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QUERO VER OTO LAIZ SPONHOLZ E SUA TROUPE EXPLICAREM ESSE ANEXO! ESTÁ SENDO DIFICIL INVENTAR UMA HISTÓRIA CONVINCENTE COM EQUIPES DO CNJ INSTALADOS NO TJPR – LOGO DEVE SAIR O RESULTADO DA VISTORIA DE NOVEMBRO….ACHO QUE O TJPR VAI SER FECHADO DEPOIS DO RELATÓRIO…..ACHO QUE DEVERIAM IR PRESOS OS OTOS E VIDAIS E HOFFS E REGINAS (NÃO EU)….ACHO QUE JÁ FIZERAM BASTANTE MER…. EM SUAS GESTÕES NESSE TJPR QUE ELES TRANSFORMARAM NUM MERCADÃO DE COMPRA E VENDA NAS ÚLTIMAS DÉCADAS….POR ESSAS E OUTRAS, PENSO, E O POVO PARANAENSE/BRASILEIRO TAMBÉM, QUE A PUNIÇÃO MÁXIMA PARA ESSA CORJA NÃO SEJA A PREMIAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, MAS QUE SEJA, A PERDA DO ‘EMPREGO’ E SEJAM RESPONSABILIZADOS, JULGADO, QUE TENHAM SEUS BENS PENHORADOS E SEJAM PRESOS, ASSIM COMO ELES FAZEM CONOSCO, CIDADÃOS COMUNS QUE PAGAMOS ESSA CORJA COM O DINHEIRO DO NOSSO TRABALHO.

ESPERO QUE TODOS SEJAM RESPONSABILIZADOS, APOSENTADOS OU NÃO, AFINAL O EX DONO TADEU LOYOLA, VIDAL COELHO, NORONHA, SE APOSENTARAM  E O HOFF SE APOSENTANDO, WALDEMIR TAMBÉM, ESPERO QUE SEJAM PUNIDOS….CADEIA NELES SERIA ÓTIMO!!!!!

Titia vende e Joaquinzinho faz o preço!

venda

 

É ISSO QUE O CNJ ESTÁ FAZENDO NO TJPR!!!!

LIMPANDO!!!!

Dessendlevadlixo

Conselho Nacional de Justiça


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0005501-47.2009.2.00.0000 (200910000055011)

Requerente: Jorge de Oliveira Vargas
                           José Maurício Pinto de Almeida
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DECISÃO

Trata-se de expediente, recebido pelo Conselho Nacional de Justiça como Pedido de Providências, por meio do qual os desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e José Maurício Pinto de Almeida requerem a apuração de irregularidades na construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Os magistrados acostaram Relatório elaborado por Comissão de Obras do próprio Tribunal, no qual há referência a uma série de ilegalidades na elaboração do projeto e execução da obra acima citada.

Requisitadas informações acerca dos fatos relatados pelos requerentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se indicando que procedeu à apuração dos fatos nos autos da Sindicância n.º 167.627/2006, por meio da Comissão de Obras daquele Tribunal, composta pelos desembargadores Celso Rotoli de Macedo, Eraclés Messais, Paulo Habith e Dimas Ortêncio de Melo.

Segundo o relato do Tribunal de Justiça paranaense, por indicação da referida Comissão de Obras foi contratada a Universidade Federal do Paraná para realizar perícia técnico-contábil acerca dos problemas encontrados na edificação.

Em 07 de julho de 2008, a Sindicância em referência foi levada a julgamento pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça paranaense, ocasião em que, por maioria de votos, determinou-se o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios de superfaturamento da obra ou apropriação indébita.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afirmou ainda que foi composta outra Comissão para recebimento da obra que, após verificar a realização de correções pela empresa que construiu o edifício Anexo ao Palácio da Justiça e determinar a glosa de valores que seriam pagos à empresa contratada, deu por recebida a obra.

Informou ainda que o procedimento licitatório para construção do Anexo à sede do Tribunal de Justiça, que resultou na contratação da empresa CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos, foi questionado judicialmente por meio de Mandado de Segurança e Ação Popular, estando ambas as ações transitadas em julgado no âmbito daquela Corte de Justiça.

Acostou extensa documentação aos autos, composta de cópia integral dos autos da Sindicância n.º 167.627/2006.

A análise dos documentos trazidos à colação neste Pedido de Providências revela que houve relevante controvérsia entre as conclusões da Comissão de Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e as afirmações constantes dos relatórios e laudos elaborados pela consultoria realizada pela Universidade Federal do Paraná.

Muito embora o Órgão Pleno da Corte de Justiça paranaense tenha se lastreado nos apontamentos da equipe contratada junto à instituição federal de ensino superior do Paraná, é possível identificar que muitas questões relevantes permaneceram sem resposta conclusiva.

No Relatório Final apresentado pela Comissão de Obras do Tribunal requerido, os desembargadores afirmam que:

A perícia descurou-se de sua principal função que era a de constatar as falhas dos projetos e indicar as irregularidades que seriam de responsabilidade dos contratantes.

Em seguida, o Relatório Final da Comissão de Obras realça que:

A perícia apresentada pela Universidade Federal do Paraná apesar de suas conclusões não conseguiu esclarecer, conforme alega, carência de documentação e também realizada quando o prédio já se encontrava concluído, os principais pontos trazidos à baila por esta Comissão.

As críticas da Comissão de Obras ao trabalho realizado pelos expertises da Universidade Federal do Paraná continuam nos seguintes termos:

Afirmou esta Comissão de Obras que a empresa de fiscalização contrariou a Lei de Licitações, e nada restou esclarecido.

A ausência de respostas por si só demonstram atos de desconsideração com o relatório inicial e particularmente com esta Comissão, que ficou parcialmente impedida de concluir o relatório há mais tempo.

Nada foi explicado sobre a autorização das faturas; garantia do contrato, bem como prazo ajustados no contrato. A perícia quedou silente.

Mas, inobstante tais questões ficarem sem respostas, o que faz deduzir que a perícia se revelou incompleta, há que se esclarecer que as respostas trazidas, a princípio foram evasivas e não conclusivas, somente verificando-se estas em alguns casos.

Em outro ponto, a Comissão de Obras conclui que:

Denota-se, portanto, que os quesitos não respondidos são profundamente indispensáveis a conclusão e ratificação das questões postas na inicial (...)

Vê-se, portanto, que há dois grupos de quesitos técnicos elaborados pela Comissão de Obras à equipe contratada junto à Universidade Federal do Paraná: (a) os que não foram respondidos a contento pela perícia, e; (b) os que não foram respondidos de nenhuma forma pelos técnicos.

Diante deste quadro, impende considerar que a apuração dos fatos ficou prejudicada no âmbito do Tribunal de Justiça requerido, sendo cabível e necessário que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário no que se refere à atuação administrativa e financeira dos Tribunais, aprofunde as investigações até então realizadas.

Para este mister, faz-se imprescindível, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 01/2007 a convocação de equipe de auditoria composta por analistas de controle do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça, para elucidação das seguintes questões:

1) Houve discrepância relevante entre o valor orçado e o valor pago pela obra do edifício Anexo à sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná?

Observação: Ao responder este quesito, a equipe de auditoria deverá averiguar a compatibilidade dos valores constantes do orçamento da obra com os valores de mercado dos itens cotados, no sentido de apurar se houve vício na elaboração da previsão de gasto, tendo em consideração, principalmente, se o terreno já pertencia ao Tribunal de Justiça e se o valor do metro quadrado levou em consideração este aspecto.

2) Qual a razão da diferença entre a comparação de custos da obra realizada pela perícia da Universidade Federal do Paraná e pela Comissão de Obra do Tribunal de Justiça do Estado? Há como levantar a diferença entre o projeto e a obra executada em acréscimos?

Observação: Pretende-se aqui compreender por que o estudo realizado pelos técnicos da Universidade do Estado do Paraná aponta uma diferença de 3% (três por cento) entre o valor da obra para o apresentado pela empresa CESBE, enquanto a Comissão de Obras do Tribunal indica uma diferença de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento). A equipe de auditoria deverá estabelecer qual é a real diferença.

3) O cronograma físico-financeiro foi respeitado? As planilhas de medição correspondem ao que foi de fato realizado?

Observação: A equipe de auditoria deverá observar se o cronograma físico-financeiro foi obedecido para todos os itens, principalmente para o caso dos aparelhos de ar-condicionado e elevadores, indicando a ocorrência de pagamentos antecipados indevidos que tenham importado em prejuízo ao erário.

4) Houve troca de equipamentos e materiais por outros distintos daqueles previstos no projeto/contrato? A substituição deu-se de forma motivada e legal? Houve prejuízo ao erário?

Observação: O que se pretende aqui é apurar se houve a troca de equipamentos e materiais em prejuízo do bom acabamento da obra, do desempenho ou durabilidade de estruturas e/ou sistemas, como o que se configurou nos casos do grupo moto-gerador e nobreaks.

5) É possível atribuir as falhas de assentamento, infiltrações e defeitos (trincas e fissuras) dos pisos, pastilhas externas e estruturas à utilização de material de qualidade inferior ao previsto em contrato e pago pelo Tribunal de Justiça do Paraná?

Observação: A Comissão de Obras identificou uma série de problemas com pisos, pastilhas externas e estruturas de paredes, de maneira que a equipe de auditoria deverá verificar se os problemas têm correlação com a utilização de materiais de qualidade inferior, com prejuízo ao erário.

6) Por que foram realizadas revisões do projeto no ano de 2007, quando a obra já tinha sido executada? Há diferença entre o que foi licitado e contratado e o que foi executado? Em caso positivo, em que consiste essa diferença? Tal diferença onerou o contrato? Qual a autoridade responsável pela alteração?

Observação: A equipe de auditoria deverá explicar as alterações realizadas, suas implicações financeiras e o procedimento adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a alteração qualitativa do objeto do contrato administrativo firmado com a CESBE.

7) Houve descumprimento dos dispositivos legais na aprovação dos projetos? As documentações, licenças e demais documentos para o correto funcionamento e recebimento definitivo do edifício encontram-se regulares?

Observação: A equipe de auditoria deverá atentar para a regularidade cadastral de agentes técnicos responsáveis por projetos e medições, bem como adequação da obra aos padrões das autoridades urbanísticas, ambientais e de defesa civil municipais.

8) Segundo ensaios realizados, o concreto utilizado no subsolo não corresponde ao que foi pago (50 MPa). A fiscalização teve ciência desse fato? Quando? O Concreto para os andares superiores adotou o mesmo procedimento? Houve controle das provas e ensaios para toda edificação? E o ordenador de despesa teve ciência dos fatos?

Observação: A equipe de auditoria deverá explicitar a diferença entre o concreto utilizado e o pago, o prejuízo advindo desta alteração e se houve algum procedimento formal que justifique a utilização de material diverso do que fora contratado no Edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como se o problema se reproduziu nos demais andares da obra.

9) É tecnicamente viável e/ou legal que sejam lançados atestos em medições que registram frações de materiais indivisíveis (e.g. ½ bacia de banheiro, ½ torneira , ¼ de válvula)?

Observação: A equipe de auditoria deverá indicar se houve ou não atesto sem medição na obra em destaque e se tais parcelas foram pagas a despeito do procedimento legal e quem foram os agentes responsáveis pela medição, atesto e ordem de pagamento.

10) Há superfaturamento de itens específicos da obra?

Observação: A equipe de auditoria deverá fazer uma análise do valor pago à empresa contratada para a construção do edifício anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando para os valores unitários dos itens e para a realização do chamado “jogo de planilha”. Deve apurar ainda, a questão da variação dos valores do Giallo ornamental e o mármore Branco Paraná, já constatadas pela Comissão de Obras do Tribunal.

11) Houve alguma modificação no projeto de fundação que justifique o aditivo celebrado, que redundou num acréscimo de R$ 1.123.824,47 (um milhão, cento e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) ao valor inicialmente ajustado com a empresa CESBE? É possível levantar a que se deve a alteração na fundação?

Observação: A equipe de auditoria deverá indicar se houve o correto procedimento para testa de carga dos pilares da fundação e se o Termo Aditivo celebrado poderia ter sido evitado.

12) Há projeto ou procedimento no qual a realização de obra para reforço dos blocos tenha sido devidamente justificada? Há diferença entre a quantidade de estacas projetadas e realizadas na execução da obra?

Observação: A equipe de auditoria há de ter em foco se as alterações realizadas seguiram os ditames legais e a eventual ocorrência de prejuízo ao erário.

13) Houve prejuízo ao patrimônio público em razão da alteração do sistema de protensão?

Observação: O objetivo da equipe de auditoria é averiguar se a alteração do sistema de protensão utilizado pela construtora em relação ao previsto no projeto original deu-se em prejuízo do erário.

14) Quem foi o ordenador de despesa? Como se deu a liberação das medições e os respectivos pagamentos? Como se estabeleceu a hierarquia nas tomadas de decisões sobre a obra?

Observação: A equipe de auditoria deverá, com base nas peças de informação que instruem os processos administrativos que cuidam da execução da obra, descrever como foram tomadas as decisões de alteração de projetos e que eram os responsáveis pelas medições e pagamentos.

15) É possível afirmar que houve superfaturamento da obra? Em caso de resposta afirmativa, quais as formas pelas quais tal superfaturamento se operou? Sob o ponto de vista administrativo, quem é(são) o(s) responsável(veis) pelas alterações de projeto, substituição de materiais, pagamentos indevidos e prejuízos sofridos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná?

Observação: A equipe de auditoria deverá, por derradeiro, abordar, em linhas gerais, os principais achados de auditoria, indicando de forma objetiva se houve ou não superfaturamento da obra, qual a estimativa do sobre preço e quem são os responsáveis pelos prejuízos causados ao patrimônio público, apontando também os principais indícios de atuação dolosa e/ou culposa por parte dos ocupantes da alta administração do Tribunal de Justiça paranaense durante a execução das obras.

16) Pelo relatório da Comissão de Obras podemos verificar que houve falha no planejamento, na execução e na fiscalização da obra. É possível verificar quais são os agentes responsáveis?

Observação: Em conclusão, a equipe de auditoria deverá apresentar um panorama geral dos procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que se refere à construção do edifício Anexo ao Palácio da Justiça.

Determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que franqueie à equipe de auditoria todos os documentos e processos que se façam necessários para o bom andamento dos trabalhos de apuração.

Determino ainda a intimação do Tribunal de Justiça do Paraná para que, querendo, apresente quesitos a serem respondidos pela equipe de auditoria composta por analistas de controle do Tribunal de Contas da União e Conselho Nacional de Justiça.

Intime-se.


WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Fevereiro de 2010 às 20:32:25

O Original deste Documento pode ser Acessado em https://www.cnj.jus.br/ecnj

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Essa parte não entendí, principalmente a marcada em Lilás….alguém me explica???

Em outro ponto, a Comissão de Obras conclui que:

Denota-se, portanto, que os quesitos não respondidos são profundamente indispensáveis a conclusão e ratificação das questões postas na inicial (...)

Vê-se, portanto, que há dois grupos de quesitos técnicos elaborados pela Comissão de Obras à equipe contratada junto à Universidade Federal do Paraná: (a) os que não foram respondidos a contento pela perícia, e; (b) os que não foram respondidos de nenhuma forma pelos técnicos.

Diante deste quadro, impende considerar que a apuração dos fatos ficou prejudicada no âmbito do Tribunal de Justiça requerido, sendo cabível e necessário que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário no que se refere à atuação administrativa e financeira dos Tribunais, aprofunde as investigações até então realizadas.

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