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Sinhozinho Alvaro aprendeu rápido.......terá sido coincidência?

Basta entrar com Recurso num ógão julgador e depois com um MS em outro.....fácil, né? Ou seria caro???
Não foi isso que a Name fez? Deu uma enrolada aqui, outra segurada ali e conseguiu por certo tempo.....mas agora seu marido Silvio está designado......por pouco tempo......
Mas eles não fazem isso sózinhos, tem uma "estrutura desembargadorenha, ministrenha" e outras Altinas......afinal, corporativismo tem que ser desse jeitomesmo....pares indicam seus iguais para a farra continuar...................



Na verdade, trata-se de dois mandados de segurança, um que está sendo objeto de julgamento e outro impetrado por Sidnea Name, que tecnicamente não poderia ser julgado, porque esta impetrante desistiu de sua impetração, quando estava pronto e concluso para julgamento.
E porque Sidnea desistiu e quando desistiu.
Sidnea impetrou segurança contra ato do então Presidente Sydney Zappa, em 10 de maio de 2001.
O Ministério Público, em 18 de junho de 2001, opinou pela denegação da segurança.
Sidnea, por seu advogado, pediu vista em 29 de junho, o que foi deferido naquela data.
Sidnea juntou nova petição e juntou novos documentos.
O Ministério Público manifestou-se contra o protelamento da decisão por extrapolar o rito processual.
Nessa ocasião, eu era o Relator, tendo, então, pedido dia para julgamento (17.10.2002).
Em 27.11.2002, Sidnea, por seu procurador, requereu preferência para julgamento para a próxima sessão.
Em 2.12.2002, Sidnea pediu vista para preparar memoriais, o que deferi por 10 dias, naquela data.
Em 30.4.2003, fui informado que os autos estavam retidos em poder de Sidnea, desde 3.12.2002, isto é, mais de 4 (quatro) meses, pelo que determinei a busca e apreensão dos autos.
Durante a retenção dos autos, Sidnea, por seu procurador, em 27.3.2002, formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do seu pedido de efetivação, INDEFERIDO pelo Des. SYDNEY ZAPPA, mais de dois anos antes.
Esse pedido de revogação da antiga decisão foi deferido 9 (nove) dias depois (!), isto é, em 5.5.2003, com a conseqüente DELEGAÇÃO do exercício do cargo de oficial do 1.º Protesto a Sidnea Portes (12.5.2003) (fl. 328).
EM CONCLUSÃO, enquanto Sidnea e seu advogado retinham indevidamente os autos de mandado de segurança por ela impetrado, pleiteando sua efetivação, promovia ela, por outra via, mais expedita, perante a Presidência, A MESMA efetivação, que fora indeferida pelo então Presidente, Des. Sydney Zappa.
Dessa forma, foi subtraído deste ÓRGÃO ESPECIAL uma solução da questão, que estava sendo protelada, indevidamente, pela interesse, o que digo, sem medo de errar, protelada também ardilosamente.
Daí, não só o Relator, como o próprio ÓRGÃO ESPECIAL, ficou numa situação, que até posso dizer CONSTRANGEDORA, no sentido de que, enquanto se processava o mandado de segurança impetrado por Sidnea, esta, quase que secretamente, promovia sua efetivação.
Por que é a pergunta que se faz, preferiu-se a reconsideração de um ato de um Presidente por outro, substituindo, unilateralmente, quando o Presidente seguinte, Des. Troiano Netto, ratificara o ato antecessor, ao determinar a abertura de concurso, quando a solução natural poderia e deveria ter sido dada pelo Tribunal.
SERÁ que a beneficiária não confiava na solução a ser dada pelo ÓRGÃO ESPECIAL; Por que. Por que trocou a solução deste Órgão Especial pela decisão individual do Presidente.
Em razão dessas questões, para as quais pensei e repensei e não obtive resposta satisfatória, é que entendo que os mandados de segurança impetrados por Eniete Nicz e Jorge Gongorra Villela devem ser conhecidos e julgados pelo mérito.
Só assim, a verdade real será conhecida e não apenas uma VERDADE FICTÍCIA, representada pela desistência manifestada por Sidnea Name no mandado de segurança por ela impetrada.
10. Daí porque, em conclusão, entendo legítima a iniciativa não só da impetrante Eniette Eliana Scheffer Nicz, como também do impetrante Jorge Gondorra Villela de impetrarem o mandado de segurança, considerando, portanto, adequada a via eleita, porque referidos postulantes têm o direito de ver anulada a efetivação da litisconsorte Sidnea Name, assim como o direito de concorrer ao concurso do cargo de titular do 1.º Ofício de Protesto e Títulos de Curitiba, em igualdade de condições com outros serventuários de entrância final.
Assim, acompanho o voto do eminente Desembargador Ruy Fernando de Oliveira e rejeito a preliminar.
Curitiba, 3 de setembro de 2004.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO

5 comentários:

Anônimo disse...

O nobre Desembargador Celso rotoli Macedo concorreu nas eleições a presidência da casa com o hoffman, porquê este homem não foi o presidente, que com certeza iria já ter regularizado tudo estes assuntos de cartório no Estado do Paraná e demonstraria maior interresse com o Antonio Noronha, aposentado.
Pena que os dois são muito competêntes e sábio.
Agora fica ai um Tribunal lotado de gente que abusa da má fé na corrupção passiva e ativa do poder judiciário Brasileiro.
Os corruptos como diria as falas do Sábio Ernesto Geisel nosso Presidente da República do Brasil na década de 1970.

Conselheiro Zé Dudu... disse...

Macedo??? Macedo Guimaraes?? Monica??
Registro Civil??? Tabelionato??? eu tb quero...

Anônimo disse...

Nobre? Regularizado cartórios? E onde ele colocaria a filha dele, a Mônica que está há anos designada num cartório MINA de OURO em Curitiba?
Voto vencido no caso Name talvez por que não chegado num acordo entre eles no TJ

Anônimo disse...

Diz-se que na vida há pessoas convêncidas e os iludidos com a vida.
Os convêncidos tem que convencer e os seguintes não têm que convencerem são iludidos com o Poder Judiciário do Estado do Paraná;
O sinhozinho não deve ocupar o cargo onde está.
A corrupção em favor do Presidente do tj/pr e seus Desembargadores do alto escalão.
Que têm o poder de decisão em Atos Administrativos, não fazem nada.
Somente em prol de amigos e famíliares.
Sempre em troca sempre de algo.
Desmoralizando assim o Poder Judiciário do nosso Estado do Paraná.
todos sabem que há corrupção aqui, mas na hora que começar a cair gente da cadeira que ocupa, irregularmente, o dinheiro entra no meio.

O presidente do tj/pr, ainda o senhor irá responder por seus atos mau feitos e corrupto;;

Se é verdade que um simples pedido de preferência não constitui tráfico de influência nem falta ética, verdade é, também, que ele poderá constituir ilícito administrativo e penal (CP, art.317, 333 ou 357), se feito com qualquer espécie de constrangimento a quem se solicita.

Anônimo disse...

olhem só o que caracteriza o pensamento para se argumentar que o nosso Presidente e seus assessores e desembargadores desonestos que estão dentro do Tribunal de justiça do estado do Paraná.
O que euzinha penso de e vcs e tenho várias provas contra muitas irregularidades de cartórios no Estado.
Vergonha... de serem Homens sentados ai, fazendo má uso do Poder em simplismente em fraudes e maracutaias.

Defina-se o presidente do tj/pr.
O que ele pensa será da vida como deve ser vida de acordo com leis e ordem na sociedade num todo.
O que faz ai sentado nesta cadeira..

Falta mais dinheiro$$$$$$$$$$$, presidente$$$;

a) existe uma onda de consumo que afeta a todos, inclusive juízes e seus familiares, levando, por vezes, a gastos exagerados e inadequados ao quanto se ganha;
b) há uma visível queda nos padrões éticos e morais que afeta a toda a sociedade, da qual os juízes fazem parte;
c) a impunidade geral existente no Brasil pode ser fator de estímulo ao desvio de conduta;
d) os concursos não identificam o caráter do candidato e a investigação social é meramente formal e esbarra, por vezes, nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.