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ANÔNIMO DISSE: O João Manoel de Oliveira Franco, seu caso está na pauta do OE para o dia 14/04/2011. Esperamos que ninguem peça VISTAS, e julguem os Embargos Infringentes de uma vez. Só assim esse serventuário não consiga sua remoção para o 2º Oficio de Protesto de São José dos Pinhais -

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 611.618-1, DE CURITIBA –

8ª VARA CRIMINAL

Apelante 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ

Apelados 01: JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA

FRANCO, SONIE MARIA BUSCARONS

E PAULO HENRIQUE TOSCANI

Apelantes 02: JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA

FRANCO e SONIE MARIA

BUSCARONS

Apelado 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Relator: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Revisor: DES. NOEVAL DE QUADROS

APELO 01 – MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO E

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 312 E 299 DO

CP. ATIPICIDADE DE CONDUTA REFERENTE AO

PECULATO. CONDENÇÃO SOMENTE POR

FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO 02 – JOÃO MANOEL E SONIE MARIA.

CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. ARTIGOS 317 E

333 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

= VOTO VENCIDO =

Conforme registrado na papeleta e no v. Acórdão retro,

de cujo julgamento tive a honra de participar, discordei da maioria, quanto ao não provimento do apelo dos acusados e ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, pelas razões seguintes

Apelação Criminal nº 611.618-1 2 Voto Vencido

APELO 01 – MINISTÉRIO PÚBLICO

Insurge-se o MP contra decisão do Juízo a quo, que absolveu os apelantes JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO, SONIE MARIA

BUSCARONS e PAULO HENRIQUE TOSCANI, dos crimes de peculato e falsidade ideológica – artigos 312 e 299 do CP.

Data venia do entendimento do Parquet e predominante

no Acórdão, julgo que não houve a apropriação de qualquer dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, capaz de caracterizar o crime de peculato.

Filio-me ao entendimento do MM. Juiz de Direito, que absolveu desse crime os apelantes, com base no artigo 386, incisos III e VII do

CPP, assim fundamentando:

“(...) Assiste razão à Defesa do denunciado João Manoel qundo requer seja declara a improcedência da denúncia em relação ao disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, porque no caso em tela, não ficou comprovado que tenha se apropriado de dinheiro público ou particular.

Ressalta-se que apesar do denunciado não ter efetuado a distribuição dos serviços de notificação junto ao Ofício-Distribuidor, não se apropriou de dinheiro público ou particular, tendo em vista que as notificações eram devidamente cumpridas pelo Cartório de sua titularidade, não restando prejuízo ou dano patrimonial. Dessa forma, é necessário reconhecer que a conduta praticada pelo denunciado é atípica (...)” (f. 1.099)

Destarte e contrário à brilhante fundamentação do eminente Relator, entendo que para haver o peculato, há que se ter, necessariamente, o desvio de dinheiro, valor ou outro bem móvel, o que, no entanto, no presente caso, não restou configurado.

Apelação Criminal nº 611.618-1 3 Voto Vencido

Na verdade, apenas constatou-se o desvio da atividade, delegada pelo Poder Judiciário a titular de serviço cartorário, ou na pior das hipóteses, o descumprimento das regras regimentais impostas ao Titular do 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da Capital, não revelando conduta típica, antijurídica e culpável, capaz de caracterizar o tipo objetivo do peculato.

A denúncia relata os fatos da seguinte forma:

“Os referidos autos oferecem elementos aptos a subsidiar a tese de que o Titular do 4º Registro de Títulos e Documentos desta Capital, JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO, no período do início do mês de julho do ano de 2001 a 08 de agosto de 2001, por meio de subterfúgio ilícito, esquivava-se do indispensável ato de distribuição dos serviços de notificação, cumprindo as ordens de notificação entregue pelos notificantes diretamente em seu Ofício, sem remetê-los anteriormente para o Ofício-Distribuidor (...)

Para imprimir aparência de legalidade a esta rotina, no início do mês de julho de 2001, firmou acordo com a Titular do Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Branco do Sul/PR, SONIE MARIA BUSCARONS para que ela, após devidamente cumpridas as notificações pelo 4º Ofício, registrasse as diligências como tendo sido realizadas pelo Ofício de Rio Branco do Sul/PR, onde não há distribuição prévia, já que se trata de Comarca de Ofício único (...). (f.

02/10)

Sobre o objeto material do tipo objetivo peculato, assim ensina o eminente Jurista LUIZ RÉGIS PRADO

1

:

“(...) O objeto material da conduta recai sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. O termo funcionário público figura como elemento normativo jurídico, definido no art. 327 do CP. Dinheiro denota a ideia de moeda corrente no país; valor é qualquer título ou documento conversível em dinheiro ou mercadoria, como ações, apólices, letras de câmbio, títulos da dívida pública, nota promissória etc. e bem móvel expressa toda coisa que se reveste de utilidade e que é suscetível ‘de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (art. 82,CC). Não basta a posse do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pelo agente, sendo essencial que esta advenha do cargo ocupado pelo funcionário público, impondo-se, assim, uma relação de causa e efeito entre este e aquela.”

Por outro lado, é necessário dar provimento ao recurso do MP, no sentido de condenar JOÃO MANOEL e PAULO HENRIQUE por falsidade ideológica, pois, como provado nos autos, por meio do Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 346/370), eles inseriram assinaturas e declaração falsas em documento, com claro intuito de utilizar esse artifício para criação de pessoa jurídica fictícia.

Por isso, dou provimento parcial ao recurso do MP, condenando os réus JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO e PAULO HENRIQUE TOSCANI, somente pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, c/c art. 29, do CP, mantendo a absolvição de JOÃO MANOEL e SONIE MARIA, do crime de peculato, com base no artigo 386, incisos III e VII do CPP.

APELO 02 - JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO e

SONIE MARIA BUSCARONS

Da mesma forma, divirjo dos nobres Pares, com relação a condenação de JOÃO MANOEL e SONIE MARIA, por corrupções ativa e passiva, como julgou o Magistrado singular.

De fato, consoante exposto pelos recorrentes, nas razões recursais, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para embasar o decreto condenatório, tendo em vista que não existem provas cabais de que o dinheiro recebido por SONIE MARIA, teve o objetivo principal de fraudar o Ofício-Distrituidor, como asseverado pelo MP, na denúncia.

Noutras oportunidades, inclusive, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que, ante a insuficiência de provas para alicerçar eventual condenação, deve prevalecer a presunção de inocência, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício:

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGADA

COBRANÇA INDEVIDA POR ATO CIRÚRGICO EM

PACIENTE AMPARADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

- SUS. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

DEPOIMENTOS MAIS CONSISTENTES DAS

TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.

ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Tendo o magistrado motivado racionalmente a sentença absolutória, optando por versão dos fatos apresentada por testemunhas compromissadas, sem contradita, não se justifica sua reforma para impor à ré condenação com base apenas em declarações das vítimas.

Em tais circunstâncias, a absolvição não poderia ser afastada, pois, na pior das hipóteses, existiria dúvida e, na dúvida, é de rigor que se absolva o réu (in dubio pro reo).

(TJPR, 2ª CCr., Ap. Crime nº 126491-3, Rel. Des. JESUS SARRÃO, julgado em 20/03/03, DJ 6357)

Assim, diante das considerações expostas e respeitando o entendimento contrário - do nobre Relator e demais Pares -, julgo imperiosa a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

 

 

Apelação Criminal nº 611.618-1 6 Voto Vencido

absolvição dos segundos apelantes, dos crimes de peculato e corrupções ativa e passiva, com base no artigo 386, incisos III e VII do CPP; porém, devem ser condenados os réus PAULO HENRIQUE e JOÃO MANOEL, pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, c/c 29, do CP.

Voto

Face ao exposto, voto pelo parcial provimento do recurso do MP, condenando JOÃO DE OLIVEIRA FRANCO e PAULO HENRIQUE TOSCANI, apenas pelo crime de falsidade ideológica; e, pelo provimento do apelo dos acusados SONIE MARIA BUSCARONS e JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO, absolvendo-os dos crimes de peculato, corrupções ativa e passiva.

Curitiba, data retro.

Des. JOÃO KOPYTOWSKI

Vencido

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

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http://inoreg.org.br/institucional.htm

 

 

 


Fragmento

Decisão Monocrática nº 2009.04.00.009133-1 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 02 de Junho de 2009

Para saber mais : http://br.vlex.com/vid/-58517423

4 comentários:

Anônimo disse...

Quer dizer que o cara afana, rouba, e ainda o TJ do Pr dá um cartório de brinde? E ele vai morar lá na comarca caso vc deixe ele pegar o Cartório de S Jose do Pinhais? Você não vai deixar né, Maria?

Anônimo disse...

Situações como estas é que me entristecem. O Titular em questão, bastante conhecido aliás, junto com outros de mesmo nível moral, resolvem se juntar e inventar maneiras ilegais para aumentar seus rendimentos. E agora corremos ainda o risco de velos absolvidos, como se peculato, corrupção, infrações diversas, etc., fossem a coisa mais normal do mundo.
Vá lá ver se um desconhecido Titular , um João da esquina qualquer, a frente de um cartoriozinho qualquer faz a mesma coisa, o que lhe acontece!
São dois pesos e duas medidas?
Só porque um carrega um sobrenome de peso e é bem relacionado, e o outro João da esquina, do exemplo fictício não tem padrinhos, sequer dinheiro para contratar medalhões para fazerem sabe-se lá que acertos nos julgamentos.
Foi ótima esta matéria, assim podemos acompanhar o desenrolar dos fatos.
Se a imprensa cobrisse o julgamento, melhor ainda.
Algum participante deste blog é da imprensa? Se for, agilize-se,por gentileza!
Nada pessoal contra o Sr. João Manoel de Oliveira Franco, mas sim contra a maneira diversa como nosso Judiciário atua para similares situações!
(Não vou dizer situação igual, pois nunca ouvi falar de mais ninguém com mente tão imaginativa para burlar a legislação).

Anônimo disse...

Nada disso vai acontecer, o des. Kfouri, já esta fazendo pesquisas de quem pode e quem não pode participar de remoção, ou melhor tem a ficha limpa.

Anônimo disse...

É muita ganância mesmo. E não é só ele. Para mim todos os cartorários são ganaciosos, especialmente os do foro extrajudicial. Se vão estatizar o judicial, porque não fazem isso com o extrajudicial? Isso é não ter critério, ou é?
Esses cartorários que vão aprender a trabalhar em vez de ficar somente batendo carimbo e colando selinhos e arrecadando fácil fácil, um monte de $$$. Vergonha.