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ATÉ QUANDO ESSA QUADRILHA VAI AGIR??? PQP, SERÁ QUE UM MARCOLA OU UM FERNANDINHO DESMANCHA ESSA GANG???

 

COMEÇO A ADMIRAR ESSE DOIS, (Marcola e Fernandinho) POIS SEI QUEM SÃO, E ESSE OUTROS DA CORJA, QUE DEVERIAM COMBATER AS INJUSTIÇAS E TRAMÓIAS, SÃO OS PIORES, POIS SE ESCONDEM SOB O MANTO PRETO DA “justiça”!!

E a Sem Vergonhice continua? O que é, acham que estão acima de qualquer suspeita??? Não estão!!!.OU ESTÃO????

1-Pergunta: Des. Regina Portes “NAME”- isso que vc fez, foi Presente de Natal à família e de despedida?

2-Pergunta: Cartório Distribuidor é Judicial ou Extrajudicial?

3-Pergunta: Familia que faz tramóia unida, permanece unida?

4-Pergunta: Tia Regina Portes pode atuar em ação de sobrinho?

5-Pergunta: O que está acontecendo no TJPR? (TodosJuntosParaRoubar)

6-Pergunta: A ficha dessa Corja ainda não caiu?

Regina Affonso Portes-feia

APELAÇÃO CÍVEL N° 599.804-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
APELANTE 1: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE 2: LUIZ ALBERTO NAME
APELANTE 3: MOIZÉS PINTO SILVEIRA
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - 
Apelação 1- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS QUE DEVE SER PAGO SOLIDÁRIA E EQUITATIVAMENTE ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E MOIZÉS PINTO SILVEIRA - RECURSO DESPROVIDO.
Apelação 2 - CONCURSO DE REMOÇÃO - CARTORÁRIO - VACÂNCIA DA SERVENTIA -CARGO QUE DEVE SER OCUPADO POR SERVIDOR DEVIDAMENTE CONCURSADO - ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE EMPREGADO JURAMENTADO -RECURSO PROVIDO.
Apelação 3 - PRELIMINARES AFASTADAS.
Mérito - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE EXONERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 599804-1, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes, 1: o ESTADO DO PARANÁ, Apelante 2: LUIZ ALBERTO NAME e Apelante 3: MOIZÉS PINTO DE ALMEIDA e Apelados OS MESMOS.
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença de fls. 503/513, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 27.488, ajuizada por Luiz Alberto Name em face do Estado do Paraná e Moizés Pinto Silveira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Decreto Judiciário n.º 194/2000, condenando o autor ao pagamento de R$1.500,00 aos patronos dos réus e estes ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) cada, a título de verba honorária. Com relação às despesas processuais, condenou os réus ao pagamento de 50% e o autor ao pagamento da outra metade. 
Contra a r. sentença, Luiz Alberto Name opôs Embargos de Declaração (515/522) alegando que o juiz singular foi omisso quanto a natureza da função, os quais foram rejeitados (fls. 524/525). 
Moizés Pinto Silveira também opôs Embargos Declaratórios, às fls. 526/530, sustentando que houve obscuridade com relação à condenação em honorários advocatícios e que houve erro material na decisão. Tal recurso foi julgado procedente (fls. 538/539).
Em suas razões de recurso apelatório, o Estado do Paraná, às fls. 531/533, alega ser indevida a condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que sua contestação pautou-se na necessidade de concurso público para o preenchimento da serventia, argumento este que serviu para o deferimento do 1º pedido do autor e indeferimento do 2º. Requer o provimento do recurso e a conseqüente reforma na sentença para que seja isentado de qualquer condenação. 
Também apresentou recurso de apelação, Luiz Alberto Name, às fls. 540/555, sustentando não ser necessário concurso de remoção, uma vez que a época da vacância originária do 3º Ofício Distribuidor do Paraná, nenhum outro titular de Vara de Família protocolou requerimento administrativo para este fim; que já se passaram mais que 5 anos da data do pedido administrativo protocolado pelo Apelante 2; que a natureza do serviço pretendido - 3º Distribuidor - é judicial e não extrajudicial; que por ser o serventuário mais antigo faz jus à nomeação por simples remanejamento de cargo; que a nomeação/designação se efetiva por ato do Presidente do Tribunal de Justiça; que não se pode exigir que se submeta a novo concurso de provimento originário para o exercício da mesma função; que o art. 242 §2º da CF deve ser interpretado em sintonia com o art. 8º do ADCT; que não houve desrespeito ao princípio da impessoalidade e da isonomia. Requer o provimento do apelo para que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de remover o Apelante ou designá-lo definitivamente.

21 Fevereiro, 2010 13:51

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Em suas razões recursais, Moizés Pinto Silveira, às fls. 560/593, afirma que houve apenas um pedido formulado na inicial; que a nulidade do ato administrativo é o pedido imediato e a investidura do autor na Serventia é o pedido mediato, sendo o segundo conseqüência do primeiro; que se for considerado que foram formulados dois pedidos, como conseqüência teria a ausência de interesse de agir do autor; que não há possibilidade jurídica do pedido eis que o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, sendo o único fundamento do autor. Requer o provimento do recurso de Apelação.
Contrarrazões do Estado do Paraná, às fls. 597/601. 
Contrarrazões de Moizés Pinto Silveira, às fls. 602/617. 
Contrarrazões de Luiz Alberto Name, às fls. 618/625.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 662/673, pelo provimento do recurso de Luiz Alberto Name para que se efetive no cargo de Distribuidor do 3º ofício de Curitiba, sendo os demais desprovidos. 
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos.
DA PRELIMINAR
Quanto a preliminar aduzida em contra-razões e na Tribuna, relativamente a intempestividade da apelação interposta por LUIZ ALBERTO NAME, entendo que é de ser rejeitada.
O argumento de que é extemporâneo o recurso apelatório, por ter sido interposto antes do julgamento dos Embargos Declaratórios sem posterior ratificação não procede.
E isto porque o apelante já manifestou nas suas razões de apelação, não só o seu interesse em recorrer, como os motivos que integram o apelo. Outrossim, o efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação é mero benefício instituído em favor da parte do qual pode desistir, não se podendo transformar em armadilha contra ela, conforme entendimento do STJ:
Para os recursos endereçados às instâncias ordinárias a exigência da reiteração não tem sido colocada: "pelas peculiaridades da espécie, não se tem por extemporânea a apelação interposta antes do julgamento dos declaratórios apresentados pela parte contrária, uma vez que os pontos da sentença que foram atacados na apelação em nada foram alterados pelo decisum dos aclaratórios, que, por ser meramente integrativo, apenas complementou o primeiro decisório, sem dar-lhe qualquer outro conteúdo, principalmente modificativo, no atinente àqueles tópicos." (STJ, RESp 280.247, Min. César Rocha, j. 19.2.02, DJU 26.08.02)
Por estes argumentos rejeito a preliminar suscitada.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, proposta originariamente por LUIZ ALBERTO NAME, Escrivão Titular do Cartório do 1º. Oficio de Família da Comarca de Curitiba.
INICIO O JULGAMENTO APRECIANDO EM PRIMEIRO LUGAR O RECURSO DE LUIZ ALBERTO NAME
Afirmou o recorrente em sua pretensão que após lhe ter sido negado direito a ver-se provido no Cargo de Escrivão do 3º. Oficio Distribuidor Público da Comarca de Curitiba, então vago, a referida serventia foi ocupada com o provimento de Moizés Pinto Silveira, à época ocupante do cargo de Escrevente Juramentado daquele mesmo Ofício.
Luiz Alberto Name, consoante se observa dos documentos juntados, foi aprovado mediante concurso público e nomeado para ocupar o cargo de Escrivão Distrital de Campo do Tenente, Comarca de Rio Negro, deste Estado, através Decreto Governamental nº. 3126/1984, publicado no Diário Oficial nº. 1808, de 19/06/1984.
Observe-se que sua investidura deu-se em época bastante anterior a vigência da Carta Magna.
Posteriormente foi transferido para a Comarca da Capital, vindo a assumir, no ano de 1986, da mesma forma, anteriormente à promulgação da Constituição Federal, a titularidade do Cartório da 1ª. Vara de Família.
Consta dos autos que no ano de 2000, ocorreu a vacância do cargo de Titular do 3º. Ofício Distribuidor da Capital, razão pela qual requereu junto a Presidência desta Corte, a concessão do direito de ocupá-lo, mediante critério de concurso por remoção, eis que as serventias eram de mesmo nível e de natureza, ou seja, judicial.

21 Fevereiro, 2010 13:52

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A pretensão foi fulcrada no Artigo 8º. § único, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição do Estado do Paraná.
O pedido foi negado, sob o argumento de que a interpretação do dispositivo legal estaria equivocada pelo ora recorrente como também, pelo fundamento de que mencionado Ofício Distribuidor encontrava-se provido via Decreto nº. 194/00, beneficiando o então Escrevente Juramentado e ora Apelado 3, Moizés Pinto Silveira.
Observa-se, em primeiro lugar, que Moizés Pinto Silveira, nunca prestou qualquer tipo de concurso público que justificasse a ocupação de qualquer vaga em Serventias seja Judicial ou Extrajudicial.
Em segundo lugar, o parágrafo único do artigo 8º. dos ADCT é expresso em consignar que o concurso de remoção se dá, com a vacância das serventias, abrindo-se oportunidade para que os interessados formulem requerimento, leia-se serventuários, desde que em exercício na data da promulgação da Constituição.
Foi justamente o que ocorreu, isto é apenas dois pedidos de remoção foram formulados, um do Empregado Juramentado da serventia e Apelado 3 Moizés Pinto Silveira, outro do Serventuário da Justiça concursado Luiz Alberto Name, culminando com a efetivação, a meu ver, de forma ilegal, de Moizés Pinto Silveira, eis que desprovido de concurso originário para a efetivação na carreira. 
Anote-se que os demais candidatos naturais ao cargo além de não se habilitarem na remoção, lavraram declaração de conhecimento e apoio ao pleito do requerente. Portanto, como bem asseverou o Ministério Público, realmente o requerente foi habilitado em concurso público para a remoção ao cargo de 3º. Distribuidor de Curitiba, não havendo que se falar em efetivação pura e simples. 
Daí porque, deveria ter ocorrido a remoção de Luiz Alberto Name, Apelante 2, em razão de sua habilitação em concurso público, ao cargo de titular do 3º. Oficio Distribuidor de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantendo inalterada a sua competência original, ou seja, do serviço de distribuição dos títulos e documentos de competência dos cartórios de protestos de títulos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Isto porque a referida serventia, foi criada originalmente para controle Judicial, única e exclusivamente para a distribuição dos documentos aos cartórios de protestos de títulos e documentos da comarca de Curitiba, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como da Lei nº. 9.992 /97.
Não há justificativas jurídicas para prevalecer o provimento do requerido, quer como Oficial Titular do 3º. Cartório Distribuidor, quer como Escrevente Juramentado, diante de sua manifesta e patente ilegalidade, que impede, portanto, que dele se origine direito. 
A anulação que se busca com a presente ação declaratória, é a invalidade por motivo de ilegalidade do ato administrativo praticado, posto que um ato ilegal pode ser anulado, tanto no âmbito da própria Administração como pelo Judiciário, o que por si só faz cair por terra os argumentos expendidos pelo Apelante 3, Moizés Pinto Silveira, quando ataca a eventual cumulação de pedidos, que em verdade não ocorre

21 Fevereiro, 2010 13:54

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E mais.
Consoante já pacificado na jurisprudência, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (STF, Súmula 473). 
Ora, como se negar o provimento de um cargo a um servidor concursado, e, legalmente apto a ocupá-lo, para destinar o mesmo cargo a um empregado juramentado de serventia, que nunca se submeteu a concurso público.
É de se consignar ainda, que o Estado, na tentativa de priorizar uma das mais importantes Varas do Judiciário e manter sob sua tutela e proteção constitucional a base de nossa sociedade, ou seja, a Família, estabeleceu de forma irrefutável, a estatização destes serviços, criando realmente um incentivo de vacância por seus titulares, sem qualquer prejuízo.
O próprio CODJ do Estado do Paraná não deixa dúvidas de que o Apelante 2, na qualidade de Titular do Cartório de Família da Comarca de Curitiba, é serventuário da justiça do foro judicial.
As atividades do servidor do foro judicial não estatizado, são exercidas mediante delegação, em caráter privado, pois não remunerados pelos cofres públicos, contudo desempenhando função pública.
Tal qualidade somente seria modificada, em caso de estatização das antigas serventias do foro judicial, o que não ocorre. 
No entanto, no Estado do Paraná não foram estatizadas as serventias do foro judicial cível, como previsto no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitados os direitos dos atuais titulares.
De tudo que foi dito, basta ver o que reza o dispositivo constitucional do Estado do Paraná, parágrafo único do artigo 8º., dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
Artigo 8º. - Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares, ou mediante opção.
§ Único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas, obedecido o critério de antigüidade,cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para outro oficio vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos. (grifei)
A norma em que se fundamenta o pedido declaratório, traduz-se em simples realocação interna destes serventuários, a fim de almejar o interesse maior que é o da sociedade.

21 Fevereiro, 2010 13:55

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Na hipótese, não houvesse o Constituinte Estadual instituído o direito de prioridade na designação para os atuais titulares das Varas de Família, o fim perseguido pela norma do citado Artigo 31 do ADCT, não tem aplicabilidade imediata, pois somente seria alcançado com a vacância dos cargos, pela aposentadoria ou pela morte dos respectivos serventuários, principalmente naquelas serventias, o que poderia levar muitos anos, inviabilizando os interesses do Estado e do próprio Poder Judiciário.
Importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 8°. dos ADCT, da Constituição Estadual encontrava-se em plena vigência à época do requerimento de remoção efetivado pelo Apelante 2.
O Apelante 2, Luiz Alberto Name, sempre esteve acobertado pelo dispositivo citado acima que, corresponde a um verdadeiro direito adquirido.
O legislador constituinte federal não disciplinou a atividade desses servidores da Justiça, deixando-a reservada ao próprio Estado-membro, por conta de sua carta estadual e da lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 1º).
Neste ponto, enfrento a preliminar argüida pelo Apelante 3, Moizés Pinto Silveira, para consignar que não merece provimento. 
Não se verifica inconstitucionalidade do art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, mas apenas uma opção do próprio constituinte estadual, quando estabelece uma exceção ao concurso de remoção para o caso das Varas de Família.
Assim, o §2º do art. 242 da Constituição Estadual deve ser interpretada sistematicamente em harmonia com o art. 8º da ADCT, uma vez que se estendeu a possibilidade a todos os escrivães das Varas de Famílias que se encontrem nas condições prescritas pela norma, em respeito ao princípio da igualdade, serem contemplados de forma igual.
Os demais escrivães, porém, por opção, não protocolaram nenhum pedido, razão pela qual está prescrita qualquer pretensão nesse sentido. Inviável também falar-se em isonomia, por absoluta impossibilidade de atendimento de qualquer pleito, haja vista ter-se operado a prescrição da eventual ação de nulidade não ajuizada, como fez o Apelante 2, Luiz Alberto Name, no prazo legal, inclusive. E além anexando-se declaração de concordância ao pedido, o que vem de encontro ao parecer Ministerial tanto de primeiro como de segundo grau..
A remoção prioritária dos Escrivães de Família para outro Ofício Vago, sem aguardar a aposentadoria dos atuais titulares ou que se faça ante a encampação do serviço, neste último caso, desde que indenizados, atende primeiramente a princípio maior de ordem pública, na medida em que resolve o problema da estatização das serventias de família, apenas removendo-os sem ônus para os cofres públicos. Em segundo, quem estatiza ou delega o Ofício é o próprio Estado, naturalmente que este via Emenda Constitucional, como ocorreu no caso, pode excepcionar situação bastante peculiar para atender ao interesse coletivo da família paranaense, consoante desejado pelo Constituinte de 1988, artigo 226 da Constituição Federal, em detrimento do interesse particular que não se sobrepõe ao interesse público, exatamente em melhor atender à família nos assuntos de relevantes valores emocionais e sociais, o que cumpre de outra ótica a função social de ordem pública de preservação da entidade familiar.

21 Fevereiro, 2010 13:55

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Ademais, a citada norma, como visto acima, com a interpretação sistemática e conforme a Constituição, está em harmonia com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, que no art. 31, também assegura o direito dos atuais titulares, verbis:
"Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares".
Também não procede o argumento de inconstitucionalidade em face da Lei nº 8.935/94, arts. 14 e seguintes, citados às fls. 80/81, uma vez que tal preceito é de hierarquia inferior ao texto constitucional, além do que esta Lei tem como destinatários os titulares de ofícios do foro extrajudicial, não se aplicando aos titulares do foro judicial, como no caso das serventias em questão, que conforme Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado em vigor, pertencem a mesma natureza (Judicial). 
Afasta-se, portanto, as preliminares ora apreciadas.
APRECIO AGORA, O RECURSO DE MOIZÉS PINTO SILVEIRA
Da carência da ação pela impossibilidade jurídica
Da mesma forma das anteriores prejudiciais apreciadas, não merece provimento a preliminar de carência da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido. 
O Apelante 3 Moizés Pinto Silveira afirma que a nulidade do Decreto nº 194/00, fundamenta-se em texto de Lei Estadual inconstitucional, referindo-se ao art. 8º acima citado.
Ocorre que não se vislumbra a inconstitucionalidade desta norma, conforme já exposto, máxime ainda porque o próprio texto da Constituição da República, estabelece que serão respeitados os direitos dos atuais titulares das serventias. 
Ademais, a questão gera controvérsia no plano formal sobre a aplicação do direito à espécie, fato que corrobora com a possibilidade jurídica do pedido do autor.
Cumpre registrar ainda quanto ao controle judicial dos atos administrativos, que não estão eles sujeitos à invalidação apenas pela via administrativa (oportunidade ou conveniência), mas também pelo Poder Judiciário, neste caso, quando se verificar a ilegalidade do ato praticado.
O Apelado 2, Luiz Alberto Name, exercendo regularmente o direito de petição aos órgãos públicos, dentro do prazo legal, requereu sua designação/remoção definitiva para o ofício em causa. Porém, tal pedido foi julgado prejudicado, sem análise de mérito, quando em verdade merecia apreciação da sua efetivação fora dos parâmetros legais, o que deixou a via desta ação aberta, para além do interesse processual, anular dito ato administrativo ilegal, sendo que só por este motivo já mereceria provimento o pleito de nulidade do decreto acima referido.

21 Fevereiro, 2010 13:56

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Da ausência de interesse processual
A ausência de interesse processual também não se verifica. Ainda que depois da análise do mérito não prevaleça a prioridade na efetivação, o Apelante 2 tem interesse processual e direito subjetivo de ver declarada a nulidade da efetivação do Apelante 3, eis que ilegal. 
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No mérito, verifica-se que o Apelante 2 exercia a função de Escrivão Titular do 1º Ofício de Família de Curitiba, para o qual fora designado desde o ano de 1986, nos termos do Decreto nº 7.906/86. Foi nomeado por força de habilitação em concurso público para o cargo de escrivão distrital de Campo do Tenente - Comarca de Rio Negro -, atuando como serventuário regularmente investido no exercício de suas funções, nos termos da legislação vigente à época, comprovado pelo título anexado aos autos (fl. 29).
O documento expedido pelo Departamento da Corregedoria, comprova que o mesmo "foi provido em razão de habilitação em concurso, ao cargo de Titular do Ofício Distrital de Campo do Tenente, Comarca de RIO NEGRO, em 18/06/1984, através do Decreto Governamental n. 3126/84, cargo do qual foi removido para o de Escrivão da 1ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, pelo Dec. Gov. 7906/86 de 05/05/1986, função que exerce até o presente momento" (fls. 34/35).
No dia 24 de julho de 2000, com fundamento no direito de prioridade, requereu junto ao Tribunal de Justiça a designação para responder pelo 3º Distribuidor Público da Comarca de Curitiba, com remoção definitiva (fls. 25/27). O pedido, contudo, foi declarado prejudicado, via administrativa, porque o cargo foi provido, por intermédio do Decreto Judiciário nº 194/2000, que efetivou MOIZÉS PINTO SILVEIRA. 
Como visto do disposto no artigo 8º do ADCT, da Carta Estadual, o legislador estabeleceu norma que promove a vacância de imediato, outorgando aos atuais titulares o direito de prioridade na designação para posterior efetivação ou remoção para outros ofícios da mesma natureza, sem ônus aos cofres públicos. O parágrafo único ressalta o critério de antigüidade e o direito de prioridade na remoção, em consonância com o caput quando salvaguarda os direitos dos atuais titulares.
Este artigo encontra-se em harmonia com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República quando, no art. 31, também assegura o direito dos atuais titulares, verbis:
Art. 31- Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares".
A fundamentação do Parecer nº 316/00 que opinou pela prejudicialidade do pedido, registra que a norma supracitada é de eficácia limitada, portanto, dependente de lei infraconstitucional posterior que a regulamente para produzir efeito.

21 Fevereiro, 2010 13:57

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Neste caso, porém, não entendo que o texto previsto na Constituição do Estado apresente-se como de eficácia limitada, principalmente porque não faz referência alguma à lei que venha posteriormente regulamentar o artigo. 
Ainda, encontra-se em total consonância com a Constituição Federal que, com muita propriedade, ressalva o respeito aos direitos dos atuais titulares. 
A norma define muito bem o alcance e conteúdo, não havendo necessidade alguma de limitar ou acrescer seu preceito por intermédio de lei infraconstitucional, a justificar a eficácia limitada.
Ademais, conforme apontado pelo doutrinador PAULO BONAVIDES "as exigências de uma legislação posterior que lhes complete a eficácia são de ordem ou natureza meramente técnica ou instrumental" (Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., São Paulo: Malheiros editores, 2004, p.252).
O Juiz FERNANDO ANTONIO PRAZERES, quando auxiliar da Corregedoria, assim se manifestou quanto ao Parecer e eficácia da norma: "Analisando os autos verifico que o parágrafo único do art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias Constitucionais criou exceção específica referente às Serventias da Família de modo que pouco importa o fato de o titular ser, ou não, remunerado pelos cofres públicos. Importa, sim, que o ofício pleiteado não seja remunerado pelos cofres públicos. Outrossim, como se trata de exceção, com condições e pressupostos claramente definidos, não há que se falar em norma de eficácia limitada já que lei ordinária, neste caso, não poderia limitar ou acrescentar aquilo que já vem expressamente definido e consignado no texto constitucional" (fl. 44).
A norma prevista no ADCT estadual possui, nessa linha de entendimento, eficácia plena, ou seja, de aplicabilidade imediata, direta, integral, independendo de legislação posterior para sua inteira aplicação.
Registre-se que antes de designar qualquer outro interessado ao cargo, deveria ter havido a convocação do titular da Vara de Família da capital, ora Apelante 2, que buscou a sua designação e oportuna remoção para exercer, com prioridade, o direito à efetivação ao cargo no 3º Distribuidor Público da Comarca de Curitiba.
Nasceu neste ato jurídico, o direito adquirido do serventuário para a designação do cargo, que vagou após a vigência da Constituição de 1988, eis que da mesma natureza.

21 Fevereiro, 2010 13:57

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Ressalve-se, mais uma vez que o Apelante 2 preenchia ao tempo do pedido, todos os pressupostos exigidos, uma vez que foi investido por intermédio de concurso público, conforme acima já declinado, deixando de ter procedência a falta de interesse processual, conforme alegado pelo Apelante 3.
Por sua vez, reafirmo que o Apelante 3, Moizés Pinto Silveira, ao contrário, sempre foi empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não podendo ser investido em cargo que exige concurso público.
A Constituição Federal estabelece que, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos comissionados de livre exoneração. 
O art. 37 da Carta Magna preceitua a respeito:
"Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)."
Ainda, o §3º do art. 236 da Lei Fundamental estabelece:
"§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
Registre-se, também, que não há fundamento eventual para alegação de direito adquirido, nos termos do disposto no art. 208 da revogada Constituição de 1967, uma vez que a vacância ocorreu em julho de 2000, após a promulgação da nova Carta Constitucional.
Esta regra transitória, alterada pela Emenda nº 22/82, dispunha:
"Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que investido na forma da lei, contem ou venham contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".

21 Fevereiro, 2010 13:58

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Consoante este dispositivo, os requisitos para ser efetivado nas serventias extrajudiciais e do foro judicial eram os seguintes: 1) que o requerente tivesse sido investido, como substituto, efetivo ou potencial, na forma da lei; 2) contasse com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício nesta condição e na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983; 3) tivesse ocorrido a vacância do cargo; 4) estivesse no exercício da função, no momento do pedido.
No caso em análise, o Apelante 3 Moizés Pinto Silveira foi admitido na Serventia do 3º Distribuidor da capital em 1º de março de 1973, investido na função de substituto do titular em 5 de outubro de 1976 (146/148). Não obstante o lapso temporal, destaco que o mesmo não foi investido na forma da lei - por intermédio de concurso público de prova ou de prova e título, nem ocorreu a vacância do cargo em data anterior à Constituição Federal de 1988.
Denota-se, portanto, que o Apelante 3 não preenchia os pressupostos necessários ao cargo.
Assim, partindo-se do pressuposto de que a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, não está autorizada a ampliar o texto constitucional para abranger outras situações que não as que estão ali descritas, para o fim de conceder benefícios aos seus prestadores de serviços.
Nesse sentido decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos". (STF - Primeira Turma - RE-AgR 252313 / SP - Rel. Min. CEZAR PELUSO - Julg. 09/05/2006).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso extraordinário possui como requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão da instância inferior (AI 318.142-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa e AI 335.182-AgR, rel. Min. Moreira Alves,). 2. Mesmo que superado o óbice da ausência de prequestionamento, o recurso extraordinário do agravante não merece prosperar. 3. A simples leitura do art. 236 revela que a eficácia da regra prevista no parágrafo 3º independe da edição de qualquer lei para sua aplicação. 4. "Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º)" (RE 182.641, rel. Min. Octavio Gallotti). 5. Agravo regimental improvido". (STF - Segunda Turma - RE-AgR 229884/MG - Relª. Minª. ELLEN GRACIE - Julg. 14/06/2005).

21 Fevereiro, 2010 13:59

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O Superior Tribunal de Justiça também acompanha este entendimento:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OFÍCIO EXTRAJUDICIAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO - TITULARIDADE - EFETIVAÇÃO NO CARGO - VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, na esteira de precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no art. 208, da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. Necessário se faz, desta forma, para acesso a este, realização de concurso público de provas e títulos. Inteligência do art. 236, parág. 3º, da CF/88. Ausência de direito líquido e certo. 2 - Precedentes (STF, RE nºs 191.794/RS, 201.666/RS e 230.585/GO e STJ, RMS nº11.843/RJ) 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido". (STJ - RMS 11311/RS - 5ª Turma - Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI - DJ 08.04.2002).
Dessa forma, não entendo que esteja prejudicado o direito do autor quanto à remoção, uma vez que o Decreto 194/00 estava eivado de vício de ilegalidade.
A Administração Pública pode, a qualquer tempo rever seus atos e, revogá-los quando não forem mais convenientes para o atendimento do interesse público, consoante o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, já referida e que transcrevo:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Além disso, no caso em análise, não há direito adquirido do Apelante 3 em permanecer no cargo e, sendo assim, não importa em cerceamento ao direito de defesa o Poder Público revogar o ato de designação sem a existência de processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, como já ressaltado.
HELY LOPES MEIRELLES ensina: "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) (...) Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 202 / 203).

21 Fevereiro, 2010 13:59

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Não há ainda que se falar em ofensa ao principio da impessoalidade e nem da isonomia, pois o direito de remoção do titular da Vara de Família da Capital, que efetivou o pedido no prazo e termos legais, está garantido no também CODJ/PR, consoante regra constante no artigo 266:
"Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular e o serventuário da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terão o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular, ficando, ainda, assegurado somente aos serventuários investidos na função até 05 de outubro de 1988, o direito de remoção na mesma entrância e sob o mesmo regime privado, para as serventias vagas ou mesmo criadas por esta lei." 
Observe-se que pelo art. 236, a Constituição Federal deixou a incumbência de regulamentar o foro judicial para o estado-membro, com competência inclusive para legislar a respeito.
Pode-se antever ofensa a direito do Apelante 2 LUIZ ALBERTO NAME, ante o fato de se preencher um cargo vago destinado a pessoa submetida a concurso público, sem observância do direito de opção ou remoção, exatamente como regrado no Artigo 8º §único, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Estadual, por pessoa que não detém a condição de concursado.
O concurso a que se refere a legislação, a meu ver, foi cumprido, posto que, ocorrendo a vacância do cargo, houve a inscrição do candidato LUIZ ALBERTO NAME, tendo assim início o processo de concurso, no qual ele foi o único pretendente, máxime porque existe no processo documento declarando o desinteresse dos demais Cartorários das Serventias da 2ª, 3ª e 4ª Varas de Famílias.
Diante da inexistência de qualquer outro concorrente oficial, concursado, com pretensão ao cargo, a remoção pretendida era de direito.
Vale transcrever o que consignou a ilustre Promotora de Justiça de primeiro grau em sua manifestação, Dra. ISABEL CLAUDIA GUERREIRO: "Entretanto, mesmo que haja conflito de normas constitucionais, aplica-se neste caso o principio da proporcionalidade ou da ponderação de valores, para afirmar aquela norma que contenha maior carga de fundamentalidade.
Na hipótese, não houvesse o Constituinte Estadual instituído o direito de prioridade na designação para os atuais titulares das Varas de Família, o fim almejado pela norma do Artigo 31 do ADCT, não teria aplicabilidade imediata, pois somente seria alcançado com a vacância dos cargos, pela aposentadoria ou morte dos respectivos serventuários.
Logo, considerando que o interesse social a ser preservado com a estatização das varas de família deve prevalecer em confronto com o interesse individual, ratifica-se a preferência pela aplicação das normas constitucionais do artigo 31 do ADCT, da Constituição Federa e artigo 8º do ADCT da Constituição Estadual.

21 Fevereiro, 2010 14:00

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Em que pese o brilhantismo da equipe de defesa do litisconsorte passivo, MOIZÉS PINTO SILVEIRA, não há como se abrigar um direito espúrio. Se não teria direito um servidor concursado, o que se dirá de um mero empregado CELETISTA, empregado do Cartorário, à época, sem ter se submetido a concurso publico para ingresso no serviço público, pretender e obter sucesso em sua empreitada.
Mesmo sendo simples e talvez até desprovida do primor de que pretende o litisconsorte, seu interesse, apesar de abrigado por lei, representa interesse anão, tal qual a intervenção do Estado."
DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ
Pugna o Estado do Paraná pela reforma unicamente da verba de sucumbência, cuja sentença entendeu se tratar o caso de sucumbência recíproca.
Afirma o Estado que, as razões para o deferimento do 1º pedido e para o indeferimento do 2º pedido são as mesmas: a necessidade de concurso público para o provimento da serventia, e por esta razoa o Estado não poderia ser condenado ao pagamento de sucumbência recíproca. Requer a reforma da sentença, para isentá-lo de qualquer condenação.
Tendo em vista o provimento do recurso do apelante 2, resta prejudicada a discussão acerca dos honorários advocatícios, os quais devem ser suportados integralmente, de forma solidária e equitativa entre o Estado do Paraná (Apelante 1) e Moizés Pinto Silveira (Apelante 3), mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença de primeiro grau.
Destarte, o voto é pelo provimento do recurso de LUIZ ALBERTO NAME, para que seja removido sob o mesmo regime privado, ao cargo de Oficial Distribuidor do 3º Ofício da Capital, medida indispensável para que retorne a serventia do 1º. Oficio de Família à administração pública, negando-se provimento aos recursos do Estado do Paraná e de Moizés Pinto Silveira, este último, por não lhe conferir direito algum a permanência no cargo, pelas razões e motivos antes explicitados.

21 Fevereiro, 2010 14:01

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Os atos até aqui praticados por Moizés Pinto Silveira, devem ser ratificados e diante da vacância do cargo de Titular do Ofício da 1ª. Vara de Família, serventia judicial, a sua imediata estatização é de rigor.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de voto em dar provimento ao recurso de Luiz Alberto Name (apelante 2) e negar provimento aos recursos do Estado do Paraná (apelante 1) e Moizés Pinto Silveira (apelante 3)
Participou do julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (Presidente em exercício com voto), a Excelentíssima Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA (com declaração de voto).
Curitiba, 10 de novembro de 2009.
DESª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
DESª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
com declaração de voto

21 Fevereiro, 2010 14:01

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SEGUNDA-FEIRA(22-02) EM CURITIBA:
1. Luiz Alberto Name, vem através de petição denunciar que a partir de 22 de janeiro do ano em curso, o Requerido obteve licença de suas funções junto ao 3ª. Distribuidor da Capital, estando respondendo pelo ofício o Sr. Luciano Artur Perry, Empregado Juramentado.
Publicado o ato e expedido o Decreto de sua remoção para aquela serventia, a mesma encontra-se vaga, portanto a permanência, mesmo que posterior a licença do Titular, do Empregado Juramentado configura usurpação do exercício de função pública, pois sem legitimidade administrativa para nela continuar, já que a licença concedida ao Requerido, automaticamente, perdeu a eficácia com a edição do Decreto de Remoção, não podendo o mesmo retornar às funções anteriores, quando do término da mesma, por não pertencer nem mesmo ao quadro de funcionários da serventia.
Aduziu ser princípio de direito administrativo que os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade, isto é, não podem ser paralisados, sob pena de inestimáveis prejuízos para os usuários.
Afirma que está encontrando diversas dificuldades em assumir seu cargo como de direito, a uma porque não lhe é permitido acesso ao sistema de computação da serventia, que tem como único responsável o Sr. Gustavo Montanha Moletta, asseverando que por entender que presta serviços ao Requerido há vários anos, somente pode auxiliar na transferência do banco de dados, bem como do sistema para funcionamento do mesmo, com a prévia autorização de seu empregador.
Alega a absoluta impossibilidade de manter contato com os funcionários, tornando-se difícil a boa transição na titularidade da serventia, sendo o afastamento do Titular e do Empregado Juramentado medida que se impõe, a fim de dar execução à tutela antecipada concedida, requerendo que se efetive na pessoa do Empregado Juramentado, que se encontra designado na serventia.
Assevera ser prudente e imperioso proceder-se à imediata transição do ofício, com o estabelecimento de alguns critérios, enumerando-os como sendo: a) a concessão de prazo máximo de 90 dias de permanência provisória no mesmo endereço e no imóvel, necessários e suficientes para que o Titular ou seu Empregado Juramentado proceda à baixa e o rompimento dos vínculos empregatícios existentes, em virtude de não estar havendo transferência ou sucessão na serventia, mas sim, remoção em virtude de decisão judicial, oportunidade em que serão substituídos por outros ou contratados pessoalmente pelo Requerente, já que contrato de trabalho é intuitu personae, mesmo que recai nas mesmas pessoas que lá prestam serviços; b) o prazo acima faz-se necessário para prevenir prejuízos para as partes, bem como para a mudança de local do Ofício, possibilitando também, o aluguel ou compra de móveis e equipamentos novos.
2. Finaliza querendo que seja determinado ao atual Designado Sr. Luciano Artur Perry, que faça imediatamente a entrega das chaves e tudo mais necessário ao pleno funcionamento do ofício, tais como todos os documentos pertencentes à serventia ou a terceiros, livros, banco de dados, sistemas, levando consigo apenas seus pertences pessoais, bem como aqueles de propriedade do Sr. Moisés Pinto Silveira, com a proibição dos mesmos em permanecerem nas dependências da serventia.

21 Fevereiro, 2010 14:03

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Pede a intimação do Empregado Juramentado e ora Designado, na impossibilidade de localização do Sr. Moizés Pinto Silveira, para que providencie as respectivas baixas dos contratos de trabalho dos atuais funcionários, para que se evite constrangimentos, sob pena de descumprimento à ordem judicial, determinando ainda, o afastamento dos respectivos servidores, mediante acompanhamento por Oficial de Justiça, inclusive, e se necessário, com a utilização de reforço policial, em caso de não cumprimento da decisão, possibilitando assim a assunção imediata pelo Requerente, estabelecendo o o prazo de 24 horas para cumprimento da medida, pois, o Requerente também, recebeu ordem com imposição de multa diária em caso de não assunção da função.
Requereu ainda, em vista de serviço público vital, que não pode sofrer paralisação, que seja solicitado ao Sr. Gustavo Montanha Moletta, para que continue a manutenção dos sistemas e equipamentos necessários para o pleno funcionamento da serventia, com a devida remuneração de seus serviços, até que se defina de forma consensual, procedendo-se à necessária importação dos dados, até o perfeito funcionamento do novo programa, evitando-se assim prejuízos de difícil reparação às partes e à sociedade.
Pleiteia, a fim de assegurar direitos e obrigações que no prazo em que permanecer no imóvel Requerido ou seu Empregado Juramentado, sejam responsáveis pelos alugueres, dispondo-se a compensar-lhes financeiramente o Requerente, por esse uso especificamente no período solicitado, em conformidade com o preço de mercado.
Pugna para que seja oficiado à Delegacia Regional do Trabalho que a data da saída do Titular e do Designado é o marco para o Requerido responder pelos encargos trabalhistas pendentes ou futuros advindo daquele vinculo, os quais, e a partir da mesma data, deverão ser assumidos pelo Requerente, cabendo ao Requerido as devidas baixas, evitando maiores prejuízos.
3. É o relatório.

21 Fevereiro, 2010 14:04

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DECIDO:
1. Os fatos noticiados são graves, depondo contra a própria administração da justiça e provocadores de prejuízos incalculáveis à sociedade que necessita dos serviços prestados pelo Ofício Distribuidor.
Inobstante o seu caráter privado, o referido Ofício presta serviços de relevância pública e indispensáveis ao Poder Judiciário, não podendo tais acontecimentos permanecerem indefinida e perpetuamente sem qualquer solução.
Liminar no sentido pretendido pelo ora Requerente já foi concedida.
Intimados os interessados, a sua execução vem sendo injustificamente preterida, ora por inúmeras petições, ora por atos praticados pelas partes fora do âmbito do processo.
Não vejo alternativa senão, para dar efetivo cumprimento ao julgado e à liminar proferida, deferir o pedido na forma proposta, eis que único meio para solução, ao menos provisória, do litígio instalado.
2. Portanto, buscando dar efetividade à liminar concedida, determino seja expedido mandado de intimação em face do Sr. Moizés Pinto Silveira e Sr. Luciano Artur Perry, Empregado Juramentado Designado para responder pelo Ofício para, em 24 horas, procederem a imediata entrega das chaves e objetos necessário ao pleno funcionamento do Ofício, especialmente documentos pertencentes à Serventia ou a Terceiros, livros, banco de dados e sistemas ao Sr. Luiz Alberto Name, atual Oficial assim investido por determinação judicial e por ato do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo da respectiva responsabilidade civil.
Determino ainda, aliás como já disposto na liminar concedida, a intimação do Titular e do Empregado Juramentado e ora Designado, ocorrendo a impossibilidade de localização do Sr. Moizés Pinto Silveira, para que providencie as respectivas baixas dos contratos de trabalho dos atuais funcionários.
Fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça que deverá cumprir os mandados, sendo necessário, a utilizar reforço policial, em caso de não cumprimento da decisão, possibilitando assim a assunção imediata pelo Requerente, para cumprimento da medida.
Por fim, oficie-se à Delegacia Regional do Trabalho como pretendido, a fim de assegurar direitos e obrigações no âmbito da Justiça Especial Trabalhista.
3. Intimem-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2010.
ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora Convocada

21 Fevereiro, 2010 14:04

9 comentários:

Anônimo disse...

Dna. Regina- O movimento , apesar de ter surgido em momentos e locais aonde o poder público era ausente, é organizado, tem regras próprias (mesmo que diferentes das dos códigos normais) , e seus integrantes tem orgulho de participarem dele, e nada ocultam. Se Beira- Mar e outros do movimento verem seus nomes juntos a destes paranaenses precipitados, amadores, e vendidos, ficarão envergonhados, mesmo que estejam sendo tratados com respeito e distinção. Afinal no movimento não se aceita gente vendida.-
OBS: Movimento = facção criminosa.

Anônimo disse...

Tia- este seu apelido pegou mesmo, né? Quando será que a outra Tia Regina, irá responder aos questionamentos de hoje? Só uma sugestão -Mais fácil ela responder e resolver o coluio logo, antes que o CNJ nos responda e resolva. Concorda, tia?????????

Anônimo disse...

chamar alguém para desmanchar esta gang;;;;;;;;;;para que;;;;;;;;eles mesmos estão se autodestruindo, com tantas disputas internas, disparates, privilégios,abuso de poder, e acho que estão tão desesperados, que nem mais se dão ao trabalho de esconder nada;;;;;;;;;;e marcola e fernandinho tem experiência em comandar somente crime organizado, e não este caos que está instalado no Paraná. E, cá entre nós, se consultados fossem, diriam que não mais é caso de intervenção pelo crime organizado, mas sim de hospicio.

Maria Bonita disse...

Beleza essa Mulher, já começa escondendo coisas, e como o Hoff, só vai mostrar se mandarem....
E a farra continua....isso dá grana, gente.....


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) não vai divulgar as ações que tramitam em varas cíveis e criminais contra os candidatos que disputarão o pleito de 2010. A nova presidente do TRE-PR, desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 63 anos, que toma posse hoje, às 17 horas, disse que a ficha corrida dos candidatos não será disponibilizada ao eleitor por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Embora o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Brito, tenha declarado não ser ilegal que a lista dos chamados “fichas-sujas” seja divulgada pelos Tribunais Regionais Eleitorais e o TRE de Minas Gerais tenha baixado resolução para publicar na internet a relação de processos contra candidatos, a desembargadora adiantou que no Paraná a divulgação só será feita se houver determinação superior.

Anônimo disse...

vamos ver a participação da Desembargadora no pca do otto sauna...
Ver o que os conselheiros irão fazer.;

Anônimo disse...

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi um dos primeiros tribunais do País a veicular, dentro do prazo estabelecido, o Portal da Transparência nos moldes da Resolução nº 102 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



Na folha de pagamento do mês de dezembro de 2009, disponibilizada no Portal, há casos, entre os membros e agentes públicos remunerados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, que podem representar, em análise superficial, aparente remuneração acima do limite constitucional. Entretanto, em nenhum deles há desrespeito ao teto fixado pela Constituição Federal.



Na hipótese de o vencimento de servidores ou de magistrados ultrapassar o teto constitucional, existe a devida e necessária limitação, em observância ao teto referido.



Em alguns casos, o valor do salário tem o acréscimo do adicional de férias (1/3 dos vencimentos) e/ou do abono de permanência, vantagens estas que não estão sujeitas ao limite constitucional.



Os dois casos de servidores que receberam valores em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) são resultados de pagamentos de salários acumulados decorrentes de ordens judiciais, que não correspondem ao ganho mensal de nenhum servidor.



Existem, também, servidores com muitos anos de trabalho, em final de carreira, que recebem todos os adicionais por força de lei – muitos dos quais já não se aplicam aos atuais servidores. De qualquer forma, o teto constitucional também é observado em relação a eles.



Em síntese, os valores de vencimentos constantes no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça estão rigorosamente de acordo com a lei.



Curitiba, 19 de fevereiro de 2010.

Maria Bonita disse...

Ao Leitor de 22 Fevereiro, 2010 14:21
Tá....mas será que alguém, pode até ser vc, me mandar essas AÇÕES JUDICIAIS, inteiro teor delas? Assim posso publicar neste Blog e mostrar que há transparência...pode ser?

Anônimo disse...

Ei, Regina, vc não viu aquela entrevista do Marcola? Ele foi claro quando disse que não despede ninguém por erro, imagina o moço aqui, ia faltar cemitério p corja.

Anônimo disse...

SE ALGUÉM SOUBER OS NUMEROS DA AÇÕES JUDICIAIS QUE AUMENTARAM OS SALÁRIOS DOS MARAJAS DO TJ PEÇO QUE COLOQUEM NO BLOG POIS QUERO ESTUDAR AS MESMAS E VER SE EU TAMBÉM TENHO DIREITO E ACHO QUE TENHO POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É BEM CLARA NISSO. POR FAVOR COLOQUEM AQUI TÁ