“Me aposentaram e eu ‘dei’, junto com o TJPR, o meu cartório para a minha esposa, o CNJ não gostou disso e anulou a efetivação….diante disso: Quero meu cartório de volta! Me ‘desaposentem’!” FOI ISSO MESMO OU EU ENTENDI ERRADO? Isso é piada????? *EVOLUÇÃO DOS FATOS = Se tivessem deixado a esposa ‘efetivada’ o ‘arrependimento’ não passaria nem perto desse ‘arrependido’. |
13 comentários:
Regina, dê uma olhada nisso. Quero aproveitar esse blog para mostrar o quanto o "povo" irregular tenta enganar o cnj e stf. Esse é aquele PCA 23630 - serventias judiciais EVENTO 1096 - MANDADO DE SEGURANÇA MED CAUT EM MS Nº 30.277 - Essa pessoa é absolutamente irregular, pois está acumulando funçoes.. Nao é titular do cartorio distribuidor e sim, auxiliar de cartório criminal. Como pode impetrar MS pra defender a titularidade?? Ele é designado e ainda por cima acumula o cargo recebendo dos cofres e custas o que é proibido por lei. Como o TJ consegue manter essas pessoas com desvio de funçao? A CF tem sido ignorada.É EXPRESSAMENTE PROIBIDO REMUNERACAO E CUSTAS.. tá cheio de auxiliar e escrivao criminal recebendo custas e salario. Até quando isso será tolerado? Ou um ou outro. O CNJ tem que saber que ele está acumulando funçao publica com remuneraçao e mais as custas do distribuidor. Quem sabe a justiça comece a ser feita. Alguém tem que provocar isso. O TJ continua com essa designaçoes absurdas. É ILEGAL, mesmo tendo um monte de consursados aguardando a nomeaçao para ocupar esse cargos que ja deveriam estar estatizados. Vc Regina,pode fazer alguma coisa? O CNJ tem que ficar sabendo de mais essa falcatrua do TJ, designaçoes com pessoas acumulando salario + custas. Que é o caso do nosso amigo ai.
Ao Leitor(a) de 26 Abril, 2011 16:19
VERIFICANDO.....
Ao Leitor(a) de 26 Abril, 2011 16:19
Veja isso:
Portanto, sem embargo das ponderações dos eminentes Desembargadores, Suscitante e Suscitado, define-se a competência em prol das Décima Primeira ou Décima Segunda Câmara Cíveis, a quem couber após a redistribuição destes autos, nos termos do já mencionado dispositivo regimental. Encaminhem-se os autos à redistribuição, dando ciência aos Desembargadores, Suscitante e Suscitado, do inteiro teor da presente decisão. Curitiba, 22 de setembro de 2009. Des. Ivan Bortoleto Relator gc/cg 0006 . Processo/Prot: 0600988-1/01 Embargos de Declaração Cível . Protocolo: 2009/257017. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 600988-1 Mandado de Segurança. Embargante: Cairo Robeto Woichikowski. Advogado: Cleyton Adriano Moresco, Paulo Cesar Gnoatto. Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público Para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
Segue:
Cont....
Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Sérgio Arenhart. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 600.988-1/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: CAIRO ROBERTO WOICHIKOWSKI. RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART. VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão proferida no despacho de fls. 146/150, que indeferiu de pronto a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela base do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, inciso I do Código de Processo Civil. Nos declaratórios (fls. 155/163), o Embargante sustentou, em suma, que: a) a decisão não fundamentou a diferença entre os pedidos de cancelamento, exclusão ou anulação do Concurso Público nº 01/2009 e a manutenção do Embargante no cargo ocupado na Serventia Judicial até a decisão final dos autos de ação declaratória nº 337/2009, em trâmite perante a Comarca de Barracão e decisão final do Conselho Nacional de Justiça com relação à regularidade da nomeação do Embargante e das Serventias ocupadas após a Constituição Federal de 1988; b) esses pedidos não eram objeto dos mandados de segurança nº 104.750-3 e 492.841-4 e os fundamentos sequer se assemelham; c) a decisão foi omissa e contraditória quanto à distinção de objetos entre o presente mandamus e os anteriores; d) tais pedidos somente se assemelham aos pedidos da prefalada ação declaratória e ao formulado ao CNJ para regularidade da nomeação e da Serventia ocupada pelo Embargante e e) os objetos dos mandados de segurança nº 104.750-3 e 492.841-4 tinham como discussão a nomeação do Impetrante ao cargo por ele ocupado, ou seja, de forma diversa dos pedidos do presente mandamus, que tratam da exclusão, cancelamento ou anulação da vaga do Concurso Público e a manutenção do Impetrante até a decisão final da ação declaratória e do pedido formulado ao CNJ, pleitos que não integravam os autos dos mandados de segurança nº 104.750-3 e 492.841-4. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos declaratórios para:
Segue:
Cont...........
"[...] DECLARAR na sentença: a) que os pedidos no presente mandado de segurança são distintos dos pedidos constantes nos mandados de segurança sob nºs 104.750-3 e 492.841-4, ou seja, no que se refere ao cancelamento/exclusão/anulação do Concurso Público nº 01/2009 a vaga da Serventia ocupada pelo Embargante e a manutenção do Embargante no cargo ocupado na Serventia Judicial até a decisão final dos autos n.337/2009 de Ação Declaratória em andamento na Comarca de Barracão - PR. e decisão final do CNJ com relação a regularidade da nomeação do embargante e das serventias privadas ocupadas após a CF/88, não havendo violação à coisa julgada; b) caso aplicado o excepcional efeito modificativo aos presentes Embargos de Declaração, seja deferida a medida liminar constante do pedido inicial com a notificação dos impetrados para manifestação no prazo legal; c) por outro lado, caso não aplicado o efeito modificativo, data vênia, seja declarado na decisão monocrática a distinção entre os pedidos constantes no presente mandamus com os pedidos constantes nos autos 104.750-3 e 492.841-4, referidos na alínea ´a´, acima, a fim de que fique efetivamente demonstrado o interesse de agir do ora Embargante para efeitos de pré- questionamento necessário a recursos às instâncias Superiores." (sic, fls. 162/163). Posto isso: 2. Os presentes embargos não merecem acolhimento...
Mais em: http://www.prawobusca.com.br/paginas_texto/pagina.php?id=1&p=0381_2009_1369&d=2009_10_15
Pode ver isso e me explicar?
haaaaaaahhhahaaa.
Isto é piada Dona.
O que a Constituição Federal fala sobre isto?
Mais outra tentativa de enrrolar as leis, dos designados do paraná.
Já há vários julgados neste assunto que uma vez aposentado o cidadão cartorárionão pode voltar mais...
Tchau tchau....
Tu que fala deve também ter sido benefíciado com algo.
Se foi aposentado é que Tu indicou alguém para ocupar sua serventia.
Tu só quer tempo. só, mas cnj e stf, não vai te dar este tempo.
DIVISÃO DE CONCURSOS PARA O
PROVIMENTO DE FUNÇÕES DELEGADAS
IDMATERIA326356IDMATERIA
Relação nº 01/2011 - DCPFD/CGJ
Autos nº 2010.255386-5/000. Matéria: Solicitação. Comarca: Sarandi, Registro
de Imóveis. Solicitante: Basílio Zanusso. Advogado: Adyr Sebastião Ferreira.
Despacho do Excelentíssimo Senhor Corregedor da Justiça, Desembargador Lauro
Augusto Fabrício de Melo.
V I S T O S , . . .
1. Na decisão de fls. 26/27, exarada pelo então Corregedor Geral da Justiça, foi
determinado o arquivamento dos presentes autos por ausência de base a sustentar
os seguintes requerimentos do senhor Basílio Zanusso, agente delegado do Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi:
a) a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da regularidade da sua
delegação para responder pela citada serventia;
b) a suspensão da determinação de recolhimento dos valores mencionados na
Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010, baixada em data de 09 de agosto de 2010,
por este Tribunal e, assinada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.
Às fls. 30/31, o agente delegado reforçou o pedido de deferimento da petição anterior,
em razão da suspensão do ato da Corregedoria Nacional da Justiça que fundamentou
a edição da Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010, em razão da liminar concedida
no Mandado de Segurança nº 29039, impetrado pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - Anoreg/BR, perante o Pretório Excelso.
Vieram aos autos informações acerca da decisão liminar prolatada pelo em. Ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e sobre a suspensão da deliberação
exarada pela Presidência deste Tribunal para que fosse dado cumprimento à decisão
da Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 37/61).
P O S T O I S T O.
2. Considerando que o pedido do requerente vem sendo tratado neste Tribunal
de Justiça nos Autos nº 2010.0215342-5/0 (fl. 53), de forma abrangente, - onde
inclusive foi suspensa a Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010, - buscando-se
o cumprimento igualitário da decisão do Conselho Nacional de Justiça em todo o
território do Estado e para todos os agentes delegados atingidos, não se justifica a
manutenção deste feito a tratar especificamente da situação do senhor Registrador
de Imóveis da Comarca de Sarandi.
3. Por tal razão, determino o retorno destes autos ao arquivo.
Comunique-se ao requerente, via sistema mensageiro, com cópia desta decisão.
4. Publique-se.
Curitiba, 18 de abril de 2011.
RUBENS WILSON SACCENTI
Técnico Judiciário
Regina:
Bom dia!
Li no blog notícias sobre a CPI das varas de fazenda e de juízes que atuam nesses feitos.
Parece grave.
Li, também, a respeito, em jornais e em outros blogs.
Não mereceria seu blog uma notícia de página a respeito, inclusive com sua opinião? Para que várias pessoas pudessem opinar e trazer fatos a respeito?
Aguardo, assim como outros, sua iniciativa, especialmente por ser conhecedora dos trâmites do CNJ.
Obrigada.
Esse ex-deputado e outros que ingressaram pelo famigerado artigo 299 (revogado pelo STF), CODJPR, bem como outros irregulares que estão respondendo por algumas serventias extrajudiciais mediante MS,que se encontram desde 15/12/2010, com a PGR,lembrem-se serão julgados em BLOCO.
Tia- A Senhora sabe informar quando ocorrerá o julgamento dos irregulares de nosso Estado? Grato!
Ao Sobrinhoa) de 27 Abril, 2011 13:05
Não sei exatamente qdo será,mas sei que será logo......
EXEMPLO DESTA BARBARIE;
PUBLICADO DIARIO DIA 16/08/2010, N452..
O PRIMEIRO VICE PRESIDENTE RUY FERNANDO OLIVEIRA RESOLVE EM CASO MUITO PARECIDO.
REVOGAR PORTARIA N656 DE 15 JULHO DE 2010.
TORNAR SEM EFEITO O DECRETO N 170 DE 08 ABRIL DE 2005..
RESTABELECER OS EFEITOS DO DECRETO 325 DE 29/12/1999, QUE CONCEDEU APOSENTADORIA À IRACEMA DITZEL SANCHES, AO CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE PRUDENTÓPOLIS.
FOI DES.RUY FERNANDO OLIVEIRA
Maria Bonita,
Precisamos que o MS 28155 seja julgado logo, para que o Vavá e a capachilda daquela empregada dele, a tal da Gabriela, sumam de uma vez do 2° Registro de Ponta Grossa/PR. Não aguento mais tanta injustiça, burrice e grosseria no atendimento!!!
Vamos agilizar isso aí!!!
Será que depois que o MS 28155 for julgado expulsando o Vavá daqui, aquela tal de Vânia vai continuar entregando o faturamento do 3° Registro para ele ou ela, finalmente, vai se dar conta de que entregar, mensalmente, o dinheiro que ela arrecada no 3° Registro, como Designada, não assegura a ela emprego com o Vavá, pois ele perdeu todos os Cartórios?
É muita burrice, meu Senhor!!!
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