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Para os que pediram que fosse publicada a minha manifestação em face "da ANALOGIA"- Se premiarem Sidnéia e os outros, dá para acreditar no Silvio.....

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


Manifestação

PCA nº 200810000006172

REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada, vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

MANIFESTAÇAO ao PCA nº200810000006172

A interessada, Sidnéia Maria Portes Name, desconstituída do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba-Paraná (Decreto Judiciário nº 272 de 15-05-2003), aos 16-07-2009, protocola petição (REQAVU137) nesse Egrégio CNJ – com fato novo – que por motivo análogo ao PCA nº200810000012731 deverá PERMANCER na titularidade da Serventia ora Desconstituída em vista que o seu Cargo fora EXTINTO.

EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – Plenário Silente

RECURSOS PENDENTES: PCAs nº2008100000012731 e nº200810000009641

O PCA nº 200810000012731, supracitado, foi relatado pelo Cons. Antonio Umberto e julgado pelo Plenário a desconstituição de doze (12) Decretos Judiciários nºs. 394/94, 138/94, 291/94, 232/90, 1088/91, 847/91, 694/94, 467/93, 242/92, 135/94, 185/94, 698/94 de remoção por permuta, sem o devido concurso público, entre titulares de serventias do foro extrajudicial.

Quando do julgamento do supracitado (PCA), o Cons. Antonio Umberto não relatou em Plenário e muito menos foi discutido e votado pelos Conselheiros à questão primordial da Extinção da Serventia de Origem. Desta forma, passou em branco sem conhecimento e votação pelo Plenário a Extinção de Serventia de Origem por superveniente lei paranaense. Esta situação acarretou o suposto entendimento de impedir o removido retornar ao “status quo ante”, ou seja, retornar à sua serventia de ORIGEM, o que torna INÓCUO o julgamento desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

A Serventia Extinta de Origem, somente, veio à baila, quando o TJ/Paranaense suscitou dúvida ao relator (OFIC249), e também, no Recurso do Requerente do PCA nº 200810000012731 ao pleitear Manifestação do Plenário (RECADM241 e DOC242) demonstrando que a Extinção da Serventia vai blindar, vai bloquear o retorno do removido ilegal ao “status quo ante”, ou seja, à sua serventia de ORIGEM. E, para não deixar INÓCUO o julgamento do Egrégio CNJ, premiando a ilegalidade, a burla, a Serventia de Origem deverá ser ATIVADA pelo TJ/Paraná.

O Relator Antonio Umberto, com toda a vênia, sem ouvir o soberano Plenário, de forma MONOCRÁTICA, prolata o despacho (DESP 250) seguinte:

“ ...

Visto.

Deixo de receber os recursos administrativos por incabíveis contra decisões plenárias deste Conselho. Assim, rejeito de plano os recursos autuados como RECADM241, PET245-247 e as respectivas contra-razões, sem prejuízo de exame da matéria inédita que neles estiverem vinculada para direcionamento da execução do julgado.

Quanto às dúvidas do TJPR, respondo-as do seguinte modo:

a)- extinta a serventia de origem, a decisão é de execução materialmente impossível, razão pela qual, salvo se vier o serviço a ser reativado, nada deverá ser feito em relação ao removido irregular deste caso;

...

(a.) Antonio Umberto de Souza Júnior –

Conselheiro.

(texto original sem grifo e negrito)

O Requerente do PCA nº 200810000012731, inconformado com a falta de pronunciamento do Plenário em matéria de relevância jurídica e esta ser decidida MONOCRATICAMENTE pelo Relator Antonio Umberto, impetra RECURSO ao Plenário do Egrégio CNJ (REQAUV251 – protocolo nº13037 – 03/06/2009), que até a presente data não foi julgado. Abaixo, trecho da petição (fls. 5 e 6), vejamos:

“...

EXTINÇÃO DE SERVENTIA DE ORIGEM

VI - O Requerente em seu Recurso Administrativo, demonstrou ainda ao Relator, em igual situação acima, que ficou obscuro e sem enfrentamento pelo Plenário a questão da EXTINÇÃO da Serventia do Distrital de Rio Novo da Comarca de Reserva.

VII - A questão é de vital importância ao cumprimento do retorno do removido Aramis de Melo Sá Junior àquela serventia de ORIGEM (situação acessória) que deixa INÓCUO o determinado pelo Plenário do CNJ (situação principal) ao banir legislação paranaense que autorizava remoção por permuta, sem concurso público, disposto no art. 163 da Lei nº 7.297 de 08-01-1980, a qual por sua vez, deixava INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236 § 3º da CF/88.

VIII - O Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Plenário, conseguiu o MAIS, ou seja, demonstra que o art. 163 da Lei Paranaense nº 7.297/80 deixava INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236 § 3º da CF/88 e incisivamente, com exceção dos Conselheiros Altino Pedrozo e Rui Stoco, votaram por maioria pela ilegalidade da lei paranaense e conseqüente desconstituições dos doze (12) Decretos Judiciais, fincados na Remoção por Permuta sem o devido concurso público.

(Legislação Anexa – CNJ – DOC3, fls. 6 e 7)

IX - Outra lógica não há, em não levarmos ao Plenário o enfrentamento da EXTINÇÃO da Serventia de Origem.

X - O CNJ foi competente para o MAIS, certamente, não poderá ser manietado pela Lei Paranaense nº 15.916/2008, onde em seu art. 1º determina a extinção do Serviço Distrital de Rio Novo na Comarca de Reserva. E, a gravidade se acentua que a lei foi publicada aos 30-07-2008, ou seja, 51 dias após estar protocolado o presente PCA nº200810000012731 de 09-06-2008.

(Legislação Anexa – CNJ – DOC242, fls.5)

XI - Pelos inúmeros PCAs desaguado no CNJ, com as mais variadas ilegalidades de transmissão de Cartório no Paraná, é de se afirmar que essa EXTINÇÃO de serventia foi uma verdadeira tentativa para bloquear o retorno dos removidos ilegais à sua serventia de origem. A permanecer essa interpretação de decisão solitária (monocrática), com toda a vênia ao Conselheiro Relator, o Sr. Aramis de Melo Sá Junior – Decreto Judiciário nº 1088/91 – nunca mais voltará à sua serventia de Origem (Distrital de Rio Novo da Comarca de Reserva) permanecendo na ilegalidade à frente do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa para onde foi removido por permuta, sem concurso público, afrontando o art. 236, § 3º da CF/88.

...

A Requerente, ainda, compulsando os PCAs desse Egrégio CNJ, encontra o de nº 200810000009641, onde pesa Recurso Administrativo pela inadmissibilidade de SERVENTIA EXTINTA para blindar, bloquear o julgamento desse Egrégio CNJ, o que vejamos na petição (fls. 11):

...

4 – No que toca a 2.2.4 REMOÇÕES SIMPLES BASEADAS NO ART. 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277 DE 30/12/03, o conselheiro, monocraticamente, indeferiu o pleito quando se refere às remoções sem concurso público no caso de extinção da serventia de origem.

Neste tópico o julgador aduziu barreira intransponível para a reversão a extinção do cartório de origem.

Todavia, para os requerentes, o fato de não existir a serventia de origem é questão de somenos importância, uma vez que o indeferimento do pedido está a chancelar a falta de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, principalmente em razão da legislação paranaense permitir extinção de serventias sem exigência de lei em sentido estrito, bastando os famigerados decretos-judiciários.

Da mesma forma que remoções foram permitidas e serventias extintas, bastam criar a serventias novamente e oferta-las aos requeridos.

A situação que não pode ser tolerada, como já dito, é a chancela de outorga de serventia sem concurso público. ...

O Recurso supracitado do PCA nº 200810000009641, está aguardando julgamento pelo PLENÁRIO desse CNJ, da mesma forma que o Recurso do PCA nº200810000012731.

Emérito Presidente do Egrégio CNJ, o postulado pela Sidnéia Maria Portes Name, onde pretende em caráter de urgência, a sua permanência na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba por analogia ao julgamento monocrático do relator Antonio Umberto – sem a voz soberana do plenário – no PCA nº 200810000012731, é inconcebível:

Primeiro – para a EXTINÇÃO de SERVENTIA de ORIGEM blindar, bloquear o retorno do removido ao “status quo ante”, a decisão Monocrática do Relator Cons. Antonio Umberto, terá que ser referendada pelo Plenário, ocorrência que vem depor contra os princípios que se propõe o CNJ.

Segundo – hipoteticamente, supondo que o Plenário julgue que a extinção de serventia de origem blinda, bloqueia o retorno do removido ilegalmente sem concurso público, conseqüente premiação à ilegalidade, em nada vai mudar a situação da Sra. Sidnéia, já desconstituída da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, tendo em vista que a sua situação perante àquela serventia e ao novo titular que assumirá através de concurso de ingresso ou remoção, é mera questão trabalhista (art. 48 e §s da Lei Federal nº 8.935, de 18-11-1994).

Em face do exposto:

Requer-se:

PRELIMINARMENTE, que seja ouvido o Plenário e por ele julgado os Recursos Pendentes com referência a EXTINÇÃO DE SERVENTIA DE ORIGEM nos PCAs nº 200810000009641 e nº200810000012731.

A Decisão MONOCRÁTICA do Cons. Antonio Umberto, deixa INÓCUO o julgamento do Egrégio CNJ.

O CNJ deverá determinar ao TJ/Paranaense que seja ATIVADA a Extinta Serventia de Origem do removido ilegalmente, sem concurso público, para que não seja premiado a ilegalidade e a imoralidade (art. 37 da Cf) e a burla ao concurso público (art. 236, § 3º da Cf).

Vencida a supracitada etapa dos dois (2) Recursos Pendentes nos respectivos PCAs nº 200810000009641 e nº200810000012731, que o Plenário conheça e julgue a pretensão da Sra. Sidnéia Porte Name para manter-se na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba em vista da Extinção do Cargo de Funcionário de Cartório (REQAVU137 – DOC138).

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 21 de julho de 2009.

Regina Mary Girardello

Requerente

Um comentário:

Anônimo disse...

EU REALMENTE NÃO CREIO QUE A CONSELHEIRA MORGANA, POR SER PARANENSE VAI POR A CORDA NO PECOÇO POR CAUSA DA NAME, AFINAL ELA ESTÁ ENTRANDO AGORA, E FOI SABATINADA PELO CONGRESSO, PORTANTO O SEU COMPROMISSO É COM O PAÍS E NÃO COM A SIDNÉIA NAME, PODE SER ATÉ QUE CONHEÇA, MAS, MAIS VALE O SEU NOME DO QUE CORREO O RISCO DE SER VILIPENDIADA PELO POVO DO PARANÁ, PELO QUE EU SOUBE ESSA MORGANA É FODA, E COM ELA NÃO TEM,EU TENHO CERTEZA QUE ELA VAI FAZER UMA EXCELENTE GESTÃO!!!!