"A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática"

Será que esse "tais deuses" acham mesmo que o CNJ não serve prá nada? Estão tão enclausurados em seus gabinetezinhos que acham que podem tudo e que nada os atingirá?
Estranho modo de pensar!
Vejam eu, por exemplo, (não como exemplo), sei que posso ser processada (até já deveria ter sido) a qualquer momento por ter este Blog e escrever o que escrevo, pois dou nomes aos bois, às vacas, às ovelhas, às cadelas, às mulas, às éguas (quem tiver um animal desses, pode trazer que eu batizo), mas voltando às vacas magras, que de magras não tem nada...........penso que posso ser processada, penso que, caso seja, vou responder por meus atos como qualquer pessoa, pois não sou melhor e nem pior que ninguém (desde que não me comparem com a CORJA que habita o ALPHAVILLE, lá no Centro Cívico em Curitiba- em relação à esses, sou bilhões de vezes melhor)
Mas tem um porém, caso eu seja processada:
Tudo o que digo e escrevo, eu provo, mas nem tudo o que provo, eu digo ou escrevo - essa segunda parte guardo para o caso de ser processada e para o CNJ, para a midia....CQC ia ser bacana, né? Afinal eles já sabem o caminho até aqui ....
Quanto às pessoas que estão enfrentando juizinhos déspotas, claro que tinha que ser uma mulher!
PS: Nada contra os homens, mas coincidentemente foi uma mulher.....rs.
12 comentários:
Nós, os juízes: deuses ou cidadãos?
A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática
QUANDO INGRESSEI na magistratura, em janeiro de 1989, um magistrado que, na época, não aceitava bem a idéia de que mulheres pudessem fazer parte do Judiciário, disse em tom de chiste que não concebia mulher judicando porque, afinal, Deus era homem e, assim, os juízes só poderiam ser do sexo masculino. Acrescentou, com o gesto de uma lactante: imaginem uma mamada entre um despacho e outro!
Não sei o que mais me chocou, se a discriminação contra as mulheres, que eram em número reduzidíssimo, ou se o fato de, ainda que em tom de brincadeira, algum juiz pudesse se considerar um ser divino -portanto, com poderes absolutos e ilimitados.
Essas lembranças vieram à tona ao ler na edição da Folha de 11/11 uma frase que teria sido dita por um juiz: "A Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso ( ...) não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não-ortodoxas".
A idéia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima recente. Valiosa a lição de Roberto Romano, que, referindo-se a Carl Schmitt, diz: "Escutemos nosso realista: "o führer defende o Direito contra os piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de supremo juiz, as quais, enquanto führer, lhe competem, cria diretamente o Direito". O magistrado sublime decide: certos indivíduos, grupos, setores sociais, étnicos e religiosos são amigos ou inimigos. Dadas as premissas, conhecemos as conseqüências. É relativamente fácil recuar, horrorizados, diante do decisionismo jurídico. Suas mãos mostram excrementos de sangue" (prefácio de Razão Jurídica e Dignidade Humana, de Marcio Sotelo Felippe).
A concepção adotada revela a visão absolutamente distorcida da democracia e do verdadeiro papel do juiz em uma ordem democrática. Os juízes e o Judiciário estão subordinados ao povo, nos termos do ordenamento jurídico democraticamente construído, e não podem se sobrepor a isso supondo-se eles mesmos o espírito do povo. É a "polis" que determinou, na Constituição e nos tratados internacionais, qual é a sociedade que almeja, sob quais princípios, fundamentos e patamares éticos. O juiz não substitui essas diretrizes pelas suas.
(continua)
No que tange à matéria penal e processual penal, inaceitável supor conduta "não-ortodoxa", pois são temas em que é intensa a intervenção do Estado no plano da liberdade. Os limites são rígidos e não podem ser ultrapassados, muito menos por um juiz que tem como função evitar que órgãos públicos ou privados, sob qualquer pretexto, os violem. Mas o bom combate contra tais concepções não pode servir de pretexto para uma investida contra a liberdade de expressão. Vislumbra-se esse risco em debates recentes no próprio Judiciário.
A liberdade de expressão é cláusula pétrea da Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteira.
Reafirmando esse princípio, a corte interamericana sustentou (opinião consultiva número 5/85) que: "A liberdade de expressão é pedra angular da existência mesma de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também condição "sine qua non" para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e quem em geral deseje influir sobre a coletividade possam se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de fazer escolhas, esteja suficientemente informada. Assim, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre".
Os juízes, evidentemente, gozam dos mesmos atributos dos demais seres humanos. No 7º Congresso das Nações Unidas, o tema mereceu especial destaque, estabelecendo a organização dos princípios básicos relativos à independência judicial, dentre eles a normativa de que de juízes, assim como dos demais cidadãos, não podem ter subtraídos os direitos de liberdade de expressão, associação, crença e reunião, preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura.
Magistrados, de qualquer instância, não são deuses, não criam nem destroem, devem garantir o sistema democrático.
KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.
http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=5516
A coletividade e seus juízes
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O papel do juiz na sociedade, seu comportamento desejável e a qualidade de seu trabalho compõem assunto permanente entre profissionais do Direito e em segmentos da sociedade, em parte porque o Judiciário é diferente dos dois outros Poderes. Nesses, seus titulares são eleitos, legitimados pelo voto. Os magistrados estão mais distantes do comum das pessoas, de seus jurisdicionados, evitando o diálogo até com advogados, procuradores da administração e membros do Ministério Público.
O primeiro parágrafo da coluna se inspirou em comentário publicado nesta Folha, na última quarta-feira, em "Tendências/Debates". Kenarik Boujikian Felipe foi sua autora, juíza em São Paulo, com quase 20 anos de carreira, ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia. O título de seu texto propõe o contraste: "Nós os juízes: deuses ou cidadãos?"
O descompasso da alternativa proposta é aparente. Os que atuam em face da máquina judicial sabem que a maioria dos magistrados é de gente sinceramente preocupada com a outorga da Justiça oficial mas também sabe dos que se consideram inatingíveis e inatingidos pelas dificuldades da cidadania, desinteressados delas.
Os que se sentem assim se revoltarão com as palavras da juíza paulista, ao dizer que juízes e Judiciário "estão nos termos do ordenamento jurídico democraticamente construído e não podem se sobrepor a isso, supondo-se eles mesmos o espírito do povo".
Em outra perspectiva, Kenarik examina questões de Direito Penal e do processo criminal. Para ela, os limites da atuação "são rígidos e não podem ser ultrapassados, muito menos pelo juiz", cuja função deve evitar que órgãos públicos ou privados os violem. A existência de milhares de grampos autorizados pela Justiça, sem que se conheça seus fundamentos, ofende a inviolabilidade da vida privada, gerando um quadro paradoxal: o crime é autorizado sob desculpa da descoberta de crimes. Quer compensar a incapacidade do Estado na investigação criminal se essa não contar com as milhares de violações noticiadas.
A juíza defende, ainda, o direito de manifestação das idéias, pela magistratura e por seus componentes, a respeito de todos os assuntos. Acrescenta que os juízes, enquanto cidadãos, não podem sofrer a subtração do direito de reunião "preservando a dignidade de suas funções, e a imparcialidade e a independência da judicatura".
O leitor perguntará se não é isso mesmo o que ocorre? Não é.
Há segmentos da magistratura que preferem se calar, por orientação de seus tribunais ou por se atemorizarem com críticas da mídia, de políticos e mesmo do Ministério Público contra seus pronunciamentos, só pelo fato de que são juízes.
O absurdo atinge até entidades de magistrados, que representam interesses gerais de seus associados. A restrição é imprópria. O juiz não é um extraterreno. Não pode comentar em público os assuntos que irá julgar ou julgou, violando os preceitos da imparcialidade e da dignidade da função, diz a juíza paulista.
Destaco seu comentário porque ela compôs um bom quadro do que convém para a sociedade no momento atual, na compreensão do que é o Judiciário e o que se espera de seus componentes. Vale a pena conservá-lo.
Walter Ceneviva,
advogado e ex-professor de Direito Civil da PUC-SP
COM CERTEZA ESSE NECESSITA DE UMA AVALIAÇÃO PSICOLOGICA, E SÓ PRA LEMBRAR, DEUS FEZ A EVA DAS COSTELAS DE ADÃO, NÃO COM PARTE DOS PÉS, DA CABEÇA, DOS DEDOS, FEZ DAS COSTELAS PRA QUE ELA ESTIVESSE SEMPRE AO SEU LADO, NEM À FRENTE NEM ATRÁS,NEM ACIMA, NEM ABAIXO.......EU CONTINUO,....
COMO SEMPRE DIGO, É TÃO RECENTE QUE PROVAVELMENTE ELE DESCONHEÇA,MAS DÁ PRA ESFREGAR NA FUÇA DELE!!!!!!É DO CNJ!MANDA E LE LER O CAPITULO VII,E PENDURA NA PORTA DE ENTRADA DO GABINETE DELE, ESSE PUTO!!!
"(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);
Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
(vai por partes, mas vai)
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
outra parte!!
o restante falta o II capitulo, mas temos que fazer um sacrificio em nome da JUSTIÇA!!!!!
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO X
conhecimento e capacitação
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.
Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.
Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.
Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.
Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.
Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.
Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.
Brasília, 26 de agosto de 2008."
DÁ PROS JUIZOTES LEREM,.....
"CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
E, SE FOI A MAIS, O QUE ABUNDA NÃO PREJUDICA!!!!!!!
abuso de poder, de autoridade, desvio de finalidade, vamos ver o que a lei e a doutrina, diz sobre isso???
É UMA PENA QUE OS MUITOS DESGRAÇADOS, ESTEJAM COMPROMETENDO O BOM TRABALHO DE ALGUNS, NÃO É?
SÃO DESGRAÇADOS PORQUE FORAM SE APOIAR NAS SUAS TOGAS, OS SEUS DEFEITOS A SUA INSEGURANÇA, A SUA BAIXA ESTIMA, OS SEUS FANTASMAS, ETC,...ETC,....., MAS ,....É O SEGUINTE:
AS TOGOAS SÃO EXTENSAS E LARGAS PODEM ESCONDER ALGUMAS COISAS, DEBAIXO DELAS, PODEM SIM, MAS SÃO TRANSPARENTES, QUANDO ALGUÉM COM A CORAGEM DA AMANDA RESOLVE INFORMAR E, POR A PÚBLICO, O MAL EXEMPLO DESSE ENERGUMENO!!!!!!
PODEMOS VER PELAS ULTIMAS NOTICIAS, DAI DO BLOG DA BONITINHA,.......
Para justificar um pouquinho:
A propósito, aqui vai a declinação de putus, i (segunda declinação) nos modos nominativo, vocativo, gentivo, dativo, ablativo e acusativo, tanto no singular quanto no plural:
Singular
putus, pute, puti, puto, puto, putum
plural
puti, puti, putorum, putis, putis, putos
FONTE: MAGNA CURITBA
http://magnacuritiba.blogspot.com/search?updated-max=2009-07-09T09:48:00-03:00&max-results=20
BOA ESSA,.....rssrrs bjm
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