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EXPLICAÇÃO DE COMO AGE A CORJA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ E SEU VIZINHO (CÚMPLICE) TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ….EITA POVINHO SEM VERGONHA, ESSES JUSTUS (CUJO SOBRENOME É PIADA PRONTA ASSIM COMO OS GZUIS SARRÃO DO TJPR) E OUTROS LIXOS QUE TEM O PODER DE MANDO…..POR ENQUANTO!!

Lindinha, por falar em CODJ- Codigo de Organização e Divisão Judiciarias do Estado do Paraná, mais especialmente, da corja da Assembleia- leia-se hermas, caito, e tantos outros deputados que decidiram como adequar, lógicamente, junto com a corja do TJPR, qual seria a melhor forma de passar a perna nos regulares e, como manter os irregulares, seus designados, filhotes e afins, e ,que se estendem ao Tribunal de Contas, Assembléia e TJPR, temos ai perguntas que não querem calar!

Acerca das apurações de atos ilícitos ou "supostamente praticados" por servidores públicos regulados pela lei 6174/70- Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná e do Poder Judiciario, a lei 16024/08, Estatuto dos servidores públicos do Poder Judiciario, a corja prefere usar o CODJ, esquecendo, ou melhor negando -se a aplicar as leis que atendem os servidores públicos, quando há obscuridade- melhor dizendo, tramóias que pretendem esconder, sejam elas a manutenção dos seus designados, os pedágios,os laranjas, os filhotes, etc.....,portanto, depois de ler no seu blog, Lindinha que o tal Cedric foi beneficiado pelas duas leis, a 6174/70 e 16024/08, fico a perguntar, essas leis valem ou não? Ou valem somente quando convém para a corja e seus apadrinhados?

Senão vejamos:

Processos Administrativos; a lei que aplicam é o CODJ, e ponto final, senão vejamos!

Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná

CAPÍTULO IV

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada

por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor,

delimitando-se o teor da acusação.

Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-

Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser

citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

§ 2º. O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou

no da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.

PERGUNTA; ( quem é a autoridade competente?)

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas,

podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos

fatos.

PERGUNTA; (quem é a autoridade instrutora?)

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da

imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu

advogado.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo

dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a

julgamento independentemente de seu cumprimento.

PERGUNTA .( quem é a autoridade processante?

§ 4º. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.

§ 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça,

este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.

§ 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por

mais sessenta (60) dias.

Isso é o que diz o CODJ!!!TUDO BEM ABERTO, DE FORMA QUE FICA FÁCIL ACOMODAR QUALQUER UM, OU EU TO ERRADO?

Agora vamos às Leis 6174/70 e 16024/08.

Lei 6174/70- Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná:

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

(...)

Art. 315 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver

determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.

§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá

presidi-la.

§ 2º - A comissão será secretariada por um funcionário efetivo.

§ 3º - A comissão, sempre que necessário, decidirá todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito.

Art. 316 - O processo administrativo deverá se iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de força maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias.

Parágrafo único - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.

Art. 317 - A comissão procederá a todas diligências necessárias, recorrendo, inclusive,

a técnicos e peritos.

Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Já a Lei 16024/08:

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Seção III

Do Processo Administrativo

Art. 182. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria

baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao

funcionário, delimitando-se o teor da acusação.

Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo

Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da

Justiça.

Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo

ele ser citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa e requerer a produção

de provas.

(...)

Do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 213. O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário

por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação.

Art. 214. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Disciplinar e antecederá necessariamente à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

§ 1º. Não poderá participar de Comissão Disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º. O processo administrativo poderá ser utilizado nas hipóteses de aplicação de pena

de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias, respeitada a possibilidade

prevista no § 2º do art. 209 deste Estatuto.

Art. 215. O processo administrativo possui 02 (dois) ritos:

I - o sumário para as hipóteses do art. 217 deste Estatuto; e

II - o ordinário para as demais hipóteses.

Art. 216. A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme

exigido pelo interesse da administração.

§ 1º. Sempre que necessário, a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus

trabalhos, e seus membros justificarão previamente e por escrito ao superior e

hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos

relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 2º. As reuniões e as audiências da Comissão Disciplinar terão caráter reservado e

serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º. Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do

direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação,

poderá a Comissão Disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.

Subseção II

Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário

Art. 217. O processo administrativo de rito sumário é de responsabilidade da Comissão

Disciplinar e se aplica às infrações:

I - de falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de

12 (doze) meses;

II - de abandono de cargo;

III - de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 218. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá:

I - encaminhamento de ordem de apuração à Comissão Disciplinar com a indicação do funcionário e da materialidade da transgressão objeto da apuração;

PERGUNTA-SE!

O que afinal se aplica? o CODJ, ou os Estatutos que representam o Regime Juridico do Estado?

Vamos ao CODJ!

Art. 184. Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça, além dos previstos

neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.(PERCEBA QUE NESSE MOMENTO O CODJ, REMETE-SE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS!!LEI 6174/70

CAPÍTULO IV

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada

por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor,

delimitando-se o teor da acusação.

Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor- Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser

citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

(...)

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas,

podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.Pergunta: Quem é a autoridade instrutora, de que fala o CODJ? VAZIO – OMISSO!

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da

imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu

advogado.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a

julgamento independentemente de seu cumprimento.

Pergunta: Quem é a autoridade processante que diz o CODJ?

VAZIO- OMISSO!

§ 3º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais

do acusado.

§ 4º. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.

Pergunta; Quem é a autoridade competente que diz o CODJ?

VAZIO- OMISSO!

§ 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça,

este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.

POR ISSO É QUE TANTO INSISTEM NO DO USO DO CODJ? PORQUE DÁ PARA MANIPULAR?

ENTÃO, PORQUE USARAM AS LEIS 6147/70 E A LEI 16024/08 NO CASO “CEDRIC”?

ALGUM “MEDALHÃO” PODERIA ANALISAR E EXPLICAR, POR FAVOR?

4 comentários:

Anônimo disse...

dona, se algum medalão entendeu, não vai responder meeeeeeeeeeeesssssmmmooooo, porque caso contrário como vai cobrar os honorários dos seus clientes?

Isso sempre esteve muito claro, basta ler "Romeu Bacellar Filho" ele mesmo reconhece que tá tudo errado! Mas não aplica ou argui porque motivo, escrever é facil, mas fazer é outra estoria!!!

Anônimo disse...

EI,... O QUE É MEDALHÃO?
OS DA GALERA DOS VELHOTES DESEMBARGADORES? COMO ASSIM, NÃO TOINTENDENDUUUUUU.....

Anônimo disse...

QUEREM DIZER QUE A ASSEMBLEIA FAZEM AS LEIS PRA AJUDAR O POVO DO TRI DA CORJA....ENTENDEU? PORQUE? POR QUE AS CORJAS ANDAM DE MÃOS DADAS,ISSO QUEM INVENTOU FOI O BUBA VELHO, QUE TINHA SEUS TENTÁCULOS EM TODOS OS LADOS, OU PRECISA DIZER QUE O BIBINHO ESTAVA LÁ PORQUE É COMPETENTE? ERA PRA CONTROLAR OS DESMANDOS! COMO SE VE TÁ TUDO LIGADO! O FILHOTE DO CASSETARI NÃO PODIA TRABALHAR NO TIBUNAL COM O PAPI ENTÃO COLOCARAM ELE NA ASSEMBLÉIA, E O HERMAS MUDOU UMA LEI PARA BENEFICIAR O FILHO, FOI O TAL DO CODJ,... AH... VOCES NÃO SABEM O QUE É O CODJ, ´E O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIARIAS DO PARANÁ, AQUELE QUE FOI FEITO, INCLUSIVE SEM QUE A CLASSE A QUEM ELES REGULARIAM DEIXASSE DE PARTICIPAR! PERGUNTEM À SINOREG, O QUE ELA ACHA DO "CODJ"!!!!! VEJAM SE ELES ACHAM QUE TÁ TUDO CERTO!!!!

DEPOIS SE NÃO ENTENDEREM EU POSSO DESENHAR......TÉ TO BEM CERTO....

Anônimo disse...

eitá....."MEDALHÕES" SÃO OS SUPERADVOGADOS, AQUELES TIPO DE RENOME, BEM ALGUNS SÓ RENOME MESMO, TIPO, RENÉ DOTTI, ROMEU BACELLAR, PHX,MARINONE,CAMPELLO,..ESSES VÁRIO VELHOTES QUE AGORA SÓ PÕEM SEUS NOMES E ASSINAM.....O RESTO QUEM FAZ, E SUA A CAMISA É GALERA DE BAIXO,....ACONTECE QUE ELES OS MEDALHÕES TÊM MAIS O QUE FAZER, .....IR ATÉ O TRIBUNAL "BATER UM PAPINHO", EMBARGOS DE ORELHA, COM OS BUNDÕES QUE SENTAM EM CIMA DOS PROCESSOS DOS TANTOS OUTROS, E.....ASSIM CAMINHA A CORJA PODRE....DA ASSEMBLÉIS E DO TRI DA CORJA ..JUNTINHOS!!!!!!

VÃO DAR O OURO PROS BANDIDOS PORQUE?????