E no final das contas dona, eles vão afastar este presidente e o corregedor da justiça do paraná. O lustroso está até afastado com medo que alguém denúncie a carreira da sua filha.....
O pior de tudo e que silvio name pediu o de colombo num derão e dai deram o 1 protesto em que teve voto do presidente apartado presidente tome vergonha na cara e faça o que é certo ou não é homem. vejam o acórdão gente 11366 na jurisprudência do tj/pr. Até demoraram para lançar na net.. Que descarate presidente tudinho armação....
1. Não obstante o respeito pela decisão da douta maioria, por ocasião do julgamento restei vencido em relação ao referendo da portaria lavrada pelo magistrado proponente, tendo sustentado o seguinte:
2. O § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, que trata dos registradores e notários, estabelece que “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”. Mediante aplicação da citada lei, este Conselho da Magistratura já decidiu no sentido de que a condição fundamental e indispensável para que possa haver designação temporária para responder por serviço do foro extrajudicial está na existência de vínculo subordinativo entre o Poder Judiciário e a pessoa na qual recairá o encargo. Aliás, é com fundamento nessa lei que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no item 1.6.14, inciso XVII, letra ‘b’, orienta o Juiz de Direito Diretor do Fórum, para, em caso de vacância de serviço do foro extrajudicial, somente designar titular de outro serviço, para fins de substituição temporária. Tal procedimento se justifica para que seja preservada a responsabilidade administrativa e pessoal do Agente Delegado pelos atos praticados à frente da serventia, o que não ocorre com a nomeação de pessoa sem vínculo algum com a Administração da Justiça. Dessa forma, como a existência de vínculo de subordinação com a Administração Pública é pressuposto indeclinável para o exercício da atividade notarial e de registro, seja na condição de titular da delegação, hipótese em que se exige prévia aprovação em concurso público, seja em decorrência de designação precária e temporária, até o efetivo provimento do serviço, não resta qualquer dúvida de que o art.39, §2º, da Lei nº. 8.934/94, ao se referir ao “substituto mais antigo” impõe, como requisito para a designação precária, também a observância da ordem decrescente de antiguidade entre os agentes delegados titulares do foro extrajudicial da comarca. Sílvio Name, segundo informado às fls. 10/11, não mantém qualquer vínculo com a Administração Pública, sendo mero escrevente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indicado pela titular anterior, cuja efetivação foi desconstituída por meio do Decreto Judiciário nº. 469/2009. Ressalte-se que é inviável a dispensa do vínculo com a Administração Pública, com o escopo para legitimar a designação, pois o traço característico da prestação de qualquer serviço público, mesmo o notarial e de registro (ainda que prestado em caráter privado, art. 236 da CF), é a sua permanente sujeição à fiscalização do Poder Público, aliás, como expressamente previsto no §1º do art. 236 da Constituição Federal, o que não ocorre se o designado não mantiver vínculo estreito com a Administração Pública. Destarte, a existência de vínculo de subordinação com a Administração Pública é pressuposto indeclinável para o exercício da atividade notarial e de registro, seja na condição de titular da delegação, hipótese em que se exige prévia aprovação em concurso público, seja em decorrência de designação precária e temporária, até o efetivo provimento do serviço. Portanto, o ato de designação de Sílvio Name não pode ser referendado, porque contraria disposição expressa de lei federal e está em desacordo com precedentes deste Conselho da Magistratura. Seus efeitos, entretanto, para preservação dos atos jurídicos que foram realizados nesse lapso, devem subsistir.
3. Assim, com a devida vênia, divergi da douta maioria, votando pelo não referendo da Portaria nº. 98/2009 da Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da
Ele já estragou quando despachou tres processos como mesmo fato, em cada um deu uma decisão diferente, isso é o que dá manter o nepotismo, assina sem ler! Se foi o filhote, pior!
e, não vai escapar do CNj, no minimo por omissão, ou prevaricação, sinto muito, seu hoff!!!!
foi mexer com quem estava quieto? Da outra vez, se é que terá outra vez, pense duas vezes!! já percebeu não é?
ACHO QUE O CNJ TEM QUE IR ATRÁS DE QUEM NEM COMPARECE E, SÓ VAI RECEBER, E TAMBÉM QUEM ESTÁ APOSENTADA POR DOENÇA, A DOENÇA DA SEMVERGONHICE, MAS QUANDO RECEBE O SALÁRIO TÁ BEM FACEIRA NO SHOPPING FAZENDO COMPRAS COM O DINHEIRO DO POVO, VOU PEDIR AO CNJ, QUE FAÇA UMA PERÍCIA,NÃO E MOCINHA??
E, dona a senhora está já sabendo o quantum do salario da D. Lourdinha? Conta pa nois não esconda nada, queremos estar por dentro das coisinhas ,.....da corja!
Ele já estragou quando despachou tres processos como mesmo fato, em cada um deu uma decisão diferente, isso é o que dá manter o nepotismo, assina sem ler! Se foi o filhote, pior!
e, não vai escapar do CNj, no minimo por omissão, ou prevaricação, sinto muito, seu hoff!!!!
foi mexer com quem estava quieto? Da outra vez, se é que terá outra vez, pense duas vezes!! já percebeu não é?
Falando em medo de carreira, e as carreiras meteóricas? Como será que vai ficar? Tem Juiz (parente?) chegando em Curitiba em 2 anos, sem nem passar por inicial.
Meus advogados paulistas saido hoje da capital paulista indo direto para capital paranaense. Ficando até sexta-feira para conversar com ministro. Hoffmann conversaremos antes também, para ver o que tem a dizer sobre concurso e remoção. Depois com o ministro.
Aguardo você maria bonita antes da audiência pública na parte da manhã. boa sorte e vamos em busca da transparência administrativa. Um grande abraço....
Entrem no site da anoreg/pr e vejam, nenhuma nota sobre o conselho nacional de justiça em nosso Estado do Paraná. Isto que transparência em Zé. Isto é uma vergonha..
Não importa o quanto haja de fundamento para denúncias feitas por aqui. No exato momento em que faz comentários absurdos, sem o menor respaldo, torna-se pior do que as críticas feitas.
A pessoa cuja imagem pretende aqui arranhar é funcionária pública concursada, o que descaracteriza a acusação de nepotismo, pois não ocupa função de chefia ou cargo comissionado.
Súmula Vinculante n. 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
16 comentários:
E no final das contas dona, eles vão afastar este presidente e o corregedor da justiça do paraná.
O lustroso está até afastado com medo que alguém denúncie a carreira da sua filha.....
O pior de tudo e que silvio name pediu o de colombo num derão e dai deram o 1 protesto em que teve voto do presidente apartado presidente tome vergonha na cara e faça o que é certo ou não é homem.
vejam o acórdão gente 11366 na jurisprudência do tj/pr.
Até demoraram para lançar na net..
Que descarate presidente tudinho armação....
Só vai resolver na hora que sair no jornal nacional.
Estes corruptos.
VOTO VENCIDO
1. Não obstante o respeito pela decisão da douta maioria, por ocasião do julgamento restei vencido em relação ao referendo da portaria lavrada pelo magistrado proponente, tendo sustentado o seguinte:
2. O § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, que trata dos registradores e notários, estabelece que “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.
Mediante aplicação da citada lei, este Conselho da Magistratura já decidiu no sentido de que a condição fundamental e indispensável para que possa haver designação temporária para responder por serviço do foro extrajudicial está na existência de vínculo subordinativo entre o Poder Judiciário e a pessoa na qual recairá o encargo.
Aliás, é com fundamento nessa lei que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no item 1.6.14, inciso XVII, letra ‘b’, orienta o Juiz de Direito Diretor do Fórum, para, em caso de vacância de serviço do foro extrajudicial, somente designar titular de outro serviço, para fins de substituição temporária.
Tal procedimento se justifica para que seja preservada a responsabilidade administrativa e pessoal do Agente Delegado pelos atos praticados à frente da serventia, o que não ocorre com a nomeação de pessoa sem vínculo algum com a Administração da Justiça.
Dessa forma, como a existência de vínculo de subordinação com a Administração Pública é pressuposto indeclinável para o exercício da atividade notarial e de registro, seja na condição de titular da delegação, hipótese em que se exige prévia aprovação em concurso público, seja em decorrência de designação precária e temporária, até o efetivo provimento do serviço, não resta qualquer dúvida de que o art.39, §2º, da Lei nº. 8.934/94, ao se referir ao “substituto mais antigo” impõe, como requisito para a designação precária, também a observância da ordem decrescente de antiguidade entre os agentes delegados titulares do foro extrajudicial da comarca.
Sílvio Name, segundo informado às fls. 10/11, não mantém qualquer vínculo com a Administração Pública, sendo mero escrevente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indicado pela titular anterior, cuja efetivação foi desconstituída por meio do Decreto Judiciário nº. 469/2009.
Ressalte-se que é inviável a dispensa do vínculo com a Administração Pública, com o escopo para legitimar a designação, pois o traço característico da prestação de qualquer serviço público, mesmo o notarial e de registro (ainda que prestado em caráter privado, art. 236 da CF), é a sua permanente sujeição à fiscalização do Poder Público, aliás, como expressamente previsto no §1º do art. 236 da Constituição Federal, o que não ocorre se o designado não mantiver vínculo estreito com a Administração Pública.
Destarte, a existência de vínculo de subordinação com a Administração Pública é pressuposto indeclinável para o exercício da atividade notarial e de registro, seja na condição de titular da delegação, hipótese em que se exige prévia aprovação em concurso público, seja em decorrência de designação precária e temporária, até o efetivo provimento do serviço.
Portanto, o ato de designação de Sílvio Name não pode ser referendado, porque contraria disposição expressa de lei federal e está em desacordo com precedentes deste Conselho da Magistratura.
Seus efeitos, entretanto, para preservação dos atos jurídicos que foram realizados nesse lapso, devem subsistir.
3. Assim, com a devida vênia, divergi da douta maioria, votando pelo não referendo da Portaria nº. 98/2009 da Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da
Porque fez isto hofmann o que o senhor tem com gente corrupta o que está fazendo da vida quer estragar uma grande carrreira....
Ele já estragou quando despachou tres processos como mesmo fato, em cada um deu uma decisão diferente, isso é o que dá manter o nepotismo, assina sem ler! Se foi o filhote, pior!
e, não vai escapar do CNj, no minimo por omissão, ou prevaricação, sinto muito, seu hoff!!!!
foi mexer com quem estava quieto? Da outra vez, se é que terá outra vez, pense duas vezes!! já percebeu não é?
O de colombo, o que de Colombo, aquele do saláfra dos protestos,que vai sair com o pé na bunda?
O que que tem em Colombo que ainda não sei?
ACHO QUE O CNJ TEM QUE IR ATRÁS DE QUEM NEM COMPARECE E, SÓ VAI RECEBER, E TAMBÉM QUEM ESTÁ APOSENTADA POR DOENÇA, A DOENÇA DA SEMVERGONHICE, MAS QUANDO RECEBE O SALÁRIO TÁ BEM FACEIRA NO SHOPPING FAZENDO COMPRAS COM O DINHEIRO DO POVO, VOU PEDIR AO CNJ, QUE FAÇA UMA PERÍCIA,NÃO E MOCINHA??
E, dona a senhora está já sabendo o quantum do salario da D. Lourdinha? Conta pa nois não esconda nada, queremos estar por dentro das coisinhas ,.....da corja!
Ele já estragou quando despachou tres processos como mesmo fato, em cada um deu uma decisão diferente, isso é o que dá manter o nepotismo, assina sem ler! Se foi o filhote, pior!
e, não vai escapar do CNj, no minimo por omissão, ou prevaricação, sinto muito, seu hoff!!!!
foi mexer com quem estava quieto? Da outra vez, se é que terá outra vez, pense duas vezes!! já percebeu não é?
Falando em medo de carreira, e as carreiras meteóricas? Como será que vai ficar? Tem Juiz (parente?) chegando em Curitiba em 2 anos, sem nem passar por inicial.
Meus advogados paulistas saido hoje da capital paulista indo direto para capital paranaense.
Ficando até sexta-feira para conversar com ministro.
Hoffmann conversaremos antes também, para ver o que tem a dizer sobre concurso e remoção.
Depois com o ministro.
Aguardo você maria bonita antes da audiência pública na parte da manhã.
boa sorte e vamos em busca da transparência administrativa.
Um grande abraço....
Entrem no site da anoreg/pr e vejam, nenhuma nota sobre o conselho nacional de justiça em nosso Estado do Paraná.
Isto que transparência em Zé.
Isto é uma vergonha..
Não importa o quanto haja de fundamento para denúncias feitas por aqui. No exato momento em que faz comentários absurdos, sem o menor respaldo, torna-se pior do que as críticas feitas.
A pessoa cuja imagem pretende aqui arranhar é funcionária pública concursada, o que descaracteriza a acusação de nepotismo, pois não ocupa função de chefia ou cargo comissionado.
Súmula Vinculante n. 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
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