a requerente somente teve a oportunidade de denunciar tais irregularidades a partir daquele ano, e a partir de quando tomou conhecimento de que havia, no Poder Judiciário do Paraná, tantas irregularidades e afrontas à Constituição Federal. Antes da instituição do Conselho Nacional de Justiça, por meio do art. 103-B da Constituição Federal, como já mencionado, ocorriam todos os tipos de irregularidades no Tribunal do Paraná, o que ainda hoje ocorre pois, as autoridades insistiam e, ainda insistem em afrontar a autoridade e a competência do Conselho Nacional de Justiça o qual Vossa Excelência preside. Conclui-se, assim que é, no mínimo, duvidosa as atitudes das autoridades do Poder Judiciário do Paraná, vez que, insistem em manter irregulares, pior, ainda os defendem, fato esse que leva a pensar qual seria o interesse em defenderem tanto esses irregulares, afrontar a Carta Maior, e a continuarem, até agora, promovendo designações em serventias vagas, sem a prestação de regulares concursos para as mesmas. É bem possível se afirmar que, o que se sabe, de ouvir dizer, ou seja, informações de que há pagamentos de “pedágios” (percentuais), e a participação de autoridades do Poder Judiciário nas rendas finais das serventias pelas quais respondem os “seus designados”, em total violação à lei. Esses cartórios, são extremamente rentáveis, e, justamente esses é que encontram-se nas mãos de designados há muito tempo, portanto, supõe-se que tais noticias podem ser verídicas, tamanha insistência de tentar tornar legal o que é absolutamente ilegal!! O Conselho Nacional desconstituiu a titularidade de um dos mais importantes Cartórios no Paraná, o 1º Cartório de Protestos de Curitiba, no qual respondia a Srª Sidnéia Maria Portes Name (desconstituída do cargo pelo PCA nº00006172-09.2008.2.00.0000), esposa de uma das pessoas mais poderosas do Paraná, Sr. Silvio Name (Doc 03, 04) Estranhamente, após a destituição da esposa do Sr. Name, Sra. Sidnéia Portes Name, as autoridades do TJPR designaram, para responder pelo referido Cartório de Protestos, o próprio Sr. Silvio Name, e, mesmo estando, essa serventia, na vacância, sem nenhuma pendência judicial, é, da mesma forma, curioso o fato de que, ainda não tenha esse Cartório ido a concurso. O Sr. Name segue designado respondendo por um dos cartórios mais rentosos do Paraná, senão o mais rentoso. Nessa mesma esteira, posteriormente, vieram inúmeras outras desconstituições, porém, ainda aguardam decisões de Mandados de Segurança, de designados e de irregulares, junto ao Supremo Tribunal Federal, pois, pretendem manter-se irregularmente no cargo, com liminares que foram concedidas pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, prevento dos referidos Mandados de Segurança. Como é público e notório, o Ministro Marco Aurélio de Mello é declarado opositor à criação, a existência e a competência do Conselho Nacional de Justiça como órgão externo fiscalizador do Poder Judiciário. Para ele, trata-se de SUPER ÓRGÃO, senão vejamos a manifestação do Ministro Marco Aurélio de Mello, quando do julgamento do M.S. nº 28279: Degravação da manifestação do Ministro: “.........confirmam-se minhas palavras, quando votei e, conclui pela inconstitucionalidade da Emenda numero 45, no que veio a criar o CNJ e o CNMP.
Pelo menos no tocante, ao primeiro, a persistir a ótica da sempre ilustrada maioria, nos teríamos no cenário nacional um “super-órgão”,.....essa impetração Presidente,...... o desfazimento de um ato que veio a balia em 1994, o desfazimento de um ato passados mais de 15 anos.
No campo administrativo porque, o Conselho, apenas atua no campo administrativo, como Conselho Nacional de Justiça. Constituição Federal encerra, e, encerra de forma explicita e, não precisaria fazê-lo porque se trata de um principio incito, em um estado democrático de direito, a segurança jurídica,......a segurança jurídica que tem como,..(incompreensível)...a atraí-la à passagem do tempo, com isso nós temos no cenário jurídico a prescrição, a alcançar a pretensão em si e, a decadência que apóia e disciplina,.... o próprio direito...... (....) Não reconheço, Presidente, o direito posto, essa supremacia que a meu ver acabaria por trilhar o campo relativo ao facismo.....!!!!!!!” Diante disso, entende a requerente, que o eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, deveria, no mínimo, por questão de ética e moral, declarar-se impedido, conforme estabelecido nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, tendo em vista, sua declarada oposição ao que estabelece a Carta Maior, em seu art. 103-B, que criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador externo do Poder Judiciário reconhecidamente CONSTITUCIONAL por meio da ADI 3367. Dos mencionados Mandados de Segurança, um dos primeiros a ser concedido liminar é o M.S. nº 28155, impetrado pelo Sr. Álvaro de Quadros Neto, notário que responde pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, distribuído no fim do ano de 2009 e, que encontra-se concluso desde o dia 25 de novembro de 2010, portanto, há quase um ano, com o Ministro Marco Aurélio de Mello, devolvido que foi pela Procuradoria da República, que entendeu pela denegação da segurança, e que é um recurso de pedido de desconstituição de permuta da mesma requerente do presente documento, Sra. Regina Mary Girardello. O art. 20, §§1ºe 2º da Lei 12016/09, estabelece que as ações de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os outros atos judiciais, salvo o habeas corpus, todavia, isso não está sendo observado pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando, dessa forma, o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, ou seja, dentre outros princípios, o principio da LEGALIDADE, vez que, se a lei dispõe de uma forma, é dessa forma que deverá ser observada, mormente daqueles que são os guardadores da Carta Maior! LEI 12016 de 2009, artigo 20, §s, 1ºe2º:
“Art. 20. - Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, a demora para o julgamento do Mandado de Segurança nº28155, e de tantos outros, permitirá que aqueles, preventos ao Ministro Marco Aurélio e, outros com o Ministro Joaquim Barbosa, autorizem que, irregulares removidos e designados, sem concurso, mantenham-se na função, sob esta ou aquela manobra, em afronta ao que estabelece o art. 236, §3º da Constituição Federal de 1988, enquanto que, aqueles regularmente aprovados em concursos públicos aguardam suas nomeações. Como é o caso do Sr. Álvaro de Quadros Neto, que em concurso claramente suspeito, posto que, eram três candidatos, foi “aprovado” em terceiro lugar, para a Comarca de Barreiro – Paraná, e espantosamente as duas pessoas que prestaram o concurso assumiram e posteriormente permutaram, sendo que o Sr. Álvaro foi nomeado, e sequer respondeu pela serventia, logo tendo “permutado” com seu genitor que respondia pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa-Pr. Esse, Excelência era e, continua sendo o “modus operandis” que as autoridades do Tribunal do Paraná usam para defender interesses de irregulares, assim como, instalar serventias, as chamadas “pontes ou trampolins”, anteriormente, promoviam concursos preparados, com dois ou mais “laranjas”, (pessoas que se prestavam a fazer concurso sem interesse e, já sabendo que não teriam direito ao cargo). Assim depois de ocorrer a assunção daquele que foi removido ou que permutou para outra serventia, aquela que serviu de “ponte ou trampolim”, era extinta! Ora, hoje não há que ser aceito qualquer argumento que permita, no cenário jurídico, ato que viole a Carta Maior, em que pese o entendimento do Ministro Marco Aurélio, o que é de surpreender, ou seja, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, guardador da Constituição Federal pensar que seria possível, sob qualquer pretexto, desrespeitá-la e afrontá-la de morte, veja-se a decisão da eminente Ministra Ellen Grace no M.S nº28279, também dessa requerente, e que essa Corte decidiu, por maioria, denegar a segurança. Da Ministra Ellen Grace, em seu relatório no M.S. 28279, em termos: “Mais.....Sr. Presidente, louvando ambas as sustentações, dou inicio ao meu voto dizendo que o presente Writ não merece prosperar, leio o texto da Constituição Federal no seu artigo 236, parágrafo 3º:
Art. 236, §3º- o ingresso na atividade notarial e de registro.depende de concurso publico de provas e títulos .não se permitindo que qualquer serventia fique vaga........sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de 6 meses......
Quer dizer, nos termos da Constituição Federal sempre se fez necessária à submissão ao concurso público para o devido provimento das serventias extrajudiciais, eventualmente vagas, ou para fins de remoção, este texto, Sr. Presidente, está em vigor desde outubro de 1988.
Não há falar que, somente com a edição da lei 8935 de 94. essa norma se tenha tornado auto aplicável, a jurisprudência da Corte é antiga foi referida da tribuna no sentido da indispensabilidade de concurso publico nesses casos .
Ainda..., assevere-se ainda que, em 18 de agosto de 2010 este mesmo plenário disproveu, por unanimidade, o Agravo Regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento proferida este mesmo plenário proferida pelo nosso Presidente Ministro César Peluzo no Mandado de Segurança 28081, e, que se cuidava da impetração contra desconstituição, pelo Conselho Nacional de Justiça, de efetivação como titular de serventia extrajudicial. ocorrida, sem concurso publico, após o advento da Constituição de 88.
Penso, Srs. Ministros, que esse entendimento deva ser mantido, porquanto, situações flagrantemente inconstitucionais,.com o provimento de serventia extrajudicial.sem a devida submissão ao concurso não podem e não devem ser superadas pela simples incidência de que dispõe o art. 54 da lei 9784, sob pena de termos uma verdadeira subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
Destaque-se ainda que, a jurisprudência do Tribunal se consolidou em sentido contrario ao que defende o impetrante ao estabelecer de que não há direito adquirido a efetivação de substituto no cargo de titular de serventia com base no artigo 208 da Constituição pretérita, quando a vacância dessa serventia se der, já na vigência da Constituição de 1988 que é o caso dos autos. Eu refiro inúmeros precedentes dentre eles: Relator Mauricio Correia RE 191.794; relator Nelson Jobim 502.739;.relatora...eu mesma relatora, no Re 383.408 e, também decisões do Ministro Eros Grau.no Re 413.082, do Presidente César Peluzo no Re 252313, e, ainda do Ministro Gilmar Mendes, o Agravo Regimental .654228.
Ainda, toda uma longa relação de decisões semelhantes.
Eu, concluo, portanto, que é pacifico no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que não há direito adquirido do substituto. que preenche os requisitos do art. 208 da Constituição passada à investidura na titularidade de cartório quando essa vaga tenha surgido após a promulgação da constituição.de 88, pois, essa no art. 236 §3ºexige, expressamente, a realização de concurso publico de provas e títulos.para ingresso na atividade notarial e de registro.e, eu volto a rememorar aos eminentes Ministros que, a vacância da serventia se deu em 1993.e, .... a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº.03/1994.
O parecer da Procuradoria Geral da Republica é, no mesmo sentido, disse ele:.
“No caso especifico dos autos o impetrante foi efetivado em suas funções na condição de titular da serventia somente após a Constituição Federal de 88, o que impunha, portanto, a necessidade de submissão ao concurso público que, todavia, não fora cumprido, assim sendo não há qualquer direito liquido e certo.a ser amparado na.presente sede.”
Entendo, todavia, Sr. Presidente,.necessárias algumas ponderações adicionais antes de concluir esse voto, tendo em vista.a relevância do tema em apreço. O Congresso Nacional. esforçou-se por dar à nação uma constituição verdadeiramente republicana.hoje considerada uma das mais avançadas do mundo. A constituição cidadã, inaugurou uma nova era, deixando expressa a exigência de concurso publico para provimento das serventias extrajudiciais vagas ou para fins de remoção.
Imbuídos de espírito genuinamente republicanos nossos constituintes romperam com a tradição política feudal de atribuições e titulações de cartórios.
A Constituição de 88 instaurou a legitimidade em relação ao provimento das serventias, vivíamos ate a promulgação da atual constituição como se ainda estivéssemos no império, as titularidades de cartórios equivaliam na pratica. a algo parecido as extintas concessões de baronato, criando-se uma espécie de classe aristocrático.notarial, atualmente inadmissível.
Hoje o jovem de origem modesta também pode sonhar e ingressar em tão importante atividade sem depender de favores de autoridades bastando para isso, a sua vocação e sua dedicação aos estudos jurídicos.
A esta Suprema Corte foi legada a maior de todas as missões, ser guardiã da constituição, como juizes dessa corte, não podemos não devemos transformar a constituição em refém de leis e interpretações contrarias ao espírito da Lei Maior, os princípios republicanos igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções publicas.
Os milhões de brasileiros e brasileiras que se debruçam diariamente sobre os livros, durante horas a fio a estudar em busca de um futuro melhor não merecem dessa Suprema Corte resposta que não seja o repúdio mais veemente contra estes atos de designação ilegítimos.
A tese defendida pelo impetrante faz letra morta do artigo. 236 § 3º da constituição e, por esta razão, não deve ser acolhida pela Corte, o que se busca, na verdade e, eu digo com a... devida vênia, aos defensores da tese, é o reconhecimento de uma espécie de usucapião da função publica de notário ou registrador,.obtido ao revés da letra constitucional uma pretensão que entendo não admissível,por isso e, por todas as razões eu denego a segurança!”
Em relação ao Ministro Marco Aurélio de Mello, ocorre que, seu entendimento nas questões das concessões das liminares, contradiz o que manifestou quando da votação da ADI 3248. Segundo ele, lhe causara perplexidade o fato de que, vários irregulares encontravam-se por dois ou mais anos respondendo por serventias, sem prestar o regular concurso público. Senão vejamos o despacho do Ministro Marco Aurélio de Mello quando concedeu liminar no M.S. nº29.323, da Sra. Edna Rodrigues, designada para responder por Cartório Cível da Comarca de Sertanópolis, portanto, serventia JUDICIAL, e, segundo a impetrante, após ter prestado concurso público. De ressaltar que, antes a impetrante não observou que o art. 31 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecia de forma diversa, não buscou o que estabelecia a Constituição Federal, que é o que se espera de um candidato ao serviço público, conhecer os seus direitos e, também os seus deveres, todavia, hoje, busca a proteção da Lei Maior para defender seus interesses, vindo em busca da “segurança jurídica”? Na mesma data da promulgação da Constituição Federal, foram constituídas a norma programática - art. 31 do ADCT, e o principio da “segurança jurídica”, mencionada pelo eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, portanto, uma norma não é mais ou menos do que a outra, apenas, deve ser considerada aquela que não permite a ilegalidade, ou seja, incabível apegar-se ao principio da segurança jurídica, para tornar legal o que é absolutamente ilegal, até porque é um principio! Parte do voto do Ministro Marco Aurélio de Mello no Mandado de Segurança nº 29323:
“Depreende-se no contexto que a aludida serventia não estaria estatizada, mas cumpre indagar: passados cinco anos mostra-se possível à administração pública- e, o Conselho Nacional de Justiça situa-se em tal âmbito - desfazer ato de nomeação? A resposta é desenganadamente negativa. Pouco importa que exista no cenário jurídico, ato em manifesta contrariedade à Lei Maior. Por isso surge, relevante o pleito de concessão da medida acauteladora.” A resposta para esse tema é: Se, a serventia JUDICIAL não encontrava-se estatizada, pois, descumprida a norma legal, qual seria o motivo do descumprimento da norma programática constitucional, e, porque não poderia ser desfeita, sobretudo, pelo órgão externo criado e, CONSTITUCIONAL- especialmente para esse tipo de ilegalidade, já que a própria administração não o faz, quando deveria fazê-lo, afinal não é ele um órgão fiscalizador, eminente ministro Marco Aurélio? Houve erro ou omissão do Poder Publico, quando deixou de observar o dispositivo constitucional, art. 31 do ADCT, que determinava que desde a promulgação da Carta Maior, ASSIM QUE VAGA, a serventia JUDICIAL deveria, de imediato, ser ESTATIZADA, não o fizeram, a administração publica, cometeu um grave ERRO, portanto, tem a obrigação de corrigi-lo! As SUMULAS 346 e 473 desta Corte, dispõem que, a administração tem o poder de anular seus atos quando viciados, porque ilegais, não originando direitos, sobretudo, quando houver má-fé. Nessa via, se, a administração não o faz, e insiste em seguir no erro, deverá o órgão fiscalizador externo administrativo – Conselho Nacional de Justiça- FAZÊ-LO, afinal, foi ele criado, exatamente, para isso!!! O Conselho Nacional de Justiça foi instituído justamente para fiscalizar o Poder Judiciário que, se dava, antes de sua criação, ao desplante de cometer ilegalidades sem ter que prestar satisfações a ninguém, haja vista, todas as situações criadas por tantas designações, efetivações e “pseudo-concursos”, em flagrante violação à norma constitucional, prestados para provimento de serventias judiciais que já deveriam ter sido estatizadas !! “STF Súmula nº 473 Administração Pública Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. STF Súmula nº 346 Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos- A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Ademais tem-se a degravação da manifestação do Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento das ADIs nºs 3248 e 3253 no Supremo Tribunal Federal, no qual que declara sua perplexidade: “Apenas pra registrar que....recebi memoriais e,... cheguei a mesma conclusão do Ministro Relator. Alias tem-se que o preceito que é de 2004,........ele alude a delegação diferente da........objeto em si do concurso e,também acaba por admitir algo incompreensível que é a vacância, esse estado de delegação temporária por mais de 2 anos....... por 2 anos ou mais!
E,........cogitar de simples requerimento para ter-se como efetivada a situação jurídica, coloca em segundo plano o que exigido pelo 236 § 3 que ao também para remoção, por isso, voto com o relator, em que pese o memorial que recebi do escritório do Dr. René Ariel Dotti .......” Pois bem, então o Ministro Marco Aurélio, concede liminares para irregulares que não prestaram o devido concurso público, e, posteriormente, quase um ano depois, quando da votação das ADIs 3248 e 3253, declara estar surpreso que, pessoas que assumiram cartórios irregularmente encontrem-se respondendo por cartórios sem concurso, onde está a coerência do Ministro? Excelência se há responsável, ou por outra, algum irresponsável, por irregularidades nessa seara, é nada mais nada menos, que as autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná, eles é que deverão explicar o motivo pelo qual desrespeitaram escandalosamente e, continuam desrespeitando as leis, especialmente, a Carta Constitucional e as determinações do Conselho Nacional de Justiça, eles é que devem ser responsabilizados por tais designações.e remoções ilegais. Por fim, para o cidadão comum, que assiste de longe, tamanhos desmandos, pode parecer que essa Corte está em conivência com tais desmandos, posto que, em momento se posicionam de uma forma, em outro de outra!! Ademais, o art. 3º da L.I.C estabelece que a ninguém é dado o direito de dizer que desconhece a lei, portanto, ninguém poderá dizer que encontrava-se de boa-fé quando aceitou de MA-FÉ, designação ou nomeação irregular para assumir uma função, posto que, a lei ai está, ao alcance de todos, especialmente a Constituição da República!! Da Lei de Introdução ao Código Civil: Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O eminente Ministro Lewandowski, relator das ADIs 3248 e 3253, e essa Corte já declararam a inconstitucionalidade de titularidade e remoções sem concurso público de provas e títulos, observando o que dispõe o art. 236, § 3º da Constituição Federal de 1988, portanto, como bem declarou o Ministro, não há que se falar em boa-fé de nenhum daqueles que, aceitaram o cargo por sua própria conta e risco. “Informativos 617 do STF e 464 do STJ 21/02/2011 até 25/02/2011
Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248) ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)
Remoção de titular de serventia extrajudicial - 2 Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248) ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253) Plenário.”
Não é crível que, hoje, essas pessoas, venham alegar sua própria torpeza, ou pretensa ignorância, sob o pretexto de desconhecer os dispositivos legais, com o único intuito de beneficiar-se, e manterem-se nos cargos adquiridos ilegalmente, ao arrepio da lei!! Tampouco, Excelência, as autoridades do Supremo Tribunal Federal devem aceitar tal alegação, isso seria rasgar a Carta Constitucional, macular as normas democráticas na sua essência, e violar os princípios mais basilares do art. 37 da Constituição da República: Decisão do ministro Paulo Gallotti “Imprescindibilidade de concurso público - ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator: ocorrida a vacância após a Constituição Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme esculpido no art. 236, § 3º, da CF/88, repelindo-se a existência de direito adquirido. Nesse sentido, louvável escólio do STF: RE nº 182.641-0, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 15/03/96. Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/08/06; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/04/06; RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20/02/06; RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/06; RMS 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/05; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/05. Precedentes do STF:(MS 28.059/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 28.064-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 28.122-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 28.123-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO). A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada de Lei dos Cartórios, veio ao mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 14, I, prescreve que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos; e, em seu art. 16 prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de remoção, mediante concurso de títulos. No que tange às serventias judiciais, no Estado do Paraná, um dos únicos estados, senão o único, a desrespeitar o art. 31 do ADCT, essas encontram-se em situação análoga às extras judiciais, vez que, privatizadas, sem concurso, nas mãos de designados, e, no mais das vezes, parentes, e apadrinhados de desembargadores, o que é inaceitável. Seguem, portanto, essas autoridades, desrespeitando ao que estabelece a norma constitucional, por isso, necessita-se de medidas imediatas para sua regulamentação, ou seja, a imediata estatização de todas aquelas serventias judiciais que se encontram irregularmente providas, a abertura de concursos públicos para as serventias extrajudiciais, e solucionar, de vez, todas as questões hodiernamente criadas no Estado do Paraná, e que estão a merecer providencias imediatas para que não se perpetuem as irregularidades criadas pela irresponsabilidade das autoridades do Poder Judiciário do Estado. O Supremo Tribunal Federal não pode manter-se conivente com esses desmandos cometidos pelo Tribunal do Paraná, como vem ocorrendo, ou seja, concedendo liminares aos ora irregulares, permitindo que se perpetuem tais irregularidades, vez que, a demora causa a certeza da impunidade, pois, continuam auferindo lucros em detrimento da administração publica, rendimentos esses que poderiam ir para os cofres do Poder Judiciário. Quanto à ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, não resta nenhum questionamento quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese de provimento inicial quanto para a remoção, conforme regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes em nosso ordenamento jurídico. A regra constitucional do art. 37 prescreve que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, no inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência interceda perante o Supremo Tribunal Federal na pessoa do seu Presidente, Ministro César Peluzo, no caso o senhor mesmo, no sentido de que sejam, imediatamente, postos em votação os Mandados de Segurança que tratam de servidores empossados ilegalmente, para que se possa dirimir, de vez, as irregularidades ocorridas no Estado do Paraná, impedindo que se perpetuem atos que afrontem a Constituição Federal, posto que, tais pessoas conheciam ou deveriam conhecer o que dispõe a Carta Maior. Pugnando para que, os eminentes Ministros daquele órgão, guardadores da Constituição Federal, continuem a respeitá-la, e protegê-la, bem como, requerer a imediata declaração de impedimento do Ministro Marco Aurélio de Mello, como relator dos referidos mandados de seguranças, para que pessoas comuns, como a ora requerente, e, a grande maioria dos brasileiros não venham pensar que, Ministros poderiam ser subvertidos para protelarem ou deixarem de julgar determinados processos, como se tem visto, em noticias veiculadas na mídia sobre a subversão da ordem jurídica e, toda a corrupção no âmbito do Poder Executivo, e no Poder Legislativo, e, principalmente, para que não sejam todos, postos no mesmo “pacote”. Por derradeiro, conforme declaração de Vossa Excelência em recente entrevista, o povo brasileiro está descrente da JUSTIÇA e, como sabedor desse fato, sendo a autoridade máxima do Poder Judiciário, tem o dever de agir para que a nação volte a crer num judiciário decente e justo, respeitando o principio da impessoalidade, e não para apenas alguns apadrinhados. Termos em que. Pede Deferimento De União da Vitória para Brasília, em 02 de setembro de 2011. REGINA MARY GIRARDELLO "Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.”
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Min. Peluso, acho que sabemos porque o Povo Brasileiro não acredita no Judiciário, o que o sr. vai fazer a esse respeito?
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17 comentários:
Fiquei sabendo que hoje vai ter votação no Órgão Especial em que o AQN vai ter que se defender. Alguém pode me informar do que se trata?
O ESTRANHO DISSO TUDO É QUE O PRESIDENTE PELUSO É ORIUNDO DO TJ SP, MAIS PRECISAMENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DAQUELE ESTADO.
SÃO PAULO JÁ FINDOU O 7º CONCURSO DE CARTÓRIOS, OU SEJA, LÁ EXISTE ROTATIVIDADE, OU SEJA, OS CONCURSOS DE PROVIMENTOS E REMOÇÃO CORREM NORMALMENTE. SÃO PAULO BATEU DE FRENTE COM OS INTERESSES DOS POLITICOS, ISTO É, CRIOU CARTÓRIOS, DESMEMBROU CARTÓRIOS, MESMO TENDO OPOSIÇÃO DOS DEPUTADOS.
Querida, olha o tanto de desembargador que ja pegou este processo na mao.
O pior, é que é um caso tao simples de resolver.....
Mas.... quem é a parte interessada???
A filha do Hermas Brandão (que quer fazer igual fez o seu irmao Hermas Brandao Filho fez)
Só que ela escolheu no concurso um cartorio com proposta de extinção, sabendo disso, e agora quer ter direito de escolher outro.... qual será que ela quer?? deve ser umregistro de imoveis ou protesto da capital....
mesmo tendo sido umas das ultimas colocadas no concurso (passoum em 123° dentre os 140 aprovados)....
vou mandar sobre o processo em outro post
Processo: 575410-7 Mandado de Segurança (OE)
NPU: 0008798-17.2009.8.16.0000
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Natureza: Cível
Órgão Julg.: Órgão Especial
Relator: Desembargador Sérgio Arenhart
Volumes: 2
Número Páginas: 323
Nº Protocolo: 2009.00084363
Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Impetrante Carla Beatriz Brandão Oliveira
Advogado Romeu Felipe Bacellar Filho
Advogado Renato Cardoso de Almeida Andrade
Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Litisconsorte Passivo Estado do Paraná
Advogado José Antonio Peres Gediel
Advogado Valquiria Bassetti Prochmann
Advogado Julio Cezar Zem Cardozo
é um absurdo o tanto de pedido de vista.... o tanto de adiamento de julgamento....
por que será?
SE TIVER VERGONHA NA CARA VAI LHE RESPONDER SE NÃO VAI DAR UM BELO "MIGUÉ"....GERALMENTE É O QUE FAZEM.......
ei, tia voce disse tudo o que eu gostaria de dizer, mas não tenho toda essa coragem!!!parabens!
Como era de esperar, a sessão do TJ/PR contra o Vavá foi suspensa-- o advogado dele pediu adiamento. Por que será?
Ao Leitor fofo que me chama de QUERIDA de 02 Setembro, 2011 13:19
.RS........... No que depender de mim, essa filha do GAFANHOTO, não vai levar nenhum cartório, escolheu um que SABIA que seria extinto, agora aguente aguente.....que faça outro concurso e passe entre os dez primeiros, o que eu duvido que tenha essa competência.....
Ao Querido Leitor (plagiando RH) de 02 Setembro, 2011 13:22
Dizem que pedidos de vista valem muito, que é uma boa moeda de troca.......rs.....
Ao Leitor(a) de 02 Setembro, 2011 14:20
Se ele tiver vergonha na cara vai me responder? Acho que vou ficar sem resposta e quanto aos MIGUÉ que eles costumam dar, comigo não vai funcionar,pois conheço todos os Migués da ALTA CORJA...........kkkkkkkkkk
tia....será que essa filhota do hermas ainda não percebeu que vai dançar, e, que os merdalhoes estão tirando dinheiro dela....ahhhh...... deixa pra lá.......dinheiro ela tem de montão já faturou bastante ,...ilegalmente é claro, e como foi ilegalmente pra ela tanto faz......
DONA REGINA
SOU JUÍZ DE DIREITO NO ESTADO DO PARANÁ DESDE 1994, TENHO ENORME RESPEITO PELO SEU TRABALHO.
SABEMOS QUE HÁ PESSOAS QUE BURLAM A LEI MAIOR E DESCARACTERIZA A VERDADE DOS FATOS RELACIONADOS NESTA VERGONHA DOS NAME.
E MINISTRO QUE DÁ LIMINAR EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA S.T.F.
ABRAÇO E CONTINUE ASSIM COMO EU CONTINUO FAZENDO MINHA PARTE EPURGANDO CORRUPTOS E PRENDENDO BANDIDOS.
NOTÍCIA
CORREGEDORIA INSTALA SALA PARA FISCALIZAR E RECEBER DENÚNCIA DA JUSTIÇA.
PERUNTA QUEM FISCALIZARÁ?
NOEVAL DE QUADROS, QUE É MAIS SUJO QUE PAU DE GALINHEIRO PARA MIM VER ESTE HOME É VER UM CHIQUEIRO DE PORCO....
O Tribunal de Justiça instala na próxima segunda-feira (5) sua Ouvidoria-Geral. A medida atende a Resolução 103 do Conselho Nacional de Justiça. A Ouvidoria vai esclarecer dúvidas sobre o funcionamento do TJ, receber e encaminhar reclamações por abusos, erros e omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça.
A missão da Ouvidoria é tornar a Justiça mais próxima do cidadão, registrando sua opinião para aprimorar o funcionamento do Judiciário, sugerindo medidas e buscando soluções para os problemas apontados. O compromisso é oferecer ao reclamante, no prazo de cinco dias úteis, um posicionamento institucional sobre os problemas relatados, inclusive preservando o sigilo dos dados pessoais, quando solicitado.
Os magistrados que exercerão as funções de juiz ouvidor e juiz ouvidor substituto são Antonio Franco Ferreira da Costa Neto e Vânia Maria da Silva Kramer, respectivamente.
O contato com a Ouvidoria poderá ser feito pelos telefones 41 3200 2084, 3200 3130 e 3200 2221; por carta para o endereço Praça Nossa Senhora da Salete s/nº, 10º andar, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80530 – 912; e pessoalmente no 10º andar do Edifício Anexo, das 12 às 18h. As reclamações por carta devem ter nome, endereço, profissão, cópia do documento de identidade e telefone do denunciante, a descrição resumida dos fatos, a indicação da irregularidade e quem a cometeu.
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SINCERAMENTE ESSA OUVIDORIA E PARA MIGUÉ VER. NÃO ACONTECE NADA. OS APADRINHADOS SEMPRE SERÃO PROTEGIDOS
AS raposas velhas dos TRÊS PODERES sabem que estão com os pés diante da cova, por isso, não têm ânimo e ousadia para fazer o que precisa ser feito pelo BRASIL.
A CLASSE ESTUDANTIL, confiante na propaganda do ENEM, precisa prestar atenção. Basta a economia se aquecer, e o governo aumenta as taxas de juros, impedindo a geração de emprego.
É mais fácil do que combater a corrupção e a ganãncia dos banqueiros.
Os Jovens têm muito tempo pela frente, mas não têm conciência de que o tempo passa. Eles são o futuro do Brasil deles mesmos.
EU NÃO ACREDITO MAIS NO JUDICIÁRIO JÁ FAZ MAIS DE UM ANO ATÉ AGORA NEUMA NOTICIA NEUMA AUDIÊNCIA QUE PAIS É ESSE?
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