Anônimo disse... Dona regina Este Pedido de providências aí, está sob sigilo. O CNJ, precisa quebrar este sigilo, é matéria de interesse do povo brasileiro, todos tem o direito de saber o que lá se trata. Já sabemos que é maracutaia de cartório.
….. vem com o devido respeito, perante Vossa Excelência, pedir PROVIDÊNCIAS em face dos atos ilegais cometidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, pelos fatos e motivos que passa a expor: Com fulcro no art. 103-B, § 4º, II e III, da Constituição da República de 1988: Art.103-B.................. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; I - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; O Conselho Nacional de Justiça em sessão plenária, em decisão da relatoria do, então Conselheiro, Antonio Humberto Souza Junior, pelo meio do Decreto nº291/94 determinou o retorno do serventuário Mauroney Aparecido de Andrade do Tabelionato de Notas de Jaguapitã para o Serviço Distrital de Cafeara da Comarca de Centenário do Sul, vejamos: “Decreto Judiciário nº 291/94, determinando o retorno do serventuário MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE do Tabelionato de Notas acumulado precariamente com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguapitã para SERVIÇO DISTRITAL DE CAFEARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL (...) Publique-se. Intimem-se o requerente, o tribunal requerido e os interessados cadastrados nestes autos. Informe o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em noventa dias, as providências tomadas para execução da presente decisão.” Brasília, 12 de maio de 2009. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Relator Dessa forma, a requerente pede sejam tomadas as medidas cabíveis por esse órgão fiscalizador do Poder Judiciário, em face dos atos ilegais do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, pelos atos ilegais de remoção, sobretudo do que trata do Sr. Mauroney Aparecido de Andrade, que deveria estar no Cartório de sua origem- Cafeara, todavia, por meio do Decreto Judiciário nº591/11, do 2º Vice- Presidente em 14.07.11, foi removido para a Comarca de Jaguapitã onde encontra-se respondendo pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Pinhão: “DECRETO JUDICIÁRIO Nº 591/2011 O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o Acórdão do Conselho da Magistratura de 18/4/2011, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 649 de 8 de junho de 2011 e ainda o contido no protocolado sob nº 18746/2006, resolve: R E M O V E R MAURONEY APARECIDO DE ANDRADE, do cargo de Agente Delegado do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Jaguapitã, para o cargo de Agente Delegado do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Pinhão. Curitiba, 14 de julho de 2011. IVAN BORTOLETO Presidente em exercício. Diante dos fatos, requer seja o Tribunal de Justiça do Paraná instado acerca da REMOÇÃO do Sr. Mauroney para a Comarca de Jaguapitã sem prestar de concurso de provas e títulos. Termos em que. Pede deferimento. De União da Vitória para Brasília, em 21 de julho de 2011. REGINA MARY GIRARDELLO. "Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.” |
6 comentários:
D. MARIA, TÁ SABENDO QUE O TAL VAVAGABUNDO PERDEU O MANDADO DE SEGURANÇA DO MINISTRO SEM SOBRENOME?
FOI O PROCURADOR GERAL QUEM DEU PARECER DENEGANDO A SEGURANÇA!!!
AGORA PERGUNTO:
QUANDO É QUE O MINISTRO SEM SOBRENOME VAI POR PARA JULGAR? ELE NÃO TEM ESSE PRAZO AI DO MANDADO DE SEGURANÇA?
É QUE JUNTAMENTE COM ELE TEM UM MONTÃO DE IRREGULAR QUE VAI PRO BREJO!
“É de se consignar ainda, que o Estado, na tentativa de priorizar uma das mais importantes Varas do Judiciário e manter sob sua tutela e proteção constitucional a base de nossa sociedade, ou seja, a Família, estabeleceu de forma irrefutável, a estatização destes serviços, criando realmente um incentivo de vacância por seus titulares, sem qualquer prejuízo.
O próprio CODJ do Estado do Paraná não deixa dúvidas de que o Apelante 2(LUIZ A. NAME), na qualidade de Titular do Cartório de Família da Comarca de Curitiba, é serventuário da justiça do foro judicial.
As atividades do servidor do foro judicial não estatizado, são exercidas mediante delegação, em caráter privado, pois não remunerados pelos cofres públicos, contudo desempenhando função pública.
Tal qualidade somente seria modificada, em caso de estatização das antigas serventias do foro judicial, o que não ocorre.
(MAS,ÓBVIO QUE NÃO OCORRE, PORQUE A C.F. DIZ QUE; DEVERÃO SER ESTIZADAS QUANDO DE SUA VACÂNCIA)
No entanto, no Estado do Paraná não foram estatizadas as serventias do foro judicial cível, como previsto no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitados os direitos dos atuais titulares.
(NOVIDADE!!! NÃO “TIA REGINA PORTES”?)
”De tudo que foi dito, basta ver o que reza o dispositivo constitucional do Estado do Paraná, parágrafo único do artigo 8º., dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
(ENTÃO VAMOS LER A C.F DO PARANÁ- A TITIA LEMBROU QUE ELE EXISTE E, LANÇA MÃO QUANDO CONVÉM, PARA O $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$OBRINHO, CLARO, deixando de lado a Constituição Federal!!!)(grifo meu)
Artigo 8º. - Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares, ou mediante opção.
§ Único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas, obedecido o critério de antigüidade,cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para outro oficio vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos. (grifei)
PORÉM, A TITA NÃO LEMBROU O QUE DIZ O ART. 31 DA ADCT- NORMA PROGRAMATICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- QUE É MAIOR VIU TITIA DO QUE CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ!!!!
DIGO: QUE ATÉ PARA REMOÇÃO DEVERÁ TER CONCURSO DE PROVS E TITULOS!!!
PORQUE O CNJ NÃO ACEITA MAIS ESSA DE O PRESIDENTE FAZER O QUE BEM ENTENDE, E, COM ESSAS LEIS MANDRAKES, HEIM, “TITIA DO NAMINHO”!
O QUE É QUE TEM DE DIFERENTE DESSAS DUAS DECISÕES, PODEM ME DIZER?
NÃO DEIXEM EU DIGO: TUDO!!!! É QUE ELA É PARENTE!!!!
Vamos relembrar MARIA BONITA pois recordar é viver.
Como está a situação do KLOSTER do RI de Campo Mourão pois até agora a decisão foi essa:
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por João Carlos Kloster contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010. Decisão que incluiu na relação de serventias extrajudiciais vagas o Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Campo Mourão/PR.
2. Pois bem, tenho, de saída, não merecer seguimento a presente ação. É que o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. E o ato impugnado no caso em exame (decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000) foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de julho de 2010, considerando-se publicado em 13 de julho de 2010 (§§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006). Por fim, registre-se que a interposição de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.
4. Intime-se o Advogado-Geral da União.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
Agora por favor quando vai ter concurso público extrajudicial novamente no PR gostaria de saber?
Quero me inscrever e passar na raça., isso se não esvaziarem o concurso mas pelo menos o RI de Campo Mourão vai estar na lista pois até agora o STF não garantiu o KLOSTER até o presente momento.
Ao Leitor de 26 Julho, 2011 09:12
Nem vai garantir....
O que pode ocorrer é o TJPR tentar 'remover' esse cidadão para outro cartório rentável,assim como 'tentou' fazer com o sr. Mauroney....mas 'penso' que não há lei que permita remoção de designados,pois é o que são os titulares que perderam a titularidade: estão designados até que abra concurso - claro que o dono do galinheiro vai tentar enrolar....rs.....mas não vai conseguir......
MARIA BONITA
A CORREGEDORIA ELIANA CALMON JÁ DESPACHOU SEU NOVO PCA DAS REMOÇÕES ANTIGAS DO PARANÁ? É NITROGUECERINA PURA
ti Re, de uma olhada nisso ai, o que é que tem de diferente? uma hora eles da corja podre dizem que não mas depois concedem a segurança poderia me esclarecer?
9 – PEDIDO DE OPÇÃO Nº 2006.44786-3/0
COMARCA : COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
ASSUNTO : PEDIDO DE OPÇÃO - SERVIDORES
REQUERENTE : LUIZ ALBERTO NAME
ADVOGADO : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
RELATOR : DES. LEONARDO LUSTOSA
CORREGEDOR ADJUNTO
ACÓRDÃO: 10.329
LIVRO: CM-116
FLS. 163-178
DATA DO JULGAMENTO: 05.09.2006
EMENTA: PEDIDO DE OPÇÃO PARA TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, FORMULADO POR ESCRIVÃO DE VARA DA FAMÍLIA, COM BASE NO DIREITO DE PRIORIDADE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8° DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (EC N° 07, DE 24.4.2000). DISPOSITIVO QUE TRATA DE MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA É PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ARTS. 96, II, “D”, E 125, § 1°). VÍCIO FORMAL. OFENSA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, CONSAGRADO NO ART. 5°, CAPUT, DA CF. VÍCIO MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRANSITÓRIA. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE, EM INDEFERIR O PEDIDO DE PRIORIDADE FORMULADO POR LUIZ ALBERTO NAME.
porque que aqui não deram e, agora ele ganhou?
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