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Se o Waldemir Luiz da Rocha, o Sr. Lurdinha, mandou o Alvaro Quadros Neto apresentar os documentos médicos, prá pressionar quem ( Lustosa, claro)……se o Leonardo Lustosa quase teve um infarto na votação para o mesmo Alvaro Quadros Neto não perder o cartório (dizem que ele quase desmaiou) – e agora ajuda o jovem Walde a continuar fazendo mais tramóias; pergunto: Qual é o segredo que o Walde sabe do Lustosa??????Ou será que agora o Walde vota a favor no caso do Alvaro e o cartório do Pinheirinho??? (acho que o Walde sai bem antes de outubro)… Será que ainda não perceberam que a casa está caindo????

Anônimo Anônimo disse...

Tia- A senhora leu a Gazeta do Povo de hoje? Há uma matéria cujo título é:
"LIMINAR ADIA APOSENTADORIA DE JUIZ QUE REJUVENESCEU" -
Em resumo Walde conseguiu uma decisão liminar que garante a sua permanência no cargo até outubro deste ano. A retificação de sua data de nascimento não havia sido aceita pela Presidência do TJ/PR.,porém Walde entrou com um mandado de segurança no próprio Tribunal. A decisão em seu favor foi dada dia 28-05-2010, dois dias antes de sua aposentadoria compulsória pelo seu coleguinha Des. Leonardo Lustosa, e publicada no Diário da Justiça dia 31-05-2010. Em seu despacho, Lustosa diz que, tirar agora o Corregedor do cargo não seria uma aposentadoria, seria uma cassação.
Segue trecho transcrito da liminar do Des. Lustosa:(mais uma pérola para sua coleção Tia)
" SE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA QUEM AINDA NÃO PREENCHE O REQUISITO CONSTITUCIONAL ETÁRIO, ESTARÁ A AFASTAR, DE FORMA ILEGAL E ARBITRÁRIA, O DESEMBARGADOR ROCHA DE SUAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E JURISDICONAIS..."
-------- E agora tia, damos parabéns a Walde somente em Outubro? ...............

II) FUNDAMENTAÇÃO

         Consoante apontado quando do despacho inicial deste Relator, o ato administrativo cuja legalidade o Requerente questiona é o despacho mediante o qual o Presidente do TJ-PR não autorizou a anotação da nova data de nascimento do Peticionante. Entende o Requerente que o ato seria vinculado, cabendo ao Tribunal apenas proceder à anotação, e não questionar a legalidade do procedimento havido perante o Cartório de Registro Civil (DEC4).

          Ocorre que o ato administrativo do Tribunal Requerido ampara-se na lei, pois, de fato, se a alteração se deu por decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada, não poderia ser modificada simplesmente pela via do procedimento cartorário, até porque a Lei 6.015/73, no art. 110, não autoriza tal conclusão.

          O invocado art. 110, caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que daria baldrame ao procedimento não contencioso eleito pelo Requerente para a retificação, não alcança a premissa fática destes autos, de que se pretendia retificar certidão de nascimento alterada por processo judicial. Com efeito, reza o comando normativo, verbis:

"Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público" (grifo nosso).

Ora, a hipótese não é de erro de data, mas de alteração judicial realizada com finalidade específica de antecipar os atos da vida civil, em concreto o ingresso no ensino fundamental.

Note-se que o preenchimento dos requisitos para começar a atuar na vida civil operou-se com o primeiro registro de nascimento, alterado pelo pai do Requerente, pois era menor. A partir daí foi beneficiado, como ele mesmo reconhece, com a possibilidade de ingresso, mais cedo, no ensino fundamental. Agora, pretende novo beneficiamento, pela modificação do mesmo ato, e por via transversa, postergando sua aposentadoria.

          Ora, não se questiona a circunstância de o Requerente realmente ter nascido na data apontada na certidão de nascimento alterada agora em 2010, a saber, 30/10/40, mas, sim, os efeitos buscados na esfera civil, de duplo privilégio, e a forma de modificação, por simples trâmite em Cartório de Registros Civis.

          O ato cuja desconstituição requer, de indeferimento pelo Presidente do TJ-PR de alteração dos seus registros funcionais quanto à data de nascimento, está calçado, portanto, pelo princípio da legalidade, não podendo aceitar a retificação dos dados registrais do Requerente como válida, se não observado o procedimento legal de desconstituição de decisão judicial anterior.

          Nessa esteira, julgo IMPROCEDENTE o presente procedimento de controle administrativo. Destarte, fica prejudicada a apreciação da liminar.

          Intimem-se as Partes e, oportunamente, arquive-se. Cópia da presente servirá como ofício.

MIN. IVES GANDRA
Conselheiro

6 comentários:

Anônimo disse...

É isto que não entendo Tia. O Ministro do CNJ assinou este documento um dia antes da decisão do nosso Tribunal de Justiça. Nosso Tribunal deveria acatar o CNJ ou tem autonomia para decidir difeente. É que no meu pouco conhecimento sempre interpretei que a determinação do Tribunal prevalece sobre as decisões dos Juizes da Comarca, bem como que as decisões de Brasília prevalecem sobre as decisões dos Tribunais. Desculpe minha indagação, mas não consigo entender.

Anônimo disse...

AFINAL TIA O QUE ESTÁ HAVENDO ENTRE OS DESEMBARGADORES DA CHAMADA CÚPULA DO TRIBUNAL? TAMBÉM É MUITO PARA A MINHA CABEÇA. HOFFMANN, WALDE E LUSTOSA NÃO MANTINHAM SEMPRE A MESMA LINHA NAS VOTAÇÕES? O QUE ACONTECEU? BRIGARAM? MUDARAM DE OPINIÃO? NUNCA CONSIGO ENTENDER NESTE NOSSO TRIBUNAL QUEM AFINAL ACOMPANHA O VOTO DE QUEM. GERALMENTE QUANDO UM DELES ERA RELATOR, OS DEMAIS ACOMPANHAVAM O VOTO, CERTO? E AGORA? MUDOU TUDO?

Anônimo disse...

E, quanto ao Vava, ele até tentou passar o cartório para uma laranja, mas a Juíza Denise Antunes (nova diretora do fórum), não aceitou e nomeou o Sr. Airton... Estão caindo os poderosos...

Maria Bonita disse...

Beleza, quer dizer que temos juizas que fazem a Lei ser cumprida.............OBAAAAAA!!!!!!!

Anônimo disse...

Então esta Doutora Denise Antunes merece nossas homenagens! Que bom uma termos uma nova Juíza Diretora do Fórum da Capital honrando sua toga e seu juramento! Parabéns Dra. Denise. è de gente como a senhora que nosso Estado está precisando! Sucesso na sua carreira, e que a senhora continue sempre assim, sem se deixar influenciar, trabalhando corretamente com ética e transparência! Fiquei feliz ao ler esta postagem! Estou confiando na senhora, Dourora Denise! Vai em frente, e faz o que é certo, doa a quem doer!

Anônimo disse...

E O LUSTOSA SE APOSENTA QDO? AGORA VÃO HOFFMANN, MANASSÉS, E DEPOIS O LURDINHA...