|
(Trechos) O representante do Ministério Público está comprometido só, tão-somente, com a ordem jurídica, com o regime democrático e com os interesses indisponíveis da sociedade, definidos na Constituição e nas leis. Em momento algum, deve esse membro vergar ao peso das pressões políticas, quer sejam intra ou extra-institucionais. E, naturalmente, não basta ser honesto: isso é pressuposto e não qualidade. É preciso ser um homem inteiro e independente, sem compromisso senão com a lei e sua consciência, capaz, portanto, de exercitar contra quem quer que seja os poderes que a lei lhe conferiu. Do contrário, não será um Promotor de Justiça, e sim, um promotor do nada a opor, do nada a requerer, do pelo prosseguimento. Este é, em regra, o promotor bonzinho, sorridente, popular, amigo de todos, especialmente dos poderosos. Aquele é visto com malquerença e antipatia. “O Promotor de Justiça deve ser um homem das inquietudes, das inconformidades com a própria vida e a vida dos outros. Deve ser um homem de ideais sem limites, almejando arrebatar a glória da unidade nas verdadeiras soluções e não em acomodações. Deve agir com aquele calor, desassombro e bravura indispensáveis aos defensores do interesse público e da lei e que são qualidades tão chocantes para os que atingindo certo nível julgam-se no vértice de uma pirâmide e passam a querer um mundo arrumadinho em compartimentos estanques, onde tudo são reverências dos de baixo para os de cima, uma espécie de democracia de plano vertical. As nações democráticas precisam libertar-se de suas concepções estáticas e defensivas e imbuírem-se de espírito dinâmico de ataque e conquista. Neste sentido, o Ministério Público muito pode fazer. Ele é a guarda avançada da Democracia, que procura resolver os problemas através da lei. Aos seus membros cabe uma atitude ativa e dinâmica de verdadeiros magistrados de pé (daí os franceses denominarem-nos de magistrature débout). Sim. De pé em cumprimento do dever; de pé para defender o povo; de pé para atacar o malvado e mentiroso; de pé para reprimir o violento, combater o corrupto e proteger o homem pacífico. De pé em luta pelo Direito. De pé para servir à Justiça e buscá-la. De pé para o triunfo da verdade. Não há nada mais angustiante para os que dependem da fortaleza do Ministério Público do que o membro do MP medroso ante o Poder e seus detentores. Aquele que ao atuar (dando pareceres, oferecendo denúncias, propondo Ações Civis Públicas), avalia cuidadosamente as reações políticas que seu posicionamento provocará na cúpula ministerial, pesando os efeitos que poderá ter em suas futuras promoções e nomeações, não merece ser chamado de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, em sua elevada e nobre acepção, mas, com certeza, receberá o epíteto de mero funcionário público burocrático, mediocrático e arrivista ou bedel ministerial.” A propósito disso, no ângulo do que se expõe, aplausos são expedidos para o Promotor Público Carlos Sussekind de Mendonça, que nos idos de 1927, proclamou as seguintes palavras, cristalizando, com maestria, o nosso pensamento: “Há cargos que representam, por si sós, um prêmio, e que não pedem dos que o ganham mais que o cuidado fácil de guardá-los. São assim as sinecuras do funcionalismo cômodo, dos extranumerários, dos adidos, dos comissionados. O Ministério Público, entretanto, se afasta inteiramente destes casos. Qualquer dos seus lugares é um posto de constante sacrifício, de conquista diária à opinião, de disputa sem tréguas contra a malícia da advocacia, contra as reservas dos juízes, contra a ambição naturalíssima dos seus próprios colegas(...). Se o ocupante é digno do cargo, se está na altura de exercê-lo, moral e intelectualmente, não sabemos de ensancha mais própria aos surtos rápidos no Foro. Se não o é, porém, sucumbe, arreia, cai por força - e cai do pior modo, aos poucos, dia a dia” |
Atribuições do Ministério Público
Assinar:
Postar comentários (Atom)
11 comentários:
Tia, tem mais trechos.
Recomendação pelo Ministério Público e o autocontrole da constitucionalidade
Gregório Assagra de Almeida
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11950/recomendacao-pelo-ministerio-publico-e-o-autocontrole-da-constitucionalidade
O Ministério Público, por força da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, assumiu função nuclear no contexto da tutela dos interesses magnos da sociedade brasileira, passando a ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal/88) [01].
O Estado Democrático de Direito, que está estatuído no art. 1º da Constituição Federal/88, é o Estado da Justiça Material e o seu compromisso primordial é a transformação, com justiça, da realidade social.
A transformação da realidade social, que deve seguir o caminho da busca da igualdade material, não é possível sem que haja efetiva proteção preventiva, especialmente no plano do controle abstrato e concentrado da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral.
Pelo controle concentrado e abstrato da constitucionalidade garantem-se a supremacia e a rigidez constitucionais, impedindo que leis e atos normativos infraconstitucionais possam colocar em risco os valores primaciais da sociedade brasileira, já consagrados constitucionalmente.
Atribuições e atuações dos membros do Ministério Público nas causas cíveis frente ao ordenamento jurídico e a necessidade social
Rosan da Rocha
http://jus.uol.com.br/revista/texto/800/atribuicoes-e-atuacoes-dos-membros-do-ministerio-publico-nas-causas-civeis-frente-ao-ordenamento-juridico-e-a-necessidade-social
É a própria Constituição Federal que fornece aos Promotores de Justiça a possibilidade de escolher o bom direcionamento de seus trabalhos quando dispõe no § 1º do artigo 127 que um dos princípios institucionais do Ministério Público é a independência funcional.
Esta independência funcional preconizada constitucionalmente não dá ao Ministério Público total liberdade sem qualquer restrição, sem respeito as normas existentes. Contudo, define que é livre na direção de seus atos ao bom desempenho de suas finalidades sem o dever de submissão à outra instituição.
No âmbito interno do Ministério Público, a independência funcional significa que ao Promotor de Justiça é facultado total liberdade de convicção e expressão, agindo sob sua própria consciência jurídica, conduzindo seus atos na direção da busca do interesse da sociedade, sem ficar submetido, em suas decisões, a interferência de qualquer pessoa ou órgão, até mesmo da própria instituição, devendo cumprir o que lhe foi definido na Carta Magna.
Assim é que exige-se do Ministério Público uma postura mais atuante aos verdadeiros interesses difusos e coletivos, com coragem de decisão na escolha do que é prioridade e urgente dentre as inúmeras atribuições que lhes são conferidas
O papel do ombusdman no direito brasileiro
Juliana Almenara Andaku
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9077/o-papel-do-ombusdman-no-direito-brasileiro
“8. Principais características do Ministério Público
Como bem afirma a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Entre as suas funções podemos destacar:
• Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
• Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
• Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los.
Assumindo, portanto, as funções do ombudsman no Brasil, o Ministério Público apresenta, em nossa opinião, as seguintes vantagens:
• Força coercitiva das decisões proferidas nas suas investigações, seja em sua fase administrativa ou judicial;
• Membros escolhidos por concurso, não havendo, assim, qualquer ligação com os outros poderes, ao contrário do ombudsman, que é escolhido pelo Legislativo;
• Instituição presente em todo o país e com maior possibilidade de atender a grande população, até pelas distâncias geográficas do Brasil.”
Ministério Público
parceiro no controle social
Romualdo Flávio Dropa
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5226/ministerio-publico
Ministério Público
Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do cidadão nesse controle.
Quando se pretende construir uma sociedade cada vez mais justa, devemos nos preocupar com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao alicerce deste grupo social.
Este fortalecimento das instituições socias deve sempre partir das constituições dos países democráticos, com a Carta Magna sendo a fonte motriz de onde se retirarão os fundamentos para que se mantenham os órgãos em coesão. São as Constituições que traçam as linhas mestras da vida do Estado, que fixam as regras fundamentais a serem observadas pelas leis ordinárias. São as constituições, enfim, a estrutura de um sistema jurídico a ser seguido por determinada sociedade.
Na sociedade brasileira, diante de tantas injustiças sociais, mandos e desmandos, arraigados à cultura de nosso país, eis que nobremente se eleva a figura do Ministério Público procurando superar todos os obstáculos que lhes são apresentados, com a missão de agir, unicamente, em respeito à vontade da lei, sem dar satisfações a qualquer Poderou órgão dos seus atos, mas sem descumprirem o disposto hierárquico presente na organização interna da instituição, respeitando a subordinação administrativa devida à administração superior da Instituição.
Assim como a cada cidadão é dado o poder de controlar os atos administrativos de seus representantes, ao Ministério Público também cabe o poder de investigar, seja na área cível para a apuração de danos ao patrimônio público ou atos de improbidade administrativa, seja na área penal, requisitando inquérito ou investigando diretamente infrações penais para encontrar indícios capazes de responsabilizar o autor do ato definido como crime, dentre outras atuações em prol da cidadania.
O Ministério Público, sempre em nome da Justiça, da lei e da ordem, a serviço da sociedade, preenche lacunas inadmissíveis numa sociedade que tende a ser de Direito, assumindo o papel de agente transformador da sociedade.
Ministério Público e fiscalização da lei
A Constituição Federal de 1988 destaca, dentre as atribuições do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos I, III e VIII). É, igualmente, um importante aliado do cidadão no controle social dos atos da Administração Pública.
A ação do Ministério Público como Parte integrante nas ações penais e civis públicas é meramente fiscalizadora, sendo que o órgão concorre com a Parte interessada na manutenção do Direito. Ele é o "fiscal da lei", assim sendo o agente legítimo para a garantia da ordem jurídica. Esta legitimidade não impede, de forma alguma, a legitimação de terceiros interessados na mesma garantia de proteção ao bem jurídico.
A justiça é cega, é verdade, mas isso não a impede de ter auxiliares prestimosos que a alertem sobre o mau andamento da distribuição do equilíbrio, da justitia. E um destes importantes auxiliares que merecem enorme respeito, sem dúvida, é o Ministério Público, tanto como fiscal da lei quanto co-controlador ao lado do cidadão na defesa do patrimônio público e da ética na Administração Pública.
Promotor Público: o "fiscal da lei"
É justamente como participante ao lado do cidadão no controle social que o Ministério Público está qualificado como agente institucional para promover o que for necessário para a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e cabe-lhe hoje o atendimento a qualquer pessoa, tomando as providências necessárias para a garantia da ordem social na busca da eqüidade, numa tarefa não tão fácil de vencer as omissões e abusos de cunho político, social, econômico e legislativo.
Nesta ação em prol da ordem social está a figura do Promotor de Justiça, o fiel orientador, conciliador e intercessor, sempre a postos para resolver as pendências do dia-a-dia, buscando materializar no mundo de realidade dura, e às vezes, não muito agradável, o ideal humanitário e social.
Percebe-se, neste sentido, que o Promotor de Justiça não somente é fiscal da lei, mas também o conselheiro do povo, aliado do cidadão que anseia em ver concretizada a justiça e busca uma orientação para suas aflições, trabalhando em conjunto no controle dos mandos e desmandos dos representantes públicos.
Na figura do Promotor, o cidadão encontra um porto seguro para suas angústias, um farol a iluminar as trevas da injustiça e a indicar-lhe o caminho correto para a obtenção e proteção de seus direitos e de como agir em função deles, conduzindo-o na direção do exercício da cidadania plena.
Com isso ele enfrenta e contraria, quase sempre, interesses escusos e muito poderosos, choques culturais e políticos, "mandos e desmandos" e investe contra os poderes oligárquicos profundamente enraizados na sociedade brasileira.
Segue
Continuando
Clamar por justiça, defendê-la e buscá-la ainda é visto como uma afronta por determinados grupos embasados na "cultura dos coronéis" e "fidalgos" que se enraizou de forma quase que vergonhosa em nossa sociedade multicultural.
Isso exige deste profissional que age em defesa da lei não somente uma visão ampla, acima dos interesses mesquinhos, mas também uma verdadeira carga de coragem para enfrentar o "bairrismo" e as "sub-máfias" do jogo sócio-político-econômico.
Tais desafios fizeram com que o Promotor de Justiça, o guardião dos interesses sociais e coletivos, se tornasse o agente desta sociedade preocupada com o resguardo destes direitos, indo diretamente ou através das entidades representativas dos vários segmentos sociais, deixando seu gabinete e estabelecendo comunicação direta com estes mesmos segmentos para, em conjunto, fiscalizarem o bom andamento dos atos envolvendo os Três Poderes.
A lei existe para ser cumprida e o Promotor de Justiça é, justamente, o fiel fiscal incumbido de verificar se este cumprimento está sendo efetivado.
É imprescindível que, ao se falar em Ministério Público, se refira à função que tem esta instituição relacionada com a defesa dos direitos dos cidadãos, que como sua expressão indica, é tão ampla que compreende a intervenção do mesmo em cada instante de desenvolvimento da sociedade em que, necessariamente, devem intervir os cidadãos.
A defesa dos direitos dos cidadãos significa utilizar todos os meios legais necessários para resolver a violação dos direitos porventura produzida, concorrendo para isso todas as instituições criadas para tal.
Este velar pelos interesses públicos envolve, justamente, tudo aquilo que permeia a esfera da vida em sociedade, investigando toda forma de ato ou ação que cause dano ou prejuízo a esta mesma sociedade que representa.
É neste sentido que o Ministério Público alcança um papel fundamental na garantia e proteção do patrimônio público e dos princípios morais que tangem o universo da administração pública.
Ministério Público e Improbidade Administrativa
Apesar das inúmeras discussões a respeito da constitucionalidade ou não da Lei no. 8.429/92, que trata da Improbidade Administrativa, é nela que o Ministério Público se respalda para poder agir em prol da defesa do patrimônio público diretamente ligado à fiscalização dos atos administrativos dos agentes públicos.
O Ministério Público, como fiscal da lei, há que se utilizar dos dispositivos que têm à mão, fazendo o melhor uso deles em prol do bem da sociedade que vigia. Afinal de contas, é ele o guardião da lei e, dentro deste propósito, deve utilizar todos os meios jurisdicionais que o Estado lhe dá para a garantia dos direitos e interesses coletivos, mesmo que, a princípio, alguns destes direitos e interesses estejam parcialmente obscurecidos por uma falha legislativa que deve ser corrigida no devido tempo.
Não se quer dizer, com isso, que o Ministério Público deva se calar diante das eventuais injustiças trazidas pela própria lei, mas usar o que de melhor o dispositivo lhe apresenta para garantir a salvaguarda do direito que, antes do advento da lei, era inalcançável.
Testemunhamos hoje inúmeras barreiras que dificultam o acesso dos cidadãos à Justiça, especialmente daqueles que, por vontade alheia ou do próprio sistema injusto, estão excluídos dos benefícios sociais.
Numa sociedade em desenvolvimento como a nossa, com tamanhas injustiças e desigualdades, é mais do que necessário que haja um canal forte de comunicação que acesse a Justiça, sempre que necessário, em defesa de interesses individuais indisponíveis ou que digam respeito à coletividade.
Como visto, anteriormente, as modificações e inovações relativas ao Ministério Público obtidas com o advento da Constituição Federal de 1988 foram bastante significativas para dar ao órgão fiscalizador uma autonomia e independência nunca vistas anteriormente, modificações estas que lhe deram um status de quase um quarto poder.
O Ministério Público tem hoje uma relevância nunca vista, talvez mais do que a da Magistratura, porque o juiz representa a força estática, que declara o direito e revela a justiça, enquanto que o Ministério Público representa a força dinâmica, em movimento e ação que objetiva promover a declaração desse direito, a revelação da justiça, fazendo funcionar a marcha processual, investigando, fiscalizando, promovendo responsabilidades que podem atingir a quaisquer dos três poderes: executivo, judiciário ou legislativo.
Neste âmbito de órgão fiscalizador, destaca-se um que faz do Ministério Público, sem qualquer sombra de dúvida, um verdadeiro agente democrático: o de "protetor" ou assistente do patrimônio público.
O Ministério Público, criado pelo "Poder" e detendo todo um aspecto de quase "Quarto Poder" na esfera dos Três Poderes, tem o papel inibidor dos excessos e abusos destes mesmos poderes, buscando não só o reequilíbrio entre os variados segmentos sócio-político-econômicos, mas, principalmente, criar o próprio equilíbrio social que proporciona o respeito aos interesses e direitos fundamentais da população.
Em seu agir, o Ministério Público assiste a cenas inusitadas, outras já comuns oriundas do passado quase anárquico deste país em que se reflete a violência, a corrupção e o mau uso do patrimônio público, por exemplo.
Isso nos leva a recordar que um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, na sua dimensão ética, é o princípio da moralidade no trato da coisa pública, moralidade esta que cabe ao Ministério Público proteger e resguardar.
É neste campo de ação que o Ministério Público transcende seus próprios limites com o objetivo de preencher as lacunas deixadas pelo mau uso do facultatis agendi de alguns, levando-o a assumir o papel que lhe cabe de fiscal da lei em prol da formação de uma nova sociedade, agindo com independência e imparcialidade, sob a égide única da Lei, inclusive para buscar modificá-la, se necessário.
A Constituição Federal de 1988 deu particular atenção à Administração Pública. Os contínuos, constantes e corriqueiros danos praticados, durante décadas, contra o patrimônio público levou o constituinte a erigir um conjunto de princípios e de regras capazes não só de dificultar os ataques ao erário público, mas em dotar a sociedade de instrumentos para, em ocorrendo aqueles, reparar e coibi-los, punindo o agente infrator.
Conforme analisado no capítulo anterior, a lei 8.429/92, de Improbidade Administrativa, trouxe incontáveis avanços para a proteção do patrimônio público, além de tornar exeqüível o artigo 37, §4º, da Constituição Federal de 1988 [4], que estabelece:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Já foi dito que Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso III, garante ao Ministério Público a legitimidade para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Portanto, a partir do texto Constitucional, o Estado delegou ao Ministério Público o dever e a legitimidade para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consolidando a tarefa de guardião das causas sociais e dos direitos de massa trazida pela Lei da Ação Civil Pública de 1985 (lei nº 7.347/85).
A Lei n° 8.429/92 importa em reprimir os atos que promovam enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), atos estes que atingem bens e interesses de natureza difusa, no caso, o erário público e a moralidade administrativa.
Quando a Constituição Federal diz que ao Ministério Público cabe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos", está lhe atribuindo a tarefa de fiscalizar o exercício desses poderes e suas obrigações de agir administrativa e/ou judicialmente.
Ministério Público: legitimidade para propositura da ação
O ato ímprobo cometido pelo agente, além das cominações cíveis, também será punido de acordo com as normas legais previstas na esfera administrativa, cível e penal, conforme o caso, independentemente do ressarcimento ao erário do dano que porventura vier a causar o agente. Também, prevê a Lei, que a sua aplicação independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
No crime de improbidade administrativa, o sujeito ativo é o agente público, figurando a Administração como sujeito passivo. No direito processual esta situação se inverte, ou seja, a Administração Pública passa a figurar como o sujeito ativo da ação e o agente público, causador do dano, figura como o sujeito passivo da ação.
A apuração de qualquer ilícito previsto na Lei n°. 8.429/92 poderá ser requerida pelo Ministério Público através da instauração de inquérito policial ou de procedimento administrativo correspondente, dependendo do ilícito cometido pelo agente estar previsto e passível de sanção legal em uma ou em ambas dessas esferas jurídicas.
A legitimidade da ação principal está reservada, expressamente, no artigo 17 da Lei 8.429/92, ao representante do Ministério Público e à Fazenda Pública pela sua procuradoria.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, dá ao Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos.
Postar um comentário