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SAO PEDRO DO IVAI REGISTRO CIVIL E TAB. SAO PEDRO DO IVAI GERSON DE JESUS GREGIO - (NAMES: SILVIO E LUIZ ALBERTO- NÃO ESQUECÍ DE VOCÊS)

 

Maria Bonita por favor coloque meu recado no seu blog principal:
ESTOU PARA FAZER UMA DENÚNCIA A RESPEITO DO TABELIONATO DE NOTAS DA CIDADE DE SÃO PEDRO DO IVAI, O TITULAR DE FACHADA GERSON GREGIO PASSOU NO CONCURSO QUE NINGUÉM FEZ SÓ ELE E COM A PROVA NA MÃO DADA COM CERTEZA PELA JUIZA DA COMARCA, PODE CONSIDERAR QUE ELE É PARENTE DA JUIZA.
POR FAVOR NÃO DEIXEM DE INFORMAR AO CNJ SOBRE A SITUAÇÃO DO TABELIONATO DE SÃO PEDRO DO IVAI, PARA QUE ELE SEJA DECLARADO VAGO E QUE VA PARA CONCURSO....

Nos ajude Maria Bonita a colocar esse recado na página principal do seu blog

Engraçado que na lista enviada ao CNJ com assinatura do Hffmann, não consta SÃO PEDRO DO FLORIDO, NEM SÃO PEDRO DO IGUAÇÚ E MUITO MENOS SÃO PEDRO DO IVAÍ……SÃO JOSÉ DO IVAÍ TEM NA LISTA, MAS ESSES OUTROS NÃO TEM……PORQUE SERÁ?

SAO PEDRO DO FLORIDO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SAO PEDRO DO FLORIDO SALIN COLA
SÃO PEDRO DO IGUAÇU Registro Civil e Tabelionato e Notas DAYSE MARTA SCHAEFER KUHN
SAO PEDRO DO IVAI REGISTRO CIVIL E TAB. SAO PEDRO DO IVAI GERSON DE JESUS GREGIO
SAO PEDRO DO PARANA REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SAO PEDRO DO PARANA ISRAEL NOGUEIRA
SAO ROQUE DO PINHAL REGISTRO CIVIL E TAB. DE SAO ROQUE DO PINHAL DESATIVADO
SAO SEBASTIAO REGISTRO CIVIL E TAB. DE NOTAS DE SAO SEBASTIAO INDEFINIDO
SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA REGISTRO CIVIL E TABELIONATO MARIA APARECIDA BRAGA SOARES

3 comentários:

Anônimo disse...

Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) configura mera execução administrativa, o que torna o presidente do Tribunal parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso em mandado de segurança de serventuária titular de cartório extrajudicial de Valparaíso, em Goiás, nomeada sem concurso público, contra ato alegado como ilegal do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

No mandado de segurança, a servidora protestava contra o decreto judiciário 525/08, do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O documento, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 861/08, desconstituiu a nomeação da serventuária em função da ausência de realização de concurso público para a nomeação.

A determinação do CNJ incluía, entre outras coisas, a declaração de vacância das serventias ocupadas por interinos – não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 – e seus imediatos afastamentos. O presidente do TJGO enquadrou aí a autora do mandado de segurança.

Segundo alegava a defesa, o presidente do Tribunal detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, uma vez que o CNJ teria competência tão somente para recomendar providências, de maneira que o ato coator seria realmente o Decreto Judiciário n. 525/08 da corte goiana.

Após o exame do caso, o TJGO concluiu pela carência da ação, em virtude da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Segundo o tribunal goiano, somente teria legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado.

“Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução n. 525/08) mera execução do Pedido de Providências n. 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B, incido II, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, afirmou o relator do caso no TJGO.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, sustentando a legitimidade do presidente do TJGO para responder à ação. “Tal pedido de providências não é uma imposição, contudo a decisão decorrente desse pedido sim, é uma coerção que se deveria cumprir. Portanto, o emissor da decisão coatora, o presidente do TJGO, é o legitimado a responder a ação mandamental”, argumentou o advogado.

A Primeira Turma discordou, por unanimidade, e negou provimento ao recurso. “Ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do presidente do Tribunal para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, pois, em última análise, esse writ veicula inconformismo contra o próprio CNJ”, afirmou o ministro Castro Meira, relator do recurso. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu.

A Turma concordou com o relator, acrescentando, entre outras coisas, que a referida autoridade coatora não tem poderes para desfazer o ato supostamente ilegal, não lhe tendo sido facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça. Se não cumprisse, haveria atração do artigo 105 do Regimento Interno do CNJ.

Anônimo disse...

PARA CONSTAR - PR SAO PEDRO DO IVAI Serviço Distrital de São Pedro do Ivaí 085829
Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado
ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Anônimo disse...

MUITOS DOS IRREGULARES ESTÃO PREOCUPADISSIMOS , POIS PERMUTARAM APÓS 1988, E OS CARTORIOS DE ONDE ERAM ORIUNDOS ESTÃO DESATIVADOS, E ASSIM SÃO IMPEDIDOS DE RETORNAREM A SUAS ORIGENS. O QUE PODE SER FEITO PARA AUXILIÁ-LOS NESTA SITUAÇÃO E PROPORCIONAR-LHES UMA VIDA MAIS TRANQUILA LONGE DOS GRANDES CENTROS URBANOS, JÁ QUE CERTAMENTE OS MESMOS ENCONTRAM-SE BASTANTE STRESSADOS COM SUA SITUAÇÃO , A SITUAÇÃO DE SEUS COLEGAS, A INTERVENÇÃO DO CNJ,ETC.