Corregedoria PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006246-27.2009.2.00.0000(200910000062465) Requerente: Regina Mary Girardello Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: Acyr Iwankiw PARECER/OFÍCIO _______2011 Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Sr.ª Regina Mary Girardello (evento 04 – REQ2) em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se insurge contra ato administrativo que invalidou a aposentadoria do Sr. Acyr Iwankiw e determinou o retorno deste, como tabelião, ao 2º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR (CNS 14.134-1). Depois de devidamente notificado, o TJPR apresentou esclarecimentos em 11/01/2010 (evento 23), momento em que informou que o Sr. Acyr Iwankiw foi aposentado compulsoriamente em 02/04/2001, na função de titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Apucarana/PR, através do Decreto Judiciário n.º 124/02, de 15/04/2002, com efeitos a partir de 12/01/2001, data em que completou 70 (setenta) anos. Entretanto, o TJPR informou, também, que tornou sem efeito a citada aposentadoria através do Decreto Judiciário n.º 393/08, de 23/06/2008, nos termos do Acórdão n.º 797/09, que determinou o retorno do Sr. Acyr Iwankiw na função de titular da citada serventia (Proc. Administrativo N.º 427.874/2009). Após devidamente notificado nos termos do DESP16 (evento 39), o Sr. Acyr Iwankiw, atual responsável pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Apucarana/PR, apresentou manifestação de defesa em 19/04/2011 (evento 43), momento em que defendeu a regularidade da sua investidura na serventia. É o relatório. Como fundamento para a sua pretensão, a requerente apresenta como paradigma o caso envolvendo o responsável pela serventia extrajudicial de Registro de Imóveis de Cambé/PR onde, após o TJPR realizar a “desaposentação” do antigo titular, Sr. Waldemir Guandalini Gomes, reconduzindo-o à titularidade da serventia, o próprio Conselho Nacional Justiça, chamado a intervir nos termos do PCA n.º 200810000015409, declarou inválido o Decreto Judiciário n.º 394/2008, que provocou a questionada “desaposentação”. Entrementes, o caso apresentado pelo requerente diverge, em muito, da situação do Sr. Acyr Iwankiw junto ao 2º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR (CNS 14.134-1). O exemplo citado pela requerente, apesar de envolver aparente contorno de “aposentadoria compulsória”, em verdade, tratou-se de aposentadoria decorrente de expressa manifestação de vontade firmada pelo anterior titular, portanto voluntária, não compulsória, o que foi posteriormente observado pelo Conselho Nacional de Justiça, através da decisão proferida nos autos do PCA n.º 200810000015409. No presente caso, verifica-se que o Sr. Acyr Iwankiw retornou à titularidade do 2º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR (CNS 14.134-1) após invalidação de anterior e efetiva aposentadoria compulsória, conforme decidido nos autos do Processo Administrativo N.º 427.874/2009 (eventos 23 e 43). Nos termos da jurisprudência dominante no STF (ADIn n.º 3522) e no STJ (RMS n.º 15.769), os notários e registradores não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois, na condição de agentes delegados do estado, subordinam-se à legislação própria, mais especificadamente à Lei n.º 8.935/94, editada em obediência ao art. 236 da Constituição Federal, não seguindo as mesmas regras dos servidores públicos, razão pela qual não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória. Até porque não são ocupantes de cargos públicos, mas, sim, particulares que recebem delegação de serviço público. Igual orientação é consagrada pelo Conselho Nacional de Justiça: “Procedimento de Controle Administrativo. Decisão do STF da ADIN 3522. Aposentadoria compulsória de notários. Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Inaplicabilidade. EC 20/98. Exercício de atividade em caráter privado por delegação do poder público. Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos setenta anos. Inconstitucionalidade. – I) O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. II) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, serviço público não privativo. III) Os notários e os registradores exercem atividade estatal; entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (CNJ – PCA 281 – Rel. Cons. Germana Moraes – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU 18.05.2007). “Conforme decidiu a Suprema Corte pátria, os serviços notariais e de registro não são cargos ou empregos públicos, não se sujeitando à aposentadoria compulsória aos setenta anos, Por se tratar de delegação de serviço público, não se aplica a norma prevista no inciso VIII do art. 37 da Carta Magna de 1988” (CNJ – PCA 301 – Rel. Cons. Germana Moraes – 14ª Sessão Extraordinária – j. 06.06.2007 – DJU 21.06.2007). Assim, não se afigura viável inquinar de inválida a decisão proferida para determinar o cancelamento da aposentadoria compulsória do Sr. Acyr Iwankiw, reconduzindo-o à titularidade do 2º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR (CNS 14.134-1). Diante do exposto, o parecer que apresento, mui respeitosamente, é pelo indeferimento do requerimento inicial (evento 4) e pelo consequente arquivamento do presente Pedido de Providências, com notificação das partes, bem como do Sr. Sr. Acyr Iwankiw (interessado). Encaminhe-se o presente à superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 15 de Junho de 2011 às 11:51:59 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0c56ade278691024f406399af374139c |
6 comentários:
Claro, qu não viu tia!
Eu to cheirando a tramóia, bem pertinho disso ai, voces não? Pois, será que ele não ficaria bem quietinho se a mulher não tivesse perdido o direito? Hein?
Citado pelo Ministro Chernichiaro, o eminente Hely Lopes Meirelles, define as controvérsias em cutas porém, robustas palvras:
"Na vida social importa que não eterminize o estado de incerteza e de luta quanto aos direitos das pessoas: por isso, consolida-se a situação criada pelo ato nascido, embora com pecado original (...) O Eminente Professos Hely Lopes Meirelles, na sua conhecida e renomada obra menciona também que, salvo disposição expressa em contrario, o Estado deverá, para desconstituir uma situação juridica manifestar-se no prazo de cinco anos"
" A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação (...)
O instituto da prescrição administrativa encontra justificativa na necessidade de estabilização das relações entre o administrado e a Administração e entre estas e seus servidores.
Transcorrido o prazo prescricional fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito sendo inoperante o extemporâneo."
Portanto, ocorrida a prescrição para a Administraçaõ revogar seus prórprios atos prazo de 5 anos, por igual preceito atinge o ato que manda rever as aposentadorias que foram concedidas como a do cidadão que quer passar a perna no Estado, ou não!
Tal redação não é fruto apenas da doutrina e da jurisprudência, decorre do mandamento contido no art. 178,VI do Código Civil, amplamente ratificado pelo Decreto nº 20.010/34."
Palavras do Dr. Mauro Roberto Gomes de Mattos.
"O ato doente cura-se com o decurso do tempo, isso se dá porque o legislador pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se aointeresse de pôr termo à insegurança dos direitos. Aos interessados incluindo os representantes do interesse público é facultada a anulação do ato; mas se não usarem dessa faculdade,o interesse geral impõe que não fique indefinidamente a pesar sobre esse a ameação de anulação." Marcel Caetano, por Mauro Gomes de Mattos.
É isso ai meus amigos, existe algo que se achama PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS, TANTO DE UM LADO QUANTO DE OUTRO!!
DAÍ QUE EU PERGUNTO: ONDE É QUE ESSE POVO DO CNJ ESTÁ COM A CABEÇA??
PASSANDO POR CIMA DE TUDO!!
TIA, EU ACHO QUE VOCE ESTÁ COM A RAZÃO ESSE CNJ JÁ ERA!!!
REGINA É COM UM pca, QUE A SENHORA DERRUBA ESTÁ SITUAÇÃO.
CERTO
È pca regina bata um documento mais simples.
obrigado
AO LEITOR DE 16 Junho, 2011 09:40 e 16 Junho, 2011 09:42
Acho que vou fazer isso, se bem que começo a pensar que o CNJ virou Jardineiro dos TJs....
Protocolei uma denúncia contra a filha do Des. Oto Sponholz, que 'trabalha' no TJPR e sabe na mão de quem caiu? Da Cons. Parananse Morgana Richa, cunhada do Gov. Beto Richa,esposa do Pepe Richa,aquele sobre o qual pairam suspeitas de desvio de grana num certo governo e cunhada do Adriano Richa, cartorário irregular e sem nenhuma 'aptidão' para tocar um cartório.....por essas e outras penso que estou cansada de dar murro em ponta de faca....
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