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Preciso dessa informação ou do Acórdão

 

da nomeação do Sr. CEDRIC ANTONIO VINCENZO REZENDE DE VICENTE, pelo Decreto Judiciário 338 de 03-05-2010.

Alguém sabe em quais Artigos de ambas as Leis citadas, 6174/70 e a 16024/08, foi feita a fundamentação???

21 comentários:

Anônimo disse...

o tal é filho do Desembargador Roberto de Vicente, e já trabalhava no gabinete do papai em 2007!Exceto se a moçoila que fez sua monografia ia até a casa de ambos,pois no inicio da dita monografia a menina agradece ao pai e ao filho Cedric, e, também aos outros, segundo ela "companheiros de trabalho", pela ajuda eauxilio que lhe prestaram......tá bom por ai?
Na verdade oque está acontecendo é o tal nepo cruzado!!Ah e, tem nora de Desembargador no gabinete do Walde, e, será que sai com ele?

Anônimo disse...

Concursado com cargo em comissão em outro gabinete que não o do parente não tem problema para o CNJ.
Até porque, caso contrário, vários gabinetes estariam vazios uma hora dessa.

Anônimo disse...

mais sujerada em baixo do tapeta escondida pela administração pública neste caso o nosso judiciário está muito comprometido com a corrupção.

Anônimo disse...

Parte da monografia da moçoila, amigo do Cedric

"AGRADECIMENTOS
O desenvolvimento e conclusão desta monografia não teria sido possível sem o apoio direto ou indireto de diversas pessoas, o que ocorreu tanto por meio de discussões e troca de conhecimentos técnicos necessários ao trabalho, quanto através de palavras de incentivo e carinho.
Devido a isso o presente trabalho não estaria completo sem a valorização daqueles que contribuíram de alguma forma para a realização do mesmo, cabendo, nesse momento, creditá-los e referenciá-los para os devidos e merecidos agradecimentos.
Ao meu orientador Prof. Luis Miguel Justo da Silva pela confiança e apoio, em todos os momentos, para o adequado desenvolvimento do trabalho.
À Mara Freire Rodrigues de Souza pelas contribuições positivas e ajudas extras, na correção e na revisão da monografia.
À Juliana Puga pela ajuda na formatação e diagramação das figuras.
A meu pai, Joésio, pelo apoio incondicional e presença constante em todos os momentos.
À minha mãe, Ilma, pela dedicação e carinho em todas as ocasiões, principalmente naquelas mais difíceis.
Aos meus irmãos, Joésio e Janon pelos préstimos nos momentos em que precisei e, a pequenina Luiza por seu temperamento, sempre alegre, e que resulta, nos mais diferentes momentos, em descontração e risos espontâneos.
Ao meu namorado, Anderson por todo carinho, compreensão, ajuda e paciência durante todos esses anos de convivência.
Ao Desembargador Roberto De Vicente e aos meus colegas de gabinete, Cedric, Gabriela e Renato, pelo apoio e contribuições nas diversas fases desse trabalho e por permitirem que as discussões dos temas ocupassem parte de seus trabalhos diários.
A todos os meus amigos, em especial, Jefferson, Paula e Sydnei, pela amizade e companheirismo durante todos estes cinco anos juntos.
E a todos os demais membros de minha família, que sempre manifestaram apoio inconteste em todas as minhas tentativas de crescimento, tanto pessoal como profissional."

Anônimo disse...

so pra ficar bem claro!!!


"MAJOE DE MEIRELLES SIQUEIRA-


BIODIVERSIDADE BRASILEIRA: UMA VISÃO SOBRE OS INSTRUMENTOS LEGAIS DESTINADOS A SUA PROTEÇÃO
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, da Escola de Direito e Relações Internacionais, do Complexo de Ensino Superior do Brasil - UniBrasil.
Orientador: Prof. Ms. Luis Miguel Justo da Silva
CURITIBA
2007"

agora está bem claro, Cedric trabalhava ou não no gabinete do Des. Roberto de Vicente? Alguém poderia responder?

Anônimo disse...

GAZETA DO POVO

"Funcionária do 3º Ofício Distribuidor de Curitiba atende cliente: Tribunal de Justiça do Paraná nomeou um novo titular para o cartório. Ele também não passou por concurso para ocupar a serventia, como o atual titular
REGISTRO DE DOCUMENTOS
CNJ quer saber razão de cartório não estar na lista dos irregulares
Titular do 3.º Ofício de Curitiba não é concursado, mas a serventia foi excluída pelo TJ da relação das que terão de ser regularizadas
Publicado em 12/03/2010 | HELIBERTON CESCA
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) terá de explicar os motivos de não ter incluído o cartório do 3.º Ofício do Distribuidor de Curi¬¬tiba na lista de serventias extrajudiciais ocupadas sem concurso público que foi enviada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa relação teve de ser informada por todos os tribunais estaduais do país ao CNJ. Com base nela, o Conselho constatou que 7.828 cartórios de todo o país (sendo 426 no Paraná e 27 em Curitiba) estão ocupados por titulares que não fizeram concurso público, conforme manda a Constituição de 1988 e a lei que regulamentou o assunto, em 1994. Em janeiro, o CNJ determinou que os TJs do país façam concurso para ocupar essas serventias num prazo de seis meses. Os Tribunais de Justiça são responsáveis pelas nomeações dos titulares de cartórios.
SEGUE...

Anônimo disse...

.........
Tribunal de Justiça
Outros questionamentos do CNJ
O questionamento que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez a respeito do cartório do 3.º Ofício do Distribuidor de Curitiba é apenas um de vários que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) terá de responder.
Recentemente, o CNJ determinou a reabertura de investigações sobre suspeitas de superfaturamento na construção do edifício anexo da sede do TJ, no Centro Cívico, em Curitiba. Além disso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, requisitou também informações sobre um termo de cooperação técnica, firmado entre o TJ e o Banco Itaú, por meio do qual o tribunal recebia compras de bens e serviços contratados pelo banco. O intuito deste convênio inusitado é o alvo de dúvidas. (HC)
Novo titular do 3.º Ofício já havia tido pedido de remoção negado
O escrivão Luiz Alberto Name, que tenta assumir o cartório do 3.º Ofício Distribuidor de Curi¬¬¬tiba, já teve negada pelo Con¬¬selho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido para ser removido de um cartório judicial para uma serventia extrajudicial sem concurso – em uma solicitação conjunta com outros 3 titulares de cartórios das Varas de Família de Curitiba.
Mas o CNJ vem se opondo à nomeação de titulares de cartório sem o devido concurso público. Sempre o conselho tem determinado a realização de processo aberto de provas e títulos para substituir os titulares aposentados de cartórios vagos.
Acórdão do conselheiro do CNJ Rui Stoco, em 2008, considerou “inadmissível” o pedido de Ari Fernandes dos Santos, Lestier Bortolon Filho, Carlos Dirceu Massolin Pacheco e Luiz Alberto Name – todos titulares das quatro varas de família da capital – de remoção dos cartórios judiciais para os cartórios extrajudicias, de notas ou registro de imóveis.
“É que a atividade judicial, o sistema cartorial e de apoio ao exercício da atividade típica de julgar, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos chamados “cartórios de notas ou registro de imóveis (...)”, escreveu Stoco na decisão.
O interesse de remoção de um cartório judicial para um extrajudicial é a possibilidade de entrar em um ramo com faturamento mais alto. Os cartórios judiciais, como os das Varas de Família, são obrigados a dar diversas gratuidades para pessoas pobres, o que diminuiu a arrecadação. Já nos cartórios extrajudiciais, todos os serviços são pagos e o volume de processos, algumas vezes, tende a ser maior. (HC)
SEGUE...............

Anônimo disse...

.................

Ao não ser incluído na lista, o 3.º Ofício de Curitiba, cujo faturamento mensal é estimado em cerca de R$ 250 mil, estaria fora da obrigação de passar por concurso. O conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, ao tomar conhecimento dessa situação, determinou no último dia 2 que o TJ informe as razões da exclusão. O tribunal paranaense tem 15 dias, a partir da data da notificação do ofício, para prestar as informações.
Cavalcanti ainda questiona o Tribunal de Justiça, no ofício, sobre as razões de outra situação que foi considera estranha: o 3.º Ofício acumula as funções de cartório extrajudicial e judicial.
A Gazeta do Povo vem procurando o TJ desde a última segunda-feira. Enviou, por e-mail, uma série de questionamentos sobre o caso do 3.º Ofício. Mas, até o fechamento desta edição, não havia recebido nenhuma resposta.
Briga pelo cartório
Além de não constar na relação do CNJ, o 3.º Ofício é alvo de uma disputa judicial envolvendo o direito de ocupar a titularidade. A confusão começou no ano 2000, quando o então titular Nilo José de Souza Camargo pediu aposentadoria.
O TJ, então, nomeou o funcionário juramentado (auxiliar do titular) na época, Moizés Pinto Silveira, como novo titular – sem abrir concurso para a vaga. Luiz Alberto Name, escrivão da 1.ª Vara da Família de Curitiba, entrou na Justiça para requerer a remoção de cartório, o que foi negado em 2000.
Posteriormente, em 2005, Name entrou com outra ação. No início de 2009, o juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, entendeu que nem Name nem Silveira tinham direito, pois nenhum dos dois passou por concurso para ocupar o 3.º Distribuidor. O faturamento estimado da 1.ª Vara da Família, na qual Name ocupa a titularidade, é de cerca R$ 50 mil menais – menor do que o 3.º Ofício, portanto.
Mas, em novembro do ano passado, Name conseguiu uma decisão favorável no TJ. A desembargadora Regina Afonso Portes reformou a decisão de primeira instância. Com base nessa decisão, ele foi nomeado titular do cartório no dia 4 de fevereiro deste ano pelo presidente do TJ, Carlos Hoffmann.
O advogado de Name, Vicente Paula dos Santos, disse entender que seu cliente tem direito à vaga porque, quando o 3.º Ofício ficou vago, se candidatou para ocupá-lo. Segundo ele, Name, como cartorário, já havia passado em um concurso anteriormente, ao contrário de Silveira.
Prazo encerrando
Apesar da decisão do TJ que o nomeou para o cartório, Name ainda não assumiu o cargo efetivamente. Hoje encerra-se o prazo para que Silveira encerre o trabalho e repasse todo o conteúdo do cartório para o novo titular. O problema é que isso é uma operação complexa, já que são mais de 3 mil volumes de processos e um HD com os detalhes da movimentação de processos e documentos.
“Contratamos um empresa de informática para revisar tudo”, informou o advogado de Name. Segundo a previsão dele, a partir da próxima segunda-feira o 3.º Distribuidor já funcionará em novo endereço, na Rua Ébano Pereira, 436, no Centro (hoje, o cartório fica na Avenida Marechal Floriano, 306, 4.º andar).
Porém, a transferência pode ser paralisada porque o advogado de Moizés Silveira, Alexandre Salomão, aguarda manifestações do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cancelar a transferência. “Queremos que o Moizés fique no cartório até a realização de concurso público”, diz Alexandre Salomão.

ACHO QUE TEM MAIS COISA PRA INFORMAR VIU BUNITINHA

Anônimo disse...

DOC. DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL:

5 - AGRAVO REGIMENTAL Nº 2007.0006074-0/1
COMARCA : COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO NAME, ESCRIVÃO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
ADVOGADOS : RENÉ ARIEL DOTTI
ROGÉRIA DOTTI DORIA
BENO FRAGA BRANDÃO
ANDRÉA BAHR GOMES
JULIO CESAR BROTTO
PATRÍCIA DOMINGUES NYMBERG
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS MORENO
JOSÉ ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN
FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
DANIELA MACHADO
MURILO VARASQUIM
RAFAEL FABRÍCIO DE MELO
RELATOR : DES. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA
CORREGEDOR ADJUNTO
ACÓRDÃO: 10.520
LIVRO: CM-123
FLS.: 057-064
DATA DO JULGAMENTO: 20.03.2007
EMENTA: PEDIDO DE OPÇÃO FORMULADO POR ESCRIVÃO DE VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA COM BASE NO ART. 266 DO CODJ/PR. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DE ATRIBUIÇÕES DECORRENTE DA LEI FEDERAL Nº 11.141/07. INDEFERIMENTO LIMINAR, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REFERIDO ART. 266. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

COMO TEM TRAMOIA HEIM?

MAS AINDA TEM ALGO COM RELAÇÃO AO CONCURSO DE REMOÇAO........

Anônimo disse...

mARIA, EU NÃO ENTENDO NADA DE DIERITO MEU AMIGO ME MANDOU PRA EU TE MANDAR,...

Visualização de Acórdão
Processo: 0394649-6

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 394.649-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE:LUÍS CARLOS CAÍTO QUINTANA.
IMPETRADO: CORREGEDOR-ADJUNTO DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR:DES. OTO LUIZ SPONHOLZ. DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CORREGEDOR-ADJUNTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA - CONCURSO PARA REMOÇÃO - AGENTE DELEGADO - SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL - 2.º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - SUSPENSÃO DO CONCURSO - ATO EMANADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA A CONDUÇÃO DO CONCURSO E DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DO AGENTE DELEGADO - LIMINAR DEFERIDA - ILEGALIDADE CLARA E INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL A PERMITIR A SUSPENSÃO TAL COMO DETERMINADA - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO - LIMINAR CONFIRMADA.
(1) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, 5º, XXXV), razão pela qual remanesce interesse de agir do impetrante, mesmo não esgotada a esfera administrativa, em sede recursal.
(2) Somente existe litisconsórcio passivo necessário quando "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes", o que não é o caso. A eventual concessão do writ of mandamus, na espécie, não importa em modificação da posição de quem for juridicamente beneficiado pelo ato inquinado de abusivo e ilegal.
(3) Não há prejudicialidade entre ação direta de inconstitucionalidade e o procedimento do concurso de remoção, porque a Suprema Corte não vislumbrou, ictu oculi, a existência de inconstitucionalidade que reclamasse a suspensão imediata dos efeitos da lei em exame.
(4) Inexistindo previsão legal atribuindo à autoridade impetrada competência para decidir pela suspensão do concurso de remoção de serventia do foro extrajudicial, não há como validar a intervenção do corregedor-adjunto para o exercício de função ilegalmente delegada, justamente porque, conforme determina o artigo 2º, da Lei n.º 14.594/2004, a remoção de serventuários é ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Conselho da Magistratura a condução do concurso e solução das questões omissas.
(5) Restando amplamente demonstrado o direito líquido e certo invocado, confirmando-se a liminar, a concessão definitiva da segurança é de rigor, a fim de que - cassado o ato impugnado, tenha prosseguimento o certame até seus ulteriores termos - possa o impetrante ver apreciado seu pedido de remoção, cristalizado no concurso pertinente.
(6) Exegese do artigo 2.º, da Lei n.º 14.594/2004, artigo 74, do Regulamento dos Concursos (Acórdão n.º 9911, do Conselho da Magistratura) e artigos 11 e 12 (Capítulo VI), da Lei n.º 9.784/1999.
Preliminares rejeitadas. Ordem concedida. Liminar confirmada.








VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 394.646-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante LUIZ CARLOS CAÍTO QUINTANA e impetrado CORREGEDOR ADJUNTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.



...

Anônimo disse...

ESSA PARTEC EU ACHEI INTERESSANTE...

A despeito dos argumentos expendidos pela autoridade impetrada, a mera discussão administrativa acerca do direito de remoção do Sr. Luiz Alberto Name não faz dele litisconsorte necessário. Sua relação com a administração é fundada no artigo 8º do ADCT da Constituição Estadual, razão pela qual pretendia ser removido sem necessidade de passar por concurso. O impetrante, ao contrário, discute seu direito ao prosseguimento do certame para ver apreciado o seu pedido de remoção. Em nenhum momento se discutiu, nestes autos, eventual direito do autor à remoção. Como se observa, trata-se de duas relações jurídicas diferentes, que não se tangenciam.
Ademais, ainda que se tratasse de litisconsórcio necessário, observa-se que o recurso administrativo nº , interposto por Luiz Alberto Name contra acórdão do Conselho da Magistratura que indeferiu seu pedido de opção, foi julgado improcedente em 12/02/2007.""

Anônimo disse...

TEM MAIS ISSO....

Daí se concluir que tal preliminar resta prejudicada, eis que a vaga a que concorre o impetrante não será preenchida prioritariamente pelo Sr. Luiz Alberto Name.
A mera afetação de terceiros pela decisão a ser aqui prolatada não faz deles terceiros juridicamente interessados, uma vez que os efeitos da sentença se impõem a todos. Isso não torna juridicamente interessadas as pessoas afetadas econômica, moral ou afetivamente pelo comando jurisdicional.3
É certo, portanto, que a eventual concessão do writ of mandamus, neste caso, não importa em modificação da posição de quem for juridicamente beneficiado pelo ato inquinado de abusivo e ilegal.
...
SERVE PRA VOC?

Anônimo disse...

AFINAL O "HOMEM" FEZ, NÃO FEZ , QUER FAZER, OU NÃO O TAL COBCURSO DE REMOÇÃO QUE DIABO ELE QUER, QUE JÁ GANHOU! LÓGICO COM A AJUDA DA TITIA! ESSA ESTORIA É ANTIGA, NÃO?

ENTÃO COMO É QUE ELE TOMOU POSSE OU VAI TOMAR, SEI LÁ, NESSE TRIBUNAL A SUJEIRA AINDA BASTANTE DEBAIXO DAS BUNDAS DOS VELHOTES DESEMBARGADORES....KKK
Mandado de Segurança: MS 3946496

"Primeiramente, observa-se que não há qualquer dispositivo legal a determinar que seja citada como litisconsorte no Mandado de Segurança a entidade que propôs perante o STF Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido configura motivo do ato administrativo impugnado. Tampouco há lei que determine a integração do pólo passivo por pessoa que fez requerimento administrativo de preferência na remoção.
Não sendo caso de litisconsórcio necessário legal, resta averiguar se existe uma relação jurídica única, composta por diversos sujeitos em algum dos pólos - hipótese em que o litisconsórcio, além de necessário, será unitário.
A relação de direito material que o impetrante deduz em juízo é aquela formada entre ele - candidato a concurso de remoção - e a Administração Pública, que publicou edital de remoção e posteriormente suspendeu o certame. Dessa relação jurídica, evidentemente, não participa a ANOREG. Sua atuação na qualidade de autora de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF não revela qualquer interesse jurídico na resolução desta causa, vez que no controle abstrato de constitucionalidade sequer é deduzida uma relação de direito material."

Anônimo disse...

segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez jurisdicionalizada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto.

Anônimo disse...

MARIA, PRECISA CUIDAR QUE O CNJ NÃO CAIA NAS DESCULPAS ESFARRAPADAS DA CORJA DO TJPR!


"Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná esclarece que a cumulação do serviço distribuidor cível com protesto de títulos encontra previsão no art. 233 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e ainda que, em razão da serventia em tela estar classificada como sendo integrante do foro judicial é que não foi cadastrada no sistema Justiça Aberta como serventia extrajudicial, tendo sido, porém, listada dentre as serventias judiciais privatizadas, que são objeto do PCA 200910000023630, de minha relatoria."

BASTA VER O QUE DIZ O TAL CODJ QUE ELES TANTO VENERAM E, QUE ACHAM QUE PODE SE SOBREPOR A TUDO, SIM,...AFINAL QUEM FOI QUE ANDOU POR LÁ QUANDO DO ESTUDO E A "APROVAÇÃO" OU MELHOR DIZENDO "NEGOCIATAS" DE HERMAS, CAITO, E TANTOS OUTROS DE PUTA DOS, QUE TRATAVAM SIM DOS SEUS INTERESSES, TANTO O FOI QUE OS PROPRIOS SERVIDORES DO TJ NÃO PARTICIPARAM ALIÁS NEM OS OUVIRAM PELO MENOS....DIGAM SE É MENTIRA!!

Anônimo disse...

SEGUINDO.....
O QUE É QUE TEM O ART. 233 DO CODJ DE TÃO ESPECIAL, SO DIZ COMO É QUE OS CARTORIOS FORAM LOTEADOS, TÃO SOMENTE, PORTANTO, NÃO É FUNDAMENTO PARA REBATER O QUE DISSE O CONSELHEIRO RUY STOCCO NA SUA DECISÃO:

SEGUE.......


Dessa narrativa já se vislumbra a impossibilidade da pretensão, posto ofender frontalmente norma de maior envergadura.
Todavia, antes de demonstrar tanto quanto afirmado, impõe-se estabelecer as premissas básicas.
Reitera-se que os requerentes são Escrivães de Varas da Família, ou seja, de serventias judiciais, embora com a característica peculiar e absolutamente anômala de serem de administração privada, rectius: concedida a particulares.
Tal contudo, não desvirtua a natureza e vocação das Varas de Família como “cartórios” de processamento de autos em ações propostas perante o Poder Judiciário. Tem-se apenas uma distorção que ocorreu ao longo do tempo, posto que toda e qualquer vara judicial, onde se processam autos contendo ações judiciais propostas devem ser dirigidas pelo próprio Estado.
Significa, portanto, que as Varas da Família e respectivos cartórios dos quais os autores são titulares não se caracterizam como atividade extrajudicial ou, em outras palavras, não constituem atividade notarial ou de registro. Significa, também, que se mostra absolutamente despiciendo o fato de os requerentes serem concursados, ou seja, terem obtido provimento nos cargos que atualmente ostentam na atividade judicial mediante concurso público.
É que a atividade judicial, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade típica de julgar, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos chamados “cartórios de notas ou de registro de imóveis”, além de outros, pelo sistema de “delegação”.
Então, postas essas premissas, tem-se que a Constituição Federal disciplina a questão, sem sobra de dúvida e com a seguinte extensão:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
...................................................................................
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por força do comando constitucional não se admite o ingresso e exercício da atividade notarial e de registro, em caráter privado e por delegação, sem concurso de ingresso ou de remoção.
Ora, ainda que os requerentes fossem titulares de serventia extrajudicial no ramo da atividade notarial ou de registro, a sua remoção para outra da mesma natureza só poderia ocorrer nos estreitos limites exigidos pelo comando constitucional ou seja: mediante concurso específico.
Portanto, se é exigido concurso para o menos (remoção linear homogênea: de uma serventia extrajudicial para outra da mesma natureza) ressuma evidente e palmar que há de se exigir o mesmo concurso para o mais (assunção de atividade notarial em substituição à atividade em serventia judicial).
Dessarte, mostra-se apodíctico que na atividade notarial e de registro não há remoção sem concurso, ou seja, sem que se assegure igualdade a todos os interessados que estejam na mesma situação.
Diante disso, tollitur quaestio: não há invocar a legislação local e específica do Estado do Paraná, posto que não se concilia com a norma de maior projeção e envergadura da Carta Magna, segundo a pirâmide kelsiana.
Aliás, este Egrégio Conselho já apreciou a questão da exigência de concurso específico em mais de uma oportunidade, como se verifica das decisões abaixo:

SEGUE...

Anônimo disse...

SEGUINDO.....OS ARGUMENTOS DO TJPR, É SEMPRE QUE EXISTE O CODJ, LEI SUPERIOR A TODAS, SE DUVIDAR ATÉ CONTRA A BIBLIA SAGRADA.....

CONCLUINDO...O QUE DECIDIU RUY STOCCO. E, ELES AINDA TEIMAM, EM FALAR DO CODJ, BEM,...DEVEM DEFENDER A LEI QUE FOI APROVADA PELAS DUAS CORJAS (HOJE JÁ TEMOS CERTZA, NÃO BIBI, E A CORJA DO TJ,.)

Pedido de Providências. Concurso público em serventias extrajudiciais. Instauração de procedimentos de controle administrativo. – “De acordo com o § 3o, do art. 236 da Carta Política de 1988, o ato de delegação de serventias extrajudiciais deve recair sobre aprovado em concurso público. Em face da decisão plenária exarada nos autos do PCA 395, determina-se que os tribunais requeridos apresentem, no prazo de trinta dias, relação de delegações efetuadas após a vigência da Constituição Federal de 1988, com a respectiva forma de provimento (se oriunda de concurso público ou não), instaurando-se Procedimento de Controle Administrativo para os Tribunais que não observaram a regra constitucional ou que não prestaram as informações” (CNJ – PP 845 – Rel. Cons. Germana Moraes – 12ª Sessão Extraordinária – j. 22.05.2007 – DJU 04.06.2007)."

T´BEM BOM, OU EU TO ERRADO?

Anônimo disse...

AFINAL QUANDO É QUE O WALDE SAI, ALGUÉM SABERIA ME DIZER QUERO ESTAR LÁ PRA VER O CARA SAIR PELAS PORTAS DOS FUNDOS, OU SERÁ QUE OS PUXA-SACOS VÃO, AINDA FAZER HOMENAGEM?

BEM NA VERDADE, ELE VAI CONTINUAR POR LÁ, POIS TEM QUE CONTROLAR OS PEDAGIOS, OS OUTROS CONTINUAM,....TEM ATÉ UMA "SALA DOS DESEMBARGADORES APOSENTADOS"!!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

Engraçado é que o Cedric foi nomeado e está de férias. Eu passei no gabinete do laertes e eles informaram. Como é que pode? Em relação aos colegas do gabinete como consta na monografia da Majoi, a mesma é prima do Cedric, O Renato é ex-namorado da mulher do Cedric. E detalhe, já ouvi falar desta mulher dele que metade dos salários do gabinete destes funcionários, já que é um favor de parentes, vai para o nomeado e fazem o nepo cruzado. Eles estão sempre nos eventos do TJ e várias vezes já ouvi ela falando demais. Provavelmente ela tem favores já que ela tem um escritório de advocacia. Se não me falha a memória o nome dela é Patricia ou Pricila Gabasa.

Anônimo disse...

Porque não conferem os sobrenomes dos nomeados nos gabinetes do roberto de vicente e laertes ferreira gomes, tão facil ver as coisas, ta la no site no tj....

MARIA BONITA disse...

Ao Leitor(a) de 09 Abril, 2012 23:43
Boa dica, vou me informar e postar no Blog....
Quando tiver mais informações ou dicas, me mande.
Obrigado.