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Opa! tem alguma coisa que eu não li direito e errei no post abaixo....vou ver e volto......

Um comentário:

Anônimo disse...

CONCURSO DE UNIÃO DA VITORIA SUSPENSO QUE SERIA REALIZADO AOS 20 DE SETEMBRO DE 2009
VEJAM:


Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200910000050463
RELATOR : CONSELHEIRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA
REQUERENTE : OCTAVIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO NETO
REQUERIDO : JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – PARANÁ
ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO OFÍCIO PROTESTO DE TÍTULOS – SUSPENSÃO DO CONCURSO – LONGO ESPAÇO DE TEMPO – REPUBLICAÇÃO DO EDITAL – REABERTURA DAS INSCRIÇÕES – INOBSERVÂNCIA REMOÇÃO



DECISÃO LIMINAR

É o relatório. DECIDO.
De plano, vislumbra-se a presença da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam o deferimento da tutela de urgência, em precária análise do feito.
Há plausibilidade na tese sustentada no sentido de que manter as inscrições depois de prolongado período de paralisação do concurso público ofende o dever constitucional da Administração de garantir a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Nesse sentido já decidiu este Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000014363, relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. Senão vejamos:
.
3. Passados mais de dois anos e meio desde a publicação do edital, sem qualquer ato de execução do concurso, a reabertura das inscrições é a solução que concede prevalência aos princípios da razoabilidade, da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da isonomia e da eficiência, na medida em que propicia a seleção de magistrados em maior contingente de candidatos habilitados. (grifos acrescidos)
(...)
Procedência do pedido para determinar a reabertura das inscrições.
(...)
Parece-nos razoável a proposta de reabertura das inscrições, para permitir mais ampla participação de bacharéis em direito que atendam os requisitos para ingresso na carreira da magistratura. Esta solução, que aliás foi proposta por Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao Plenário daquele Tribunal, concede prevalência aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da isonomia e da eficiência, na medida em que propicia a seleção de magistrados em maior contingente de bacharéis em direito.” (CNJ – PCA 200810000014363 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá)
Verifico, outrossim, urgência a justificar concessão da tutela pleiteada, considerando que, conforme documentação acostada aos autos, a prova está marcada para o dia 20.09.09, datando o edital de convocação de 09.09.09, o que denota a impossibilidade de se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária e pelo respectivo Tribunal.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de medida urgente para, até decisão final, suspender a realização das provas do Concurso Público para provimento do Cartório de Títulos da Comarca de União da Vitória.
Cientifique-se o requerente e intime-se, com urgência, a Diretora do Fórum da referida Comarca e o Tribunal de Justiça do Paraná, solicitando informações no prazo de 15 (quinze) dias, e para que este último dê ciência do presente procedimento aos candidatos inscritos no concurso público em referência, a fim de que, caso tenham interesse, manifestem-se no mesmo prazo regimental.
Inclua-se o feito na pauta da próxima sessão de julgamento deste Conselho Nacional de Justiça, a fim de que seja a presente submetida à ratificação do Plenário, nos termos do artigo 25, inciso XI, do RICNJ.
Brasília, 17 de setembro de 2009.


Conselheira MORGANA RICHA
Relatora