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ROGERIO PORTUGAL BACELLAR FOI EXECUTADO, NÃO PODE MAIS SER REMOVIDO COM QUERIA..e no que depender de mim, nem o JOSÉ CARLOS FRATTI!!!

Bacelar chora

Agora não adianta chorar……………….

(Acho que o sr Bacelar deveria sair da presidência da ANOREG BR,pois ele é ficha suja)

RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR Nº 2004.0229402-5/002, (...).
RECORRENTE:
R. P. B. (...)
RELATOR:
DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA
RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - AGENTE DELEGADO – NÃO MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS DA SERVENTIA EM ORDEM E REITERADO NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DO FUNREJUS – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA - DISCUSSÃO QUE NÃO SE CINGE À EXIGIBILIDADE DE VALORES DEVIDOS AO FUNREJUS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA PORTARIA, POIS A FISCALIZAÇÃO CORREICIONAL DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O SERVIÇO NOTARIAL, MAS NÃO SOBRE A ATIVIDADE DO AGENTE DELEGADO – NÃO RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE GUIAS DO FUNREJUS COM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.830/2005 – PROPOSTA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.830/2005 FORMULADA PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E APROVADA PELO ÓRGÃO  ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DA LEI AO CASO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL REFERENTE À EXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - NÃO CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICÁVEL ANTE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS – NÃO ACATADA ALEGAÇÃO DE EXCESSIVO VALOR DA MULTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 11.454
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso contra imposição de pena disciplinar nº 2004.0229402-5/002, do Foro (...) da Comarca (...), em que é Recorrente, R. P. B.

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E não é só esse…..tem mais, muito mais…………

Fratti-Caça às Bruxas-rs

6 comentários:

Anônimo disse...

REGINA O BACELLAR EMBARGOU MAS LEVOU FUMO E DOS GROSSOS, LOGO TE PASSO O ACORDÃO TAMBEM.

Anônimo disse...

COMO TE DISSE SEGUE OS EMBARGOS DA EXECUÇÃO DO BACELLAR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2004.0229402-5/002

EMBARGANTE:
R. P. B.

RELATOR:
DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, excepcionalmente, podem ter efeito modificativo ante a existência de erro material.
2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.


ACÓRDÃO Nº 11.485

Anônimo disse...

O Bacellar (presidente da AnoregBR)é quem está travando o Concurso de Remoção no Paraná (está fazendo lobby no CNJ e dando uma de bom menino - mal os Conselheiros sabem o tamanho de sua punição - certamente impecilho para sua remoção).
Este travamento é para tirar o José Carlos Fratti 1º colocado no 6º Protesto de Curitiba, que por sua vez é um REMOVIDO (habilitou no concurso de remoção por Cascavel, mas teve que voltar para sua origem em Maringá - o CNJ está de olho nessa ilegalidade e vai impedir sua remoção que seria um PREMIO para o ilegal José Carlos Fratti).

Regininha nessa briga desses dois que pensam que são sabidos, mas não passam de idiotas, o 6º Protesto de Curitiba vai acabar sobrando para o Sr......... (se você não adivinhar, em outra oportunidade falo o nome).

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 01 Julho, 2010 17:26
rs.......me deixou curiosa, quem vai entrar? Me conte....rs.....e diga se é segredo que não publico o comentário.....rs

Anônimo disse...

É evidente quem está no páreo é o Corruptão do Paraná

Anônimo disse...

Más notícias para nós Maria:

"A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie suspendeu a inclusão do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá (PR) na lista de cartórios vagos elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para preenchimento por concurso público (outorga de delegação). A decisão foi dada em caráter liminar no Mandado de Segurança (MS) 28806.

Segundo a relatora, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) se equivocou ao informar ao CNJ que aquele cartório estava disponível para delegação de concursado. Isso porque essa relação de cartórios vagos foi elaborada com dados disponíveis até 24 de agosto de 2009 e, nessa data, José Carlos Fratti, titular do cartório de Maringá, ocupava um cartório na cidade de Cascavel – para aonde foi por meio de uma permuta. Essa permuta foi desfeita em janeiro de 2010 por ordem do próprio CNJ.

Fratti tem garantia da delegação e não pode ser substituído por um novo concursado porque ocupa o cartório desde 1981. Mas como ele voltou a ocupar o antigo cartório apenas neste ano, o estabelecimento foi incluído na lista do CNJ feita com dados de 2009.

Ele impetrou a ação contra o CNJ no Supremo alegando que foi legalmente nomeado em 1981, portanto em regime anterior à Constituição Federal de 1988. A atual Constituição e as leis subsequentes abriram a exigência de concurso público na delegação dessas serventias, mas essa exigência só é feita para ocupações posteriores à promulgação.

Esse entendimento tem respaldo na Lei 8.935/94, que, em seu artigo 47, diz que o notário e o oficial de registro legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) detêm a delegação constitucional.

O argumento de Fratti para se manter no comando do cartório de Maringá foi o de que, ao considerar vago o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, o CNJ estaria decretando, por via indireta, a perda da sua delegação. No MS, ele lembra que essa perda só poderia ser decretada no foro judicial, em processo judicial, ou em processo administrativo instaurado em juízo competente, assegurado, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

A liminar de Ellen tem o objetivo de excluir o cartório em questão dos efeitos de um possível concurso público a ser realizado em breve para outorgar novas delegações para os cartórios vagos. No mérito, Fratti pede a inclusão do cartório de notas de Maringá na Relação de Serventias Regularmente Providas.

A ministra, além de comunicar sua decisão ao TJ-PR e ao CNJ, pediu a inclusão da União no pólo passivo da ação e mandou que os autos sigam para a Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer sobre o mérito do pedido."