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Ainda sobre a ‘desaposentadoria’ do Sr. Acyr Iwankiw: Me pergunto, se ele requereu sua aposentadoria ( Protocolo nº 14343), porque o chiqueir, digo, oTJPR o aposentou compulsóriamente? E quero saber mais: Porque o Sr. Acyr Iwankiw demorou quase oito anos para se arrepender? *(Precisou desse tempo para refletir?)

*confessou o Sr. Acyr que, foi devido à “evolução dos fatos de desconstituição da efetivação” de sua esposa e, “a iminente possibilidade de abertura de concurso para preenchimento da serventia” que decidiu por solicitar a reversão da sua aposentadoria em 20.02.08, portanto, oito anos após o Decreto judiciário 211/01. (fofo, né?)

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXCELENTISSIMA CORREGEDORA DE JUSTIÇA

MINISTRA ELIANA CLAMON

PCA. nº 0006246.27.2009.2.000000

REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, artista plástica, inscrita do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxxe com R.G. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Alameda:xxxxxxxxxxxxxxxxxx, -União da Vitória-Pr., CEP 84.600-000 vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência para manifestar-se acerca da Decisão do Pca nº2007.1.000000.3932, pelos fatos e motivos que passa a expor:

Que requereu a desconstituição da titularidade do Sr. Acyr Iwankiw na data de 22.11.09 que reverteu, com fundamentado nas sumulas 473 e 346, as quais estabelecem que a Administração Pública, “...poderá anular seus atos quando eivados de vícios, que os tornem ilegais....”, a aposentadoria do mesmo.

Inicialmente impende ressaltar que no PCA nº200710000003932, várias foram as situações que culminaram na decisão final, o que se passa a discorrer:

Na data de 11 de dezembro de 2000, pelo protocolo nº 143438, o Sr. Acyr Iwankiw requereu perante a Douta Corregedoria de Justiça do Paraná sua aposentadoria voluntária.

Posteriormente, em 12.01.2001, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a aposentadoria compulsória do Sr. Acyr Iwankiw, por meio do Decreto Judiciário nº211/01 publicado em 06.04.01 que foi retificado pelo Decreto Judiciário nº124/02 em 10.04.02 publicado em 15.04.2002 permanecendo como valido o Decreto nº211/01 por meio do Acórdão nº 2704/02.

Para substituí-lo foi efetivada, no cargo de Oficial do 2º Tabelionato de Notas de Imóveis da Comarca de Apucarana, a Sra. Maria Erani Fabiano Iwankiw, esposa do Sr. Acyr Iwankiw, então aposentado compulsoriamente, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em que pese a sua solicitação para aposentadoria voluntária, em 11.12.00.

Por meio do presente PCA a requerente informou as irregularidades de várias efetivações em serventias extra-judicias notariais e de registro, dentre elas a efetivação da Sra. Maria Erani Fabiano Iwankiw, efetivação essa desconstituída pela decisão desse Colendo Conselho Nacional de Justiça, na data de 18.12.2007, por decisão unânime do plenário.

Com o advento da desconstituição da efetivação Sra. Maria Erani, no 2º Tabelionato de Notas de Apucarana, e, por força da decisão da ADIN 2602/MG do então, Ministro Eros Grau pela inaplicabilidade da Emenda 20/08 aos Notários e Registradores, julgada em 24.11.05, o Sr. Acyr Iwankiw decidiu por não mais permanecer aposentado.

Em que pese o não cabimento da aplicação da Emenda 20/98 aos Notariais e Registradores, e, que o Tribunal de Justiça do Paraná tenha concedido a reversão da aposentadoria do Sr. Acyr Iwankiw, ainda que esse tenha solicitado, antes de sua aposentadoria compulsória, a sua aposentadoria voluntária e, não tenha mencionado o fato em seu pedido de reversão, conforme abaixo transcrito, confessou o Sr. Acyr que, foi devido à “evolução dos fatos de desconstituição da efetivação” de sua esposa e, “a iminente possibilidade de abertura de concurso para preenchimento da serventia” que decidiu por solicitar a reversão da sua aposentadoria em 20.02.08, portanto, oito anos após o Decreto judiciário 211/01.

Senão vejamos:

“........tendo em conta a evolução dos fatos que determinaram a desconstituição da efetivação da então titular, Sra. Maria Erani Fabiano Iwnkiw e a eminente possibilidade de abertura de concurso para preenchimento da serventia, apressa-se e, respeitosamente requerer, o seu retorno às atividades delegadas no Oficio antes mencionado, lastreado nas considerações abaixo expendidas e em decisão unânime, prolatada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos sob o nº 2602. Assim, vem respeitosamente requerer o seu retorno às atividades delegadas no Ofício antes mencionado.

(...)

Curitiba, 20 de fevereiro de 2008”

Ou seja, o Sr. Acyr Iwankiw, SOMENTE decidiu que deveria solicitar a sua reversão de aposentadoria, porque já não mais contaria com os emolumentos arrecadados por sua esposa, que encontrava-se efetivada na serventia. Por outro lado, o Sr. Acyr recebia sua aposentadoria, muito cômodo, se assim se perpetuasse. Todavia, como sua esposa fora desconstituída do cargo, mais conveniente buscar sua “desaposentação”.

De ressaltar que, enquanto sua esposa se mantinha no cargo, o Sr. Acyr Iwankiw, muito convenientemente, aproveitou muito bem os proventos da aposentadoria e mais os emolumentos vindos dos emolumentos da serventia, arrecadados pela Sra. Maria Erani Fabiano Iwankiw.

Portanto, agiu de má fé, porque, não obstante sabendo-se não merecedor da aposentadoria compulsória demorou sete (7) anos para reclamar sua ilegalidade. Portanto, perdeu o direito, vez que, o direito de reclamar contra a Administração decai em cinco anos, assim como para a Administração Pública.

A Administração Pública está subordinada ao Principio da Legalidade, dessa forma, a Administração deve anular seus atos administrativos, dentro do prazo de cinco anos, que decorram efeitos favoráveis para os destinatários contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA A MÁ FÉ, é o que estabelece o art. 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Ocorre que, ficou evidente a má-fé do Sr. Acyr, pois, enquanto, recebia sua aposentadoria e indiretamente, os emolumentos, por meio da efetivação de sua esposa, que passou a responder pelo 2º Tabelionato de Notas de Apucarana, antes o Sr. Acyr Iwankiw, não se preocupou em reverter sua aposentadoria. Todavia, quando da desconstituição da mesma, então, resolveu pedir a reversão, conforme já dito e, conforme mencionou em seu requerimento do dia 20 de fevereiro de 2008, portanto, passados cinco anos.

Assim, mesmo diante das inúmeras considerações de todas as autoridades constituídas, estas não levaram em conta a má fé do Sr. Acyr. A requerente insiste em que houve a decadência do direito, posto que, se passaram mais de cinco anos, e não pode o mesmo beneficiar-se de sua atitude tendenciosa.

A mera revogação por conveniência e oportunidade, conforme estabelece o art. 53 da Lei 9784/99, sem considerar o prazo qüinqüenal, fere o principio da legalidade ao qual a Administração Pública está subordinada.

De que adianta o CNJ promover novos projetos de os Tribunais Estaduais estão tão contaminados pelo NEPOTISMO, ABUSO DE PODER, E O CORPORATIVISMO, dentre outras formas de corrupção!!

Por derradeiro, a requerente deseja ressaltar que em que pese as respeitáveis considerações de todas as autoridades constituídas, NÃO FORAM OBSERVADOS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS, no presente PCA.

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé." (art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99). Mesmo antes da referida Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de invalidar os atos por ela praticados, estava sujeito ao prazo decadencial por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica. (TRF 5ª R, AMS 77.211 , PB , 3ª T. , Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa , DJU 10.01.2002). Em síntese: se o ato administrativo efetivou-se sem observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, eles podem ser revistos pela Administração Pública, revogando-os ou anulando-os, desde que observado o prazo de cinco anos, previsto já no Decreto nº 20.910/32; e, especificamente, no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e repetido na Lei Estadual nº 14.184, de 31/01/2002.

Uma árvore só dará bons frutos se cuidarmos de sua raiz. De nada adiantará plantarmos flores ao seu redor, pois, se sua raiz está podre, podres estarão seus frutos!”

Termos em que.

Pede deferimento.

De União da Vitória para Brasília em 20 de junho de 2011.

REGINA MARY GIRARDELLO

10 comentários:

Anônimo disse...

AH,AH E, VOCES ACHARAM QUE A TIA RE TAVA QUIETINHA? AHAH...

QUANDO ELA ESTÁ MUITO QUIETA,...SE SEGUREM.....

Anônimo disse...

Ichiiiii que ela tem razão tem.....e agora Jose? Digo Vidalzão.....foi voce o mentor de tanta mer......será que vai ter desaposentação pra voc responder por isso?

Esse povo do nosso tri da corja é uma bos....tá....falam o que bem entendem e somente o que interessa, vai que cola né, tia?

Anônimo disse...

MAS, ELA SEMPRE TEM RAZÃO ELES É QUE AINDA NÃO SE CONVENCERAM DISSO, TEIMAM,...TEIMAM E SE FERRAM!

ELES BEM QUE TENTAM NÃO É, VAI QUE COLA....NÃO É?

Anônimo disse...

gente eu não acredito que este tj/pr ainda continua só fazendo coisa errada.
Pois é culpa do presidente que assina e corregedoria que fecha os olhos.
Um péssimo exemplo de desrespeito com a sociedade pública e com a moral dos povos.
Eles acham que o povo é idiota...

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 22 Junho, 2011 21:35

O TJPR não acha que o povo é idiota, eles tem certeza que somos idiotas.....e até porque nós é quem deixamos que o TJPR pense assim, pois fazemos muito pouco para mudar isso......

Anônimo disse...

O escrivão do cartório civil do Fórum de Quedas do Iguaçu, Armindo Rigon Schreiner (68)cometeu suicídio por enforcamento (asfixia mecânica) no final da manhã desta quarta feira (22). O corpo foi encontrado por funcionários do Fórum por volta das 12h00. Segundo informações havia proximo ao corpo uma garrafa com um liquido parecido com veneno, que será periciado pela Polícia Técnica. Ele deixou algumas cartas justificando o ato e vinha planejando o suicídio há semanas. Armindo Rigon Schreiner, trabalhava há 30 anos no Forum da Comarca de Quedas do Iguaçu e era tido pelos colegas de trabalho e amigos como uma pessoa pacata e tranquila. O corpo foi encaminhado para o IML de Cascavel

Anônimo disse...

COMO FALARAM AI DO TJPR, VOCES NÃO ESTÃO QUERENDO DIZER QUE O TJPR TEM ALGUMA COISA DE VER COM ISSO?

Anônimo disse...

Regina:

Essas "peças" que você escreve são consideradas por sua pessoa como "obras contemporâneas"? Como "obras pós-modernistas"? Como "arte-livre"? Como expressão surrealista das artes plásticas?
Porque direito não é.
Falta de concordância, expressões equivocadas ...

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 27 Junho, 2011 10:05

Direito começa pelo Bom Senso.

Não sou Bacharel,penso como cidadã ciente de meus direitos e deveres. Agora percebo que Moral e Ética estão em baixa na sua pessoa,mas Corporativismo está em alta na sua reflexão.
Tenha um bom dia.

Anônimo disse...

Regina:

Buscar correção e técnica não é corporativismo.
Essa posição de vitimista sua e da maioria das pessoas, que não admitem ser contrariadas é, no mínimo, infantil e desarrazoada.
Pessoas que não sabem aceitar a opinião alheia não merecem consideração.
Por isso, colocar a pecha vazia de "corporativista" em pessoas que eventualmente não tenha as mesmas idéias suas é fugir do debate, é perder a razão.
Se cada um cuidasse de sua vida ....