RESPOSTA AO Mandado de Segurança de FRATTI E FILHA....Eu gostei, o POVO DO PARANÁ gostou também.......só não sei se o Clã Fratti gostou...
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/09, impetrado por José Carlos Fratti e Maria Paula Fratti contra o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 2009.10.00.000074-5, requerido por Regina Mary Girardello (fls. 164-170).
Regina Mary Girardello noticiou ao CNJ que os impetrantes, titulares do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá e do 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavel, teriam sido removidos de suas serventias, por permuta, sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
O Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade do Decreto Judiciário 282/94, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que efetivara a mencionada permuta, em acórdão que porta a seguinte ementa:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme precedentes deste Conselho.
José Carlos Fratti e Maria Paula Fratti narram que ingressaram na atividade cartorária, por intermédio dos Decretos 18.605/70 e 650/90, do Governador do Estado do Paraná, após aprovação em concurso público. Informam também que José Carlos Fratti foi removido, por permuta, do Tabelionato de Notas da Comarca de Assis Chateaubriand para o 4º Tabelionato da Comarca de Maringá (Decreto 4.102/81), enquanto Maria Paula Fratti foi removida, por permuta, do Tabelionato da Comarca de Guaiporã para o Registro Civil da Comarca de Cascavel (Decreto 1.096/91).
Alegam que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná agiu com fundamento na legislação em vigor (art. 163 da Lei Estadual 7.297/80 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e no interesse da justiça, ao expedir o Decreto Judiciário 282, de 10.5.1994, consoante se infere das informações prestadas pela Presidência do TJPR ao CNJ.
Suscitam a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, dado que o Decreto Judiciário 282, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi expedido há mais de 15 (quinze) anos, motivo pelo qual não poderia mais ser objeto de revisão administrativa por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Defendem que o art. 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não se sobrepõe à lei federal, sendo certo que a única exceção ao art. 54 da Lei 9.784/99 decorre da “comprovada má-fé”, inexistente no presente caso, uma vez que foram removidos por “interesse da Justiça”. Ademais, “quando o Legislador Constituinte, por sua vez, quis instituir a imprescritibilidade de algum ato contrário ao interesse público, também o fez expressamente, como, por exemplo, na parte final do § 5º do art. 37 da CF” (fls. 5-6).
Noticiam que, quando da representação de Regina Mary Girardello, em 14.01.2009, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever os seus atos estava previsto no art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sem ressalva alguma no sentido de sua inaplicabilidade no caso de existir afronta direta à Constituição Federal e em harmonia com a regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Entretanto, em 03.3.2009, a Resolução 67/09 introduziu a ressalva “salvo quando houver afronta direta à Constituição” no art. 91 do RICNJ.
Entendem que tal alteração não poderia ser aplicada retroativamente a processos já em curso no CNJ, muito menos em relação a casos alcançados pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, em total afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Discorrem que, “no caso de o ato coator vir a subsistir, todos os atos praticados pelos recorrentes serão inapelavelmente nulos (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil), insuscetíveis de serem confirmados (art. 169 do Código Civil), valendo apenas como documento particular, para comprovação do negócio (art. 367 do CPC), estendendo-se a nulidade inclusive para os registros dos títulos no caderno imobiliário” (fl. 10).
Apontam a existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada restringiu as suas legítimas expectativas, na condição de titulares das mencionadas serventias extrajudiciais há longo período de tempo, bem como por envolver milhares de outras pessoas. Além disso, os impetrantes fizeram vultosos investimentos em equipamentos e sistemas de informatização com o objetivo de modernizar os serviços prestados.
Mencionam a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal favorável à sua tese (Mandado de Segurança 28.059-MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.6.2009).
Argumentam que as suas efetivações nas mencionadas serventias extrajudiciais se deram em momento anterior à vigência da Lei 8.935, de 18.11.1994, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal, norma essa que não seria dotada de eficácia plena e auto-aplicabilidade.
Salientam a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão proferida pela Conselheira Morgana de Almeida Richa estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para que os impetrantes retornem às delegações anteriores à permuta em questão (fls. 149-153), alteração que afetará dezenas de funcionários das respectivas serventias extrajudiciais, além da própria estrutura dos serviços, equipamentos, sistemas de informática e instalações, transtornos que terão sido em vão no caso de a segurança ser concedida definitivamente.
Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 2009.10.00.000074-5, até o julgamento final do presente writ.
2. Solicitaram-se informações (fl. 174), que foram devidamente prestadas pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Conselho Nacional de Justiça (fls. 182-191).
3. A União, representada por sua Advocacia-Geral, requer o ingresso no presente feito (fl. 193).
4. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pela União (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
5. Não vislumbro, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no presente writ. Entendo que a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos no acórdão ora impugnado. Nesse sentido extraio os seguintes excertos do voto proferido pela Conselheira Morgana de Almeida Richa:
“(...)
No que concerne ao Decreto Judiciário n. 282/94, a discussão está centrada em torno da legalidade do ato, e se, a efeito, teria violado os preceitos constitucionais, em especial, o da obrigatoriedade de concurso público para provimento derivado de serventias extrajudiciais.
Os interessados entendem que à permuta em referência não pode ser aplicada a regra expressa no parágrafo 3º do artigo 236 da Carta Magna. Ocorre, entretanto, que o dispositivo constitucional não prevê modos distintos de assunção a tais serventias, que não o provimento inicial, por meio de concurso público, e o provimento derivado específico, por meio de certame de remoção. Diante da norma constitucional, inviável considerar a possibilidade de validar uma terceira modalidade de delegação.
Não obstante as alegações apresentadas pelo Tribunal requerido no sentido de que, in casu, a norma estadual foi utilizada como subsídio para a efetivação da permuta, baseada no ‘interesse da justiça’, é indiscutível o fato de que, da forma como realizada, violou os dispositivos constitucionais que tratam da matéria vertente.
Outrossim, exsurge a coincidência de sobrenome entre os permutantes, a sinalizar prática entre familiares. Os fatos circunstanciados evidenciam a finalidade do ato, que, embora sob o manto de permuta por interesse público, objetivava em sua essência beneficiar os envolvidos.
(...)” (Fl. 166).
A Constituição Federal, em seu art. 236, § 3º, expressamente dispõe:
“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (Destaquei).
É dizer, nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento das serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
Não há que falar que somente com a edição da Lei 8.935/94 teria essa norma se tornado auto-aplicável.
A jurisprudência desta Suprema Corte é antiga no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992), tendo sido recentemente reafirmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.978/SC, rel. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009.
Situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.
6. Saliente-se, por fim, que o fato de existir perigo na demora em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conferir provimento cautelar para uma parte. Para a concessão de medida liminar é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
No presente caso, não há que falar em fumaça do bom direito, porquanto não se verifica, em princípio, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no presente writ.
7. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Providencie a Secretaria desta Corte a inclusão da União no pólo passivo do presente writ (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Após, abra-se, imediatamente, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da Constituição Federal e 52, IX, do RISTF).
Brasília, 25 de novembro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora

5 comentários:
nada pessoal contra os envolvidos, mas se é lei é lei, e deve ser cumprida por todos e para todos.
ALGUÉM ME INFORME -O CITADO MINISTRO PELUSO É O TAL PELUSÃO? AQUELE QUE É TIO DO PELUXINHO?
pelo menos a Ministra não se cotradiz, como uns e outros,....fala,..fala,...fala,....blá blá blá,....chega ao final ^´a o que não devia dar!!!
Né Ministro sem sobrenome, que atende em sua residência!
ops.....continuo,...ela é mais "macho" que ele"
MAS AINDA NÃ CAIU A FICHA DESSA CORJA NÃO?
NÃO PERCEBEM QUE CADA VEZ QUE DEFENDEM O DIREITO ADQUIRIDO E O ATO JURIDICO PERFEITO, ELES ESTÃO PONDO A CORADA NO PESCOÇO, SERÁ QUE NINGUÉM VAI ALERTA- LOS?
É BEM MELHOR FICAR CALADO DO QUE FALAR MERDA, SEU GNOMO, ELES ESTÃO PONDO O SENHOR NA BOCA DO LOBO, PENSE BEM? TÁ FICANDO MUITO NA CARA QUE VOCES ADORAM DEFENDER OS IRREGULARES, PODERIA RESPONDER POR QUE?
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