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Preciso de respostas......mas de respostas de pessoas que saibam o que dizem....os medíocres não precisam se manifestar...

Questões: (formuladas do meu jeito, meio torto mas vai dar para entender)

1ª- Se um Juiz de uma Comarca tem conhecimento de irregularidade, sem que ninguém denuncie tais irregularidades, ele tem o poder e e a obrigação de verificar e tomar as medidas necessárias?

2ª- Se Desembargadores de um Estado da Federação Brasileira tem conhecimento de irregularidade, sem que ninguém denuncie tais irregularidades, ele tem o poder e e a obrigação de verificar e tomar as medidas necessárias?

3ª- Se advogados tem conhecimento de irregularidade, sem que ninguém denuncie tais irregularidades, ele deverá denunciar ao Juiz, o Juiz ao Corregedor/Pres. do TJ e o TJ tem o poder e e a obrigação de verificar e tomar as medidas necessárias?

4ª- Se um Ministro tem conhecimento de irregularidade, mesmo assim concede Liminar....isso é normal, é assim mesmo?

5º- Se um Conselheiro(a) do CNJ- Conselho NAcional de Justiça - tem conhecimento de irregularidade tem ele(a) que obedecer Decisão de Ministro ou a Constituição Federal?

Tenho mais perguntas, mas para depois....... Mais uma, é fácil comprar sentenças?



3 comentários:

Anônimo disse...

Está é a resposta que sidnéia Name deve saber.






"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE E IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 19, do ADCT não tem o condão de efetivar escrevente substituto na titularidade de serventia não oficializada.
O preceito apenas assegura a estabilidade no serviço público, sem, contudo, garantir a titularidade no cargo público provisoriamente exercido.

2. Recurso improvido."

(RMS 10.372/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 28/08/2000).

"Administrativo. Mandado de Segurança. Serventuára de
Justiça. Pretensão à Efetivação em Cargo Público. Designação em Caráter Precário. Cartório Judicial.
- A designação de serventuária judicial à título precário para
o exercício de cargo público não lhe assegura a pretensão de assumir sua titularidade, na hipótese em que o provimento efetivo ocorre na forma da lei,
mediante a investidura de servidor que adquiriu a estabilidade
constitucional.

a senhora tenta e tenta em brasília pode até conseguir mas o mundo não se compra tudo principalmente tranquilidade e valores digno de saber jurídico.

resposta de repúdio total contra efetivada Sidnéia name que é simplesmente uma questão de Trabalhista no ponto de vista da justiça, senhora não tem direito a nada, ao contrário não é teu isto que ocupa é de concurso público.

Anônimo disse...

Direito Constitucional. Serventias judiciais e extrajudiciais. (...). É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, como é o caso do titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).

” (ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-2-96, DJ de 3-5-96)



“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE 182.641, Rel. Min. Octávio Gallotti, julgamento em 22-8-95, 1ª Turma, DJ de 15-3-96). No mesmo sentido: RE 597.416-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, 2ª Turma, DJE de 22-5-09. Vide: ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-3-98, DJ de 8-5-98; AI 581.533-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09.

Anônimo disse...

TUDO O QUE VOCE PERGUNTOU ESTÁ DISPOSTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS,REGULAMENTOS, CODIGOS DE NORMAS, CODIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, E TANTAS OUTRAS NORMAS, O QUE ACONTECE É QUE EMBORA ELES DEVAM FAZÊ-LO DE OFICIO, DESCONSIDERAM COMPLETAMENTE AS LEIS, O QUE ESTÁ POR TRÁS DISSO É QUE QUEREMOS SABER, OU TEREMOS A CERTEZA DA PODRIDÃO SER BEM MAIOR DO QUE SE IMAGINAVA!

OJUIZ TEM QUE TOMAR PROVIDENCIAS, O CORREGEDOR TEM QUE TOMAR PROVIDENCIAS, O CNJ, DEVE RESPEITAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRIORITARIAMENTE,e O STF, OBSERVAR ACONSTITUIÇÃO, POIS, AFINAL NÃO SÃO OS GUARDIÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL??

MAS INFELIZMENTE O QUE ESTÁ PREVALECENDO É O PARENTESCO DO JUIZ PELUSO,A CONIVENCIA DA MORGANA, INFELIZMENTE VIMOS QUE O MICOTINO SAIU MAS DEIXOU A SUBSTITUTA MORGANA, E TAMBÉM QUE OS PROCESSOS DO ESTADO A QUE PERTENCE O CONSELHEIRO NÃO DEVERIA SER DISTRIBUIDO PARA ESTE,.....TUDO ISSO ELES SABEM MAS TENTAM VAI QUE COLA?? A NOSSA MISSÃO É LUTAR E, COBRAR DO DITOS ALHURES QUE SE COMPORTEM COMO SERVIDORES PÚBLICOS QUE SÃO!!!!!

POR FIM DIGO QUE ESTÁ TUDO DISPOSTO EM LEIS E REGULAMENTOS BASTA QUE APLIQUEM......E QUE OBEDEÇAM AS LEIS, OU JÁ ESQUECERAM COMO SE FAZ???

POIS É, ANTES NÃO TINHAMOS O CONCURSO DA O.A.B., NÃO É? ENTÃO QUALQUER UM PODIA ENTRAR PARA O JUDICIÁRIO ,AGORA INES É MORTA, MAS LUTAREMOS, JÁ TEMOS UMA DRA. VALENTE QUE ESTÁ COMEÇANDO,.......