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Astrid, a Regina deixou por escrito tudo o que vc deve fazer em relação ao sobrinho dela ou vocês fizeram um bom acordo? É só uma pergunta de quem não está entendendo nada em relação a essa briga de cachorro grande……

Vejam isso Srs.

Não é vergonhoso??  (Moizés foi efetivado

irregularmente e Luiz Name foi REMOVIDO

pela TITIA Regina AFONSO (ui) também de

forma inconstitucional) Até quando essa farra

de desmandos vai continuar aqui no Paraná?

Assembléia roubada na cara dura, TJPR

favorecendo a parentada na cara dura

também? PÔ!!!! Até quando? Será que não

temos gente HONESTA e CORAJOSA para

colocar um fim nessa FESTA DOS

DESEMBARGADORES, DEPUTADOS E

DIRETORES GRANDÕES???? 

Processo

Data
11/03/2010 11:00 - Devolução Remessa Gabinete

Tipo
Despacho

VISTOS EM SANEADOR;
I. Devo, neste momento processual, chamar o feito à ordem, diante do tumulto verificado no processo, causado por atos praticados pelas partes e seus procuradores que, utilizando-se de expedientes diversos, impedem a plena execução do julgado e o andamento regular dos recursos já interpostos (Agravo Regimental, Embargos de Declaração, Recurso Extraordinário).
II. Em primeiro lugar anote-se, os SUBSTABELECIMENTOS de fls.982 , fls.1004 e fls. 1043.
Declaro sem efeito, promovendo-se a anotação necessária, a CONCLUSÃO de fls.1014.
Regularize-se nos registros devidos, o teor do despacho de fls.966/971.
III. Em segundo lugar, promova-se a intimação do interessado Estado do Paraná, tão só, para tomar ciência de todos os atos até aqui praticados, a partir da petição de fls.939, data de sua última intervenção.
IV. Em terceiro lugar, quanto ao pedido de fls.1038/1042, nada há para deliberar, posto que se refere a renovação de pleito de reconsideração dos termos da liminar, já impugnada por anterior pedido de reconsideração, que foi rejeitado, como também de reiteração da matéria deduzida no Agravo Regimental e do segundo Embargos de Declaração pendentes de julgamento.
Devo alertar ao Sr. Moizés Pinto Silveira que o pedido que formulou no item 2, da petição de fls. 1042 é no mínimo desarrazoado e indicativo do total desconhecimento dos efeitos resultantes do DECRETO JUDICIÁRIO N. 106/2010, do qual tem plena ciência.
Por força de referido Decreto, foi o provimento do peticionário como Titular do 3º. Ofício Distribuir decarado nulo e nomeado, em substituição, por força de decisão judicial, o Sr. Luiz Alberto Name.
A providência tomada pelo Sr. Moizés Pinto Silveira (entrega de parte dos Livros do Ofício) à Direção do Foro da Comarca de Curitiba, reflete tão somente, a sua intenção em não dar condições ao cumprimento das ordens emanadas desta Corte, podendo resultar inclusive em ação de responsabilidade e medidas penais, somadas ainda, às manobras que vem realizando, por si e por interpostas pessoas, no sentido de evitar sua regular intimação e dar cumprimento às determinações judiciais, denunciadas pela parte ex adversa e certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça.
Tais atos não devem quedar impunes, matéria que tratarei neste despacho de saneamento.
V. Em quarto lugar, como já registrado em despachos anteriores, consta que julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação de nulidade de ato administrativo intentada por Luiz Alberto Name em face do Estado do Paraná e Moizes Pinto Silveira (fls. 503/513), foram interpostas apelações pelas partes litigantes (fls. 531/533; 540/555; e 560/593).
Aos recursos interpostos pelo Estado do Paraná e Moizes Pinto Silveira foi negado provimento e ao recurso interposto pelo recorrente Luiz Alberto Name, foi dado provimento, com declaração de voto acompanhando a Relatora, da eminente Desª. Mara Aparecida Blanco de Lima no sentido de "(...) que seja removido sob o mesmo regime privado, ao cargo de Oficial Distribuidor do 3º Ofício da Capital, medida indispensável para que retorne a serventia do 1º Ofício de Família à administração pública (...)" (fls. 683/705 e 706/712).
Publicado o Acórdão (certidão de fls. 714), o recorrente Moizes Pinto Silveira interpôs Embargos de Declaração (fls. 716/733), que foram rejeitados em Sessão de Julgamento realizada em 15 de dezembro de 2009 (fls. 747/762).
Em 18 de dezembro de 2009, o recorrente Luiz Alberto Name formulou pedido de tutela antecipada recursal pretendendo a "expedição de Carta de Sentença por meio de ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, via nulidade do Decreto Judiciário 194-2000, que efetivou Moizes Pinto Silveira, com o seu afastamento da referida serventia, lavrando-se Decreto de Remoção do Sr. Luiz Alberto Name, do Ofício da Primeira Vara de Família, para o Terceiro Ofício Distribuidor, sob o mesmo regime privado, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com sua designação imediata para, desde já, responder pelo referido ofício, independentemente de se aguardar a publicação do DECRETO de remoção acima referido, já que o v. Acórdão por si basta, é eficaz e suficiente aos fins de direito nele mencionados, bem como permite, também, a estatização já do Ofício (escrivania) da 1 Vara da Família, já declarada vaga e estatizada; Finalmente, caso os réus não cumpram a presente medida, requer lhes sejam cominada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um para dissuadi-lo da faina continuarem descumprindo a ordem jurídica vertida na concreção da norma encampada pelo V. Acórdão." (f 1. 743).
O pedido foi deferido, em 18 de dezembro de 2009 (fls. 744/745), eis que preenchidos os requisitos para sua concessão e assim autorizado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça (artigo 140, inciso II, em conjunto com o XXIII), verbis:
"Art. 140 - Compete ao Relator (...)
I. omissis
II - Decidir os incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento,(...)
XXIII - Atribuir efeito suspensivo recursal (ad. 558 do Código de Processo Civil), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal;" (grifei).
Com manobras judiciais diversas, o recorrente Moizes Pinto Silveira, deu início a um tumultuo generalizado ao processo, primeiro ingressando junto ao Plantão Judiciário apresentando pedido de reconsideração da decisão concessiva da liminar (fls. 768/776), rejeitado pelo despacho de fls.812/821.
Protocolou petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, argüindo a ocorrência de impropriedades no trâmite processual do recurso e pretendendo a expedição de contra-mandado à ordem liminar concedida.
Interpôs junto ao Colendo CNJ, medida administrativa buscando suspender os efeitos do julgado.
Ambas medidas, ao que consta, sem resultado.
O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário (fis. 793/801).
Não satisfeito, ingressou o Sr. Moizés Pinto Silveira com Embargos de Declaração (599804-1/01), rejeitados pelo Acórdão nº. 36438 (fls.748).
Ainda irresignado, interpôs Agravo Regimental e segundo Embargos de Declaração, seguidos de diversas petições aleatórias e manobras para ocultar-se de regular intimação, juntando inclusive, diversos substabelecimentos, provocando assim, deliberada e intencionalmente, obstáculos ao Tribunal para o julgamento dos recursos.
As atitudes do Sr. Moizés Pinto Silveira e de seus prepostos, denunciadas pela parte contrária e certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, aproximam-se de atos tipificadores de litigância de má-fé e esbarram na linha limítrofe entre o legal e o ilegal, do leal e do desleal, cujas conseqüências poderão repercutir na esfera pessoal de seus autores.
Reafirmo que os fatos até aqui noticiados são graves, depondo contra a administração da Justiça e provocadores de prejuízos incalculáveis à sociedade que depende dos serviços do Ofício em disputa.
Referida serventia, inobstante o seu caráter privado, presta relevantes serviços públicos, indispensáveis ao Poder Judiciário, não podendo tais acontecimentos permanecerem indefinida e perpetuamente sem solução de continuidade.
A execução da liminar concedida, vem sendo reiterada e ostensivamente prejudicada por atos injustificáveis do Sr. Moizés Pinto Silveira, ora ocultando-se do Sr. Oficial de Justiça, ora impedindo por interpostas pessoas, inclusive seguranças, ao cumprimento do mandado expedido, ora remetendo expedientes à Direção do Foro da Comarca, sem competência para atuar no feito, ora recusando e ocultando dados essenciais do Ofício, impedindo que o seu novo Titular dê integral cumprimento às obrigações que também lhe foram impostas pelo Acórdão e pela liminar concedida.
Procurando dar efetividade ao Acórdão proferido e à liminar concedida, solucionando, ao menos provisoriamente, o litígio instalado, DETERMINO:
a) seja cumprido o constante no mandado cuja expedição foi determinada no item 2, do despacho de fls. 970, nele constando a averbação determinada às fls. 993.
b) dê-se integral cumprimento ao despacho de fls.986, via fac-simile e posterior ofício, consignando-se e averbando-se que a medida é contada a partir da data do despacho concessivo da liminar (18/12/2009).
c) em cumprimento à ordem constante no mandado referido no item a deste despacho, averbe-se no mesmo, que de forma preliminar, para dar efetiva condição ao exercício da função ao novo Titular do Ofício, sejam efetivadas cópias integrais do banco de dados para o novo programa ou sistema a ser custeado e administrado pelo Titular Luiz Alberto Name, no TEMPO e PRAZO necessário para sua TOTAL conclusão junto a serventia, preservando-se os direitos autorais e de propriedade do antigo programa instalado na serventia, tudo sob a assistência de Técnico da Seção de Informática desta Corte, que certificará a integralidade do Banco, eis que de responsabilidade do antigo Titular inclusive no sentido de permitir a transferência em sua íntegra, o qual deverá ser indicado pelo Diretor responsável, ante o que restou certificado no mandado de busca e apreensão (fls.999 e fls.1009), renovando-se o prazo para início das atividades do novo Ofício (10 dias) a partir da conclusão da transferência do Banco de Dados.
d) diante das certidões lavradas pelo Sr. Oficial de Justiça, notadamente, o fato do Ofício estar prestando serviços mesmo após revogada a designação do antigo Titular e, por conseqüência dos Empregados Juramentados, causadores de atos tidos por inexistentes, com eventual ocorrência de crime, determino a remessa de cópias do processo, a partir do Acórdão que julgou a ação originária, inclusive deste despacho, ao Ministério Público para apreciação quanto a eventual cometimento de crime. Determino outrossim, a remessa das mesmas cópias para a Excelentíssima Juíza Dra. Angela Costa, Diretora do Fórum Cível, e para o Dr. Rodrigo Domingos Peluso Junior, Juiz Corregedor do Fórum Extrajudicial.
Por igual, oficie-se, COM URGÊNCIA, à Corregedoria Geral de Justiça, juntando as cópias antes referidas para apreciação quanto a necessidade de instauração de procedimento administrativo e imediata e inadiável inspeção das condições em que está a serventia desenvolvendo serviços após o DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 106/2010.
VI. Diligências necessárias, ordenando ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento dos atos, o prazo de 48 horas para efetivação dos mesmos, sob as penas aplicáveis pelo retardamento.
VII. Cumpridas as determinações de expedição dos atos, deve a Seção competente remeter os autos conclusos para julgamento dos recursos pendentes, com ou sem a juntada de eventuais petições protocoladas.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de março de 2010.
ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES

Relatora

Processo

Data
05/04/2010 13:19 - Devolução Remessa Gabinete

Tipo
Despacho

I. Juntem-se aos autos as petições sob protocolos ns. 85700/2010 e 81704/2010.
II. Assiste razão ao Sr. Luiz Alberto Name no protocolado sob n. 85700/2010.
A fim de sanar eventual irregularidade, determino a expedição de OFÍCIO à Presidência desta Corte, noticiando que a Carta de Sentença expedida também fez constar que a Colenda 4ª. Câmara Cível anulou o Decreto Judiciário n. 194/2000.
Destarte, com a anulação do Decreto Judiciário n. 194/2000, assim assentado no v. Acórdão, a remoção provisória do Sr. Luiz Alberto Name ocorreu por força do Dec. Jud. n. 106/2010.
III. Anoto que todos os atos até aqui praticados em decorrência da execução do v. Acórdão e do Decreto Judiciário n. 106/2010, permanecem hígidos, inclusive a mudança de endereço da serventia, bem como os atos praticados em cumprimento da liminar de antecipação de tutela concedida.
Isto é, devem as coisas permanecerem no estado em que se encontra, especialmente quanto ao recebimento dos livros, documentos (26/03/2010) e desde 01/03/2010 emolumentos referentes à serventia disputada, pelo Sr. Luiz Alberto Name.
Relativamente ainda aos emolumentos, determino que os Srs. Oficiais de Protesto, os retenham, a partir do dia 29/03/2010, em face da liminar concedida em Mandado de Segurança pela eminente Desª. Dulce Cecconi, sendo de responsabilidade do Sr. Luiz Albeto Name aqueles devidos até a data de 26/03/2010.
IV. Informe a subscritora do protocolado sob n. 81704/2010, via Ofício, com urgência, que o Sr. Luiz Alberto Name vem exercendo a Titularidade do 3º. Distribuidor, de direito, desde a data de 19/02/2010, sendo que de fato o Ofício iniciaria suas atividades em novo endereço em data de 29/03/2010, após diversos percalços para efetivo cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, da liminar de antecipação de tutela concedida,
Comunique-se também à subscritora, que o 3º. Distribuidor não detém natureza híbrida como indicou, mas sim Judicial (CODJ/PR).
Informe-se ainda que os atos praticados pelo Sr. Moizes Pinto Silveira, são tidos como inexistentes desde a data de 19/02/2010, dia da posse como Titular da serventia do Sr. Luiz Alberto Name.
V. Diante do noticiado Mandado de Segurança impetrado, determino antecipadamente, a remessa de cópias deste processo bem como deste despacho à eminente Relatora Desª. Dulce Cecconi, como peças informativas.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2010.
ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora

Falando em cachorro, disseram que o nome do meu é sobrenome de cadela……ele ficou tristinho…..

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