Páginas

Alguém pode informar as indagações desse leitor?


Resposta às Indagações ao final ......

 Anônimo disse...




SÓ PARA ME INFORMAR.......ALGUÉM TEM CONHECIMENTO SE EXISTE PRAZO PARA A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA AGENTE DELEGADO, OU ESTES E OUTROS CASOS COMO OS DO ROGÉRIO PODEM ESTAR PRESCRITOS?



E COMO SÃO OS CRITÉRIOS PARA O TRÂMITE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS?



OCORRE USAREM TRÂMITES DIFERENTES CONFORME O "INTERESSE"?
EXISTE UMA UNIFORMIDADE DE PROCEDIMENTOS PARA AS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS AGENTES DELEGADOS?
QUAIS ATOS PRATICADOS PELO AGENTE DELEGADO QUE CARACTERIZAM AS PENAS DE ADVERTENCIA, SUSPENSÃO , MULTA OU PERDA DE DELEGAÇÃO? OU DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DE CADA JULGADOR?
OBRIGADO - AGRADEÇO SE ALGUÉM ME ESCLARECER AONDE POSSO ENCONTRAR ALGO PARA LER E PESQUISAR SOBRE ESTES ASSUNTOS, PORQUE TUDO QUE ENCONTREI A RESPEITO É MUITO VAGO E INESPECÍFICO.

26 Dezembro, 2009 14:59


RESPOSTA





Anônimo disse...



PENALIDADES








Art. 194. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II – multa;
III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);
IV - perda da delegação.


Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código. ( § 4º. Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.)




Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de:
I - repreensão, aplicada no caso de falta leve;
II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
IV - perda da delegação nos casos de:
a) crimes contra a administração pública;
b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;
c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.


§ 1º. O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.


§ 2º. A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.


Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.


Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;
II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.


Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 


Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto.


Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).


Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código.


Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.


Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código.


Art. 207. A perda da delegação dependerá de:
I - decisão definitiva em processo administrativo;
II - sentença transitada em julgado.

26 Dezembro, 2009 18:28

Excluir



Anônimo Anônimo disse...







PROCESSO ADMINISTRATIVO








Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.


§ 1º. A citação far-se-á:
I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
II - por carta precatória ou de ordem;
III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.


§ 2º. O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.


Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.


§ 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.


§ 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.


§ 3º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.


§ 4º. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.


§ 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.


§ 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

26 Dezembro, 2009 18:28

Excluir



Anônimo Anônimo disse...







RECURSOS








Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.


Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias.


Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.


§ 1º. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.


§ 2º. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.


CAPÍTULO V
PRESCRIÇÃO




Art. 208. Prescreverá o direito de punir:
I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e
II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.
Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.


Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.


§ 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.


§ 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.


§ 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

26 Dezembro, 2009 18:29

Excluir



Anônimo Anônimo disse...







Fonte: CODJ PR (Código de Organizaçao e Divisão Judiciaria do Pr)


http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/codj

26 Dezembro, 2009 18:32

8 comentários:

Anônimo disse...

PENALIDADES


Art. 194. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II – multa;
III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);
IV - perda da delegação.

Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código. ( § 4º. Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.)


Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de:
I - repreensão, aplicada no caso de falta leve;
II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
IV - perda da delegação nos casos de:
a) crimes contra a administração pública;
b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;
c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.
Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.

§ 1º. O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.

§ 2º. A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.

Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;
II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.

Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto.

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 – DOE nº 7109 de 25/11/2005).

Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código.

Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código.

Art. 207. A perda da delegação dependerá de:
I - decisão definitiva em processo administrativo;
II - sentença transitada em julgado.

Anônimo disse...

PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

§ 1º. A citação far-se-á:
I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
II - por carta precatória ou de ordem;
III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.

§ 2º. O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.

§ 3º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.

§ 4º. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.

§ 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.

§ 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

Anônimo disse...

RECURSOS


Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.

Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias.

Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.

§ 1º. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.

§ 2º. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO V
PRESCRIÇÃO


Art. 208. Prescreverá o direito de punir:
I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e
II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.
Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

§ 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.

§ 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Anônimo disse...

Fonte: CODJ PR (Código de Organizaçao e Divisão Judiciaria do Pr)
http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/codj

Anônimo disse...

Amigo leitor, veja bem, tudo depende! Depende de quem é o agente delegado, ou notario,ou escrivão, como queira.

Se for alguém como o Dr. Rogero, os processos ficam parados, se for alguém que paga um bom pedágio, os processos somem,......puffff,...desaparecem....., se for alguém parente de Desembargador, nem se instaura o processo disciplinar, e se for alguém que está com o processo em trâmite, e pedirem três vistas,o cara se safa,....claro,desde que não tenha dado golpe em um ente público, mas se for em empresas privadas pode, daí,os mesmos, aqueles das vi$$$$$$ta$$$$$ inocentam o processado!

Por certo, são Desembargadores que não tiveram a presença do CNJ em seus gabinetes, pois, estavam com os andamentos dos seus processos em dia, e tinham tempo livre pra pedir vistas, os três, o noronhão, o sarrudo,e o rezende, gente que trabalha, não são como aqueles que coçam o saco, não!

Por isso é que podem pedir vistas pra anali$$$$$$$ar bem alguns processos, mas não sei se fazem assim com todos!!!

Agora,......de verdade, o que se sabe é que tudo depende da vontade dos seus Desembargadores, e a vontade da corja, também conta muito aquela pre$$$$$$$$$$$$$aõ no dia do julgamento, os votos são combinados, ops.....os votos são de acordo com o que entende o Vidinha, ele é quem decide!

Pra falar o certo, a lei está ai, mas não é aplicada, daí quando respondem ao CNJ, mencionam as leis, até ai tudo , mas cadê a aplicação?

Existir a lei sem aplicar é a mesma coisa que não existir,...por isso que eu digo, pra tudo tem lei mas no Paraná depende da vontade e dos inte$$$$$$$$$$es dos seus desembargadores!!!!

OU EU TO ERRADO??????

Anônimo disse...

BEM AMIGO BLOQUEIRO DA MARIA,AS SUAS DUVIDAS SÃO BEM PERTINENTES, POIS, AFINAL, NINGUÉM SABE MESMO COMO FUNCIONA!

COMO VOCE JÁ VIU, VIU QUE A LEI ESTÁ AI, BASTA QUE HAJAM COMO TÊM QUE AGIR, OU SEJA, O QUE DIZ A LEI?

SE A ALEI DIZ QUE DEVE TER UM TEMPO PARA CONCLUIR O PROCESSO, TEM QUE OBEDECER, SE DIZ QUE DEVE-SE APLICA IGUAL PARA TODOS É ASSIM QUE DEVE SER,.... MAS NÃO SEI COMO ELES FAZEM, O QUE SE PERCEBE É QUE AS COISAS AQUI SÃO MUITO ESTRANHAS, UMA HORA É UMA LEI, NA OUTRA, É OUTRA, ENTÃO NÃO SE SABE, BEM AO CERTO!

SORRY, NÃO SEI SE AJUDEI, MAS SE QUISER SABER MAIS , E SE VOCE SOFREU ALGUM PROCESSO, DIGA AÍ, PORQUE A MARIA PODE AJUDAR!

Anônimo disse...

o nosso tribunal, usa e abusa da tal discricionáriedade, é só isso que tenho pra dizer......pra eles não tem lei, eles e que fazem,...ou faziam.......aguardem!

Eu já um montão de Cartas de Ordem por aí tem um montão de gente saindo pelas portas dos fundos, mesmo aqueles que prestaram concursos......é........até quem prestou concursos vai ter que sair, é determinação do CNJ!

Anônimo disse...

amigo blogueiro, agradeço seu interesse em me esclarecer, porém, o código de normas eu já tinha lido, mas a minha dificuldade realmente era entender os critérios como o judiciário os aplicava aos casos concretos.
pelos comentários que seguem sua resposta, acho que já entendi........ resumindo- veja se é isto, o motivo da punição e a pena aplicada depende de quem é o agente delegado, ok?
então sempre ocorrem diferentes critérios para isto, ok?conforme o tal do intere$$$$e da justiça.....
é?
muito obrigado novamente a voce regina e ao meu novo amigo anonimo blogueiro.
espero que em breve nosso judiciário passe a representar a justiça de forma verdadeira e ética, sem privilegiar a uns, ou prejudicar a outros.
boa noite a todos.