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Pois é, 2010 iniciou, a Luta continua: Carreirinha, Mamãe Marina Metralha, Hoff, Walde marido de Lurdinha, Vidal, Noronha (Moa e Nel) e o resto da Corja…. Ah, e Vavá…..

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, Digníssimo Relator do Mandado de Segurança nº 28155Alvinho-menino mau-MS

QUESTÃO DE ORDEM

MÁXIMA URGÊNCIA

Regina Mary Girardello, brasileira, artesã, portadora da cédula de identidade nº 977.424/PR e do CIC nº 177.765.389-49, residente e domiciliada na cidade de União da Vitória, Paraná, por sua procuradora ao final assinada (documento 01), vem com todo acatamento e respeito perante Vossa Excelência REQUERER seu ingresso na presente lide, face ao inegável interesse que será demonstrado a seguir.

O presente mandamus foi impetrado contra ato, supostamente coator, praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no julgamento do Processo de Controle Administrativo nº 20081000002188-4, da relatoria do conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, que acolhendo o pedido de providências formulado pela aqui peticionaria, para o fim de invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Desta feita, inegável o interesse processual e a legitimidade da aqui requerente de ingressar neste feito, na qualidade de interessada, já que a decisão que acolheu sua pretensão está sendo atacada por esta via mandamental.

Isto posto, desde já requer o ingresso no feito.

A presente intervenção tem por objetivo, além da manutenção da irretocável decisão colegiada do órgão fiscalizador externo, a comunicação que, em situação absolutamente idêntica, esta Corte Suprema manifestou-se, na pessoa da Ministra Ellen Gracie, pelo afastamento da prescrição do artigo 54 da Lei 9784/99.

Explica-se.

Ocorre que, infelizmente, no Paraná, inúmeras permutas entre notários e/ou registradores foram homologadas e efetivadas pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento subjetivo e abstrato do “interesse da justiça”, para o fim de eternizar nas escrivanias membros de uma mesma família.

Exatamente por esta razão é que vem o Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente, desfazendo estas permutas, forma de provimento derivado das serventias, quando não precedidas do constitucionalmente previsto concurso público.

No caso destes autos, a permuta atacada foi realizada entre o pai, Luiz Manoel de Quadros e o filho, Álvaro Quadros Neto – ressalte-se que a ação declaratória que é mencionada para tentar afastar a apreciação do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto não a permuta em si, mas a inexistência do ato em razão da falta de investidura, vez que o filho em questão JAMAIS PRATICOU NENHUM ATO notarial ou de registro  em sua serventia de origem.

Fato é que, não só no caso destes autos, mas em inúmeros outros, que os “filhos” faziam concursos, que infelizmente as relações de aprovados demonstram que no Paraná não guardam grande lisura e, sem sequer um dia laborar nas Comarcas de origem, requeriam permutas com seus pais, de minúsculos cartórios para outras, grandes que geram emolumentos mais rentáveis e que “pertenciam” a seus pais que, chegando nas cidades menores, logo pediam suas aposentadorias.

No Paraná chegou-se ao extremo de ser arrolado em inventário um “Cartório” como se fosse componente do patrimônio do de cujus, tamanha a crença que se trata de direito vitalício concedido pelo poder público.

Voltando ao precedente, conquanto Vossa Excelência tenha deferido o pedido liminar e mantido o impetrante na titularidade do 2º Ofício Registral de Ponta Grossa, para onde foi removido sem concurso em 1992, de trasladar trecho do despacho denegatório da medida de urgência, prolatado pela Ministra Ellen Gracie, nos autos de Mandado de Segurança nº 28386, in verbis, na parte em que aqui interessa:

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/09, impetrado por José Carlos Fratti e Maria Paula Fratti contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 2009.10.00.000074-5, requerido por Regina Mary Girardello (fls. 164-170).

Regina Mary Girardello noticiou ao CNJ que os impetrantes, titulares do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá e do 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel, teriam sido removidos de suas serventias, por permuta, sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

 

O Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade do Decreto Judiciário 282/94, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que efetivara a mencionada permuta, em acórdão que porta a seguinte ementa:

(...)

Noticiam que, quando da representação de Regina Mary Girardello, em 14.01.2009, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever os seus atos estava previsto no art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sem ressalva alguma no sentido de sua inaplicabilidade no caso de existir afronta direta à Constituição Federal e em harmonia com a regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Entretanto, em 03.3.2009, a Resolução 67/09 introduziu a ressalva “salvo quando houver afronta direta à Constituição” no art. 91 do RICNJ.

Entendem que tal alteração não poderia ser aplicada retroativamente a processos já em curso no CNJ, muito menos em relação a casos alcançados pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, em total afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

(...)

Situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.

6. Saliente-se, por fim, que o fato de existir perigo na demora em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conferir provimento cautelar para uma parte. Para a concessão de medida liminar é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

No presente caso, não há que falar em fumaça do bom direito, porquanto não se verifica, em princípio, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no presente writ.

7. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”

Vê-se pelos trechos colacionados que o caso é absolutamente idêntico ao dos autos e, infelizmente, de outros inúmeros no Paraná.

Desta feita, respeitosamente requer a ingressante a imediata revogação da liminar concedida, senão pelo precedente agora apontado, por estar o impetrante respondendo a processo criminal, conforme adiante se comprovará.

Tem-se informação de que o impetrante responde à Sindicância CRIMINAL nº 207 que tramita perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSO
:

Sd 207
UF:PR
REGISTRO:2009/0115456-1

SINDICÂNCIA
VOLUMES: 4
APENSOS: 1

AUTUAÇÃO

16/06/2009

REQUERENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO

A DE Q N

RELATOR(A)

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL

ASSUNTO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 18/11/2009

TIPO

Processo Físico

Pelo andamento1 do feito, que corre em segredo de Justiça, verifica-se que as informações foram solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao pai do aqui impetrante, ao Corregedor de Justiça, na sua pessoa, e tantos outros que, somente pelas iniciais não se pode afirmar.

Outrossim, tanto a legislação federal aplicável à espécie, a saber, Lei nº 8935/1994, quanto o Código de Organização judiciária do Estado vislumbram o afastamento do agente delegado para a apuração de falta grave – e, por óbvio que uma falta que enseja a abertura de sindicância que tramita no Superior Tribunal de Justiça e na qual são instados a prestar informações do Presidente do Tribunal ao Corregedor de Justiça, SÓ PODE SER GRAVE -, ensejando a suspensão do mesmo.

De ressaltar que o aqui impetrante, mesmo estando sendo processado criminalmente, está, agora, no cargo por força de liminar deferida nestes autos, e a nomeação de interventor, na forma do artigo 35 e 36 da Lei nº 8935/1994 é medida de rigor que deve, no caso presente, nomear para o encargo o substituo mais antigo, por força de liminar concedida no mandado de segurança nº 578115-9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Desembargador Paulo Hapner, cuja vigência acabou obstada unicamente pelo deferimento de liminar nestes autos.

Não pode se apresentar de lisura a manutenção no encargo de titular que responde a processo crime cuja gravidade se supõe, vez que pelo segredo de justiça se acoberta a questão, mas cuja suposição decorre do trâmite perante não menos que o Superior Tribunal de Justiça.

Diante dos termos postos,

Roga a peticionaria pelo deferimento e, acima de tudo, pela tardia JUSTIÇA.

De Curitiba, para Brasília,

Em 08 de dezembro de 2.009 – o dia DELA!

Eloisa Fontes Tavares Rivani

OAB/PR 19.670

14 comentários:

Anônimo disse...

é isso aí, turminha do barulho, pra não falar gang,....é isso que está acontecendo que voces pediram,....se esticaram o elástico demais problema seu, agora arrebentou........sinto pouco, alías ,....adooooooroooooo!

Maria, o proximo vai ser o cerreirinha? ou voce vai querer saber da tal Vania? donde veio quem nomeou,quem designou,...etc....etc....

e, o Walde cada vez se afunda mais , levando o Hoffman com ele, e o Panisoso, e mulherzinha, Panisonsa! Voces estão na mira, junto com outros é claro.....

Anônimo disse...

A tal de Vania era auxiliar de Cartório da Dra.Marlo, daquelas antigas que trairam, e junto com o Vavá E outros da Corregedoria adulteraram documentos para passar a ser subTItuta , e agora é a designada, indevidamente, pois não tem tempo de substituta. Ela trata a todos com superioridade, achando que sabe alguma coisa,o que não é dificil entre tantas ignorantes, marca horário, e depois diz que não pode atender, pra voces verem como se acha importante. No fundo, É UMA COITADA

Anônimo disse...

PARA AQUELES QUE "INTERPRETAM" AS LEIS COMO LHES CONVÉM, TIPO ASSIM ,HERMAS E COMPANHIA, E MAIS OS HOFFS DA VIDA.....ACHANDO QUE O CODJ E O ACÓRDÃO 7556 SÃO MAIS IMPORATANTE QUE AS LEIS FEDERAIS,....TOMEMMM!

"Jurisprudência do STJ influencia cada vez mais a elaboração de leis
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 6 horas atrás
Cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe o papel de uniformizar a interpretação da lei federal; por isso a sua função de guardião da lei federal. No cumprimento dessa importante missão é que vai se formando a sua jurisprudência, orientando a direção a seguir na defesa dos direitos.

SEGUE.......

Anônimo disse...

seguindo....

"Há algum tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis.

Bom exemplo

Já vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta constitucional, em vigor há mais de 20 anos.

A legislação processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais crítico: a morosidade.

O ministro destaca que algumas propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida já adotada em vários outros países permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais.

Celeridade na prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta por 11 juristas."

ainda mais.......

Anônimo disse...

é isso ai......

"Nesse intuito, já na primeira reunião, foram aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros, como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da Comissão.

Atualmente, não há limites para a interposição de recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas contrariedades."

por fim..........

Anônimo disse...

cabouuuuuuu......agora é so prestar atenção e, não achar que mandam em tudo.......kkkkkkk

"O novo CPC deverá ser dividido em seis livros, visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos recursos repetitivos representativos da controvérsia.

Segundo Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça.

Mais informações no site do STJ"

Eu acho que esses são autoridades, ao contrário da corja , não é Bonitinha!!!!!!srsrs

Anônimo disse...

Essa vania é uma prepotente, atende mal, se acha, é uma grossa, pensa que sabe muito e não sabe nada... era uma mera auxiliarzinha e passa da noite pro dia de "designada", falsificando funções em conluio de seu chefinho Alvaro Quadros. Continua uma empregadinha dele, que perandte o povo se impõe, dá uma de chefona e na frente dele é a mais submissa de todas, não passando de um "objeto" que ele usa para lhe transferir toda a renda do 3º registro.
Vania sabe será que se o Vavá for preso ela tb pode ir? afinal isso se não é co-autoria no mínimo é participação...
Sra Vânia, vá se informar um pouquinho das consequencias de sua partricipação em tais atos criminosos e vê se toma vergonha na cara e aprende a tratar o povo, que por enquanto, tem que te engolir, mas logo logo vc estará mto longe daí...aguarde querida!

Anônimo disse...

Bonitinha, voce saberia me dizer como será provar do seu próprio veneno, digo.....o vavá e a corja podre?

kkkkkkkkkkkkkkkkk,...não só eles, mas outros também,que vão ter que sair pelas portas dos fundos.......viram como diz o outro.....kkkkk

"FORAM MEXER COM QUEM TAVA QUIETO"!!!

EMBORA EU NÃO SAIBA O QUE QUER DIZER ISSO, MAS ACHEI "BUNITINHO",....E, MAIS MUITO ENGRAÇADO!!SRSRSRSRRSRS

QUEM NÃO DEVE ESTAR ACHANDO GRAÇA É A CORJA PODRE, SERÁ QUE VÃO DEVOLVER OS NOSSOS TAPETES PERSAS?

AHHHH! DEIXA EU AVISAR....EI POVO, O MUNDO É REDONDO,..KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

TO ME DIVERTINDO, INDA MAIS COM AS CARTAS DE ORDEM QUE DIZEM ESTAR VOANDO POR AI, EU AINDA NÃO VI, MAS QUE ELAS EXISTEM ,...AHH!...ISSO EXISTEM,.......

Anônimo disse...

é isso mesmo, eles fizeram o CODJ pra beneficiar eles mesmos,......aplicam como querem e onde querem,.....o Hermas quis mudar, mas vai se ferrar!

Anônimo disse...

Agora, vamos ao peluxinho, era substituto, e agora é titular, como é isso?

pode isso Maria?

o peluxinho veio como substituto, e ficou como titular na Vara de registros públicos, mas acho que o CNJ já tá sabendo e, não vai deixar, não!!

Anônimo disse...

O PRINCIPAL E ISSO AQUI!

"Funcionário Público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

SACOU MOCINHA, VOCE NÃO VAI ESCAPAR, E NEM QUEIRA SE SEGURAR NO VAVÁ QUE ELE JÁ TÁ AFUNDANDO,......DANDO JÁ TAVA,....AGORA TÁ AFUN.........

e, quem queria saber, deve ser isso ai, é só dizer pra ela passar a noite vendo no qual ela se enquadra........

"Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título X

Dos Crimes Contra a Fé Pública

Capítulo III

Da Falsidade Documental"

Anônimo disse...

olha que tem coisa.......


" Crime (s); Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela L-006.799-1980)"

Por falar nisso ,como estará o caso do processo do crime do vavá?

Anônimo disse...

eu gostei um montão desse artigo:

"§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário"

era bem bom esse povo ai que não faz nada ler,........

Anônimo disse...

Ponta Grossa está muito bem servida na parte de cartórios...
2º registro- Alvaro Quadros, mais conhecido como Vavá ou psyco ou demente...formação: 2º grau. profissão: invadir cartórios, levar senhoras na monalisa, arranjar senhoritas pros maridos das senhoras, repassar metade dos rendimentos dos cartórios invadidos pros seus chefes corjas, dentre outras coisinhas impróprias para o conteúdo desse blog...
3º registro- Vânia zéninguém formação: EDUCAÇÃO FÍSICA profissão: repassar dinheiro para seu amo e senhor Vavá, fazer tudo o que ele mandar, obedecer fielmente e nas horas vagas soltar seus recalques de mal amada e MAL CASADA no povo...
Logo mais informações das figuras bizarras e logo logo nostálgicas dos integrantes da quadrilha...