| 27/07/2006 às 00:00:00 - Atualizado em 19/07/2008 às 16:15:35 Ministério Público denuncia corrupção nos cartóriosA Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Curitiba protocolou ontem denúncia criminal por corrupção contra dois cartorários e um ex-funcionário de cartório. Foram denunciados João Manoel de Oliveira Franco, titular do cartório do 4.º ofício, na capital; Sonie Maria Buscarons, titular do cartório de Rio Branco do Sul, e Paulo Henrique Toscani. Segundo o Ministério Público, Franco operaria um esquema de redirecionamento de notificações para seu cartório, através de uma empresa fantasma aberta em nome de Toscani, com o suporte de Sonie. O MP-PR apurou que em apenas um mês Franco teve cerca de 5 mil notificações distribuídas irregularmente para seu cartório e conseqüentemente os valores referentes a essas notificações, que deveriam ser distribuídas entre os demais cartórios de Curitiba. Pelo grande volume de notificações que não foram submetidas à distribuição, presume-se que o esquema tenha rendido expressiva quantia em dinheiro ao cartório de Franco, principalmente em agosto de 2001. O titular do 4.º ofício, João Manoel de Oliveira Franco, já foi processado administrativamente pela Corregedoria da Justiça, mas recebeu apenas pena de advertência. Pela apropriação das notificações e seus respectivos valores, Franco foi denunciado por peculato (desvio de verba para proveito próprio praticado por funcionário público). Ele também deve responder por corrupção ativa (teria oferecido dinheiro à cartorária de Rio Branco do Sul) e falsidade ideológica (seria mentor intelectual na abertura da empresa). Sonie foi denunciada por corrupção passiva (teria aceitado dinheiro) e peculato (por contribuir e acobertar o esquema). |
Noticias sobre esse caso do João Manoel de Oliveira Franco? E sobre José Carlos Fratti, ele é Advogado mesmo ou não? Afinal, quem está no 6º Cartório de Protesto de Curitiba?
Assinar:
Postar comentários (Atom)
5 comentários:
MAS SÃO SÓ ELES?????????? CADA OS OUTROS HEIM???? E O VAVÁ COMO FICA???
MARIA BONITA
PARECE QUE ESTÁ NA PAUTA DE AMANHÃ AS ADINS 3248 E 3253 DO STF. SERÁ QUE DESTA VEZ ELES JULGAM. PARECE QUE TAMBÉM UMA ADIN DE CONCURSO DO RIO GRANDE DO SUL QUE VÃO JULGAR?
continuação... caso João Manoel
JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO COM TODA ESSA CACA/COCÔ SERÁ QUE VAI SER REMOVIDO PARA O 2º PROTESTO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS?
O PRESIDENTE KFOURI VAI SER CONIVENTE?
EU PARTICULARMENTE NÃO ACREDITO...
VISUALIZAR ACÕRDÃO: TJ/Pr
Data 13/07/2010 12:18 Disponibilização de Acórdão
Quantidade Folhas 52
Publicação 16/07/2010
Número DJ 430
PROCESSO: 611618-1
Apelação Crime
NPU: 9999999-99.9999.9.99.9999
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara: 8ª Vara Criminal
Natureza: Criminal
Órgão Julg.: 2ª Câmara Criminal
Relator: Juiz de Dto. Subst. 2º Grau José Laurindo de Souza Netto
Revisor: Desembargador Noeval de Quadros
Volumes: 9
Número Páginas: 1586
Nº Protocolo: 2009.00225764
Regina publicar a 1ª parte do João Manoel (só saiu a continuação)
O PRESIDENTE MIGUEL KFOURI NETO SERÁ CONIVENTE COM JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO?
Processo
Data 13/07/2010 12:18 - Disponibilização de Acórdão
EMENTA:
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público, negar provimento aos recursos de João Manoel de Oliveira Franco e Sonie Maria Buscarons, e de ofício minorar a pena, com a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL 01 - CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA ACOLHIMENTO MATÉRIA DE PROVA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE PECULATO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SONIE MARIA E PAULO HENRIQUE. APELAÇÃO 02 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO ACOLHIMENTO PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASSAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO 03CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 523 DO STF PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEIÇÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O apelado burlou o sistema de distribuição de notificações, fato este reconhecido na sentença, pois tinha a intenção de desviar as notificações para que pudesse receber ilicitamente pelo serviço, causando efetivo prejuízo aos demais cartórios, além da inerente violação ao dever de fidelidade para com a Administração Pública". 2. "Resta demonstrado que João Manoel juntamente com Paulo Henrique praticou a conduta tipificada no artigo 299, caput do Código Penal, visto que fez conter declarações falsas ou diversas da que deveria constar, a fim de elidir suas responsabilidades pelos desvios das notificações apreendidas no local onde funcionava uma extensão do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba". 3. "Nota-se que os delitos corrupção e falsidade ideológica não se justificam como crimes autônomos, vez que somente foram praticados como crimes meio, para o fim pretendido, o desvio das notificações". 4. "Evidente que a probidade administrativa foi abalada pela conduta do apelado, porque além de esquivar-se do indispensável ato de distribuição dos serviços de notificação, gerando dano patrimonial aos demais cartórios que deveriam legalmente receber as notificações, praticou a conduta contra a moral administrativa". 5. "Em relação ao reconhecimento da nulidade processual, em decorrência de sua não intimação para o interrogatório do corréu Paulo Henrique Toscani, não restou comprovado prejuízo, mormente pelo fato de que no referido interrogatório não foram produzidas quaisquer provas contra a referida ré. Desta forma inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada". 6. "No que concerne à materialidade delitiva, fica evidenciado que a apelada concorreu ativamente para a consumação do delito de peculato ao trabalhar na extensão informal do 4º Ofício subscrevendo tais atos a mando do réu João Manoel de Oliveira Franco". 7. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula nº 523 do STF).
Maria,
Acabou agorinha a sessao do STF que declarou INCONSTITUCIONAL por UNANIMIDADE o art. 299 do CODJ do PARANA, aquela VERGONHA!!
Todos já sabiamos que era!
E olha que nao houve "modulacao" de efeitos, ou seja, TODO MUNDO DANÇOU!! quem nao tem origem pra voltar que fique chupando o dedo, pois, como bem disse o relator, nao HÁ QUALQUER BOA FÉ nestes atos..
Parabens pela VITORIA!!
Postar um comentário