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RMC = Região Metropolitana de Curitiba ou PERIFERIA FESTIVA?

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CALMON

REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº XXXXXXXXXXXXXXX e com R.G. nº XXXXXXXXXXXXXX residente e domiciliada na Alameda: XXXXXXXXXXXXX, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000, vem à presença de Vossa Excelência, pedir PROVIDENCIAS com relação aos fatos que passa a relatar:

Conforme já informado anteriormente, algumas relações entre autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná são no mínimo curiosas, permitindo inclusive, por parte de algumas delas, o cometimento de flagrantes ilegalidades.

É o que ocorre em relação à pessoa do Sr. Mario César Bueno, como adiante será demonstrado:

O Sr. Mario César foi removido da Comarca de Barbosa Ferraz, sem concurso - ILEGAL!

Dentre várias substituições e designações, e a “remoção ilegal”, após responder pelo Cartório Criminal de Rio Branco do Sul, prestou concurso na mesma Comarca de Rio Branco do Sul, para o cargo de Distribuidor – Contador, onde assumiu a função. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31- ADCT, determina que as serventias judiciais deverão ser estatizadas quando de sua vacância, portanto, já inicialmente, pelo descumprimento do art. 31 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, encontra-se ILEGAL.

Em novembro de 2007, finalmente, após sua “turnê” por todo o Paraná, e designações em algumas serventias, foi designado para responder pelo Cartório da Vara Cível da Comarca de Colombo.

Meses após, o Sr. Mario César Bueno, que não possui o segundo grau, foi designado para responder, CUMULATIVAMENTE, além da Vara Cível da Comarca de Colombo, pela Vara da Infância e da Juventude da mesma Comarca, desta feita, TAMBÉM, com a ajuda do Juiz da Comarca de Colombo, que por ele intercedeu.

Em que pesem, os vários procedimentos que responde foi designado pelo, então, Presidente José Vidal Coelho, mesmo contra o que estabelece o art.37, XVI, XVII, da Constituição Federal - ILEGAL.

Ainda que o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, possuísse competência para tal designação, o Dês. José Vidal Coelho não fundamentou qual seria a especialidade do caso. O art. 155, caput, menciona que, devem ser “ouvidas as respectivas autoridades”, o que não foi o caso, haja vista o protocolo nº 2011. 00082562, do Juiz Titular da Comarca de Rio Branco do Sul, determinando o retorno do Sr. Mario César Bueno para sua Comarca de origem, o que não foi respeitado.

Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.

Para que, pudesse responder por serventia distante da Comarca onde é titular, deixou como seu substituto no Cartório Distribuidor, seu irmão Paulo Sergio Bueno, assim passou, o Sr. Mario César, indiretamente, a arrecadar emolumentos de duas serventias, uma vez que, o art.155, § 2º Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná - Lei 14.227/03, determina que o designado deverá receber percentual dos emolumentos arrecadados, devendo o restante da renda ser enviado para o titular do Cartório, portanto, recebia daquela serventia também, ILEGAL.

Art. 155 (...)

§ 2º. O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.”

Segundo o que foi informado à requerente, o Sr. Paulo Sérgio, irmão do Sr. Mario César, por algum motivo, foi afastado da designação, sendo que foi designado para a função, primeiramente, o Sr. Jefferson Luiz Andrade, Titular da Vara Cível de Rio Branco do Sul.

Mais tarde, foi designado, o Sr. Pedro Felipe Wosh de Carvalho, todavia, foi afastado da função, sendo mais uma vez, designado o Sr. Paulo Sergio Bueno, irmão do Sr. Mario César.

Na data de 07.06.2010, o então, Juiz Diretor do Fórum da Comarca por meio do Protocolo nº 2010.00158930, informa todos os acontecimentos. O procedimento permanece, sem andamento, no Departamento da Corregedoria da Justiça desde a data de 08.07.2010, sem providencias - ILEGAL (Doc.01).

Mais uma vez, em 11.03.2011, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Rio Branco do Sul, REITERA o protocolo para a Corregedoria de Justiça, solicitando o IMEDIATO RETORNO à função, do Sr. Mario César Bueno, o que foi completamente ignorado pelo Sr. Mario César Bueno e, também pelas autoridades do Poder Judiciário do Paraná, senão vejamos:

“EM ATENÇAÕ AO PROTOCOLO N.2010/158930-0/000, REITERA SEU ENTENDIMENTO, QUE O ESCRIVÃO MARIO CÉSAR BUENO, DEVE RETORNAR A EXCERCER SUAS FUNÇÕES NA SERVENTIA PARA A QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, (COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL) ABAIXO COPIAS INFORMAÇÕES.” (DOC.02).

O Protocolo nº 2011.0082562 permanece, também SEM ANDAMENTO, desde 17.03.2011, na Divisão do Conselho da Magistratura, sem providências, ILEGAL.

Diante do exposto, a requerente, sempre em colaboração com esse Colendo Conselho e em busca da JUSTIÇA, vem solicitar as medidas cabíveis, à esse Colendo Conselho, em face dos acontecimentos:

Primeiro:

As ilegalidades, tanto da remoção e do concurso prestado pelo Sr. Mario César Bueno são evidentes, a própria Constituição Federal assim o estabelece;

Segundo:

A flagrante ilegalidade cometida pelas autoridades, tanto do Tribunal de Justiça quanto do Juiz da Comarca de Colombo, sejam: o Dês. José Vidal Coelho, hoje aposentado, bem como, o Juiz Fábio Ribeiro Brandão que, intercedeu e aceitou que o Sr. Mario acumulasse duas serventias, o que está proibido pelo que estabelece o art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal, se desconhece que tenha havido qualquer apuração em face dessas autoridades, pela afronta à Carta Maior.

Terceiro:

Se o Sr. Mario recebia ou não, todo ou parte dos emolumentos do Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul, não vem ao caso, o FATO é que, lhe cabia percentual daquela serventia, legalmente, embora dissesse que nada recebia, foi o “direito”, mesmo ilegal, que lhe foi conferido pelas autoridades constituídas, art.155, § 1ºdo CODJ!

Quarto:

Curiosamente, alguns andamentos de procedimentos, especialmente, do Sr. Mario César Bueno permanecem PARALIZADOS nos departamentos administrativos do Tribunal de Justiça, sem providências, conforme, ora se demonstra. Dos Processos Administrativos Disciplinares, as medidas tomadas não são conhecidas, ou seja, se realmente foram apurados, devidamente, todos os fatos, posto que, é pública e notória a ligação do Sr. Mario com várias autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná.

Quinto:

A afronta à autoridade do Juiz Diretor da Comarca de Rio Branco do Sul, é clara, vez que, não foi dado atendimento ao protocolado nº 2011.00082562, paralisado na Divisão do Conselho da Magistratura desde 17.03.2011, oito (8) meses após o primeiro protocolado, do Juiz Diretor do Foro de rio Branco do Sul.

Diante das inúmeras ilegalidades cometidas pelas autoridades do Poder Judiciário do Paraná, em favor do Sr. Mario César Bueno fica evidente que, se correm tanto risco, em detrimento da lei aplicável à espécie, deve de ser investigado o motivo do cometimento dessas irregularidades por parte dessas autoridades, em desrespeito às outras autoridades, bem como, às normas legais.

Foi o que ocorreu na falta de observância à determinação do Juiz da Comarca de Rio Branco do Sul, para que o Sr. Mario César voltasse a assumir sua função para o qual foi nomeado.

Sabe-se que o irmão do Sr Mario César, foi NOVAMENTE designado para responder pelo Cartório Distribuidor de Rio Branco do Sul, o que nos leva a concluir que o Sr. Mario volta a ter o direito de receber percentual dos emolumentos arrecadados pela serventia, o que lhe garante a lei.

Dessa forma, retorna TUDO ao “status quo ante”, e contra a lei, porque acumulados com a arrecadação da serventia para onde atualmente encontra-se designado, AINDA que ilegal, uma vez que, seu concurso está ilegal, posto que, afronta aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no seu art.31 da ADCT!

Nesse ponto, em particular, até o momento não se tem notícias de que o Tribunal de Justiça pretenda cumprir o determinado no art. 31 da ADCT, em que pese haver, tão somente, iniciado o processo de estatização no Estado do Paraná. Todavia, a demora se mostra extremamente prejudicial no cumprimento tardio da norma legal, pois, vem beneficiando os designados ilegais que se encontram respondendo, por designações de autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná, se desconhecendo qual é o critério usado para tais designações, o que deve ser apurado, imediatamente!

Por fim, diante das inúmeras ilegalidades, a requerente espera que as autoridades desse Conselho Nacional de Justiça, apurem à fundo, as irregularidades aqui relatadas, posto que, há fortes indícios, – primeiramente - com as relações das autoridades do Poder Judiciário com o Sr. Mario César Bueno que, ou seja, a contra ordem do que determinou o Doutor Juiz Diretor da Comarca de Rio Branco do Sul.

Qual o motivo da conveniente demora no cumprimento das determinações desse Conselho Nacional de Justiça, ou seja, da IMEDIATA estatização das serventias judiciais, pois, a seguir nesse passo, continuarão favorecendo os designados protegidos das autoridades do Tribunal de Justiça do Paraná, que prosseguem arrecadando fartos emolumentos destas serventias, beneficiando-se do descumprimento da Lei, por parte das autoridades constituídas.

Da mesma forma, esclarecer qual o motivo da paralisação dos Protocolos nºs. 2010.000158930 e 2011.00082562, nos departamentos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.

Termos em que.

Pede Deferimento.

De União da Vitória para Brasília, em 26 de junho de 2011.

REGINA MARY GIRARDELLO

(De que adianta o CNJ promover novos projetos se os Tribunais Estaduais estão tão contaminados pelo Nepotismo, Abuso de Poder, Corporativismo, entre tantos outros meios de corrupção?)

"Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz.

De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor; pois se sua raiz está podre, podres serão seus frutos.”

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