PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003363-73.2010.2.00.0000
Requerente: Waldemir Luiz da Rocha
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR020341 - Emílio Luiz Augusto Prohmann (REQUERENTE)
DECISÃO/OFÍCIO Nº ________/2010
I) RELATÓRIO
O Requerente, atual Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná, pretende, inicialmente, a concessão de liminar para que sejam "sustados todos os atos administrativos voltados para o fim de se declarar o ato de aposentação compulsória (por idade) do ora requerente perante o Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciados, principalmente, na recusa da Presidência da Corte Estadual em fazer a anotação correcional nos assentos funcionais do ora requerente, até que decisão final venha a ser proferida no procedimento em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça que, deverá, forçosamente, reconhecer a legalidade de todos os atos praticados" (REQ1, p. 12).
O relato, para fins de conformação da fumaça do bom direito, consiste, em suma, no fato de que o Requerente teve seu registro de nascimento alterado ainda pelo seu genitor (de 30/10/1940 para 30/05/1940, com a finalidade de poder ingressar mais cedo no ensino elementar), por decisão judicial, vindo o Peticionante, em início de 2010, a promover a retificação do registro de nascimentopara fazer constar a real data, que é a de 30/10/2010 (seguindo procedimento de jurisdição voluntária) . Todavia, apresentada a certidão retificada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estenão reconheceu sua validade, vindo a indeferir a alteração nos assentamentos funcionais do Requerente, mencionando que, uma vez modificada, originariamente, por decisão judicial, deveria ser retificada, também, por decisão judicial, e não por ato do Oficial de registro civil. Nessa linha, como prevalece, por ora, perante o Tribunal, a data de nascimento de 30/05/10, este concluirá que completará 70 (setenta) anos de idade nesta data, devendo ser aposentado compulsoriamente, o que traduz o preenchimento do segundo requisito para deferimento da liminar, qual seja, o perigo na demora.
Ainda, menciona sindicância em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça, apurando irregularidades quanto à circunstância de que o procedimento administrativo para alteração de sua data de nascimento tenha ocorrido em pouquíssimos dias. Sustenta a invalidade do procedimento já que lastreado em denúncia fruto de notícia jornalística, consistente em petição apócrifa.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O ato administrativo cuja legalidade o Requerente questiona é o despacho mediante o qual o Presidente do TJ-PR não autorizou a anotação da nova data de nascimento do Peticionante. Entende o Requerente que o ato seria vinculado, cabendo ao Tribunal apenas proceder à anotação, e não questionar a legalidade do procedimento havido perante o Cartório de Registro Civil.
Ocorre que o ato administrativo do Tribunal Requerido ampara-se, à primeira vista, na lei, pois, com efeito, se, em princípio, a alteração se deu por decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada, não poderia ser modificada, novamente, simplesmente pela via do procedimento cartorário, até porque a Lei 6.015/73, no art. 110, não autoriza tal conclusão.
Não bastasse tanto, a Sindicância que tramita neste Conselho, processo CNJ-SIND-0002790-35.2010.2.00.0000, de Relatoria do Min. Gilson Dipp, instaurada pela Portaria 25, de 22/04/10, tem por objeto apurar a quebra de deveres funcionais do Magistrado, ora Requerente, especificamente em relação à rapidez da alteração dos registros civis (em 3 dias), razão pela qual não se vislumbra, de pronto, a plausibilidade do direito.
Também depõe contra a linha de argumentação do Requerente o fato de ser beneficiado duas vezes por alteração do mesmo ato (registro de nascimento): primeiro, ter mais idade para poder frequentar mais cedo o ensino escolar; depois, ter menos idade para não ser aposentado compulsoriamente por idade.
Todavia, ainda postergo a análise da liminar para momento posterior à prestação de informações pelo Tribunal Requerido.
III) CONCLUSÃO
Intime-se o Tribunal Requerido para prestar informações sobre o narrado no requerimento inicial, em 5 (cinco) dias, diante do avizinhamento da data em que o Requerente completará 70 (setenta) anos (30/05/10), que é o objeto da presente demanda. Após, voltem-me os autos conclusos para exame do pedido de liminar.
Cópia da presente servirá como ofício.
2 comentários:
Espero que tenhas tinheiro suficiente para pagar as certidões positivas e as respectivas matrículas.
Um abraço e força ( Pau neles ! )
Tia- Pede para a Dona Lurdinha ajudar o Walde a lembrar a data do seu aniversário. Afinal a senhora sempre diz que a cabeça dela funciona melhor que a dele. E, complementando, como um cidadão pode exercer a função de desembargador e corregedor-geralk de justiça, se sequer lembrou-se da data correta de seu natalício, durante a maior parte de sua vida?Ou , se lembrou-se, esqueceu-se de retificá-la quando mais jovem? Pede também para a Dona Lurdinha dar uma dose de Memorex para o maridão dela!
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